Estado deve ressarcir despesas processuais pagas por réu absolvido em ação civil pública
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco para condenar o Estado a reembolsar ex-vereador pela quantia gasta com custas e despesas processuais de ação civil pública em que foi absolvido. O valor é de R$ 17.512,52.
Consta dos autos que o autor havia sido condenado em primeira instância no processo ajuizado pelo Ministério Público. No entanto, recorreu ao TJSP – pagando pelo preparo e remessa dos autos – e foi absolvido. Em razão dos gastos com custas e despesas processuais, o requerente ajuizou a ação para que o Estado, responsável pelo órgão ministerial, ressarcisse os valores.
De acordo com o relator do recurso, Antonio Carlos Alves Braga Junior, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura de ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas deles decorrentes. Entretanto, afirmou o magistrado, em ação civil pública descabe a condenação do Ministério Público ou de associações legitimadas em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, razão pela qual resta ao Estado a responsabilidade pelo ônus da sucumbência pago pela parte vencedora.
“O não cabimento da condenação do Ministério Público nos ônus de sucumbência não pode ser usado como justificativa para a improcedência, eis que se trata exatamente do fundamento do pedido. Por isso, o pedido é de restituição, e formulado contra o Estado”, escreveu. O magistrado também destacou em seu voto trechos da sentença, proferida pelo juiz José Tadeu Picolo Zanoni: “O autor busca somente o reembolso do que pagou ao Estado a fim de que pudesse recorrer. São valores devidamente demonstrados com as guias de pagamento”.
O julgamento do recurso teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.
Apelação nº 1028683-23.2016.8.26.0405
Fonte: site do TJ-SP, de 17/7/2018
França vai pedir na Justiça ressarcimento de isenção de pedágio para eixo suspenso
O governador de São Paulo, Márcio França (PSB), vai entrar na Justiça contra a União, para conseguir o ressarcimento pela isenção da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos nas rodovias paulistas concedidas à iniciativa privada.
A Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) havia estimado que a isenção da cobrança de pedágio sobre eixo suspenso dos caminhões custaria entre R$ 50 milhões e R$ 60 milhões por mês para as concessionárias que administram rodovias que cortam o Estado.
Segundo informação publicada nesta segunda-feira, 16, no jornal 'valor Econômica' e confirmada pelo 'Estado', França disse que o governo paulista deve pedir o abatimento desse custo da dívida mensal de R$ 1,3 bilhão que São Paulo tem com a União.
Até 2015, os contratos de concessão estipulavam que os caminhões, carregados ou não, seriam obrigados a pagar pedágio sobre os eixos. Naquele ano, uma outra greve da categoria conquistou a isenção desse pagamento, mas apenas para as rodovias federais concedidas à iniciativa privada.
Uma das reivindicações dos caminhoneiros que pararam o País em maio era que a isenção do eixo suspenso fosse estendida também para as rodovias estaduais. A exigência fez parte de um conjunto de Medidas Provisórias, assinadas pelo governo Temer, para atender à categoria e encerrar a greve.
Na ocasião, França disse que tomaria as medidas necessárias para que a isenção de pedágio fosse cumprida, mas que iria agir para que as concessionárias fossem ressarcidas.
Na prática, o que o governo de São Paulo tenta agora é que a União compense o prejuízo causado às concessionárias pelo acordo com os caminhoneiros, a partir do abatimento da dívida do Estado com a União.
O Estado de São Paulo tem 8,3 mil quilômetros de estradas no Programa de Concessões Rodoviárias. A isenção de cobrança sobre o eixo elevado passou a valer nas rodovias paulistas a partir de 1º de junho. Todas as praças de pedágios devem cumprir a isenção.
Na avaliação do advogado especialista em infraestrutura Rodrigo Bertoccelli, a medida pode ser uma opção para garantir o reequilíbrio dos contratos sem aumento do pedágio para os demais usuários.
"O aumento do prazo de contrato costuma ser a grande margem de manobra para conseguir o reequilíbrio, sobretudo se o governo não tem recursos. Até mesmo os contratos de Parceria Público-Privada (PPP), que têm prazo máximo de 35 anos, já são modelados com um espaço de reequilíbrio de mais cinco, dez anos."
Ele explica que não há uma lei que permita que o governador de um Estado exija uma contrapartida da União, mas como o governo estadual tem a obrigação de equilibrar os contratos de concessão, solicitar o abatimento da dívida pode ser uma alternativa.
"Pode ser uma boa saída. Não cria um precedente jurídico, mas um precedente político para que outros Estados façam o mesmo. O governo federal deve avaliar com cautela se aceitaria ou não o abatimento da dívida de São Paulo, já antevendo um efeito cascata."
Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/7/2018
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Não é legítima nomeação de advogado dativo em comarcas com Defensoria estruturada
Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não se justifica a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso.
Com base nesse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, deferiu parcialmente liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma pessoa acusada de homicídio.
Segundo os autos, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado. O pleito foi indeferido, o que motivou o ajuizamento de habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro habeas corpus foi impetrado no STJ.
Defensor natural
A Defensoria alega que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal.
Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.
Na análise do pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz citou decisão da Quinta Turma do STJ em que o ministro Jorge Mussi se reportou a precedente do STF segundo o qual o processo é nulo quando há nomeação de defensor dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada. Por esse entendimento, a designação de advogado ad hoc só é admitida quando não há órgão de assistência judiciária na comarca ou se este não está devidamente organizado, ocorrendo desproporção entre assistidos e defensores.
Sem prejuízo
Em sua decisão, a presidente do STJ determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás, que receberá o processo na fase em que se encontra. No entanto, a ministra não atendeu o pedido de anulação dos atos já praticados, pois não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu.
“Quanto à declaração de nulidade dos atos já praticados, porém, não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou a ministra.
Ela citou o artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
O mérito do habeas corpus será julgado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Fonte: site do STJ, de 17/7/2018
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Comunicado do Centro de Estudos
A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado Comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 70 vagas presenciais para participação no Workshop – Portarias sobre a Lógica Reversa e Prática Recursal aos Tribunais Superiores, promovido pelo Centro de Estudos da PGE, a ser realizado no dia 03-08-2018, das 08h30 às 12h, no auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, com a seguinte programação:
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/7/2018 |
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