17/3/2022

Para especialistas e Estados, lei que altera o ICMS é inconstitucional

Estados e especialistas consideram inconstitucionais os principais pontos da lei que altera a cobrança do ICMS sobre combustíveis. O presidente Jair Bolsonaro critica reiteradamente a forma de cobrança do tributo estadual, e as mudanças trazidas pela lei, sancionada na semana passada, são a aposta do governo federal para reduzir o preço dos combustíveis nas bombas.

Porém, segundo o Estadão/broadcast apurou, os governos regionais apontaram, no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz), que a lei contraria a Constituição por ferir a autonomia dos Estados de definir o tipo de alíquota a ser cobrada. O texto determina que o ICMS seja cobrado por unidade de medida, como o litro do diesel, e não por um porcentual sobre o valor final.

Além disso, os Estados consideram que a lei cria um benefício fiscal ao prever que, enquanto não for definida a alíquota, a base de cálculo será congelada na média móvel dos últimos cinco anos.

Na semana passada, poucas horas após o Senado aprovar o projeto que altera o ICMS, o diretor institucional do Comsefaz, André Horta, disse ao Estadão/broadcast que os Estados iriam ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o texto. O recurso, porém, ainda está sendo discutido pelos secretários de Fazenda, que, de acordo com fontes, ainda não decidiram os próximos passos.

O QUE DIZEM ESPECIALISTAS.

O advogado constitucionalista Heleno Torres diz que artigos no texto sancionado por Bolsonaro vão de encontro à Constituição Federal. Ele questiona, por exemplo, a mudança na base de cálculo para a cobrança do ICMS no caso do diesel com base no preço médio de venda. “Isto pode equivaler a aumento do imposto, o que só pode entrar em vigor em 01.01.2023”, interpreta.

Como mostrou o Estadão, a mudança na cobrança do ICMS, com a adoção de uma alíquota uniforme, pode aumentar a carga tributária cobrada sobre o diesel no Distrito Federal e em mais nove Estados, incluindo São Paulo.

O jurista cita ainda o artigo que dispensa, para o ano de 2022, dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que determina que a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. “Essa exclusão não é válida, porque a LRF é norma geral de direito financeiro. Prevalece sobre qualquer outra lei, inclusive complementares. E o regime de emergência não está mais em vigor”, argumentou.

Representantes dos Estados ouvidos pelo Estadão/broadcast também avaliam que, mesmo com o afastamento da LRF, há previsão de necessidade de apresentação do impacto na Constituição e, portanto, isso não poderia ser afastado por lei complementar.

Para a advogada tributarista Lina Santin, mesmo que a discussão mereça urgência e que o objetivo da lei seja contornar a crise dos combustíveis, “salta aos olhos a celeridade do processo legislativo, o que pode inclusive justificar a falta de maturidade do texto final”. Ela também aponta que a legislação extrapola os limites da Constituição Federal ao eliminar a possibilidade da cobrança pelo valor e fere o princípio da anterioridade tributária ao dispor que as alíquotas poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 17/3/2022

 

 

Relator da reforma tributária acata novas emendas

Há quase três anos em tramitação no Senado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019, que prevê alterações no sistema tributário brasileiro, já tinha recebido até a tarde desta quarta-feira (16) um total de 251 emendas na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A proposta foi debatida hoje pelos senadores que integram a CCJ — o texto pode ir a votação nesse colegiado na próxima semana.

A intenção do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da PEC, é que o texto-base fosse votado pela CCJ e pelo Plenário nesta quarta, mas não houve consenso entre os membros da comissão. No dia 23 de fevereiro, o relator já havia apresentado uma primeira complementação de voto.

A proposta simplifica os tributos que incidem sobre consumo e produção, ao criar o modelo dual do Imposto de Valor Agregado (IVA). O IVA Subnacional será composto pelo Imposto de Bens e Serviços (IBS) — resultado da fusão do ICMS (imposto estadual) e do ISS (imposto municipal) — para estados e municípios. Na outra frente, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-importação, PIS e Cide-combustíveis), arrecadados pela União e formará o IVA Federal.

Após a reunião da CCJ, o relator destacou que espera que a PEC seja votada pela comissão e pelo Plenário do Senado na próxima semana.

Devolução

Entre as novas emendas acatadas por Roberto Rocha, estão duas do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que foram parcialmente acolhidas. Elas abrem a possibilidade de lei complementar prever o ressarcimento integral das despesas com o Imposto de Bens e Serviços (IBS) da população de baixa renda. Em uma redação anterior, havia a previsão de devolução parcial.

— O benefício, mais do que justo, poderá ser exercido de forma plena, eliminando a regressividade da tributação indireta — afirmou o relator, que espera uma devolução quase imediata com o sistema de cobrança de impostos previsto na proposta.

Simples

Outra emenda acatada prevê, conforme destacou Roberto Rocha, "a possibilidade de recolhimento da CBS separadamente pelas empresas do Simples e modificando o inciso VI do § 3º do artigo 146 para possibilitar que as empresas do Simples possam transferir créditos do IBS e da CBS, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime unificado". Também por meio dessa emenda, abre-se a possibilidade de a lei da CBS instituir regimes especiais e favorecidos de tributação, nos moldes do que já estava previsto para o IBS.

— Quero aqui garantir que as empresas do Simples ou serão beneficiadas ou, na pior das hipóteses, não serão prejudicadas pela reforma tributária. Além da manutenção do regime atual do Simples, incluímos alguns dispositivos que beneficiarão as empresas do Simples que estão no meio da cadeia — declarou o relator.

Autor da emenda, o senador Jorginho Mello (PL-SC) reiterou sua preocupação com as micro e pequenas empresas.

— Tínhamos a preocupação de que a micro e pequena empresa pudesse perder algum benefício — ressaltou ele ao agradecer o acolhimento de sua sugestão.

Fundo de Desenvolvimento Regional

Roberto Rocha acatou uma emenda da senadora Simone Tebet (MDB-MS) que propõe reafirmar o compromisso com os benefícios fiscais de ICMS e ISS já contratados. A emenda fixa percentual mínimo inicial de 3% para a alíquota de IBS que irá financiar o Fundo de Desenvolvimento Regional e prevê revisão periódica dessas alíquotas pelo Conselho Federativo do Imposto sobre Operações com Bens e Prestações de Serviços. A ideia é avaliar mérito e possibilitar adequação às novas necessidades coletivas e governamentais.

Outras emendas

O senador Plínio Valério (PSDB-AM) apresentou uma emenda, acatada pelo relator, que determina que o estado do Amazonas participará da arrecadação do IBS decorrente de operações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus.

A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) também teve uma emenda acatada. Ela propôs que fosse inserida no texto a previsão da imunidade de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e transmissões efetuadas em favor de organizações da sociedade civil ou de institutos de pesquisa científica sem fins lucrativos.

— O objetivo é não onerar a transferência de recursos para atividades socialmente meritórias, como a atividade científica, tão carente de apoio em nosso país — destacou Rocha.

Além disso, outras emendas foram acolhidas parcialmente de forma a direcionar leis que instruirão o IBS e a CBS.

 

Fonte: Agência Senado, de 16/3/2022

 

 

STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

"A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico 'inestimável', claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir 'valor inestimável' com 'valor elevado'", afirmou Og Fernandes.

Decisão corresponde à estrita aplicação da norma vigente Ao sustentar a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor – rejeitando, assim, o pleito da Fazenda Nacional em um dos recursos –, o relator disse se tratar apenas da efetiva observância do CPC, "norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal".

Segundo o ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida.

"A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições", destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual código.

Sobre o temor de honorários demasiadamente altos nas causas em que a Fazenda é vencida, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte, o relator lembrou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

"Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público", concluiu.

 

Fonte: site do STJ, de 17/3/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA
BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 15/03/2022
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/3/2022

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