Sem prova de omissão, Estado não responde por evasão de pedágio
Por não vislumbrar nexo de causalidade entre a omissão estatal e o aumento no número de evasões de pedágio, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de reequilíbrio econômico do contrato de concessão, feito pela concessionária Rota das Bandeiras contra a Artesp, a agência reguladora de serviços públicos de transporte de São Paulo.
A empresa buscava remuneração dos recursos não arrecadados com a evasão de pedágio e dos valores recolhidos a maior a título de outorga variável e tributos.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A Artesp recorreu ao TJ-SP, representada pelo advogado Vitor Mauricio Braz Di Masi, e conseguiu a reforma da sentença. De acordo com a relatora, desembargadora Ana Liarte, não procede o pedido de remuneração da concessionária pelo montante tarifário não arrecadado em decorrência das evasões de pedágio.
"Para que se pudesse falar em modificação unilateral das condições do contrato a ensejar eventual recomposição do equilíbrio, nos termos da Cláusula 23.1.1, seria preciso provar a culpa exclusiva do Poder Concedente pelo aumento no número de evasões. Contudo, não há elemento probatório suficiente que embase a alegação de que isso se deve apenas à omissão estatal em autuar os infratores", disse.
Liarte afirmou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma clara o nexo de causalidade entre a omissão do estado e o aumento das infrações. Ela destacou que o próprio contrato não excepciona as perdas decorrentes das evasões, consideradas risco inerente à natureza do negócio. "Trata-se, portanto, de risco da álea ordinária, sendo de integral responsabilidade da concessionária", completou.
A desembargadora também não acolheu o outro pedido da concessionária referente aos tributos supostamente recolhidos a maior por não ser possível discutir a base de cálculo de ISS, PIS e Cofins sem que os órgãos tributários integrem o polo passivo da ação. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1025865-82.2019.8.26.0053
Fonte: Conjur, de 17/7/2020
PGE obtém medida liminar perante o STF em ACO
A inscrição no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) poderia gerar bloqueio de transferências voluntárias, recebimento de valores de outros convênios, dentro outras consequências com evidente prejuízo a obras e serviços públicos.
O Estado de São Paulo, no âmbito do protocolo de intenções firmado com a União para investimento de R$ 1,5 bilhão na Hidrovia Tietê-Paraná, firmou diversos termos de compromisso e, em um desses, foi instado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a devolver ao erário federal valor superior a R$ 13 milhões, sob pena de inscrição no SIAFI.
A ameaça de inscrição no cadastro de inadimplência, porém, ocorreu de forma indevida, com violação ao devido processo legal e sem a necessária instauração de prévia tomada de contas especial (Tema 327 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF).
Em razão das graves consequências da inscrição de Estados-membros em cadastro de inadimplentes, o STF já reconheceu em oportunidades diversas o conflito federativo envolvido e a competência para dirimi-lo.
Diante desse cenário, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) propôs, perante o STF, Ação Cível Originária (ACO) em face da União e do DNIT, com pedido de tutela de urgência, que foi deferida pelo ministro Dias Toffoli para obstar liminarmente a inscrição no SIAFI ou em cadastros correlatos.
A petição inicial foi subscrita pelo subprocurador geral do Contencioso Geral, Frederico José Fernandes de Athayde, pelo adjunto Paulo Braga Neder e pela procuradora do Estado Florence Angel Martins de Souza, que conduziu os trabalhos pelo Núcleo de Propositura de Ações (NPA), da Procuradoria Judicial (PJ).
Para a procuradora Florence, “A PGE precisou agir com celeridade, sem prejuízo de expor a complexidade e sensibilidade do conflito federativo no caso em questão. A decisão do STF é de suma importância para impedir a prematura e indevida inscrição do Estado de São Paulo em cadastro de inadimplentes, sem respeito ao devido processo legal, o que prejudicaria a continuidade de diversas obras e o funcionamento de serviços públicos essenciais aos cidadãos paulistas".
Fonte: site da PGE-SP, de 16/7/2020
Criação de procuradoria de entidades públicas em Mato Grosso do Sul é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis de Mato Grosso do Sul que criam a carreira de procurador de entidades públicas, conhecidos como procuradores autárquicos, para atender a administração indireta do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6292, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), na última sessão virtual do primeiro semestre.
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, apontou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o exercício da função de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito estadual é de competência exclusiva dos procuradores do estado, sendo vedada a criação de procuradoria de entidade pública ou autárquica. Segundo o ministro, o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) previa a possibilidade de manutenção, pelos estados, de representação judicial apartada das procuradorias-gerais, desde que as consultorias jurídicas especializadas fossem anteriores à Constituição Federal de 1988. No caso de Mato Grosso do Sul, as normas são posteriores.
O relator frisou que, no julgamento da ADI 1679, o STF assentou que houve permissão constitucional para a manutenção temporária do exercício dessas funções, mas também impôs a necessidade de medidas graduais de substituição das consultorias pela Procuradoria-Geral do Estado.
Modulação
Em observância ao princípio da segurança jurídica, o Plenário modulou os efeitos da decisão, pois a carreira de procurador de entidade pública foi criada em 2005, está estruturada e realiza concursos de ingressos há 15 anos. O STF tornou essa carreira em extinção e impediu que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do procurador-geral do Estado.
As normas questionadas na ADI são a integralidade das Leis estaduais 1.938/1998, 3.151/2005 e 3.518/2008 e dispositivos das Leis estaduais 2.065/1999 e 4.640/2014 e da Lei Complementar estadual 95/2001.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.
Fonte: site do STF, de 16/7/2020
Decisão do ministro Dias Toffoli impede inclusão de SP em cadastros de inadimplência da União
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu tutela provisória de urgência ao Estado de São Paulo, para impedir ou suspender a inscrição estadual no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e demais cadastros correlatos. A decisão foi tomada nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3412, ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em decorrência de convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria Estadual de Logística e Transportes para obras de implantação do atracadouro de espera da eclusa de Bariri sobre o Rio Tietê.
Para deferir a medida de urgência, o presidente levou em consideração a jurisprudência da Corte, diante da iminente possibilidade de encerramento do prazo para a celebração de contratos e convênios semelhantes, que poderia colocar em risco a continuidade de políticas públicas dependentes de verbas federais. Outro argumento apresentado pelo governo de SP e considerado na decisão é o risco de bloqueio de transferências voluntárias, recebimento de valores oriundos de convênios já vigentes e impossibilidade de realização de operações de crédito junto à União.
Difícil reparação
Segundo Dias Toffoli, a inclusão do estado nos cadastros restritivos de créditos da União e o impacto por ela gerado caracterizam situação de perigo de dano, o que torna recomendável a concessão da tutela de urgência até que o relator da ACO, ministro Gilmar Mendes, reanalise a questão. A decisão foi tomada com fundamento no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que autoriza a concessão de medidas urgentes durante o plantão vigente nas férias dos ministros.
Na ação, o Estado de São Paulo argumentou ter sido surpreendido com a recusa de renovação do prazo de vigência do convênio, com a não apreciação da prestação de contas apresentada e com a ordem de devolução dos valores recebidos. Alegou ter sido ameaçado de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplência sem a observância da imprescindível tomada de contas, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Lei 11.578/2007, que trata das transferências obrigatórias de verbas aos entes da federação.
Sobre este ponto, o ministro Dias Toffoli observou a jurisprudência do STF de que a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a garantia do contraditório e da ampla defesa viola o postulado constitucional do devido processo legal.
Fonte: site do STF, de 16/7/2020
Justiça lança campanha nacional para incentivar denúncia de violência doméstica
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uniram forças para lançar, no dia 10 de junho deste ano, a campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.
O objetivo é incentivar denúncias por meio de um símbolo: ao desenhar um “X” na mão e exibi-lo ao farmacêutico ou ao atendente da farmácia, a vítima poderá receber auxílio e acionar as autoridades. O lançamento oficial ocorreu nos canais do YouTube do CNJ e da AMB, seguido de live da AMB com a apresentadora e atriz Ana Furtado, pelo Instagram (@campanhasinalvermelho).
A ação já conta com a participação de mais de 10 mil farmácias em todo o país, e é uma resposta conjunta de membros do Judiciário ao recente aumento nos registros de violência em meio à pandemia. Uma das consequências da quarentena é a exposição de mulheres e crianças a uma maior vulnerabilidade dentro do próprio lar. “A vítima, muitas vezes, não consegue denunciar as agressões,\ porque está sob constante vigilância. Por isso, é preciso agir com urgência”, explica a presidente da AMB, Renata Gil, que é juíza criminal no Rio de Janeiro há 22 anos.
Ainda de acordo com ela, campanhas que facilitem esse tipo de denúncia podem auxiliar pessoas que sofrem. “Várias situações impedem a notificação da forma como ela deveria ocorrer, porque as vítimas normalmente têm vergonha, têm receio do seu agressor, e medo de morrer. Assim, a campanha é direcionada para todas as mulheres que possuem essa dificuldade de prestar queixa”, afirmou.
Após a denúncia, os profissionais das farmácias seguem um protocolo para comunicar a polícia e ao acolhimento à vítima. Balconistas e farmacêuticos não serão conduzidos à delegacia e nem chamados a testemunhar.
A conselheira do CNJ Maria Cristiana Ziouva afirma que, na maioria dos casos, as agressões são cometidas por parceiros. O abuso de álcool também pode provocar comportamentos violentos. “Situações de estresse e a instabilidade econômica potencializam os riscos, especialmente neste momento delicado”, explica. Para a conselheira e procuradora regional da República, a atuação conjunta no combate à violência é imprescindível. “Precisamos de união, e cada instituição apoiadora desempenha um relevante papel nessa luta”, concluiu.
Em março e abril, o índice de feminicídios cresceu 22,2%, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Já as chamadas para o número 180 tiveram aumento de 34% em comparação ao mesmo período do ano passado, segundo balanço do governo federal.
Para difundir a campanha, os organizadores contam com o apoio da Abrafarma, Abrafad, Instituto Mary Kay, Grupo Mulheres do Brasil, Mulheres do Varejo, Conselho Federal de Farmácia, Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil, Conselho Nacional dos Comandantes Gerais, Colégio das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica, Fonavid, Ministério Público do Trabalho, Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, Conselho Nacional do Ministério Público, Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais, Promulher do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Fonte: site da AMB, de 15/7/2020
Cooperação técnica permitirá integração entre sistemas processuais entre STJ e AGU
Com o objetivo de ampliar o uso de meios eletrônicos nas ações judiciais, automatizar fluxos de trabalho e diminuir o tempo de tramitação processual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU) firmaram acordo de cooperação técnica para o intercâmbio de informações em processos e a integração entre os sistemas das duas instituições, com a utilização do Modelo Nacional de Interoperabilidade.
O acordo foi assinado pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo advogado-geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior. Segundo Noronha, a integração dos sistemas processuais das instituições terá impacto significativo na melhoria da prestação jurisdicional pelo STJ.
"Especialmente no âmbito do direito público, a AGU tem grande participação nas ações que tramitam no tribunal, seja como autora, como requerida ou como interessada. O compartilhamento dos sistemas, com a redução do tempo para a prática de atos processuais, resultará em mais celeridade e agilidade na tramitação de uma parte significativa dos feitos no STJ", avaliou o ministro.
Entre as novas funcionalidades decorrentes das ferramentas de cooperação, estão a consulta a avisos pendentes — que permitirá o recebimento de citações, intimações e notificações processuais, inclusive com a possibilidade de aposição de ciência nas demandas em curso — e a consulta ao processo em si, com a disponibilização de acesso aos dados processuais e aos documentos nos autos.
O acordo também prevê a integração dos sistemas para a entrega de manifestações processuais (inclusive como terceiro interessado), a propositura de ações originárias e de recursos.
Simplificação e agilidade
Atualmente, o STJ disponibiliza as informações processuais para a AGU no portal do tribunal na internet e na Central do Processo Eletrônico. Isso exige que os advogados públicos acessem o site do tribunal, façam as consultas e alimentem seu próprio sistema para, depois, retornar ao ambiente informatizado da corte e se manifestar nos autos.
Com a integração de plataformas, haverá a simplificação dessas etapas, pois a AGU poderá lançar as manifestações a partir de seu sistema interno e, por meio dessa mesma ferramenta, o documento será direcionado ao processo em trâmite no STJ.
Em termos de diminuição do tempo de tramitação processual, uma das principais vantagens diz respeito às situações em que a AGU não tem mais interesse em recorrer: no cenário atual, apesar de não haver mais interesse do órgão em se manifestar em alguns autos, as coordenadorias do STJ precisam aguardar o prazo legal para baixar o processo à origem; após a implantação da interoperabilidade, as coordenadorias serão informadas de que a AGU não apresentará mais manifestações, liberando o processo para a baixa imediata.
Outros órgãos
Nos termos do instrumento de cooperação, as procuradorias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios — assim como outros órgãos públicos que tenham capacidade postulatória — poderão participar do acordo, mediante avaliação da compatibilidade técnica e da celebração de termo de adesão.
Com previsão de vigência por 60 meses — sem prejuízo de continuidade das ferramentas e das remessas eletrônicas após esse período —, o acordo também prevê que o custeio das despesas será suportado pelas partes signatárias na medida de suas atribuições, em conformidade com as respectivas dotações orçamentárias. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur, de 16/7/2020
A implementação da consensualidade na Administração Pública
POR CLÁUDIA MARÇAL DE SOUZA
As elevadas taxas de congestionamento do Poder Judiciário e mesmo a necessidade interna do Estado-Administração de buscar mecanismos mais eficientes e céleres na resolução de conflitos envolvendo a Fazenda Pública impulsionaram à adoção de medidas autocompositivas.
Leis regentes de contratação, como a Lei nº 8.987/1995 (art.23-A)[1], que trata da concessão e permissão de serviços públicos, e a Lei nº 11.079/2004 (art.11)[2], que dispõe sobre a contratação de parceira público-privada, já previam a utilização de mecanismos alternativos para solução de disputas relacionadas aos ajustes.
O Novo Código de Processo Civil representou um significativo avanço, ao eleger a consensualidade como princípio norteador das ações do poder público (art.3º, §§2º e 3º), ao dispor que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”; e, que a “conciliação, a mediação e outros métodos consensuais deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Por previsão do art.15, há a interpretação de extensão desta orientação aos processos administrativos.
O legislador formatou todo um aparato voltado à busca de soluções consensuais, elegendo uma sistema multiportas, prevendo a criação pelos tribunais dos centros judiciários de soluções de conflitos (art.167) e a atuação de câmaras privadas (art.167). Em relação à Fazenda Pública, determinou no art.174, que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução de conflitos no âmbito administrativo”.
A Lei nº13.140/2015, consolidou as orientações para implantação de tais câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, pelos entes federativos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia pública (art.32), conforme regulamento de cada ente federado, fornecendo ainda normas gerais, como a previsão da suspensão da prescrição durante a tramitação no processo na câmara (art.34).
Recentemente, a edição da Lei n.º 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, formalizou novos instrumentos consensuais, sendo um marco importante no avanço da consensualidade na Administração Pública.
Em Goiás, a Lei Complementar nº144, de 24 de julho de 2018 [3], instituiu a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual-CCMA, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, com a atribuição de atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, envolvendo pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado integrantes da administração pública estadual, além de decidir conflitos instaurados entre entes da própria administração.
A CCMA realiza tanto as atividades de mediação e conciliação, como de arbitragem (modalidade heterônoma de resolução dos conflitos), sendo permitida a atuação em processos judicializados ou administrativos.
A norma destacou a predileção por uma advocacia não adversarial e voltada à solução extrajudicial, ao estabelecer que antes da propostitura de ações judicias, o Procurador do Estado responsável pelo feito deverá exaurir os meios de solução consensual do conflito, notificando a parte contrária para manifestar sua intenção em submeter a controvérsia à CCMA; impondo como objetivo a ser alcançado, contribuir para que Advocacia Pública se torne um ente formador de agentes conciliadores e mediadores, com vistas à promoção de políticas e procedimentos fomentadores de uma cultura de resolução consensual dos conflitos.
A referida lei estadual permite que os Procuradores dos Estados firmem acordos desde que a pretensão econômica não ultrapasse o valor de 500 salários mínimos. Nos casos em que a pretensão ultrapasse tal valor, o acordo dependerá de autorização formal do Procurador-Geral do Estado até o limite de 5.000 salários mínimos, quando então, exigirá autorização do Governador do Estado.
O plexo de atuação da CCMA é bastante extenso, envolvendo demandas envolvendo matérias de contratos administrativos, servidores públicos, desapropriações, de responsabilidade civil, ambientais, previdenciárias, dentre outros.
Visando fomentar tal cultura, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás implantou o Programa “PGE Amiga”[4]. A denominação do programa teve por intento exatamente exprimir a idéia de proximidade e diálogo entre a administração pública e a sociedade, quebrando os paradigmas existentes de desconfiança, visão burocrática e distanciamento do poder público.
Tal programa tem como ações, além da previsão de celebração dos acordos e atuação da própria CCMA, o estímulo à implantação de núcleos de negociação permanente, à instituição de semanas ou mutirões de consensualidade, à celebração de acordos por adesão em demandas repetitivas, à instituição de resoluções administrativas para redução de interposição de ações.
Ao reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados, a Procuradoria-Geral do Estado contribui para uma conduta mais eficiente, evitando a interposição de ações e outras medidas que seriam inevitavelmente fadadas ao insucesso.
A funcionalidade na celebração dos acordos não possui somente o aspecto econômico, como há de se comumente pensar, com a celebração de acordos vantajosos financeiramente para o Estado ou mesmo uma atuação estratégica no sentido de avaliar o grau de sucesso da demanda e orientação da conduta da administração, sendo importante também destacar o papel de “depuração” dos processos, ao importar ações consensuais procedimentais, com vistas à celeridade dos atos, como produção de provas, realização de cálculos, definição conjunta de diligências, evitando, assim que questões que por vezes duram anos sejam solucionadas de forma rápida e menos burocrática.
O procedimento de tramitação do processo na CCMA incorpora o princípio da informalidade, facilitando o peticionamento eletrônico, a realização de comunicação por e-mail, a realização de audiências virtuais, etc.
Nos processos que envolvam pagamento de despesas em dinheiro ou obrigações de fazer ou não fazer por parte da administração estadual com repercussão financeira sobre o erário, é necessária a prévia notificação do ordenador de despesas ou do gestor da unidade a ser afetada pela proposta, cuja aquiescência formal condiciona a eficácia do acordo, ressalvando que em litígios já judicializados em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, o acordo celebrado sujeita-se, por disposição constitucional (art.100 da CF), obrigatoriamente ao regime de precatório ou expedição de requisição de pequeno valor.
A lei exige que os termo de acordos sejam publicados no site da Procuradoria-Geral do Estado, garantindo o princípio da publicidade.
Desde a criação da CCMA, a qual completa no presente mês, dois anos de existência, diversos acordos já foram firmados, já tendo sido estabelecidos os mecanismos administrativos de funcionamento e fornecidas as balizas legais de atuação.
Todavia, a consolidação do trabalho, ainda perpassa por alguns desafios, seja pela necessária mudança de uma tradição ainda voltada à judicialização presente na sociedade e mesmo nos profissionais de direito, seja por um convencimento da própria administração e dos órgãos de controle.
Tais desafios, são comuns a praticamente todos os entes federados, sendo que a mudança exige, ao nosso ver, sobretudo, a implementação de políticas internas e externas que incentivem a mudança de comportamento e uma maior aproximação da relação do Estado e dos cidadãos.
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[1] Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
[2] Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
[…]
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
[3] Disponível em: https://www.procuradoria.go.gov.br/files/Portarias2019/Portaria440-GAB-2019.pdf. Acesso em: 30.06.2020.
[4] A Portaria nº440-GAB/2019-PGE-Institui o Programa “Pge Amiga” no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e orienta sobre o procedimento de celebração de acordos pelos Procuradores do Estado e tramitação de processos na CCMA. Disponível em: https://www.procuradoria.go.gov.br/files/Portarias2019/Portaria440-GAB-2019.pdf. Acesso: 30.06.2020.
CLÁUDIA MARÇAL DE SOUZA – Procuradora do Estado de Goiás. Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília-UNB. Gerente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Estado de Goiás (CCMA). Membro da Rede Nacional de Autocomposição da Advocacia Pública(RENNAP).
Fonte: site JOTA, de 17/7/2020
Comunicado do Conselho da PGE
Pauta da 27ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 20-07-2020
Horário: 10h
A 27ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e a gravação será disponibilizada a todos os interessados. As inscrições para participar do “Momento do Procurador”
e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para marciamsilva@sp.gov.br até às 09h do dia 20-07-2020. Os inscritos receberão link para acesso à sessão.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/7/2020
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Direito e Economia
da Concorrência e dos Contratos Públicos”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/7/2020 |