17/6/2020

Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência da Viação Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).

O pedido da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação sob o fundamento de que a Fazenda já havia feito uso da prerrogativa, que lhe é conferida por lei, de optar pela via da execução fiscal, o que configuraria renúncia à opção pela habilitação de crédito.

No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que o TJSP não considerou o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução fiscal; por isso, não haveria cobrança em duplicidade. Defendeu ainda que, ajuizada a execução fiscal antes da decretação da falência, é possível a habilitação do crédito no juízo universal, com a consequente suspensão do processo executivo. Por fim, argumentou que o crédito tributário é indisponível, de modo que não é legalmente possível desistir de execuções já ajuizadas.

Prerrogativa de escolher

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o STJ vem entendendo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.

Segundo ela, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência.

Para a relatora, há interesse processual quando são reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão levada a juízo.

"Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua titularidade no curso de processo de falência, não há como – ao contrário do que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus – extinguir o incidente que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de interesse processual", afirmou.

Utilidade e necessidade

Segundo Nancy Andrighi, o instrumento processual escolhido pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito na falência), o que significa a utilidade da jurisdição. Por outro lado, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, a massa falida se opôs ao pedido, o que configura a necessidade de atuação do Judiciário.

A ministra destacou que o STJ já decidiu anteriormente, ao julgar o REsp 1.729.249, que "a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos".

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.

 

Fonte: site do STJ, de 17/6/2020

 

 

STF: carro deve ser licenciado no domicílio do proprietário, onde é devido o IPVA

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de julgamentos finalizados no plenário virtual na última segunda-feira (15/6), decidiu que os automóveis devem ser licenciados e registrados no local de domicílio do proprietário, seja pessoa física ou jurídica, e é neste estado que o IPVA é devido.

A maioria dos ministros entendeu que, no caso de locadoras de veículos, o IPVA é devido ao estado onde o automóvel é disponibilizado, ou seja, se a empresa tem filiais em vários estados, não pode escolher licenciá-los e registrá-los em um só estado e disponibilizá-los em todo o país.

A Corte se debruçou sobre o tema em dois processos distintos. O primeiro é a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4612, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra a Lei Estadual 7.543/88 de Santa Catarina. A lei exige o recolhimento do IPVA das empresas locadoras, com filial em Santa Catarina, ainda que com domicílio eleito em outro estados cujos veículos também estejam registrados em outros estados. Por seis votos a cinco, foi declarada constitucional a legislação.

O ministro Dias Toffoli, relator, destacou em seu voto que a Constituição Federal prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir e legislar sobre o IPVA, bem como fixar sua alíquota. O ministro disse que “o licenciamento deve guardar estreita relação com a propriedade, isto é, com o núcleo da materialidade do tributo” e que caso isso não aconteça, “acabarão surgindo situações incongruentes, e o referido critério não servirá para definir a qual estado pertence a capacidade ativa para cobrar o imposto”.

Toffoli lembra que não raramente são verificadas situações em que uma empresa qualquer, que se dedica ao comércio de mercadorias, registra e licencia veículos automotores seus em estado no qual não se encontra o estabelecimento empresarial ao qual estão eles vinculados (ou ligado em caráter não esporádico). Da mesma forma, se verificam casos em que uma locadora de veículos faz o licenciamento dos automóveis de sua frota em certo estado, mas, em caráter não esporádico, os coloca à disposição para locações avulsas em estabelecimento seu localizado em estado diverso.

“Em quadros como esses, que critério deve ser aplicado para se determinar qual a unidade federada tem a capacidade ativa concernente ao IPVA? Julgo não ser apropriado utilizar o critério do efetivo local de licenciamento do veículo. Se isso fosse feito, haveria desconexão entre a cobrança do tributo e sua materialidade”, diz Toffoli. “Nas hipóteses retratadas, o licenciamento (i) dá apenas a aparência de que o aspecto material da exação acontece no estado onde esse ato foi realizado e (ii) cria um elo meramente formal entre tal unidade e o veículo. Com efeito, usualmente se observa que, nessas situações, a propriedade sobre o veículo automotor não é efetivamente exercida em tal unidade federada. Ademais, o licenciamento ali acontece, usualmente, apenas para o proprietário ficar sujeito a menor carga de IPVA”.

O segundo caso é o recurso extraordinário (RE) 1016605, com repercussão geral reconhecida, que opõe uma empresa de Uberlândia e o estado de Minas Gerais. Neste recurso, por seis votos a cinco, foi fixada a seguinte tese: “a capacidade ativa referente ao IPVA pertence ao estado onde deve o veículo automotor ser licenciado, considerando-se a residência ou o domicílio assim entendido, no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento a que estiver ele vinculado”.

Locadoras de veículos são afetadas pela decisão, já que esta é a primeira vez que o STF se pronuncia sobre a ‘guerra fiscal’ do IPVA. De acordo com os votos da maioria vencedora, licenciar o veículo em um estado onde o proprietário não reside, ou onde o veículo não fica, só para pagar alíquotas menores, significaria uma espécie de fraude.

A decisão no recurso com repercussão geral deve ser observada por todas as instâncias do Judiciário do país. Já o que foi decidido na ADI refere-se especificamente à lei do estado de Santa Catarina, mas cria precedente sobre eventuais leis de outros estados que versem sobre a mesma temática do recolhimento do IPVA para locadoras de veículos e suas filiais.

 

Fonte: site JOTA, de 16/6/2020

 

 

TJ-SP mantém ato normativo que congela salários na corte, no TCE e no MP

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu na última sexta-feira (12/6) liminar ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público que contestava a constitucionalidade dos artigos 1º ao 3º do Ato Normativo 1/20.

As normas proíbem a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem e benefício pecuniários aos servidores do TJ-SP, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público até 31 de dezembro de 2021. Um dos dispositivos do ato conjunto (inciso III do artigo 1º) também determina que a aquisição de eventuais direitos referentes a adicional por tempo de serviço — como licença-prêmio — fica suspensa até 31/12/2021.

A admissão e contratação de pessoal também estão vedadas, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique em aumento de despesa.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada pelo escritório Innocenti Advogados Associados, a Associação Paulista do MP afirma que o ato normativo questionado é materialmente incompatível com a Constituição Estadual.

"Sob a lógica consolidada no nosso sistema jurídico de que o regulamento se presta a operacionalizar a execução de uma dada lei, resta absolutamente claro que o Ato Normativo 1/20 não possui natureza de regulamento, mas de ato de caráter normativo primário, tendo em vista que inovou na ordem jurídica com autonomia jurídica e abstração sob o pretexto de regulamentar diploma legal não aplicável no âmbito estadual, em manifesta afronta aos artigos 24 e 94, I da Constituição do Estado de São Paulo", diz.

No entanto, segundo o desembargador Claudio Godoy, relator da ADI no Órgão Especial do TJ-SP, o ato normativo apenas reproduz o artigo 8, incisos I, IV e IX, da Lei Complementar 173/20, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e prevê congelamento de gastos.

Sendo assim, diz a decisão, “o controle concentrado que se haja de fazer é da Lei Complementar 173, cujos preceitos, no quanto atinentes aos servidores que a autora representa, aparentemente apenas foram regulamentados, em termos idênticos, no âmbito do Ministério Público.”.

O relator lembra, ainda, que foram ajuizadas ações no Supremo Tribunal Federal justamente para questionar a validade da lei complementar. Ele cita, em especial, a ADI 6.444, protocolada pelo Partido dos Trabalhadores, e que tem o ministro Alexandre de Moraes como relator.

“Diante destes termos postos se torna ao início: a questão seria de vício originário imputado à lei complementar, quando ela estende sua abrangência aos Estados e Municípios. E, por consequência, o controle respectivo de constitucionalidade estaria afeto à Suprema Corte”, prossegue a decisão.

Fonte: Conjur, de 16/6/2020

 

 

Senado aprova projeto que regula suspensão de pagamentos de empréstimos de estados e municípios

Em sessão deliberativa remota nesta terça-feira (16), o Plenário do Senado aprovou o projeto de resolução (PRS 25/2020) que disciplina a suspensão ou renegociação de pagamentos de empréstimos ou dívidas dos estados, dos municípios e do Distrito Federal com a União, bancos públicos e organismos internacionais. A votação foi simbólica. O projeto segue para promulgação.

O PRS 25/2020 foi apresentado pelo senador Omar Aziz (PSD-AM), presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

— Basicamente nós estamos regulamentando, disciplinando como vai agir este ano, o ano da pandemia, em relação aos empréstimos que estados e municípios procurarem — resumiu Omar Aziz.

O relator foi o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), líder do governo na Casa.

— Essa matéria é que vai viabilizar a suspensão dos pagamentos que estão sendo feitos pelos estados e municípios brasileiros na renegociação das suas dívidas, dos contratos junto à Caixa Econômica Federal, junto ao BNDES, junto ao Banco do Brasil e também junto aos bancos internacionais. Essa proposta do senador Omar Aziz, que foi articulada com todos os secretários de Fazenda dos estados brasileiros, dá um fast track para que, já a partir deste mês de junho, deixe-se de pagar os compromissos junto aos bancos oficiais aqui no Brasil. Isso significa um alívio financeiro de R$ 24 bilhões até dezembro, que vai beneficiar os estados e municípios — afirmou o relator.

O projeto de resolução regula a suspensão e renegociação previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em casos de calamidade pública e pela Lei Complementar 173, de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.

Esse programa possibilita a ajuda financeira emergencial para estados, Distrito Federal e municípios por parte da União em virtude da pandemia, o que inclui a suspensão de dívidas junto à União, inclusive débitos previdenciários, e a renegociação de empréstimos contratados pelos entes no Brasil ou no exterior com bancos ou instituições multilaterais de crédito. O programa possibilita a suspensão de todos os pagamentos dessas renegociações durante este ano.

Para efetivar a eficácia dessas suspensões e renegociaões, o texto do PRS aprovado determina que essas operações não se sujeitam: aos limites globais para o montante da dívida pública consolidada fixados na Resolução do Senado Federal 40/2001; ao processo de verificação de limites e condições para operações de crédito estabelecido na Resolução do Senado Federal 43/2001; e ao atendimento dos limites e condições para a concessão de garantia pela União estabelecidos na Resolução do Senado Federal 48/2007.

— É no sentido de dar real eficácia às alterações promovidas pela Lei Complementar 173/2020, bem como harmonizar com a competência privativa conferida pela Constituição Federal ao Senado da República, que propomos o presente projeto de resolução. Assim, e com o fim de oferecer mais segurança jurídica ao combate do coronavírus em nosso país, conto com o apoio de meus pares para a aprovação deste projeto — afirmou Omar Aziz antes da votação.

No início da sessão, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, explicou que o PRS 25/2020 “foi pleiteado por vários governadores e pelo governo em relação ao alongamento da dívida dos estados no projeto de socorro feito aos estados e aos municípios brasileiros”.

Fonte: Agência Senado, de 16/6/2020

 

 

STF fixa que não incidem juros de mora entre expedir e pagar precatório

Não devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso com repercussão geral.

O caso foi julgado no Plenário virtual e encerrou-se nesta segunda-feira (15/6). Foram 9 votos contra 2. A maioria dos ministros seguiu o voto divergente apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para ele, diversos precedentes da corte geraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17, no sentido de que "não incidem juros de mora durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal (na redação anterior dada pela EC 30/2000)".

O ministro defendeu que, pelo princípio da unidade da Constituição, o texto deve ser interpretado em sua totalidade. Desta forma, disse Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo adimplemento "vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100, que prevê a possibilidade de pagamento até o fim do exercício financeiro seguinte para os créditos inscritos até 1º de julho".

A tese fixada foi a seguinte: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’".

Relator vencido

Vencidos o relator, ministro Marco Aurélio Mello, e o ministro Luiz Edson Fachin, que entendiam que era possível a incidência dos juros de mora. No voto, o relator defendeu que "o sistema de precatório não pode ser confundido com moratória, razão pela qual os juros da mora devem incidir até o pagamento do débito".

Ainda segundo Marco Aurélio, o fato de o constituinte ter previsto a atualização monetária decorrente do pagamento não é suficiente para afastar a incidência dos juros. "Tanto que a Emenda Constitucional 62/2009, no campo simplesmente pedagógico, versou a previsão dos juros moratórios — parágrafo 12 —, mantendo a redação anterior do parágrafo 1º — hoje parágrafo 5º — no tocante à atualização", explicou.

Acórdão do TRF-4

O recurso foi interposto por um aposentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em relação ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), limitou a incidência dos juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório.

O aposentado sustentou que o tema é diferente da questão contida no tema 96 da repercussão geral, que fixa os juros da conta de liquidação até a expedição do requisitório. Aponta violação ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê o uso de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional (EC 62/2009).

Além disso, ressaltou a insistência do tribunal local em adotar a decisão de recurso que definiu que incidem juros de mora após a expedição do precatório quando os valores não forem cumpridos no exercício financeiro seguinte.

Destacou ainda a intenção do legislador constitucional de impedir o enriquecimento indevido do erário em razão do significativo lapso temporal.

Fonte: Conjur, de 16/6/2020

 

 

Marco regulatório de saneamento pode impulsionar investimentos pós-covid

Prestes a ser votado no Senado, o novo marco regulatório do setor de saneamento básico pode impulsionar novos investimentos e ajudar na retomada econômica do País no pós-pandemia. A expectativa é que o relatório do projeto de lei – que deverá dar mais segurança jurídica aos investidores e estabelecer metas de qualidade e cobertura dos serviços – seja apresentado e votado, sem mudanças no texto, na próxima semana, depois de mais de dois anos de discussões sobre as mudanças.

Considerado o setor mais atrasado da infraestrutura, o saneamento precisa de algo em torno de R$ 500 bilhões para universalizar os serviços de água e esgoto, segundo a Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib). Em 15 anos, seria necessário investir R$ 33 bilhões por ano no setor. Se considerar a recuperação de redes obsoletas, o montante subiria para R$ 47 bilhões por ano.

“No momento, não há nenhum mercado tão grande e que esteja prestes a se modernizar como o Brasil”, diz o presidente do Instituto Trata Brasil, Édison Carlos. Por isso, investidores de vários países estão de olho na evolução do novo modelo no Congresso, completa Ordélio Azevedo Sette, sócio e fundador da Azevedo Sette Advogados. “Clientes da França, Holanda e Finlândia têm nos procurado para saber mais informações sobre as mudanças no setor, que devem promover mais concorrência no mercado.”

Um dos objetivos da regulamentação é permitir o avanço dos investimentos, sobretudo da iniciativa privada, e reduzir a deficiência dos serviços públicos. Hoje, quando o contrato de uma área de concessão vence, ele é automaticamente renovado, sem nova licitação. Pelo projeto de lei, todos os contratos vencidos teriam de passar por um processo de concorrência. Mas, depois de muita relutância dos representantes das estatais, essa regra passará por um período de transição e só valerá a partir de março de 2022.

Até lá, as estatais poderão buscar a renovação dos contratos por mais 30 anos, desde que comprovem a capacidade econômico-financeira para fazer a universalização dos serviços. Hoje a maioria das estatais não tem condições de bancar a estrutura operacional e fazer os investimentos necessários. “Nem mesmo as estatais superavitárias conseguem fazer os investimentos exigidos”, diz a advogada Bruna Bouissou, sócia do Azevedo Sette.

Para ela, o novo marco do setor não é perfeito, mas é necessário. A advogada destaca que os governos não têm mais condições de bancar os investimentos num setor tão carente de melhorias. “E com a pandemia, os problemas financeiros das estatais (que já tinham problemas) vão se agravar e elas terão dificuldade de investir”, diz o diretor da Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), Percy Soares.

ANA dará diretrizes ao setor de saneamento em novo marco regulatório

Uma das mudanças mais importantes do novo marco regulatório é a participação da Agência Nacional de Águas (ANA) na elaboração das diretrizes do setor. Na avaliação de especialistas, é essa alteração que trará mais segurança jurídica para os contratos e para os investidores. Atualmente, 52 agências reguladoras fazem a regulamentação do segmento.

“Isso cria um cenário caótico e atrapalha os investimentos”, diz o diretor da Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon), Percy Soares. Exemplo disso, é que desde o início da quarentena foram publicados 230 decretos regionais sobre conta e proibição de corte de água durante o período do coronavírus.

Dentre as mudanças previstas pelo projeto de lei, a competência da ANA é quase uma unanimidade, seja entre a iniciativa privada ou o setor público. “Essa medida cria uma linha de melhores práticas que é muito positiva para o setor e para os investimentos”, diz a advogada Ana Cândida de Mello Carvalho, do Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA). Para ela, essa foi uma das maiores conquistas do modelo.

O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Saneamento Básico Estaduais (Aesbe), Marcus Vinícius Fernandes Neves, também elogia a medida e acredita que a ANA conseguirá trazer maior organização para o setor. Mas o executivo, que defende a união do público e do privado nos investimentos, critica outros pontos do projeto de lei.

Um deles está associado à formação de blocos para o processo licitatório, uma das bandeiras da Aesbe durante as discussões. O problema, reclama Neves, é que não há obrigatoriedade dos municípios participarem desse bloco. “Ou seja, se uma cidade maior quiser ficar de fora, ela pode. Isso traz uma fragilidade jurídica para o modelo.”

Outra crítica refere-se ao prazo de 2033 para as empresas universalizarem os serviços de água e esgoto. “Hoje temos empresas privadas que fizeram estudos e que mostram que a universalização só ocorrerá em 2037. É preciso reconhecer o que os estudos estão definindo.” Ele conta que enviou ao Senado Federal uma carta apontando algumas mudanças no texto que irá a votação.

Há também quem seja contra a privatização das empresas estaduais neste momento. Com o argumento de que a pandemia derrubou o valor de mercado das companhias, eles tentam inviabilizar a votação. “Mas esse argumento não se sustenta uma vez que o processo de privatização é burocrático e longo. Não se vende uma empresa em menos de um ano”, diz Soares.

Aprovação

Para a advogada do BMA, o melhor neste momento seria aprovar o texto do como está. “Uma prorrogação poderia inviabilizar todo o projeto e todas as conquistas até agora.” O presidente da Associação Brasileira de Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), Venilton Tadini, também acredita que é preciso levar adiante o novo marco regulatório, sobretudo por causa do momento atual. “O setor tem uma cadeia grande, que envolve engenharia, projetos, construção, fabricantes de equipamentos e operação dos serviços. Isso representa geração de empregos.”

Ele destaca que a mudança do setor não será do dia para a noite, exige planejamento e execução como em toda obra de infraestrutura. Mas é preciso começar, diz o executivo. “O setor vem de um passado em que os recursos tinham origem no Estado. Com a questão fiscal se agravando, as empresas perderam capacidade de investimento.”

O resultado disso é que 100 milhões de brasileiros ainda não têm acesso à coleta de esgoto e 35 milhões não são abastecidos com água potável. “No meio dessa pandemia, essas pessoas não têm água nem para lavar a mão”, diz Édison Carlos, presidente do Instituto Trata Brasil.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/6/2020

 

 

Comunicados do Centro de Estudos I

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que estão abertas as inscrições para participação na Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/6/2020

 

 

Comunicados do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que estão abertas as inscrições para participação na Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Parcerias Pública-Privadas, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/6/2020

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