17/2/2021

Regras do auxílio emergencial podem congelar salários de servidores por 3 anos

Por Fábio Pupo

A concessão de um auxílio emergencial com regras amplas poderia levar a um congelamento dos salários no serviço público federal por três anos para compensar o impacto do programa nas contas públicas.

Apesar de ainda não estar fechada, a alternativa é comentada nas conversas entre Executivo e Congresso —conforme pessoas com conhecimento do assunto relataram à Folha.

Para evitar a necessidade de compensar grandes volumes, defende-se no governo um programa com custos mais contidos do que em 2020.

Influencia nas visões sobre o programa o aumento no endividamento do país. A dívida bruta chegou ao fim do ano passado em 89,3% do PIB (Produto Interno Bruto) e deve subir novamente com a expectativa de mais um déficit nas contas públicas em 2021.

É defendida entre membros do Executivo a necessidade de filtrar os beneficiários do auxílio emergencial em relação aos recebedores de 2020 para direcionar o programa aos mais pobres e manter o custo do programa sob controle.

Além disso, a ideia é restringir a duração dos pagamentos por três ou quatro meses. Esse prazo se baseia na premissa de que, dentro do período, haverá vacinação em massa da população idosa e queda no número de hospitalizações.

Também é defendido um valor entre R$ 200 e R$ 250 mensais por beneficiário. O valor é menor do que os R$ 600 mensais concedidos em 2020 nas cinco primeiras parcelas e do que os R$ 300 dos últimos quatro pagamentos.

O valor das parcelas em um patamar menor do que em 2020 é visto como forma de deixar o valor mais próximo ao do Bolsa Família. O programa de transferência de renda concede, em média, um valor aproximado de R$ 200 por cartão.

A visão entre integrantes do Executivo é que, quanto mais restritivas as regras do auxílio emergencial, menor seria o custo da medida e, portanto, menor a necessidade de medidas compensatórias.

Por outro lado, o entendimento é que, quanto mais amplas forem as regras, maior a demanda por cortes de outras despesas.

O Ministério da Economia vem expressando reiteradas vezes a necessidade de contrapartidas fiscais para a concessão do auxílio emergencial e para a liberação de gastos para combater os efeitos da pandemia.

A visão é que liberar mais gastos para enfrentar a Covid-19 não pode significar um novo cheque em branco, por causa do menor espaço fiscal do país após o rombo recorde de R$ 740 bilhões nas contas primárias em 2020.

Conforme mostrou a Folha nesta semana, a recriação do auxílio emergencial vai atender mais pessoas do que o inicialmente previsto e chegar a mais de 40 milhões de beneficiários em 2021. Isso por si só já representa uma pressão sobre o custo.

Mesmo assim, o auxílio deve contemplar uma população menor do que a de 2020 (mais de 60 milhões). O objetivo é fazer uma filtragem e deixar o programa mais focado, direcionando recursos apenas à população mais pobre.

Mesmo com a perspectiva de liberação de novos gastos públicos neste ano para combater as consequências econômicas da pandemia, o ministro Paulo Guedes (Economia) planeja amenizar o impacto das medidas nas contas públicas.

Conforme mostrou a Folha também nesta semana, a equipe econômica desenha iniciativas em 2021 com uma engenharia financeira que gere efeitos similares aos observados no ano passado, mas que reduza ou até mesmo descarte a necessidade de recursos do Tesouro Nacional dependendo do caso.

No caso do programa de manutenção do emprego, Guedes tem dito a interlocutores que pretende eliminar o uso do caixa do Tesouro. A volta da medida que evita demissões já é uma certeza no Ministério da Economia para 2021.

O programa criado no ano passado, visto por governo e especialistas como fundamental para a preservação de postos formais em 2020, permitia a suspensão de contratos de trabalho ou reduções de 25%, 50% ou 70% nas jornadas, com corte proporcional de salário.

Como compensação, o trabalhador afetado recebia do Tesouro um valor proporcional ao seguro-desemprego.

Agora, o ministro estuda usar recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), responsável pelo custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, para antecipar recursos ao trabalhador empregado.

No ano passado, foram usados R$ 51,5 bilhões da União para compensar trabalhadores pela redução de salário ou suspensão dos contratos.

O chamado BEM (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) foi o terceiro programa que mais recebeu recursos do Tesouro em 2020 (atrás do auxílio emergencial e dos repasses a estados e municípios).

Outro exemplo são os programas de empréstimos. As linhas de crédito criadas em 2020 para socorrer empresários usaram em grande parte recursos da União, que garantiu o risco de até 100% de cada operação.

Neste ano, técnicos discutem um meio de os empréstimos dependerem menos de recursos públicos e terem uma parcela maior do risco assumido pelos próprios bancos.

Menor dependência
Medidas estudadas para se reduzir uso de recursos públicos

Compensações para o auxílio emergencial É discutido entre Executivo e Legislativo o congelamento de salário de servidores, que pode chegar a três anos.

Programa de manutenção de emprego e renda
Guedes estuda eliminar uso de recursos do Tesouro para trabalhadores e usar dinheiro do FAT. Em 2020, programa demandou R$ 51,5 bilhões da União.

Auxílio emergencial
Governo estuda público mais focado. Acima de 40 milhões, mas menor que os 67 milhões de pessoas do ano passado. Além disso busca, um pagamento menor, de R$ 200 a R$ 250 (ano passado, foram pagos R$ 600 inicialmente e R$ 300 depois). Em 2020, Tesouro liberou R$ 322 bilhões para o programa.

Linhas de crédito
Números não estão prontos, mas equipe econômica estuda reduzir a dependência dos empréstimos de recursos do Tesouro. A União bancou até 100% de cada operação, e agora pode ficar em um patamar de aproximadamente 30%.

FGTS e INSS
Ministério também estuda reeditar medidas que não geram impacto para as contas públicas, como algumas já experimentadas no ano passado. Por exemplo, a liberação de mais saques do FGTS (um dinheiro que já é dos trabalhadores) e a antecipação de pagamentos do 13º do INSS.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 17/2/2021

 

 

Aliados do governo tentam acelerar a tramitação de PECs que podem abrir espaço para auxílio

Aliados do governo no Congresso ainda negociam os termos das PECs Emergencial e do Pacto Federativo para tentar diminuir resistências ao texto e acelerar a tramitação dos projetos que podem abrir espaço no Orçamento para o auxílio emergencial. De acordo com articuladores do Planalto, as propostas precisam ser aprovadas por unanimidade para superar os prazos regimentais.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 17/2/2021

 

 

Fazenda não deve pagar honorários em caso de dívida quitada após ajuizamento de ação

Por Tábata Viapiana

Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida após o ajuizamento da ação e ainda que não tenha ocorrido a citação.

Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o município de Taboão da Serra de pagar honorários advocatícios em um caso de oposição de exceção de pré-executividade. A decisão foi unânime.

Para o relator, desembargador Wanderley José Federighi, restou evidente que a executada apenas efetuou o pagamento do crédito tributário depois do ajuizamento da ação, "razão pela qual é inquestionável a inexistência de responsabilidade pelo município pelo pagamento das verbas de sucumbência".

Segundo o magistrado, nada impede a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado que contratou advogado para tanto. Porém, afirmou, se o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, isto é, quando o executado já se encontrava em mora com a Fazenda, não há responsabilidade do município pelo pagamento dos honorários.

Para o procurador-chefe de Taboão da Serra, Richard Bassan, a decisão é relevante, pois consolida a jurisprudência da Corte e terá impacto direto em centenas de casos idênticos no município, "onde se nota com frequência o error in judicando na primeira instância, o que acaba forçando o escasso número de procuradores, que cuidam de mais de 130 mil processos, a apelar às instâncias superiores".

Processo 1512083-97.2017.8.26.0609

Fonte: Conjur, de 16/2/2021

 

 

Decreto pode ser o primeiro passo para a privatização da previdência dos servidores públicos

Por Vladimir Nepomuceno

O governo editou o decreto 10.620/21, desmembrando o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social0, dos servidores federais, que pode ser o primeiro passo para a privatização, além de aprofundar a visão de servidores de primeira e de segunda categorias

O decreto foi apresentado como um passo na direção de regulamentar os parágrafos 20 e 22 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência). O decreto trata exclusivamente de servidores do Poder Executivo federal, mas pode servir de referência para outros poderes e para estados e municípios.

O objetivo alegado seria caminhar na direção do que determina o parágrafo 20, do artigo 40, da Constituição federal, que veda “a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22” (do mesmo artigo).

Observa-se, entretanto, que o decreto, em seu artigo 3º, vai no sentido oposto ao texto constitucional ao propor dividir os servidores do Executivo federal, que têm um único regime próprio e uma única gestão, no Ministério da Economia, em duas instituições gestoras diferentes, como se não fossem de um mesmo regime próprio. Os da administração direta ficam sob a responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, ligado à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, como é hoje.

Já os servidores de autarquias e fundações públicas, a grande maioria, passariam a ficar sob a responsabilidade do INSS. Cabe observar que o INSS, em suas competências, determinadas por norma legal, não consta a gestão de regime próprio de previdência. Ou seja, o INSS não tem competência legal para gerir o regime de previdência dos servidores públicos.

Mas, afinal, qual seria o objetivo por trás desse decreto? Talvez a futura privatização de pelo menos parte do atual RPPS federal, com o retorno dos servidores de autarquias e fundações (os de “segunda categoria”) ao Regime Geral de Previdência Social, como era antes da Constituinte? Essa hipótese não pode ser descartada. Se alinharmos o que consta do decreto 10.620/21 com a PEC 32/20, não fica difícil vislumbrar o que acabo de dizer acima. Vejamos, então.

Vejamos alguns pontos da PEC 32/20 que podem ter relação com o que estamos tratando. Em primeiro lugar, a PEC 32/20 propõe alteração do artigo 84 da Constituição Federal, que trata da competência privativa do presidente da República, como segue:

“Art. 84. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre:

a) organização e funcionamento da administração pública federal;
b) extinção de:
cargos públicos efetivos vagos; e.

cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos;

c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;
d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;
e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e
f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo
………………………………………………………………………………………………………

XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;”

(os grifos são meus)

Mais adiante, o artigo 9º da PEC 32/20, tratando da vinculação de futuros servidores à previdência social, diz:

“Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular, por meio de lei complementar publicada no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado (todos os servidores, exceto os de cargos típicos de Estado), nos termos do inciso III do caput do art. 39-A, inclusive durante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdência social, em caráter irretratável.”

Cabe destacar, ainda, que a reforma administrativa prevê o fim dos atuais regimes jurídicos de servidores da União e de outros entes da federação. Isso, para a imensa maioria dos servidores, que não os ocupantes dos futuros cargos típicos de Estado. Esses, ficariam em condições próximas as atuais, até com um pouco mais de garantias e segurança, como, por exemplo, a maior dificuldade, em relação aos atuais servidores, de perderem cargos em caso de insuficiência de desempenho. Isso pode remeter, como dito acima, de volta à CLT o restante do funcionalismo, o que os levaria automaticamente para o Regime Geral de Previdência Social, no INSS.

Junta-se a tudo já dito aqui, o interesse dos neoliberais em tornar mais atrativa uma proposta de privatização da previdência social, uma vez que o INSS, pela proposta neoliberal, como bem lembra o Dr. Luis Fernando Silva, advogado, membro da Associação Americana de Juristas-AAJ, assessor jurídico de diversas entidades sindicais de servidores e especialista em direito previdenciário, passaria a administrar também as contribuições ordinárias dos servidores públicos acima do teto previdenciário, que no caso da União estão hoje a cargo da Funpresp – Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União.

Uma outra questão a considerar sobre a edição desse decreto no atual momento seria, como já é feito em diversas outras áreas, para fazer aos poucos, sem alarde e sem a resistência de servidores. Uma outra alternativa seria uma sinalização, onde o governo estaria começando a preservar os cargos que serão transformados em típicos de Estado. Até porque, segundo a reforma administrativa, seriam esses os únicos que continuariam estatutários, em regime próprio de previdência, novo e apartado dos demais. Isso, além de terem mais proteção, garantias e segurança em relação aos demais trabalhadores do serviço público.

Uma coisa é certa, não podemos nos fixar à PEC 32/2020, como se fosse “a” reforma administrativa, que, como já dito em outros artigos aqui do blog, está sendo feita através de diversos processos e proposições. Além, é claro de estar casada com outras reformas, como vimos aqui.

Vladimir Nepomuceno – Diretor Insight Assessoria Parlamentar


Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, 17/2/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos informa que estão abertas a todos os Procuradores do Estado, independentemente da área de classificação, as inscrições para participação no Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação, instituído pela Resolução PGE 30 de 01-08-2019. O Núcleo foi instituído com caráter permanente e tem como finalidade reunir, consolidar e aperfeiçoar o conhecimento institucional existente na PGE a respeito da relação do Direito com o advento de novas tecnologias e, também, com os novos modelos de negócio delas decorrentes.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 17/2/2021

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