16/12/2019

Terceirização no setor público: cabe ao contratante comprovar fiscalização do contrato

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (12), que, nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. O fundamento da decisão é o chamado princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. “Certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato”, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão.

O caso julgado envolve uma empregada da Contrate Gestão Empresarial Ltda., de Lauro de Freitas (BA), contratada para prestar serviços ao Estado da Bahia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entenderam que o estado era responsável subsidiariamente pelas parcelas devidas à empregada prestadora de serviços, relativas à aplicação de normas coletivas.

Prova

No entanto, a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, afastou a responsabilidade da administração pública, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, em 2017, o STF fixou a tese de repercussão geral (de observância obrigatória nos processos que tratem do mesmo tema) de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, “seja em caráter solidário ou subsidiário”. No caso, a Turma concluiu que, de acordo com a tese do STF, não havia nenhuma prova que permitisse concluir que houve culpa do Estado da Bahia na fiscalização.

Nos embargos à SDI-1, a defesa da reclamante argumentou que é da administração pública tomadora dos serviços o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato e das medidas adotadas a fim de evitar dano ao trabalhador.

Fiscalização

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, desde a fixação da tese pelo STF, o TST passou a adotar o entendimento seguido pela Terceira Turma de que a ausência de provas isentaria o tomador de serviço da responsabilidade pelas obrigações oriundas do contrato de trabalho. No entanto, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST.

Segundo o ministro, a mesma lei (Lei 8.666/1993) que estabelece a ausência de responsabilização automática da administração pública pela falta de cumprimento da obrigação atribui ao tomador de serviço a prerrogativa da fiscalização do contrato (artigo 58, inciso III) e estabelece que é dele o dever de fiscalização, a ser executada por pessoa especialmente designada (artigo 66). A lei ainda prevê como causa de extinção do contrato o desatendimento das determinações da autoridade designada para fiscalizá-lo (artigo 78, inciso VII) e autoriza a retenção de parcelas resultantes de convênio se não forem observadas as recomendações da fiscalização.

“No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo estado são insuficientes para provar que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia”, concluiu.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Márcio Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta e Hugo Scheuermann. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Breno Medeiros e Alexandre Ramos.

 

Fonte: site do TST, de 13/12/2019

 

 

Com reforma da previdência de SP em 2020, Alesp corre para fechar ano

Com a PEC (proposta de emenda à Constituição) da reforma da previdência de SP parada no STF (Supremo Tribunal Federal) e com previsão de retomada apenas em 2020, deputados estaduais se voltam à conclusão de projetos pendentes.

Líderes e outros deputados já reconhecem que a reforma deve ficar para o ano que vem.

A Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo), no entanto, entra em recesso apenas quando as contas do governador e o Orçamento forem votados pelos parlamentares.

Nenhuma das matérias tem data para ir a plenário.

Desde a última quinta (12), o presidente da Casa, deputado Cauê Macris (PSDB), tem se reunido com as lideranças para definir os trabalhos de fim de ano. Na segunda (16), o colegiado deve discutir as pautas mais urgentes.

Apesar de estarem na mesma comissão (Finanças, Orçamento e Planejamento), os textos das contas do governador e do Orçamento têm tramitação diferente.

Contas do governador

Tramitando na comissão de Finanças desde outubro, as contas do governo (referentes ao ano de 2018 e, portanto, às gestões Alckmin [PSDB] e Márcio França [PSB]) vêm sido debatidas mais calorosamente nas últimas semanas.

Os deputados Paulo Fiorilo (PT) e Gil Diniz (PSL) optaram por dar o voto em separado ao apresentado pelo voto da relatora, Carla Morando (PSDB). A deputada emitiu parecer favorável e propõe que o processo se transforme em um Projeto de Decreto Legislativo (PDL). Caso isso aconteça, o texto segue para a comissão de Fiscalização e Controle.

A última reunião da comissão, que aconteceu na quinta-feira (12), analisou 129 páginas. Para o próximo encontro, marcado para segunda (16), restam ainda 60 páginas.

"O deputado tem o direito de ler o voto. E há deputados que estão irritados porque eles querem acabar logo. Eu não estou irritado, eu quero debater, quero ler, é meu direito. E eles têm feito uma pressão muito grande", diz o deputado Paulo Fiorilo.

A relatora Carla Morando diz que o PT tem atrapalhado a tramitação.

"O partido apresentou um voto em separado, com 404 páginas, que está sendo lido, pausadamente, durante a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento e prejudicando o andamento dos trabalhos."

A líder do PSDB na Alesp diz que ainda não existe confirmação de quando o processo entrará em plenário.

"O texto depende de toda a tramitação.

Orçamento 2020

De acordo com a Alesp, depois da conclusão do processo de votação das contas do governador, os parlamentares da comissão dão início à tramitação do Projeto do Plano Plurianual (PPA), que estabelece as diretrizes a serem seguidas pelo governo, após o segundo ano de mandato.

A comissão encerra os trabalhos com a votação do projeto de lei 1.111/2019, que determina e fixa as despesas do estado para o exercício de 2020.

 

Fonte: Jornal Agora, de 14/12/2019

 

 

2ª Instância do TJSP julga mais de 95 mil recursos em novembro

No mês de novembro de 209, o total de recursos julgados na 2ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de 95.485, dentre decisões colegiadas (73.036), decisões monocráticas (8.271) e recursos internos (14.178). Foram distribuídos 71.056 processos em 2ª Instância. No acumulado do ano (janeiro a novembro), foram julgados 982.533 recursos e distribuídos 808.937. A Seção de Direito Privado julgou 53.120 recursos, a Seção de Direito Público 19.379 e a Seção Criminal 19.659. Já o Órgão Especial foi responsável por 239 julgamentos e a Câmara Especial por outros 3.088. Mais de 582 mil recursos seguem em andamento na Corte paulista. Confira aqui as estatísticas.

 

Fonte: site do TJ SP, de 15/12/2019

 

 

Estado tem legitimidade para editar lei proibindo a pesca predatória

Os estados têm competência para legislar concorrentemente com a União Federal em tema de defesa do meio ambiente, inclusive estabelecendo medidas para proteção ao meio ambiente marinho.

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar que pedia a suspensão da uma lei do Rio Grande do Sul que proibiu a pesca de arrasto.

Na ação, o Partido Liberal afirmou que a Lei gaúcha 15.223/2018 que o estado não teria competência para legislar sobre o mar, sendo esta competência exclusiva da União.

Ao julgar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello reconheceu a competência da União para legislar, em caráter privativo, sobre direito marítimo e regras de navegação.

No entanto, explicou Celso de Mello, ao vedar a pesca predatória, o estado agiu dentro de sua competência, em defesa do meio ambiente. O ministro citou precedente do STF que aos estados-membros legitimidade para editar leis estaduais que vedem a prática da pesca predatória, especialmente quando feita mediante a técnica da pesca de arrasto no mar territorial brasileiro (ADI 861).

"A preservação da integridade do meio ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas, qualificando-se como dever-poder que também se impõe aos estados-membros", afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a atividade econômica e profissional não pode ser exercida em conflito com os princípios constitucionais destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

"A pretendida suspensão cautelar da lei gaúcha ora impugnada, tendo em vista as premissas invocadas como suporte legitimador da presente decisão, provocaria grave comprometimento da integridade do patrimônio ambiental, pondo em risco a função ecológica da fauna marítima, com possibilidade de séria redução das espécies marinhas", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 14/12/2019

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP
 
Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*