17/3/2021

Quando uma chantagem vira norma constitucional

Por Fabrizio de Lima Pieroni

A covid-19 ceifou a vida de mais de 270 mil pessoas no Brasil, destruiu famílias, arrasou a economia e levou milhares de brasileiros à pobreza extrema. Segundo o IBGE, o ano de 2021 começou com 27 milhões de pessoas na miséria. Nas grandes cidades, homens, mulheres, crianças e idosos disputam um lugar nas calçadas, à sombra dos prédios, em barracas improvisadas. O aumento de pessoas em situação de rua nas grandes cidades é a face mais visível do custo social da pandemia, do desemprego galopante e da fome que voltou a assolar o país.

O Brasil precisa se unir para superar a pandemia e seu custo social, com testes eficazes, isolamento social, vacinação em massa e auxílio financeiro para os mais pobres. Ninguém tem dúvida disso, mas para o governo e boa parte dos congressistas o momento tornou-se ideal para promover uma chantagem contra aqueles que estão dedicando a vida para, ao menos, mitigar os efeitos da maior crise sanitária de nossa história, os servidores públicos.

A PEC Emergencial, aprovada no Senado e na Câmara dos Deputados, é a constitucionalização da chantagem. A proposta não surgiu agora, é de 2019, portanto antes da pandemia e foi usada para emplacar medidas há muito desejadas pela equipe econômica, ansiosa por colocar “granadas no bolso no servidor”, nas palavras do ministro da Economia.

A pretexto de se enfrentar a calamidade e criar condições para conceder um benefício provisório à população carente, decidiu-se promover alterações permanentes na Constituição e criar gatilhos que, quando acionados, vedam a concessão de reajuste aos servidores públicos, a criação de cargos, a contratação de pessoal e a realização de concursos públicos. Até mesmo a supressão do piso mínimo da educação e saúde foi proposta, mas, por pressão da opinião pública, a ideia não prosperou.

Anterior à pandemia, a PEC Emergencial reflete uma opção político-ideológica de desmonte do Estado e faz parte de um projeto que pode destruir o serviço público, com consequências negativas para toda sociedade. Concebida para impedir o Estado de expandir gastos com pessoal e políticas sociais, a proposta amplia espaço para gastos discricionários.

Ao lado da emenda do teto dos gastos, da Reforma da Previdência – ambas já aprovadas – e da Reforma Administrativa (PEC 32/2020), a PEC Emergencial investe contra os servidores e o serviço público e, consequentemente, contra a sociedade, que necessita de um atendimento público de qualidade, feito por pessoas compromissadas com a coisa pública.

Noventa por cento dos servidores públicos estão em estados e municípios e são responsáveis pelo atendimento que mais impacta o dia a dia do brasileiro. São os servidores da educação, saúde, segurança, do sistema de Justiça. Profissionais que ganham pouco e mostraram durante essa pandemia que a principal garantia de sobrevivência para o Brasil é a existência de instituições sólidas, alicerçadas em profissionais que servem ao país, e não a um projeto político passageiro.

A proibição de ampliação de despesas com programas e políticas sociais, o congelamento nominal de salário de servidores, que sequer terão direito à reposição inflacionária, e a vedação de concursos públicos por longo período terão como consequência o sucateamento do serviço público no momento mais necessário de nossa história.

Outras medidas previstas na PEC Emergencial como a vedação da criação ou ampliação de políticas públicas sociais, a redução de benefícios e incentivos fiscais, como as deduções no imposto de renda das despesas com saúde e educação e a isenção do imposto de renda de idosos e pessoas aposentadas por invalidez atingirão diretamente toda sociedade, inclusive os trabalhadores da iniciativa privada.

Os servidores públicos foram escolhidos novamente como variável de um ajuste fiscal, assim como ocorreu na PEC do teto dos gastos e na recentemente aprovada Reforma da Previdência. A Reforma Administrativa vai na mesma toada, com base em mentiras e preconceitos desfiados diariamente contra os servidores, chamados de parasitas, preguiçosos e usurpadores, verdadeiro uso da tática da “falácia do espantalho” (the straw man fallacy), isto é, quando críticas não são feitas ao opositor, mas à versão distorcida que é inventada dele.

A PEC Emergencial foi a face mais clara dessa triste realidade. Tudo feito de forma açodada, sem transparência, sem discussão com a sociedade, na base da chantagem e sob aplausos dos mesmos analistas econômicos que garantiram a prosperidade após a aprovação de outras reformas no passado recente.

Fabrizio de Lima Pieroni é procurador do Estado de São Paulo, presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) e diretor legislativo da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape)

 

Fonte: Le Monde Diplomatique Brasil, de 16/3/2021

 

 

Servidor que recebe a mais por erro operacional é obrigado a devolver diferença, salvo prova de boa-fé

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão.

Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Boa-fé objetiva
O relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.

Em relação ao erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei, o magistrado lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.

Apesar de se tratar de disposição legal expressa, o relator destacou que a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do direito, como a boa-fé.

Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.

Limitação de descontos

Nesse cenário, Benedito Gonçalves defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se estender o entendimento fixado no Tema 531 sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.

Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.

 

Fonte: site do STJ, de 16/3/2021

 

 

Proibição de reajuste a servidores previsto no programa de combate ao coronavírus é constitucional

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Entre as regras validadas pela Corte está a que proíbe os entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31/12/2021. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 12/3, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6447, 6450, 6525 e 6442, ajuizadas por partidos políticos.

Entre outros pontos, a LC 173/2020 prevê a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação a realização de concursos públicos.

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partidos dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Podemos e pela Rede Sustentabilidade. Entre os argumentos, as legendas sustentavam que a norma, ao tratar do regime jurídico de servidores públicos, não poderia ser de iniciativa parlamentar, mas do presidente da República, e ofenderia o pacto federativo, a separação de poderes, a autonomia dos entes federados e as garantias constitucionais da irredutibilidade de remuneração e do direito adquirido.

Federalismo fiscal responsável

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afastou as alegações dos partidos. Com relação ao argumento de vício de iniciativa, ele observou que as regras questionadas não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade é apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos. Por se tratar de normas sobre finanças públicas, a competência comum de iniciativa legislativa está autorizada pelos artigos 23, parágrafo único, e 24, inciso I, da Constituição Federal.

O relator também não verificou afronta ao pacto federativo, uma vez que a LC 173/2002 diz respeito à prudência fiscal aplicável a todos os entes da federação. Segundo o ministro, a situação fiscal vivenciada pelos estados e municípios brasileiros, especialmente durante a pandemia, demanda maior atenção em relação aos gastos públicos. Ao trazer medidas destinadas a impedir aumento de despesas, a lei permite o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da Covid-19. "Ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável", enfatizou.

Ainda segundo o ministro Alexandre, não há, na hipótese, redução do valor da remuneração dos servidores públicos nem ofensa ao direito adquirido, pois a lei apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal.

Renúncia a ações judiciais

Já a ADI 6442 questionava dispositivo que estabelece que os valores de dívidas com a União anteriores a 1º/3/2020 (sem relação com a pandemia), não pagos em razão de liminar em ação judicial, podem ter o pagamento postergados para 1º/1/2022, desde que o ente renuncie ao direito pleiteado na ação. Também nesse ponto, segundo o ministro Alexandre, não há inconstitucionalidade, pois a norma tem caráter facultativo, competindo a cada gestor verificar a oportunidade e a conveniência para a adesão. "Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar a ação judicial e prosseguir com a demanda", concluiu.

Fonte: site do STF, de 16/3/2021

 

 

Para maioria do STF, empregados públicos aposentados não têm direito a reintegração

Por Hyndara Freitas

Para a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), empregados de empresas públicas que se aposentaram voluntariamente não podem permanecer no emprego. Entretanto, há divergência se este entendimento deve valer somente a partir da vigência da reforma da Previdência (EC 103/2019) ou se pode ser aplicado a aposentados antes de sua vigência.

Em julgamento realizado no plenário virtual, o Supremo negou, por 6 votos a 4, recurso dos Correios e da União que buscavam derrubar decisão da Justiça Federal que havia determinado a reintegração de trabalhadores aposentados voluntariamente. Entretanto, houve 8 votos no sentido de que empregados de empresas públicas aposentados voluntariamente por tempo de serviço não têm o direito de permanecerem no emprego. Por divergências de fundamentos, não foi fixada uma tese de repercussão geral.

Caso concreto

O Supremo julgou o tema no Recurso Extraordinário (RE) 655.283. Na origem, funcionários dos Correios ajuizaram ação contra ato do presidente da ECT que determinou o desligamento dos trabalhadores aposentados que ainda estavam na ativa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de um grupo de aposentados que haviam sido demitidos após terem se aposentado voluntariamente.

Então a União e os Correios recorreram ao Supremo, alegando que a decisão do TRF1 contraria a jurisprudência do STF sobre o tema. Além disso, sustentam que a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Federal.

O relator, ministro Marco Aurélio Mello, votou para negar provimento ao recurso. O ministro citou precedente do STF de 2004, que fixou que a aposentadoria voluntária não rompe o vínculo empregatício, e que seria possível acumular os proventos previdenciários com o salário. O ministro também fixou que a competência para resolver estes conflitos é da Justiça Federal.

“Sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivamente da aposentadoria espontânea, surge cabível a reintegração, considerada a insubsistência – que se reduz à ausência – do motivo em que fundada a demissão”, afirmou o relator.

O ministro propôs a seguinte tese: “A Justiça Federal é competente para apreciar mandado de segurança, em jogo direito a resultar de relação de emprego, quando reconhecido, na decisão atacada, envolvimento de ato de autoridade federal e formalizada a sentença de mérito antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. O direito à reintegração alcança empregados dispensados em razão de aposentadoria espontânea considerado insubsistente o motivo do desligamento. Inexiste óbice à cumulação de proventos e salário, presente o Regime Geral de Previdência”.

Marco Aurélio foi acompanhado integralmente pela ministra Rosa Weber. Somente em relação ao caso concreto, foi acompanhado também pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Já o ministro Edson Fachin divergiu no caso concreto, votando pelo parcial provimento do recurso da União e dos Correios, para determinar que não é possível a reintegração de trabalhadores aposentados em empresas públicas. Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Repercussão geral

Já no placar da repercussão geral, ou seja, da tese a ser aplicada sobre o tema a todas as empresas públicas, o resultado foi diferente.

Houve maioria no sentido do não direito à reintegração de trabalhadores de empresas públicas que se aposentaram voluntariamente, mas há divergência sobre o momento em que isso deve começar a valer. Para quatro ministros, este entendimento só pode valer a partir da reforma da Previdência de 2019, que inseriu na legislação, pela primeira vez, a proibição expressa a este tipo de prática.

A emenda constitucional fixa que a aposentadoria pelo tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Para os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, não há direito à reintegração em hipótese alguma, porque haveria burla ao princípio do concurso público. Ou seja, para estes ministros, a aposentadoria rompe o vínculo trabalhista e nova investida em empresa pública somente pode se dar após novo concurso.

Fachin propôs a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB”.

Para os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, trabalhadores de empresas públicas que se aposentaram até a entrada em vigor da reforma da Previdência, têm o direito de serem reintegrados no mesmo cargo. Depois disso, não.

Toffoli propôs a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6”.

O ministro Luís Roberto Barroso deu um voto intermediário, no sentido de que os empregados que estavam aposentados e permaneciam no mesmo cargo até a entrada em vigor da reforma, podem permanecer na mesma situação. Já aqueles que se aposentaram, e foram demitidos em razão disso antes de a reforma começar a valer, não devem ser recontratados. Depois da vigência da reforma, da mesma forma, não devem ser reintegrados.

Barroso propôs a seguinte tese: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Os empregados públicos que tenham sido dispensados em razão de aposentadoria espontânea antes da promulgação da Emenda não têm direito à reintegração”.

Já os ministros Marco Aurélio Mello e Rosa Weber ficaram na corrente contrária, por entenderem que têm direito à reintegração aqueles que se aposentaram voluntariamente.

Com a indefinição, o caso deverá voltar à pauta para discussão somente sobre a tese.


Fonte: site JOTA, de 16/3/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Organização do Estado e dos Poderes”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. O curso será realizado no período de 26-03-2021 a 25-06-2021, às sextas-feiras, das 8h às 12h15, com 48 horas-aula, conforme programação inicial abaixo, e são disponibilizadas aos Procuradores do Estado 10 vagas via plataforma Microsoft-Teams.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/3/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Regime jurídico-administrativo e organização administrativa”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. O curso será realizado no período de 23-03-2021 a 29-06-2021, às terças-feiras, das 8h às 12h15, com 60 horas-aula, conforme programação inicial abaixo, e são disponibilizadas aos Procuradores do Estado 10 vagas via plataforma Microsoft-Teams

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/3/2021

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*