Proibição de bebidas alcoólicas em estádios de São Paulo é constitucional, decide Órgão Especial
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (16), julgou que são constitucionais leis do Estado e do Município de São Paulo que proíbem bebidas alcoólicas em estádios. A decisão do colegiado foi unânime.
Consta nos autos que um clube da Capital entrou com ação objetivando o reconhecimento do direito de comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio. Ao julgar o pedido, a 2ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade que foi encaminhado ao Órgão Especial.
De acordo com o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Renato Sartorelli, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o Estatuto do Torcedor não particulariza quais seriam as bebidas proibidas, incumbindo aos estados adequar a legislação de acordo com as peculiaridades locais, “tudo em homenagem à competência concorrente complementar do legislador estadual consagrada pelo texto constitucional para regular a matéria (artigo 24, inciso V, da Lei Maior), garantindo-se, com isso, o fortalecimento e o equilíbrio federativo, além de se respeitar as diversidades locais”.
O magistrado considerou também que “é inegável o efeito negativo do álcool sobre o comportamento humano, sendo de conhecimento geral a existência de episódios de violência associados a eventos esportivos, afigurando-se absolutamente despropositado, data máxima venia, invocar violação ao princípio da isonomia e tampouco da livre concorrência ou eventuais interesses comerciais e de arrecadação da indústria de bebidas alcóolicas e dos clubes de futebol em detrimento de norma protetiva da segurança de consumidores-torcedores, legitimamente editada pelo Estado-membro e reproduzida na Capital. São questões que, a meu ver, não devem se sobrepor à política de segurança pública até o momento em vigor no âmbito paulista”.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0037368-14.2021.8.26.0000
Fonte: site do TJ SP, de 17/2/2022
Supremo rejeita teto remuneratório único para auditores fiscais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que o teto de vencimentos dos auditores fiscais dos estados e dos municípios fosse subordinado ao da administração pública federal (subsídio dos ministros do STF), e não aos subtetos estabelecidos pela Constituição Federal (subsídios de governadores e prefeitos). A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6391 e 6392, na sessão virtual encerrada em 11/2.
Nas ADIs, o PTB sugere que a distinção de tetos, tanto entre entidades políticas quanto entre Poderes, no âmbito estadual, distrital e municipal, ofenderia o princípio da isonomia, pois os servidores públicos (em especial os auditores fiscais municipais e estaduais) mereceriam tratamento igualitário, independentemente do ente federado em que atuam e de pertencerem a determinado Poder.
Jurisprudência
Em seu voto pela improcedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a constitucionalidade dos subtetos foi reconhecida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral, e na ADI 3872, de sua relatoria. Nas duas ocasiões, o Tribunal considerou válida a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003 ao dispositivo que cria novos limites para remuneração dos servidores estaduais e municipais (artigo 37, inciso XI).
Mendes citou trecho de seu voto na ADI 3872 em que afirma que a substituição do referencial único do subsídio de ministro do Supremo por regras peculiares adaptadas a cada instância federativa e esfera de poder prestigia a autonomia administrativa e financeira local, de modo que os entes federativos se organizem conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões. “As diferenças estabelecidas pelo legislador são compatíveis com o princípio da igualdade, pois permitem que cada estado discipline suas funções do modo mais racional possível”, assinalou.
Com base na jurisprudência da Corte, o relator reafirmou a constitucionalidade dos subtetos previstos na EC 41, inclusive quanto aos vencimentos dos auditores fiscais estaduais e municipais.
Fonte: site do STF, de 16/2/2022
Alagoas não poderá cobrar Difal-ICMS de indústria paulista em 2022, decide juíza
Uma juíza de Maceió, capital de Alagoas, concedeu liminar para que o estado não possa cobrar, em 2022, diferencial da alíquota (Difal) do ICMS – imposto incidente sobre operações em que o consumidor final está em outro estado, como no ecommerce – de uma indústria paulista. Desde janeiro, há uma série de decisões no mesmo sentido – e também na direção inversa, negando pedidos de contribuintes – em outros estados.
Na segunda-feira (14/2), a juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível de Maceió, decidiu aplicar tanto o principio da anterioridade nonagesimal, pelo qual a cobrança do imposto só pode começar 90 dias após a publicação da lei, quanto o da anterioridade anual, em que o tributo é válido apenas no ano seguinte à introdução de novo imposto ou aumento de alíquota.
A decisão beneficia a empresa Phoenix, indústria de equipamentos para laboratório baseada em Araraquara (SP), representada pelo escritório IVFT Advogados, em oposição à Secretaria da Fazenda do Alagoas.
“Tendo em vista que anteriormente à publicação da Lei Complementar não existia lei que justificava a exigibilidade da diferença de alíquotas nas operações interestaduais, o Estado de Alagoas não poderá exigir o recolhimento do Difal durante o exercício financeiro do ano de 2022, sob pena de violação dos princípios constitucionais tributários”, afirmou a magistrada.
Além disso, ela afirmou que se o estado de Alagoas “de forma ilícita” exigir o Difal em 2022, “descumprindo com os princípios constitucionais tributários”, isso gerará o dever de indenizar vários contribuintes.
No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 4 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.
Razões para o imbróglio tributário
As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.
A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido sancionada apenas em 4 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) orientou a cobrança pelos estados neste ano, no Convênio 236, publicado em 6 de janeiro. Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. A maior parte dos estados têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.
No STF, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.
O processo citado no início da reportagem tramita no Tribunal de Justiça do Alagoas sob o número 0701347-27.2022.8.02.0001.
Fonte: JOTA, de 16/2/2022
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 72 (setenta e dois) inscrições para participarem da palestra “Recursos para tribunais superiores: guia de interposição e modelos institucionais”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral
do Estado, a ser realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, das 10h às 12h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/2/2022
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