PGE cassa liminar que colocava em risco o fornecimento de água pela Sabesp
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acolhendo pedido de suspensão apresentado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), suspendeu liminar deferida em face do Estado e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) que ameaçava o funcionamento do serviço público de abastecimento de água prestado pela companhia.
A liminar, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), determinava que o Estado e a Sabesp, no prazo máximo de seis dias, garantissem o “abastecimento diário de água potável, por qualquer meio, observado o padrão mínimo por habitante estipulado por autoridade de saúde, em todas as favelas e aglomerados subnormais presentes nos municípios atendidos pela Sabesp, sem qualquer cobrança de taxas ou ônus aos habitantes atendidos”.
No pedido de suspensão apresentado, a PGE evidenciou que a liminar deferida era inexequível, na medida em que determinava que em seis dias fosse realizado[AA1] plano de expansão previsto para ser executado ao longo de anos, bem como desconsiderava as características geográficas das comunidades em questão, que demandam complexos estudos para a implantação das redes de água e esgoto, bem como impedem que o fornecimento de água se dê por meio de caminhões-pipa.
Além disso, demonstrou que o Estado e a Sabesp estão adotando diversas medidas para garantir o fornecimento de água à população, especialmente àquela parcela mais necessitada, como, por exemplo, a suspensão da cobrança das contas de água/esgoto dos consumidores das categorias de uso residencial social e residencial baixa renda; a adequação do ciclo de cobrança para as demais categorias, ampliando o prazo para a suspensão do fornecimento de 60 para 120 dias após a inadimplência; a suspensão da negativação para débitos em aberto por período de 90 dias; a ampliação da negociação dos débitos pendentes (parcelamento em até 10 vezes); e o fornecimento de mais de 3 mil caixas d’água para comunidades carentes.
Por fim, a PGE destacou o considerável impacto financeiro que a medida teria, naturalmente agravado pelo momento de sensível queda da arrecadação e significativa ampliação dos gastos em virtude das medidas excepcionais adotadas para combate à pandemia, assim como frisou que o cumprimento da liminar poderia aumentar o volume de perdas, levando ao desabastecimento de dezenas de milhares de cidadãos e colocando em risco os serviços prestados pela Sabesp.
Ao analisar o pedido de suspensão, a Presidência do TJSP acolheu os argumentos expostos, destacando que a decisão “desconsiderou ações já praticadas pela Sabesp para efetivar o abastecimento de água potável em comunidades carentes” e que o fornecimento de água potável, de modo geral, envolve uma atividade perene e planejada, a exigir disponibilização de recursos financeiros expressivos.
Além disso, ressaltou o risco de desabastecimento a outros usuários do serviço essencial e que “neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando-se todos os esforços adotados pelo Estado de São Paulo, decisão isolada, que gera aumento de gastos pelo ente público, tem o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando o pronto combate à pandemia”.
Fonte: site da PGE-SP, de 16/4/2020
Ministra nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia
Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.
"Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas", apontou a relatora do habeas corpus coletivo.
Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Dória adotou medida "ilegal e ditatorial" ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.
Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
Direito de ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.
"Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador", afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.
Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.
"Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico", disse a ministra.
Ameaça hipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.
Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.
No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.
"Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas", concluiu Laurita Vaz.
Fonte: site do STJ, de 16/4/2020
STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.
A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:
"A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias".
Fonte: site do STF, de 16/4/2020
Sobrestamento nacional depende de IRDR negado em outro estado, diz STF
O sobrestamento nacional de processos relativos a matéria alvo de incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) em um estado específico só é possível se, no local do requerente, a instalação deste mesmo IRDR já foi negada. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, negou a suspensão de todos os processos que tratam de divulgação de dados processuais por provedores.
O IRDR é inovação do Código de Processo Civil, segundo o qual tribunais podem uniformizar a jurisprudência por meio do julgamento de um processo paradigma, desde que haja multiplicidade de casos. A resolução é local, mas em caso de recurso ao STJ, o feito passa a ser julgado seguindo o rito dos repetitivos, o que dá abrangência nacional.
No caso, o IRDR original tramita na 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto. Tem como objetivo definir se provedores de internet podem divulgar dados de processos que não tramitam em segredo de justiça e se teriam o dever de remover esses conteúdos das páginas dos provedores.
No Rio Grande do Sul, todos os processos sobre o tema estão sobrestados. Ao STF, o pedido foi feito por empresa de sistemas de informação com sede na Bahia. O ministro Toffoli explicou que o sobrestamento nacional é possível, desde que a matéria do IRDR tenha envergadura constitucional e que seja repetitiva em outros estados-membros ou regiões.
“A par deste aspecto, entendo indispensável, como requisito para demonstração de interesse, a formalização de instauração do incidente versando idêntica controvérsia no estado-membro ou região do requerente, com a consequente comprovação da decisão de inadmissibilidade”, destacou.
No pedido, a empresa se limitou a citar decisões sobre o tema nos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rio Grande do Sul, além de não provar que IRDR de mesmo tema foi proposto e negado no TJ-BA, seu estado de origem. Por isso, o pedido foi indeferido.
Fonte: Conjur, de 16/4/2020
DECRETO Nº 64.942, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2020, e dá providências correlatas
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 17/4/2020
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 68 (sessenta e oito) inscrições para participarem da palestra “A Lei 13.979/2020 e os desafios do direito administrativo no contexto de pandemia”, a ser realizada pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 17-04-2020, das 15h30 às 17h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/4/2020
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