17/4/2018

Juízes do RN vão receber auxílio retroativo a 1996

Magistrados do Rio Grande do Norte se concederam o direito de receber licença-prêmio de forma retroativa aos últimos 22 anos. A resolução, assinada pelos 13 desembargadores e publicada quinta-feira, permite que embolsem os atrasados de uma só vez. Um juiz que exerce a atividade desde 1996, por exemplo, pode ganhar cerca de R$ 300 mil, segundo cálculos iniciais. A licença-prêmio garante a eles o descanso remunerado de três meses a cada cinco anos de trabalho. A medida ocorre no momento em que o Estado enfrenta crise financeira.

É pra todos. Familiares de juízes que faleceram também poderão requerer o pagamento da licença-prêmio retroativa, assim como os aposentados.

Penduricalhos. Além da licença-prêmio, os juízes do RN já recebem auxílio-moradia (R$ 4.300); auxílio-saúde (R$ 500) e auxílio-alimentação (R$ 400).

Com a palavra. O presidente da Associação dos Magistrados do RN, Herval Sampaio, diz que o pagamento é legal, depende da disponibilidade financeira do tribunal e pode ser parcelado a depender do número de pedidos.

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Estadão, de 16/4/2018





Fazenda utiliza o DEC para comunicar mais de 800 mil contribuintes sobre o programa Nos Conformes


A Secretaria da Fazenda irá utilizar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para se comunicar com cerca de 820 mil empresas sobre o programa Nos Conformes, iniciativa pioneira e que inaugura uma nova lógica de atuação do Fisco estadual, que passa a ser menos punitiva e mais orientadora.

Nos próximos meses, contribuintes serão separados por perfil de risco para estreitar a forma de relacionamento do Fisco. O objetivo é simplificar o dia a dia daqueles que cumprem com suas obrigações tributárias; orientar aqueles que têm dificuldade, mas tentam cumprir; adotar medidas punitivas para os que descumprem; e aplicar toda a força do Estado contra devedores contumazes, que ferem a justa concorrência.

O próprio DEC é uma importante ferramenta de orientação tributária do Fisco. Ele permite a comunicação de informações pertinentes ao contribuinte por meio de uma caixa postal eletrônica disponível na internet, com acesso restrito a usuários autorizados portadores de certificação digital para assegurar o sigilo, identificação, autenticidade e integridade das comunicações.

No canal as empresas são avisadas sobre eventuais erros no cumprimento de determinadas obrigações tributárias ou de comportamento tributário irregular, permitindo sua regularização espontânea, sem a necessidade de lavratura de auto de infração.

O acesso é realizado pelo endereço eletrônico https://www.dec.fazenda.sp.gov.br/DEC/UCLogin/login.aspx, no qual o contribuinte deve se credenciar e acessar sua Caixa Postal Eletrônica. Todos os contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo estão obrigados a se credenciarem. Mais informações podem ser obtidas na página do DEC no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Renegociação de débitos

A Secretaria de Fazenda também está utilizando o DEC para informar os contribuintes e orientar sobre oportunidades para quitação das dívidas.

Como ação do programa Nos Conformes, até 30 de abril as empresas com autos de infração (AIIM) de ICMS podem regularizar seus débitos com até 70% de desconto. O benefício vale para os AIIMs lavrados até 4 de agosto de 2017 e que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa. Basta solicitar no Posto Fiscal pedido de revisão dos débitos e, em seguida, optar pela Confissão, abrindo mão da defesa ou recurso no contencioso tributário.

As empresas podem consultar suas pendências diretamente no site do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).


Fonte: site da SEFAZ-SP, de 16/4/2018





Liminar suspende lei paulista sobre presença de farmacêuticos no transporte de medicamentos


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5352 para suspender lei de São Paulo que exige a presença de farmacêutico nos quadros das empresas que realizam o transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma viola competência da União e estabelece restrição desproporcional à atividade econômica.

A ação foi ajuizada pelo governador do Estado de São Paulo contra a Lei 15.626/2014. Sustenta violação da competência concorrente da União para legislar sobre proteção e defesa da saúde. Nessa área registra que já há legislação federal atribuindo à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a competência para estabelecer normas sobre o transporte de produtos farmacêuticos.

“Impõe-se reconhecer, em sede cautelar, que a norma editada pelo Estado de São Paulo exorbitou da normatização federal sobre a mesma matéria”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a norma também criou novas atribuições aos órgãos estaduais de vigilância sanitária sem a participação do chefe do Poder Executivo - norma foi editada por iniciativa parlamentar e não do Executivo - e impôs aos agentes econômicos responsáveis pelo transporte de medicamentos um ônus desproporcional e lesivo à sua liberdade de inciativa.

O relator cita ainda as regras da Anvisa sobre o tema, que estabelecem a presença de profissionais com habilitação técnica formalizada em conselho de classe, mas sem estabelecer qual qualificação profissional específica exigida. A presença do farmacêutico profissional na cadeia de distribuição de medicamentos, na legislação federal, é prevista apenas na fase final de comercialização do produto.

“No tocante à constitucionalidade material da norma atacada, observo que a exigência nela veiculada nada acrescentou à higidez sanitária dos procedimentos para circulação de medicamentos”, afirmou Moraes. No caso, não houve a necessária demonstração de que os farmacêuticos seriam os únicos ou mesmo os mais qualificados profissionais para assegurar a observância da legislação sanitária na fase de transporte.

O ministro entendeu violado ainda o disposto na Constituição Federal quanto ao direito fundamental à liberdade de emprego, ofício ou profissão a todos os legalmente qualificados para o seu desempenho. “Tenho que a restrição pretendida pela lei impugnada tratou de verdadeira reserva de mercado, firmada em prol de determinada categoria econômica, mas em prejuízo do interesse social”, concluiu.


Fonte: site do STF, de 16/4/2018





Atropelamento por trem é dano de natureza extracontratual, define STJ


No caso dos acidentes ferroviários, há o dever geral da empresa de zelar pela incolumidade de quem circula pelas estações de trem e pela via férrea, o que dá origem à responsabilidade extracontratual. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o caráter extracontratual no caso de vítima atropelada quando trafegava pela via férrea.

O caso aconteceu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça reconheceu a culpa concorrente da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e condenou-a ao pagamento de pensão mensal, incluída parcela de 13º, além de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil para cada um dos autores da ação (marido e filho), arbitrando os juros a partir do evento danoso.

Contra a decisão, a CBTU interpôs recurso especial sob a alegação de descabimento do acréscimo anual de uma mensalidade a título de 13º salário; excesso na fixação da indenização por danos morais; natureza contratual da responsabilidade civil no caso concreto e incidência de juros de mora desde o arbitramento ou, subsidiariamente, desde a citação.

Natureza extracontratual
Em relação à natureza da responsabilidade civil, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o dano causado foi extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral, e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes.

“No caso dos acidentes ferroviários, há o dever geral de zelar pela incolumidade de quem circula pelas estações de trem e pela via férrea, o que dá origem à responsabilidade extracontratual. Também existe o dever específico de proteção da incolumidade dos que contrataram o transporte ferroviário na condição de passageiros, o que faz surgir a responsabilidade contratual”, diferenciou o ministro.

Como, no caso apreciado, a vítima foi atropelada pelo trem quando trafegava pela via férrea na condição de transeunte, não de passageira, o ministro afastou o caráter contratual do dano causado.

Com esse entendimento, aplicou o enunciado da Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Questão polêmica
O ministro reconheceu ainda haver controvérsia nos tribunais de segundo grau em relação aos juros de mora na indenização por dano moral. Segundo ele, inúmeros julgados fixam a data do seu arbitramento como termo inicial.

Segundo ele, entretanto, esse marco inicial não tem relação com a natureza do dano sofrido pela vítima, moral ou material, mas com a natureza do ilícito, absoluto ou relativo.

Sanseverino explicou que, nos atos ilícitos relativos, a mora deriva, em regra, de um inadimplemento negocial, por isso o termo inicial é a data da interpelação do devedor (mora ex persona) ou o advento do termo (mora ex re). Já nos atos ilícitos absolutos, caso dos autos, a mora deriva automaticamente da própria ocorrência do evento danoso.

13º salário

Quanto à inclusão do 13º no pensionamento mensal, o relator deu razão à irresignação da CBTU. Segundo ele, “a vítima do acidente não mantinha vínculo empregatício, trabalhando como costureira autônoma, não fazendo jus, portanto, ao 13º salário em vida, o que, por consequência, impede a inclusão dessa parcela no pensionamento devido aos dependentes”. O valor do dano moral foi mantido. O relator não verificou nenhuma exorbitância na quantia fixada que justificasse a intervenção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur, de 16/4/2018

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/4/2018

 

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