16/11/2022

Supremo limita à União efeito de dispositivo de lei sobre servidores inativos

O dispositivo de lei federal que prevê reajuste dos proventos dos servidores inativos e pensionistas que não tenham paridade na mesma data e com índice idêntico ao concedido aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. Segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a regra serve apenas para os servidores ativos e aos pensionistas da União.

A decisão foi tomada no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo governo do Rio Grande do Sul contra o artigo 15 da Lei federal 10.887/2004, na redação dada pela Lei 11.784/2008. O dispositivo estava suspenso por liminar deferida pelo Plenário, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio (aposentado), relator originário da ação.

Agora, no julgamento de mérito, realizado em sessão virtual, o colegiado acompanhou integralmente o voto do ministro André Mendonça, que assumiu a relatoria da ação. No seu entendimento, o artigo questionado viola a autonomia administrativa e financeira dos entes subnacionais.

Ele lembrou trecho do voto do ministro Marco Aurélio ressaltando que a competência legislativa da União em relação a Direito Previdenciário (artigo 24, parágrafo 1°, da Constituição Federal) deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais. Para o ministro, a União não pode suprimir a liberdade do Poder Legislativo estadual, distrital e municipal de fixar a data e o índice dos reajustes aplicáveis ao regime próprio de previdência social mantido por eles.

Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido para interpretar o dispositivo questionado de forma a restringir sua aplicabilidade aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.582

 

Fonte: Conjur, de 13/11/2022

 

 

Regime de previdência para servidores não titulares de cargo efetivo no Pará é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a concessão de aposentadoria a servidores do Estado do Pará não titulares de cargo efetivo e de pensão aos seus dependentes. Na sessão virtual encerrada em 28/10, o Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7198.

A ação foi apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra dispositivo incluído na legislação estadual pela Lei Complementar 125/2019, que criou um regime próprio de previdência para esse grupo de servidores, limitando o valor do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Segundo a norma, têm direito a esse regime os agentes públicos que, cumulativamente, tenham ingressado sem concurso público entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional 20 (15/12/1998), tenham contribuído para o Regime Próprio de Previdência Social Estadual e tenham completado os requisitos para o recebimento do benefício até a data da edição da legislação questionada (30/12/2019).

Modelo constitucional

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a atual sistemática constitucional (caput do artigo 40) delimita o regime próprio de previdência somente para os servidores titulares de cargos efetivos. A aplicação do RGPS aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos está prevista desde a Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Segundo ele, o modelo é bem definido e não abre espaço para uma conformação normativa na linha da lei paraense.

Para o relator, o estado afrontou, também, o parágrafo 13 do mesmo dispositivo, que destina o RGPS aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público.

Modulação

Em seu voto, o relator ressalvou apenas os direitos adquiridos anteriores à EC 20/1998. Nesse ponto, ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram por preservar as aposentadorias efetivadas até a data da publicação do julgamento da ADI.

 

Fonte: site do STF, de 16/11/2022

 

 

STJ mantém exclusão de descontos incondicionais da base do ICMS-ST

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram improcedente a ação rescisória AR 6768/DF e, com isso, mantiveram decisão que reconheceu o direito das Lojas Americanas S.A de não recolher ICMS sobre descontos incondicionais concedidos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A decisão foi unânime.

Como o próprio termo diz, os descontos incondicionais são aqueles concedidos sem exigência de qualquer condição ou contrapartida. Os condicionais, por sua vez, são submetidos a alguma exigência, por exemplo o pagamento de parcelas dentro de um prazo determinado. Já no regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo.

Autor da ação rescisória, o estado do Rio de Janeiro argumentou não ser possível verificar se os descontos incondicionais concedidos pelo fornecedor às Lojas Americanas foram de fato repassados aos consumidores e que, portanto, os valores não poderiam ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

O relator, ministro Gurgel de Faria, rebateu os argumentos do estado. O ministro ponderou que o STJ firmou no passado jurisprudência no sentido de que deveria incidir ICMS sobre descontos incondicionais no regime de substituição tributária, uma vez que não é possível saber de imediato se esse benefício será repassado ao consumidor final. O precedente consta do EREsp 715255/MG, julgado em 2010.

No entanto, o relator citou julgamento posterior do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 593849 (Tema 201 da repercussão geral), em 2016, em que se entendeu que o que deve ser considerado é a “operação comercial efetivamente” realizada pelo contribuinte. Assim, se, na prática, a empresa comprova que repassou o desconto incondicional ao consumidor, o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação, ou seja, já excluindo o valor referente ao desconto condicional.

Gurgel de Faria ressaltou que, no caso concreto, as Lojas Americanas S.A comprovaram o repasse dos descontos recebidos aos consumidores finais. Desse modo, Gurgel de Faria concluiu ser possível a exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS no caso concreto, mesmo no regime de substituição tributária.

A tributarista Anete Mair Maciel Medeiros, sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados e representante das Lojas Americanas S.A no caso, ressaltou que esta é a primeira vez que o STJ enfrenta a discussão sobre a exclusão dos descontos incondicionais da base do ICMS-ST de modo tão aprofundado. Para a advogada, a decisão do STJ desta quarta-feira respeita princípios como o da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e da praticidade tributária. Pelo princípio da praticidade tributária, o Estado cria técnicas para que as normas tributárias sejam aplicadas de modo eficiente.

“No Tema 201, o STF concluiu que a substituição tributária é mera ‘técnica de arrecadação’. Essa técnica, embora facilite a arrecadação, não pode violar garantias fundamentais do contribuinte assegurados pela lei e pela Constituição. Assim, quando o STF e o STJ entendem que deve ser considerado o valor real da operação, eles respeitam as garantias dos contribuintes”, afirma Anete.

 

Fonte: JOTA, de 15/11/2022

 

 

Resolução PGE nº 42, de 11 de novembro de 2022

Altera a Resolução nº 27, de 27 de julho de 2022, que instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar condições para o aperfeiçoamento das atividades de pesquisa do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, à luz do marco legal para a Ciência, Tecnologia e Inovação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/11/2022

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