17/4/2023

Associação questiona leis estaduais que reduzem ICMS de cervejas e sucos

A Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) apresentou no Supremo Tribunal Federal (STF) quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7371, 7372, 7373 e 7374), com pedido de liminar, contra leis estaduais que reduziram a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de bebidas alcoólicas com um percentual mínimo de fécula de mandioca e sucos de laranja ou de caju em sua composição.

A associação argumenta que as regras foram instituídas sem estimativas do seu impacto financeiro e orçamentário, exigência do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 113) para justificar a exceção. Também aponta a concessão unilateral de benefícios fiscais, contrariando a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para esta finalidade (artigo 155 da Constituição Federal).

Fécula de mandioca

A ADI 7371 questiona lei do Estado de Goiás que estabeleceu alíquota reduzida de ICMS (12%) nas operações internas com cervejas que contenham, no mínimo, 16% de fécula de mandioca em sua composição. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

A ADI 7372 contesta lei do Estado de Pernambuco que reduziu para 18% a alíquota do tributo nas operações internas ou de importação com cervejas em embalagem retornável com, ao menos, 20% de fécula de mandioca em sua composição. Essa ação também foi distribuída para o ministro Fachin.

Suco de caju

O objeto da ADI 7373 são normas do Estado do Piauí que excetuam da alíquota de 27% aguardentes de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% de suco de caju (integral ou concentrado) e que fixam em 14% a alíquota de cervejas com, pelo menos, 15% de suco de caju em sua composição. O relator da ação é o ministro Nunes Marques.

Suco de laranja

A ADI 7374 questiona lei do Estado de Sergipe que reduziu de 25% para 13% a alíquota do ICMS nas operações com cerveja contendo, no mínimo, 0,35% de suco de laranja. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

 

Fonte: site do STF, de 15/4/2023

 

 

Obrigação de pagar vale-pedágio do trecho de volta depende de contrato, diz STJ

A Lei 10.209/2001 não traz qualquer previsão no sentido de obrigar quem contrata o serviço de transporte de bens a pagar o valor dos pedágios no trecho de volta da viagem. Essa verba só pode ser exigida se for expressamente prevista em contrato ou se houver exclusividade na prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de logística que foi condenada a arcar com o valor do vale-pedágio no trecho de volta de uma viagem contratada.

Como a obrigação não foi cumprida, a parte ainda foi condenada a multa prevista no artigo 8º da Lei 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete". Toda a condenação foi derrubada, mas ainda poderá ser confirmada, já que o caso vai voltar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para nova análise.

Isso porque, na visão da ministra Nancy Andrighi, o TJ-SP errou ao supor que o vale-frete deve ser sempre pago também em relação ao trecho de volta. A lei de regência não traz essa previsão. Em vez disso, diz que o contratante — chamado "embarcador" — deve arcar com o valor das tarifas “necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino”.

Na prática, o que acontece é que caminhoneiros e empresas firmam diversos contratos entre os pontos de destino que atendem. É possível que, ao chegar a determinado destino, o caminhoneiro já tenha outra viagem exatamente no trecho de volta, pela qual receberá novo vale-pedágio.

"Impor ao primeiro embarcador a obrigação de arcar com o adiantamento do vale-pedágio relativo ao trajeto de volta sem qualquer informação acerca de futuros contratos celebrados pelo transportador após chegar ao primeiro destino, poderá redundar em enriquecimento sem causa", afirmou a ministra Nancy Andrighi.

O pagamento dessa verba só pode ser exigido do embarcador em duas hipóteses. A primeira é se estiver expressamente prevista no contrato. A segunda é se o contrato for de exclusividade. Nesse caso, é razoável supor que, ao chegar ao destino, o transportador não terá como arcar com os pedágios da volta.

Como nenhuma dessas situações foi analisada pelo TJ-SP, o caso vai retornar à corte para ser rejulgado. A votação foi unânime, conforme a posição da relatora.

REsp 2.028.250

 

Fonte: Conjur, de 15/4/2023

 

 

Estados não podem incorporar trabalhador de empresa privatizada sem concurso

"É inconstitucional o dispositivo de Constituição estadual que permite a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da administração pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal."

Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar inconstitucionais o artigo 65-A da Constituição estadual, a lei 2.281/2017 e o decreto 286/2018 do Amapá. Os termos previam que, em caso de extinção, fusão, incorporação ou transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União de empresa pública constituída na época do extinto território do Amapá, o empregado que tenha ingressado por concurso público em determinadas pessoas jurídicas poderia optar por ser aproveitado no quadro de pessoal da administração pública estadual.

A tese foi proposta pelo relator da ação, ministro Nunes Marques. Todos os ministros seguiram o voto do relator. O ministro Dias Toffoli divergiu apenas quanto à modulação dos efeitos. O julgamento, com repercussão geral, aconteceu em sessão do Plenário Virtual encerrada nesta quarta-feira (12/4).

A Corte analisou um recurso do governo amapaense que alegava que o aproveitamento de empregados da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) em cargos efetivos e estatutários afronta a regra da Constituição Federal que veda a investidura de servidor sem a aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II). Também sustentava que a transposição é impossível mesmo que os funcionários sejam concursados, por ausência de compatibilidade entre o cargo que ocupam atualmente e qualquer cargo disponível na administração direta.

O governo local apontou, ainda, violação da Súmula Vinculante 43 do STF, que considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie a investidura de servidor, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

A CEA foi privatizada em junho de 2021 em leilão vencido pela Equatorial Participações e Investimentos, conduzida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com a participação dos ministérios de Minas e Energia e da Economia.

Empregados da companhia questionavam o decreto estadual 286/2018 baseado no artigo 65-A da Constituição amapaense. Eles pretendiam ver garantido que a transposição para o quadro de pessoal do governo local ocorresse quando presentes os motivos previstos na Constituição estadual, com força do artigo 65-A. O Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) havia reconhecido o direito dos funcionários da companhia de optarem por ingressar nos quadros funcionais do estado.

No voto, Nunes Marques ponderou que, até hoje, o governo local não oficializou a extinção, fusão, incorporação ou transferência da propriedade da CEA, seja para a iniciativa privada ou para a União. "Isto é, o fato gerador para a transposição dos empregados da empresa ao quadro de servidores estaduais ainda não ocorreu", destacou.

Além disso, o ministro destacou que a carreira não existe no quadro de servidores públicos da administração direta do Amapá. "Sendo assim, é impossível absorvê-la."

O ministro lembrou que a Constituição Federal estabelece que a posse em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvados os cargos em comissão. "Tal exigência encontra fundamento no postulado da isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade", afirmou.

Nunes Marques pontuou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser necessária a observância da prévia aprovação em concurso público tanto no provimento originário quanto no derivado. "A transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidores em outros órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado são figuras vedadas pela ordem constitucional vigente, por ofensa ao princípio do concurso público."

Divergência

Apesar de acompanhar o relator quanto à fixação da tese de repercussão, o ministro Dias Toffoli apresentou divergência parcial para propor a modulação dos efeitos do acórdão. No voto vencido, o ministro sugeriu manter a validade do aproveitamento dos empregados públicos da CEA para o quadro de pessoal da administração pública do estado que exerceram o direito de opção até a data prevista pelo artigo 8 do decreto 286/2018, que era 28 de março de 2018.

"Com a privatização da empresa, os servidores optantes pela transposição do cargo, com esteio na boa-fé objetiva e amparados pela legislação vigente, não podem retornar ao status anterior, qual seja, a sua condição de empregados públicos, o que lhes causaria danos irremediáveis, os quais devem ser evitados por meio da modulação dos efeitos deste acórdão, mantendo-se a validade da opção pelo aproveitamento em relação àqueles que exerceram seu direito no prazo previsto no aludido decreto."

Além disso, propôs que, na linha da jurisprudência do STF, ressalvar os servidores que já se aposentaram e aqueles que já tenham reunido as condições para a aposentadoria na data da publicação da ata do acórdão.

RE 1.232.885

 

Fonte: Conjur, de 15/4/2023

 

 

AGU pede bloqueio de bens e condenação de mais 45 pessoas presas durante depredação dos prédios da Praça dos Três Poderes

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou com ação civil pública para que mais 45 pessoas sejam condenadas a ressarcir os cofres públicos pela depredação das sedes dos Três Poderes no dia 8 de janeiro, em Brasília. Agora, já são seis processos movidos pela União para responsabilizar os que participaram ou financiaram os atos antidemocráticos, abrangendo um total de 223 indivíduos, três empresas, uma associação e um sindicato (confira abaixo a relação completa).

Os acusados na nova ação foram presos em flagrante no interior do Palácio do Planalto, tiveram a prisão preventiva decretada e atualmente são investigados criminalmente pelos atos. Parte deles, já denunciada pela Procuradoria-Geral da República, está em liberdade provisória sujeita a medidas cautelares.

Como forma de possibilitar o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público em caso de posterior condenação definitiva, a AGU também pediu o bloqueio de bens dos acusados. O valor que deve ser tornado indisponível subiu dos R$ 20,7 milhões, apontado nas ações de danos materiais que haviam sido apresentadas até então, para R$ 26,2 milhões. O acréscimo se deve a uma atualização do cálculo do prejuízo causado ao edifício que abriga o Supremo Tribunal Federal (STF), que era de R$ 5,9 milhões e agora chega a R$ 11,4 milhões.

Com a nova atuação, as ações propostas pela União até o momento são as seguintes:

- 1ª ação: inicialmente, obteve de forma cautelar o bloqueio de bens de suspeitos de financiar o fretamento de ônibus para os atos. Posteriormente, foi solicitada a conversão em principal para pedir a condenação definitiva de 54 pessoas físicas, três empresas, uma associação e um sindicato a ressarcir os cofres públicos;

- 2ª ação: obteve de forma cautelar o bloqueio de bens de 40 pessoas presas em flagrante por participarem da invasão e depredação dos prédios; em seguida, a AGU pediu a condenação definitiva dos envolvidos a ressarcirem os cofres públicos;

- 3ª ação: movida em face de outros 42 presos por participarem da invasão dos prédios e depredação; bloqueio de bens dos envolvidos foi determinado pela Justiça e a AGU pediu a condenação definitiva a ressarcir os cofres públicos;

- 4ª ação: proposta contra mais 42 detidos em flagrante durante os atos; bloqueio de bens já concedido pela Justiça. Posteriormente, foi feito o pedido de condenação definitiva;

- 5ª ação: proposta contra os suspeitos de financiar o fretamento de ônibus para os atos, pede indenização de dano moral coletivo no valor de R$ 100 milhões;

- 6º ação: movida em face de pessoas presas em flagrante no interior do Palácio do Planalto participando dos atos de depredação e que são investigadas criminalmente pelos atos.

 

Fonte: site do AGU, de 14/4/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que no dia 14 de abril de 2023 foi realizado o sorteio eletrônico dos inscritos para participarem do "XXVII Jornadas Ibero-americanas de Direito Processual" promovido pelo IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, a ser realizado no período de 17 a 19 de maio de 2023 no campus da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), localizado na Av. Ipiranga, 6681 - Partenon, Porto Alegre - RS, 90619-900. Foram recebidas no total 18 (dezoito) inscrições, ficando DEFERIDOS os nomes abaixo relacionados com a definição da ordem de suplência.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/4/2023

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