16/12/2021

Câmara aprova em 2º turno mudanças na PEC dos Precatórios

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (15) a votação, em dois turnos, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 46/21, que contém os trechos não promulgados da versão do Senado para a PEC dos Precatórios (PEC 23/21), como os limites de pagamento dessas dívidas e a aplicação dos recursos economizados em 2022 exclusivamente em seguridade social e em programas de transferência de renda.

As partes comuns aprovadas por ambas as Casas serão promulgadas nesta quinta-feira (16), em sessão solene marcada para as 14 horas, no Plenário do Senado.

Fundef

Na votação dos destaques apresentados pelos partidos, realizada na Câmara entre ontem e hoje, houve apenas uma mudança em relação ao texto vindo do Senado. Destaque aprovado, do DEM, retirou do texto as datas de pagamento dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) a cada ano, fixadas em 30 de abril, em 31 de agosto e em 31 de dezembro.

Pelo texto, esse tipo de precatório será pago sempre em três parcelas anuais a partir de sua expedição: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano.

Assim, o governo poderá pagar em mais parcelas até o fim do ano seguindo esses percentuais. Aqueles a vencer em 2022 originalmente serão pagos em 2022, 2023 e 2024.

Outra novidade é que esses precatórios também ficarão de fora dos limites do teto de gastos e de pagamento anual de precatórios.

O texto introduz na Constituição regra determinando aos estados e municípios a aplicação dos recursos obtidos com os precatórios do Fundef conforme destinação originária do fundo.

Desse total, 60% deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, proibida a incorporação na remuneração, aposentadoria ou pensão.

Segundo a Consultoria de Orçamento da Câmara, do total de precatórios previstos para pagamento em 2022, 26% (R$ 16,2 bilhões) se referem a causas ganhas por quatro estados (Bahia, Ceará, Pernambuco e Amazonas) contra a União relativas a cálculos do antigo Fundef.

Data limite

Em vez de 2036, data do fim do regime fiscal de teto de gastos, a PEC aprovada determina a aplicação do limite de pagamento de precatórios apenas até 2026. A regra geral segue o aprovado pela Câmara, calculando o total de precatórios a pagar em cada ano com a aplicação do IPCA acumulado sobre o que foi pago no ano anterior, inclusive restos a pagar quitados.

Desse montante, serão descontadas as requisições de pequeno valor (até 60 salários mínimos no caso da União), que não entram no teto.

Os precatórios que não forem pagos em razão do limite terão prioridade de pagamento nos anos seguintes, observada a ordem cronológica e novas prioridades constantes da PEC 46/21.

Desconto

O credor de precatório não contemplado no orçamento poderá optar pelo recebimento em parcela única até o fim do ano seguinte se aceitar desconto de 40% por meio de acordo em juízos de conciliação.

No caso de 2022, os valores não incluídos no orçamento para esse tipo de quitação com desconto serão suportados por créditos adicionais abertos durante o próximo ano.

As mudanças valem principalmente para a União, mas algumas regras se aplicam também aos outros entes federados, que continuam com um regime especial de quitação até 2024 (Emenda Constitucional 99, de 2017).

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Espaço fiscal

Nota informativa da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados estima que as regras sobre precatórios abrirão espaço fiscal de R$ 110 bilhões no Orçamento de 2022. No entanto, somente R$ 67 bilhões desses recursos estão garantidos com a Emenda Constitucional 113, de 2021, promulgada com o texto comum aprovado pelas duas Casas.

Os outros R$ 43,56 bilhões se baseiam no texto da PEC 46/21, dos quais R$ 39,485 bilhões referentes ao limite de pagamento de precatórios e R$ 4,08 bilhões referentes aos precatórios parcelados fora do limite.

Data de apresentação

A PEC muda, de 1º de julho para 2 de abril de cada ano, a data limite de apresentação dos precatórios pela Justiça para que sejam incluídos no orçamento público do ano seguinte.

Em razão disso, para 2023 haverá uma transição, considerando-se os precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 para cálculo do limite de pagamento.

Fora do limite

Da mesma forma que o texto da Câmara, a PEC determina situações em que as despesas de pagamento de precatórios ficarão de fora do limite anual para o orçamento de cada ano e de fora do teto de gastos:

- precatórios pagos com o desconto de 40%;

- uso dos precatórios por credores privados para pagar débitos com o Fisco, comprar imóveis públicos à venda, pagar outorga de serviços públicos, comprar ações colocadas à venda de empresas públicas ou comprar direitos do ente federado; e

- precatórios para os quais a Constituição determina o parcelamento automático se seu valor for maior que 15% do total previsto para essa despesa no orçamento.

Também correrão por fora do teto de precatórios os gastos com atualização monetária daqueles previstos para serem pagos no exercício.

Ordem de pagamento

A PEC 46/21 cria novas prioridades de pagamento de precatórios, nesta ordem:

- requisições de pequeno valor (RPV), que, para a União, são precatórios de até R$ 66 mil (valores de 2021);

- precatórios de natureza alimentícia (salários, indenizações ou benefícios previdenciários) até três vezes a RPV cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham a partir de 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;

- demais precatórios de natureza alimentícia até três vezes a RPV;

- demais precatórios de natureza alimentícia além de três vezes a RPV; e

- demais precatórios.

Atualmente, a Constituição determina o pagamento primeiramente dos precatórios de natureza alimentícia de até três vezes a RPV para idosos, pessoas com deficiência e com doença grave. Em seguida, devem ser pagos os demais de natureza alimentícia na ordem cronológica de apresentação.

Programa definitivo

Em relação aos programas de transferência de renda, a proposta coloca na Constituição o direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social a uma renda básica familiar garantida pelo poder público em programa permanente dessa natureza.

Limites, condições, normas de acesso e demais requisitos do programa serão determinados por lei e regulamento até 31 de dezembro de 2022.

Exclusivamente para o próximo ano, será dispensada a observância das limitações legais quanto à criação de despesa permanente. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a criação de receita permanente ou a redução permanente de despesa continuada para a criação de despesa obrigatória desse tipo.

Transferência de renda

Em complemento à nova forma de cálculo do teto de gastos, promulgada com a Emenda Constitucional 113, a PEC prevê que o limite de uso da folga orçamentária para 2021, de R$ 15 bilhões, poderá ser usado ainda para o pagamento do Auxílio Brasil.

A emenda já promulgada prevê o uso do dinheiro exclusivamente na vacinação contra a Covid-19 ou para ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico.

Para 2022, entretanto, o texto especifica que a margem orçamentária com a mudança no cálculo do teto de gastos deve ser destinada somente ao atendimento das despesas de ampliação de programas sociais de combate à pobreza e à extrema pobreza, para a saúde, a previdência e a assistência social.

Com o recálculo do teto de gastos deste ano, em vez do uso do acumulado do IPCA de julho de 2019 a junho de 2020 (2,13%) será usado o acumulado de janeiro a dezembro de 2020 (4,51%).

Risco fiscal

A PEC 46/21 propõe ainda a criação de uma comissão mista do Congresso Nacional para examinar atos, fatos e políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e sentenças judiciais contrárias à União.

Essa comissão trabalhará em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), podendo requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A intenção é identificar medidas legislativas que podem ser adotadas para trazer maior segurança jurídica no âmbito federal.

Os resultados apurados serão enviados aos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a adoção de medidas de sua competência.

Venda de dívidas

A proposta dos senadores retira tema que constava do texto aprovado pela Câmara dos Deputados (PEC 23/21) referente à venda com desconto de créditos da dívida a receber pelos governos, conhecida como securitização.

O procedimento seria possível para débitos já inscritos em dívida ativa antes da iniciativa de vendê-los ao mercado e contanto que sejam classificados como de difícil recuperação pelo órgão público de cobrança (Procuradoria-Geral Fazendária, por exemplo).

Dívidas de estados

Por outro lado, um tema diverso introduzido pela PEC é a mudança em regras de refinanciamento de dívidas dos estados com a União previstas na Lei Complementar 156/16.

Essa lei concedeu prazo de pagamento de 240 meses aos estados endividados que cumprissem determinadas regras, como desistência de ações contra a União e limitação de suas despesas primárias à variação do IPCA.

Como muitos estados não conseguiram cumprir os termos e atrasaram as prestações de novo, a Lei Complementar 178/21 inclui alternativa de substituição das penalidades previstas até então por outras menos gravosas.

Agora, a PEC 46/21 permite aos entes federativos que descumpriram os termos da Lei Complementar 156/16 e que não quiserem seguir as regras propostas pela Lei Complementar 178/21 pagarem os valores devidos à União no mesmo número de prestações restantes não pagas. De 2017 a 2021 foram 60 meses.

Atualmente, a lei prevê a devolução do que deixou de ser pago em 12 meses. Para contarem com o prazo maior proposto pela PEC, os estados devem adotar medidas de contenção de despesas com pessoal contidas na Emenda Constitucional 109, de 2021, originada da PEC Emergencial.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, 15/12/2021

 

 

STF julgará ação sobre autorização para que AGU represente agentes públicos em processos

O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, encaminhou na última quarta-feira (15/12) ao Supremo Tribunal Federal (STF) vídeo com sustentação oral em defesa da constitucionalidade do dispositivo legal (Lei 9.028/1995) que autoriza a AGU a representar os agentes públicos, de modo geral, em ações judiciais que digam respeito ao exercício de seus respectivos cargos ou funções públicas.

A questão é discutida em ação de inconstitucionalidade de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que foi ajuizada há nada menos de 18 anos e que tem como atual relatora a ministra Rosa Weber. A ADI 2.888 foi incluída em pauta de julgamento virtual que começa nesta sexta-feira (17/12) e só termina no dia 7 de fevereiro do próximo ano, em virtude do recesso do STF.

De acordo com a petição inicial da OAB, sucessivas alterações na redação da lei de 1995 – por medida provisória e por lei posteriores – provocaram “um progressivo e constante aumento da competência da AGU para defender as pessoas dos agentes públicos” em face de danos causados ao erário.

A ação aponta violação ao artigo 131 da Constituição Federal, que dispõe: “A Advocacia-Geral da União é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente (…), cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico”.

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A OAB sustenta, então, que a norma constitucional não permite a defesa de interesses dos servidores públicos que, por terem praticado atos, em tese, prejudiciais ao Estado, estão por elas respondendo. Equivaleria a uma “verdadeira defensoria dos servidores”.

Agora, na manifestação oral em vídeo, enviada à ministra Rosa Weber, o atual chefe da AGU sustenta que “o texto normativo – que já vem sendo aplicado há décadas, inclusive em recentes decisões do STF – é plenamente compatível com a Constituição Federal”.

“A tese [do Conselho Federal da OAB] separa indevidamente o agente público, entendido como pessoa física, de sua função como órgão do Estado. Na verdade, quando atua no exercício de seu cargo, o agente público é parte integrante do próprio Estado e parte da Administração Pública Federal. Nesta medida, sua representação judicial e extrajudicial pela AGU não é extrapolação ou acréscimo ao comando constitucional, mas decorrência do artigo 131 da CF”.

Bruno Bianco cita ainda a Portaria AGU 428/2019, que enumera “hipóteses de vedação à representação, a exemplo de atos praticados em dissonância com a orientação da consultoria jurídica realizada por órgãos ou unidades da AGU; de quando houver patrocínio do agente público por advogado privado; ou se existir conflito de interesses entre a defesa do agente e a posição do ente público, caso em que sempre prevalecerá o interesse coletivo”.

Por fim, a AGU ressalta que as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, como o prazo em dobro, a isenção ou a postergação do pagamento de custas e despesas processuais, não se estendem ao agente público, que deverá arcar pessoalmente com os respectivos valores, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios celebrados pela Constituição Federal também neste aspecto.


Fonte: JOTA, de 16/12/2021

 

 

STF tem maioria pela exigência do comprovante de vacina para quem chega ao país

O Supremo Tribunal Federal formou maioria na tarde desta quarta-feira (15/12), no Plenário Virtual da Corte, para decidir que será obrigatória a apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil.

O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi acompanhado até as 17h20 pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

A decisão parcial do STF põe fim, até o o momento, a uma nova queda de braço entre o Executivo e o Judiciário devido ao negacionismo do governo Bolsonaro, que não quis impor regras para a chegada de viajantes do exterior ao país, mesmo com o recrudescimento de novos casos de Covid-19 na Europa, causado pela variante ômicron, e já identificado pela ciência.

Na manhã desta quarta, Barroso já havia mantido em voto apresentado no plenário virtual durante a madrugada a decisão pela obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacina, além do teste para detecção de Covid-19, para o viajante que chegar ao Brasil.

Além dos estrangeiros, o ministro enfatizou que brasileiros ou estrangeiros com residência no Brasil que retornem ao país também devem apresentar teste e comprovante. "Trata-se aqui de medida indutora da vacinação, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, para evitar que, na volta, aumentem o risco de contaminação das pessoas que aqui vivem", afirma.

No voto que foi submetido ao julgamento dos demais ministros, Barroso tratou das consequências da decisão caso o viajante se recuse a apresentar o comprovante. A Portaria Interministerial 611/2021 já prevê que o ingresso de estrangeiro no país não será permitido sem o cumprimento dos requisitos, mas não trata de qualquer consequência em relação ao brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil.

O ministro Barroso considerou que, "para não impedir de forma peremptória o reingresso de brasileiro ou estrangeiro residente no país", caso estes não tenham o comprovante de vacinação no retorno deverão se submeter ao procedimento da quarentena de cinco dias, seguido de um teste PCR ou outro para detecção da Covid-19 — mesma medida prevista na portaria para quem, por motivos médicos, não pode se vacinar, venha de país sem o insumo ou por razões humanitárias.

Barroso fixou ainda que "cabe às autoridades sanitárias regulamentarem o monitoramento e as consequências da inobservância de tais determinações".

No último sábado (11), Barroso deferiu parcialmente cautelar pedida pelo partido Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 913. O ministro determinou a exigência do comprovante e estabeleceu que a dispensa só deve ocorrer por: 1-motivos médicos; 2-caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja vacina disponível; ou 3- razão humanitária excepcional.

Embargos esclarecidos

Em embargos, a AGU defendeu a entrada sem comprovante de vacina, passando apenas por uma quarentena. O primeiro pedido era de que fosse incluída uma nova ressalva na decisão para permitir que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil possam regressar ao país na hipótese de não portarem comprovante de imunização, desde que cumpram com a quarentena.

Barroso esclareceu que brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até 14 de dezembro submetem-se às regras vigentes anteriormente ao deferimento da cautelar e, portanto, estão dispensados da apresentação de comprovante de vacinação ou de quarentena no regresso, mas obrigados à apresentação de documento comprobatório de realização de teste de PCR ou outro aceito para rastreio da infecção pela covid-19, com resultado negativo ou não detectável.

Segundo o ministro, a providência é determinada em tais termos para não surpreender cidadãos que já estavam em viagem quando da presente decisão.

Outro questionamento da AGU diz respeito à permissão para ingresso, sem comprovante de vacina, de quem já tenha sido infectado, pelo suposto desenvolvimento de uma imunidade natural.

Quanto a esse tópico, Barroso frisou que não há base científica para tal exceção. O ministro afirmou que essa informação está lastreada na opinião de dois infectologistas, experts de indiscutível conhecimento na matéria, bem como em estudo específico sobre o tema. O material, anexado à decisão, afirma que a vacina é mais protetora do que a imunidade adquirida pela infecção natural e que a proteção induzida pela infecção natural é variável e heterogênea, conforme características pessoais daqueles que contraíram a doença.

Assim, de acordo com a decisão, não estão dispensadas da apresentação do comprovante de vacina pessoas que já tenham sido infectadas pela Covid-19 e tenham se recuperado da infecção, diante da falta de comprovação científica de que a imunidade natural decorrente do desenvolvimento da doença equivale àquela decorrente da vacina.

Esclarecimentos de Barroso

Em nota distribuída no final da manhã de hoje pela assessoria de imprensa do STF, Barroso esclareceu que o controle do comprovante de vacinação pode ser feito, como regra, pelas companhias aéreas no momento do embarque, como já é feito com o exame de PCR e a declaração à Anvisa.

Não há qualquer razão para tumulto na chegada ao Brasil, pois o controle já terá sido feito. A esse propósito, consultado pela Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata — International Air Transport Association), o gabinete do ministro já repassou essa orientação. Nos aeroportos brasileiros, bastará uma fiscalização por amostragem, sem causar filas.

 

Fonte: Conjur, de 15/12/2021

 

 

Alguns desdobros importantes da nova Lei de Improbidade Administrativa

Por Mirna Cianci

A nova ordem da improbidade administrativa deve ser desde logo interpretada sob o exame prévio de sua vigência no tempo, pois dessa análise decorrem importantes consequências. Em regra a lei tem vigência para o futuro, comportando a exceção constitucional do art. 5º, XL da CF, que admite a retroação para beneficiar o acusado. A regra constitucional (art. 37 § 4º) foi todavia elastecida pela norma infralegal (atual lei 14.230/21), a exemplo da revogada, alargando a amplitude dos poderes ministeriais, além da dar exclusividade ao Parquet na titularidade da demanda (art. 7º).

Acesse a íntegra do artigo no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/356726/alguns-desdobros-importantes-da-nova-lei-de-improbidade-administrativa

 

Fonte: Migalhas, de 16/12/2021

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