17/2/2023

TJ-SP disponibiliza quadro geral de resoluções do CNJ com repercussão no 1º Grau

O Tribunal de Justiça de São Paulo disponibilizou em seu site quadro de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com repercussão para o 1º grau de jurisdição. O material, produzido no final do ano passado, pode ser acessado pelas páginas da Primeira Instância, da Biblioteca/Gestão do Conhecimento e do Comitê Gestor de Orçamento e de Priorização de Primeiro Grau (CGOP1G). Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: site do TJ SP, de 17/2/2023

 

 

ADC 49: Moraes pede vista e suspende julgamento sobre creditamento de ICMS

Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do recurso que discute o direito ao creditamento ICMS após a decisão da Corte que afastou o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos.

A previsão era que o julgamento dos embargos de declaração fosse concluído nesta sexta-feira (17/2). Com o pedido de vista, no entanto, não há data para o caso ser retomado.

O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e, agora, foi suspenso pela quarta vez. Todas as vezes que ele foi colocado em pauta, os ministros não chegaram a um consenso em torno da modulação de efeitos. O placar está empatado em 4X4. Todos os magistrados defendem que deve haver uma modulação, mas divergem quanto aos seus termos.

Há quatro votos para acompanhar a proposta do relator, Edson Fachin. O magistrado propôs que a decisão produza efeitos a partir de 2023 e para que os estados possam disciplinar a transferência de créditos. Há ainda quatro votos para aprovar a divergência aberta por Dias Toffoli, para que a decisão produza efeitos passados 18 meses da data de publicação da ata de julgamento dos embargos. Para Toffoli, a transferência de créditos deve ser regulamentada por lei complementar.

A expectativa dos contribuintes era de que, caso os ministros não alcançassem o quórum necessário para a modulação de efeitos, houvesse pelo menos um pedido de destaque, e não de vista. O destaque zeraria o placar e levaria o julgamento ao plenário físico, o que permitiria aos ministros debater o assunto com mais profundidade e chegar a um consenso, a exemplo do que ocorreu no julgamento envolvendo os limites da coisa julgada em matéria tributária. Agora, com o novo pedido de vista, permanece a incerteza quanto ao resultado do julgamento.

“Eu entendo que há elementos para que o julgamento seja levado ao plenário. A questão é tão imbricada que estamos na quarta sessão virtual e não conseguimos chegar a um consenso. Estamos tratando de um tema estrutural, de uma regra que está em vigor há décadas, e seria importante que os ministros refletissem sobre as suas consequências no plenário presencial”, afirma a tributarista Ariane Costa Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados.

Entenda o julgamento da ADC 49
Em 20 de abril de 2021, o STF decidiu que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular localizadas em estados distintos. A decisão foi inicialmente comemorada pelos contribuintes, mas depois trouxe insegurança jurídica por não prever a manutenção do crédito de ICMS obtido na compra de mercadorias e a sua utilização em outro estado.

Na prática, em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

A depender do resultado do julgamento dos embargos, a decisão pode prejudicar alguns contribuintes. A preocupação afeta sobretudo os varejistas, que se ramificam por meio de filiais em vários estados. Calcula-se que as dez maiores empresas do varejo brasileiro podem perder R$ 5,6 bilhões de créditos tributários de ICMS por ano.

Por outro lado, os estados se dividem sobre o tema. Fontes ouvidas pelo JOTA afirmam que, a depender da unidade federativa, permitir a transferência do crédito de ICMS não necessariamente será uma solução. Em tese, a unidade federativa que ficará com a arrecadação de ICMS será o remetente da mercadoria, ao passo que o estado destinatário não terá esses recursos.

 

Fonte: JOTA, de 17/2/2023

 

 

STF suspende julgamento de alíquotas previdenciárias de servidores federais

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, a reforma da Previdência.

O recurso diz respeito à decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.

De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.

No STF, a União argumenta que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

Voto do relator
Até a suspensão do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha votado pela procedência do recurso, e sido acompanhado por Alexandre de Moraes.

Em seu voto, Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia.

Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório; não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos; nem desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do RPPS e do RGPS.

RE 1.384.562

 

Fonte: Conjur, de 16/2/2023

 

 

Indisponibilidade do PJe no meio do período permite prorrogação do prazo recursal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de um recurso interposto depois do prazo original, levando em conta a indisponibilidade, por dois dias, do sistema de peticionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Para colegiado, a regra que prorroga o período para recorrer também vale quando a indisponibilidade ocorre no meio do prazo, e não apenas no começo ou no vencimento.

Fora do prazo

A ação foi ajuizada por um agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) em 2018, para discutir o adicional de periculosidade. Seu pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) e ele recorreu da sentença.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou o recurso ordinário do trabalhador, interposto em 4/12/2018, porque teria sido apresentado fora do prazo recursal. Conforme o TRT, o agente fora intimado da sentença em 19/11 e, considerando o feriado do Dia da Consciência Negra (20/11), o prazo recursal de oito dias úteis teria se encerrado em 30/11.

Para o TRT, o fato de o sistema ter permanecido fora do ar em 26/11 não favorecia o trabalhador, porque a indisponibilidade só geraria efeitos nos dias do começo ou do vencimento do prazo.

Cerceamento de defesa

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que, em 26/11 e em 3/12/2018, o sistema do tribunal estava indisponível e que esses dias não poderiam ser considerados e contados como prazo.

Portas virtuais abertas

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, atualmente, os prazos processuais são contados em dias úteis, ou seja, “dias em que os fóruns estejam com as portas (ainda que virtuais) abertas, com a prestação de serviços ao público”. E, segundo o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), somente são considerados os dias em que haja “disponibilidade plena dos serviços judiciários”.

Dias não úteis

O parágrafo 1º do artigo 224 do CPC, por sua vez, prevê que serão dilatados para o primeiro dia útil seguinte os dias do começo e do vencimento do prazo, caso tenha ocorrido, entre outras situações, a indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Conforme o relator, a lei equipara esses dias a “dia não útil”. Caso contrário, seriam contados como úteis dias em que o usuário estiver prejudicado ou mesmo impossibilitado de praticar o ato processual, por não ter acesso aos autos digitais e não poder enviar a petição ou acessar citações, intimações ou notificações eletrônicas dirigidas a ele.

Responsabilidade do tribunal

Brandão lembrou, ainda, que a Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), vigente na época da interposição do recurso do agente, fixou a dilação de prazos em decorrência de indisponibilidade do PJe-JT. Isso porque a manutenção e o funcionamento do sistema são problema técnico de responsabilidade exclusiva do tribunal, “que não pode causar prejuízo à parte”. Além disso, conforme resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do CSJT, o tribunal deverá manter registros das indisponibilidades, com datas e tempo de duração.

Por unanimidade, o colegiado fixou precedente da Sétima Turma quanto ao tema e afastou a intempestividade do recurso ordinário declarada pelo TRT, que agora deverá examinar o apelo.

Processo: RR-1000115-65.2018.5.02.0301

 

Fonte: site do TST, de 16/2/2023

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