17/8/2021

Professor Paulo Affonso Machado inaugura I Encontro Nacional de Procuradorias de Meio Ambiente

O painel abertura do I Encontro Nacional de Procuradorias de Meio Ambiente (ENPMA) promovido pela ANAPE, teve a participação honrosa do professor Paulo Affonso Leme Machado, um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro.

“Este é o primeiro encontro de Procuradorias do Meio Ambiente. É um tema muito relevante. Eu como Procurador do Estado sei da relevância e importância que nós temos, no dia a dia, para que no conflito entre as políticas públicas e o meio ambiente, possamos tentar fazer o papel de conciliador, de mediador e, assim, proporcionar a efetivação das políticas sem trazer prejuízo ou resultado negativo para a sociedade. Tenho certeza que este será o primeiro de vários outros encontros que ainda virão”, declarou o presidente da ANAPE, Vicente Braga.

Promotor de Justiça aposentado pelo Estado de São Paulo, Paulo Affonso escreveu o primeiro livro específico sobre a matéria de Direito Ambiental publicado no país. Quando a Secretaria Nacional do Meio Ambiente – o primeiro órgão propriamente ambiental brasileiro – foi criada em 1973, o professor assumiu a Procuradoria do órgão.

A Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, teve o seu projeto originalmente redigido em grande parte por Affonso. Considerada um marco no Direito Ambiental brasileiro, essa norma previu a responsabilidade objetiva em matéria ambiental, a responsabilidade das instituições bancárias públicas no financiamento de atividades poluidoras, um conselho público de direitos com poder decisório e participação da sociedade civil, entre várias outras mudanças.

Paulo Affonso Leme Machado abordou em sua palestra o histórico da legislação ambiental brasileira, em especial a Lei 6.938/81, e alguns pontos considerados por ele de extrema relevância e vanguarda na preservação do meio ambiente.

“A responsabilidade civil ambiental é a grande revolução jurídica da lei 6.938, de 81. Isso foi para mim uma grande felicidade que eu tive de escrever este artigo”, disse, ressaltando outros pontos.

“O princípio poluidor-pagador não é um salvo conduto para poluir. É o sentido que a pessoa física ou jurídica não pode utilizar-se do meio ambiente poluindo, degradando, gratuitamente. Vejam que essa ideia de reparação e recuperação vem daí e vamos encontra-la repetida na Constituição de 88”, informou.

O professor também comentou sobre a atuação dos Procuradores na atuação do meio ambiente. “Eu fico feliz que os Procuradores e Procuradoras podem intervir não só no ajuizamento da ação civil pública, mas também nos acordos, nos termos de ajustamento de conduta”, revelou, ressaltando sua defesa para que os Procuradores possam fazer o controle jurisdicional das degradações do meio ambiente.

Ao finalizar sua fala, o professor Paulo Affonso comentou sobre o tema mais discutido no momento pela sociedade sobre meio ambiente: as drásticas mudanças climáticas observados no mundo inteiro.

“Nós precisamos ficar atentos. Nós conscientizados refletimos sobre a necessidade de controlar certas atividades que causam danos, causam efeito estufa, que vão aquecer a atmosfera. Temos que ter uma contínua conscientização para a gente possa sair do cérebro e passar pelo nosso coração, pelo nosso sentimento, para saber o que vamos deixar para nossos filhos e para as gerações que virão”, afirmou.

Também participaram da mesa de abertura, além do presidente da ANAPE, o primeiro vice-presidente, Ivan Luduvice Cunha, a segunda vice-presidente, Cristiane Guimarães, a Diretora do Centro de Estudos, Ana Paula Guadalupe Rocha, a Diretora Social, Patrícia Viana, e Procurador do Estado de Minas Gerais, Lyssandro Norton Siqueira.

O ENPMA está sendo realizado de forma online, com transmissão ao vivo pelo Youtube e Instagram da ANAPE. Para assistir o conteúdo na íntegra, acesse nosso canal: https://www.youtube.com/channel/UCxmAu-Vi_jPPKRTMDFWYeTg.

 

Fonte: site da Anape, de 16/8/2021

 

 

Lei que proíbe juros e multa por atraso em empréstimos a servidores públicos é questionada no STF

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou, no Supremo Tribunal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6938 contra uma lei da Paraíba que proíbe cobrança de juros, multas e demais encargos por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos a servidores públicos estaduais. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

O objeto da ação é a Lei estadual 11.962/2021, que proíbe, também, o desconto de parcelas em atraso nos salários, junto com a fatura do mês em curso, nos empréstimos consignados. A norma tem efeitos retroativos à data de publicação do Decreto estadual 40.134/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública na Paraíba em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo a Consif, a lei usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal) e ofende as garantias constitucionais da irretroatividade das leis e da incolumidade do ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da livre iniciativa.

Outro argumento é o de que os efeitos imediatos da legislação estadual para os servidores públicos não levam em conta os custos sociais e econômicos para a política de crédito de toda a população. Alegando grave quadro de insegurança jurídica e de risco para a ordem econômica e social, a Consif pede a concessão de medida urgente para suspender a eficácia da norma.

 

Fonte: site do STF, de 16/8/2021

 

 

É constitucional redução de alíquotas interestaduais de ICMS de bens importados

Por Severino Goes

É constitucional a Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas. Essa decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em votação encerrada nesta segunda-feira (16/8).

O julgamento do caso, que se arrastava desde 2012, teve origem em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais do ICMS. O relator, ministro Edson Fachin, votou por considerar inconstitucional a resolução, mas prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que foi seguido pelos outros ministros.

Na resolução, o Senado fixou a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal 22, de 1989, havia fixado as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução 13/2012, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de destino.

De acordo com a ADI, a norma extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Conforme argumento da Assembleia Legislativa capixaba, a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa "densidade normativa" ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo — no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

O ministro Fachin fixou a seguinte tese: "Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, nos termos do artigo 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem". Ele também notou que seria necessário modular os efeitos da decisão da corte, fazendo com que seus efeitos tivessem eficácia a partir da data de publicação.

No entanto, acabou prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Conforme o entendimento do ministro Gilmar, o ato do Senado visou a superar a chamada "guerra dos portos", que, segundo ele, é uma espécie de benefício fiscal comercial de ICMS desenhado especialmente para as empresas importadoras, em que normalmente alguns estados, sem a aprovação prévia do Confaz, oferecem benefícios fiscais que combinam um diferimento ou uma suspensão de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro (naquele estado que concede o benefício fiscal), com posterior concessão de créditos de créditos fiscais (créditos presumidos ou outorgados) sobre o valor das operações de saída dessas empresas importadoras, inclusive em relação a operações interestaduais.

"Isto na prática provoca que documentalmente o ICMS destacado e expresso nas notas fiscais de venda interestadual destas importadoras apresentem uma alíquota nominal (normalmente de 12%) superior à carga tributária efetivamente suportada por estas importadoras no Estado concessor do benefício fiscal (em geral, a carga tributária efetiva é de 3% ou 4% apenas)", afirma o voto.

Na opinião de Gilmar Mendes, "a resolução do Senado se propõe a solucionar, mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais — ainda que tenha alcançado repercussões outras e — ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado. Levada ao extremo a pretensão de igualdade pugnada pela autora em matéria tributária cairia por terra boa parte da tributação sobre o comércio exterior. Não é essa, penso eu, a melhor exegese".

Os ministros Carmen Lúcia e Marco Aurélio Mello também divergiram do relator. O ministro apresentou seu voto antes de sua aposentadoria, no mês de julho, e apenas não concordou com a modulação sugerida por Edson Fachin.

Visão positiva

A advogada Juliana Camargo Amaro, head da área tributária judicial do escritório Finocchio & Ustra Advogados, viu com bons olhos a decisão do Supremo.

"É preciso destacar que os tributos, além de possuírem a função fiscal — aumento de arrecadação —, também possuem a função extrafiscal, permitindo regular setores de acordo com os interesses sociais e econômicos. Com a decisão do STF, permanece o incentivo para as operações com mercadorias importadas e com conteúdo de importação, ao mesmo tempo em que se evita a disputa dos estados pela atratividade de incentivos fiscais, trazendo aos contribuintes segurança jurídica", argumentou ela.

Segundo Bárbara Bach Prataviera, advogada especialista em Direito Tributário da banca Lira Advogados, "na prática, apesar do julgamento observar ferramentas constitucionais aplicáveis à regulamentação desse tipo de operação, necessário que se observe que as mercadorias importadas seguem sofrendo com a alta tributação, seja no seu ingresso no país, seja na sua movimentação interna, de modo que se faz também imprescindível a implementação de políticas nacionais que reduzam a discriminação dos produtos importados, que possuem especial impacto de fomento, inclusive, da economia no país".

ADI 4.858


Fonte: Conjur, de 17/8/2021

 

 

Governo do CE deve restabelecer fornecimento de água em presídio, decide juiz

A pedido da Defensoria Pública do Ceará, o juiz Fernando Antonio Pacheco Carvalho Filho, da Vara de Corregedoria de Presídios de Fortaleza, determinou que a Secretaria de Administração Penitenciária restabeleça imediatamente o fornecimento de água no Centro de Detenção Provisória, um presídio na região metropolitana da capital.

O caso teve origem em uma audiência de instrução criminal, em 11 de agosto, em que seriam ouvidos dois réus, um assistido por defensor e outro por advogado particular. O acusado que estava com advogado particular informou que o Centro de Detenção Provisória estava com problemas de fornecimento de água há muitos dias.

O defensor público que estava na audiência gravou a declaração do réu e encaminhou para o Núcleo de Assistência ao Preso Provisório (NUAPP) da Defensoria Pública, especializado em questões carcerárias. O NUAPP, então, apresentou ao juiz corregedor dos presídios um pedido de providências para obrigar a Secretaria de Administração Penitenciária a regularizar o fornecimento de água no presídio.

No mesmo dia, o magistrado acolheu o pedido da Defensoria: "Entendo necessário, em razão de justo receio que a demora no abastecimento e fornecimento d’água agrave a situação pandêmica, causando dano grave a saúde da população carcerária, agentes públicos, prestadores de serviços, jurisdicionados e operadores do direito, fato este associado ao indício de que o direito pleiteado é verossímil, determinar, em caráter de urgência, que a Secretaria da Administração Penitenciária possibilite, imediatamente, o fornecimento de água".

A atuação do NUAPP se deu na condição de custos vulnerabilis, ou seja, guardião dos vulner


Fonte: Conjur, de 16/8/2021

 

 

Tribunais terão de instituir plano complementar de comunicação interna

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sexta-feira (13/8), na 90ª Sessão do Plenário Virtual, resolução que prevê a instituição do Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais. “O ato normativo foi proposto considerando as diretrizes da atual gestão do CNJ, em especial, o incremento da transformação digital dos serviços do Judiciário como evidente no Programa Justiça 4.0”, explica a relatora do Ato Normativo n. 0004731-34.2021.2.00.0000, conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel.

O texto determina que os tribunais deverão possuir canal digital de distribuição de comunicação instantânea ou assíncrona com todos os profissionais vinculados ao órgão. Por meio dessa ferramenta será feita a divulgação interna de publicações oficiais, atos normativos, campanhas, eventos, jurisprudência e quaisquer outras comunicações de caráter institucional, assim definidos pela política interna de comunicação. O novo canal, no entanto, terá caráter meramente informativo e complementar e não substituirá os meios oficiais de comunicação.

“As mudanças implementadas nos processos de trabalho, em virtude da transformação digital, exigem canais que permitam célere e eficaz comunicação entre o corpo funcional dos órgãos do Poder Judiciário, magistrados e servidores”, explica Tânia Reckziegel, que também é presidente da Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário.

Os órgãos terão 90 dias para implementação do novo canal de comunicação. “O cerne do Plano é apenas a formalização da obrigatoriedade de os tribunais manterem canal digital de distribuição de comunicação, o que se mostra essencial ao exercício das atividades do Poder Judiciário, quer no contexto da atuação tradicional de outrora, quer no formato digital que está em processo de ampliação”, afirma a conselheira.

Estratégia Nacional

A instituição do Plano Complementar de Comunicação Interna dos Tribunais está alinhada a macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período de 2021-2026, como o que prevê agilidade e produtividade na prestação jurisdicional, aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária, visando a eficiência interna, a desburocratização, a simplificação de processos internos e a adoção das melhores práticas de gestão documental, gestão da informação, gestão de projetos e otimização de processos de trabalho.


Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 16/8/2021

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