Advogados Públicos, Ambientalistas, Escritores, defensores dos Povos Indígenas, Juristas e Artistas brasileiros assinam Carta em defesa da Democracia e do Meio Ambiente
Numa iniciativa conjunta de associações de advogados públicos e de defesa dos povos indígenas e do meio ambiente, à qual aderiram escritores, músicos, atores e professores de Direito Ambiental e de Letras de todo o país, está sendo divulgada no dia 15 de outubro, dia dos Professores, uma “Carta em Defesa da Democracia e do Meio Ambiente”.
A iniciativa partiu do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, entidade criada por Procuradores do Estado, do Município e da União e Defensores Públicos e que há 25 anos atua na defesa dos direitos humanos, da moralidade administrativa, do meio ambiente e da igualdade de gênero, contando com a imediata adesão do Instituto Socioambiental, organização da sociedade civil fundada em 1994, para propor soluções a questões sociais e ambientais com foco na defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos.
A carta é subscrita por artistas, sociólogos e juristas como João Silvério Trevisan, Márcio Souza, Milton Hatoum, Ednardo, Fausto Nilo, Mariana Ximenes, Jessé Souza e Flávia Piovesan e por dezenas de professores membros da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil e do Instituto O Direito Por um Planeta Verde.
José Nuzzi Neto, presidente do IBAP, explica a importância da iniciativa: “Os advogados públicos brasileiros devem obediência à Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por isso, dentre outras e relevantes atribuições, promovem a regularização fundiária de parques e unidades de conservação, executam multas ambientais, ajuizam ações civis públicas em defesa do meio ambiente e prestam consultoria jurídica para a Administração. Vem daí a preocupação do IBAP e das demais entidades de Advocacia Pública – APEP, APEPA, APESP e SINDIPROESP, com a defesa do meio ambiente. Essa defesa constitucional só é possível se forem integralmente preservados os fundamentos da própria democracia, ameaçados nas últimas semanas por grupos uniformizados que vêm impondo o medo e a violência no país”.
Guilherme José Purvin de Figueiredo, coordenador geral da APRODAB, entidade que reúne mais de duas centenas de professores de Direito Ambiental, esclarece a razão de ser da participação de escritores, artistas e professores de Letras numa carta de conteúdo essencialmente jurídico: “Proteger o meio ambiente e a democracia são tarefas indissociáveis para quem quer ver um país livre, com uma cultura rica e diversificada, num ambiente sadio e democrático. Os escritores que subscrevem a carta têm uma profunda identidade com valores como a ecologia – caso de Ignácio Loyolla Brandão, Milton Hatoum e Márcio Souza; a justiça social – caso de Bernardo Kucinski, Roniwalter Jatobá e Manuel Herzog; ou o direito de opção sexual – caso de João Silvério Trevisan. A atriz Mariana Ximenes, por sua vez, tem lutado em defesa dos povos ribeirinhos ao Rio Doce e das vítimas do desastre da Samarco, sendo natural sua participação na carta. O mesmo se diga de Ednardo e Fausto Nilo, cantores e compositores populares com uma vertente lírica intensamente ecológica e social. Com relação aos professores da área das Letras, sua participação decorre não apenas em razão do fato de estarem, muitos deles, envolvidos no estudo da ecocrítica e da ecolinguística, mas, sobretudo, porque, como ensina Antônio Cândido, o direito à literatura é uma modalidade de direito humano – e o que está em risco no momento atual em nosso país são as garantias individuais inscritas no art. 5º da Constituição Federal. Como ensina a professora Elizabeth Harkot De La Taille, do Depto. De Letras Modernas da FFLCH-USP, ‘Letras configuram a parte das Humanidades que trabalha sobre a ação por meio da linguagem, tanto por seu poder criativo, tal como nas literaturas, quanto por seu poder modificador, por meio do discurso. São dois modos possíveis de empenho pela sobrevivência do planeta, na forma em que o conhecemos’”.
Erouthis Cortiano Jr., Presidente da APEP, destaca a adesão de sua entidade à carta com as seguintes palavras: “As eleições revelam um Brasil dividido, em busca de seu destino. Seja qual for o resultado da eleição, a manutenção dos valores constitucionais é fundamental para a construção do estado democrático de direito”.
Sandra Cureau, Subprocuradora Geral da República, é uma das subscritoras da carta: “Nossa rica biodiversidade está em risco. Anuncia-se a saída do Brasil do Acordo de Paris, a extinção do Ministério do Meio Ambiente, que passará a ser um braço do Ministério da Agricultura. São interesses claramente antagônicos. Não posso me calar num momento em que a democracia brasileira é ameaçada pelo discurso do ódio e do preconceito, que joga irmãos contra irmãos, pelo enfraquecimento ou mesmo o aniquilamento das instituições de controle governamental”.
O compositor Flo Menezes esclarece: “Num momento crítico como o que estamos vivendo no Brasil, em que uma onda cega de conservadorismo toma conta de parte da população e dá voz a um discurso fascista, moralista, preconceituoso, atrasado e autoritário (...), temos que aderir a toda e qualquer iniciativa que defenda a liberdade, as minorias, a justiça social e o meio ambiente”.
Júlio César Suzuki, Professor de Geografia da USP, afirma: “Defender a democracia e o ambiente é o sentido para todos os que estão preocupados com um mundo social e ambientalmente mais justos, particularmente os geógrafos, razão pela qual assino a presente carta”.
Beatriz Costa, por fim, explica que a relevância da carta para o Conselho Indigenista Missionário e o Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida – OLMA, entidades que a subscrevem, decorre do fato de que ela pugna “pela garantia de proteção de todas as conquistas dos direitos dos Povos Originários do Brasil nesses 30 anos da Constituição Federal de 1988, e a certeza do avanço das demarcações das Terras Indígenas”.
Leia a seguir a carta.
CARTA EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DO MEIO AMBIENTE
O Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, o Instituto Socioambiental – ISA, o Conselho Indigenista Missionário - CIMI, o Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida - OLMA, as Associações de Procuradores dos Estados de São Paulo - APESP, Pará - APEPA e Paraná - APEP e o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, Fundações e Universidades Públicas do Estado de São Paulo - SINDIPROESP, reafirmando seu compromisso com a observância do devido processo legal, dentro de um Estado Democrático de Direito, e exortando o Brasil a respeitar os princípios e normas estabelecidos consensualmente pelos Estados Membros da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, vêm a público manifestar coletivamente seu compromisso inarredável para com os valores insculpidos na Constituição de 1988 e nos Tratados Internacionais, nomeadamente:
- a garantia fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
- o repúdio ao autoritarismo em todos os planos;
- o respeito aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos moldes do art. 37, da Constituição Federal;
- a defesa intransigente dos direitos humanos e do Direito Ambiental;
- a igualdade de gênero;
- a observância dos princípios contidos no art. 170, da Constituição Federal, em especial no seu inc.VI;
- o respeito aos pactos internacionais sobre combate às mudanças climáticas;
- as garantias fundamentais voltadas à proteção de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos comunidades tradicionais.
Exortam ainda a que sejam rigorosamente apurados e punidos todos os casos de:
a) feminicídios e agressões físicas, verbais e psicológicas contra mulheres, demonstrações de homofobia e intolerância em razão de gênero e orientação sexual, atentados contra a vida e a cultura de povos indígenas, quilombolas e afrodescendentes e crimes praticados contra lideranças ambientalistas;
b) crimes perpetrados por agentes estatais;
c) improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos;
d) abuso de autoridade e apologia ao crime;
e) políticas que impliquem em destruição da biodiversidade e agravamento do aquecimento global.
Brasília, 15 de outubro de 2018
Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP
Instituto Socioambiental – ISA
Conselho Indigenista Missionário - CIMI
Observatório Nacional de Justiça Socioambiental Luciano Mendes de Almeida - OLMA
Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP
Associação dos Procuradores do Estado do Pará - APEPA
Associação dos Procuradores do Estado do Paraná - APEP
Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, Fundações e Universidades Públicas do Estado de São Paulo - SINDIPROESP
Fonte: site da Rede GP-ELIDA Ecocrítica Literária e Direito Ambiental, de 15/10/2018
STJ admite agravo contra decisão interlocutória em recuperação judicial
Por falta de previsão expressa na lei, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher pedido de empresas que estão nessa situação.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso — que havia decidido pelo não cabimento do agravo — deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.
No agravo de instrumento, as empresas pediram a dispensa do depósito de 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício concedido por programa estadual.
Ao analisar o caso, o ministro considerou que a pretensão das empresas é viável, diante da lacuna na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), e que abre espaço para interpretação extensiva do novo CPC.
“Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”, disse o relator.
Rol taxativo
O TJ-MT, ao negar o agravo de instrumento, entendeu que o rol trazido pelo CPC/2015 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial.
O tribunal considerou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, conforme artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC.
Discussão no STJ
Em agosto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar os recursos repetitivos que discutem a lista de possibilidades de interposição de agravo de instrumento.
O voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, defendeu dar maior abrangência ao dispositivo do CPC. Para ela, o agravo de instrumento deve ser admitido quando for apresentado para discutir questões urgentes e de difícil reparação, caso não sejam apreciadas no momento em que questionadas. A discussão está suspensa por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur, de 16/10/2018
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STF: servidores de agências reguladoras reivindicam acumular outras atividades
A União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais (Unareg) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (15/10), ação de inconstitucionalidade contra dispositivos de lei de 2004 que os proíbem de exercer qualquer outra atividade profissional – inclusive gestão operacional de empresa – ou direção político-partidária.
De acordo com a entidade representativa dos funcionários dessas agências – como as de Vigilância Sanitária (Anvisa), de Petróleo (ANP) e de Telecomunicações (Anatel) – os artigos contestados da Lei 10.871 violam os princípios e dispositivos constitucionais referentes às liberdades de profissão, partidária, de associação, expressão e manifestação do pensamento.
Na ADI 6.033, os advogados da Unareg, João Marcos Fonseca de Melo e Juliana Brito Melo, pedem que o STF estabeleça “interpretação segundo a qual os servidores dos quadros de pessoal efetivo das agências reguladoras federais, criadas pelas Leis 10.768/2003 e 10.871/2004, podem exercer outra atividade profissional quando houver compatibilidade de horários, e desde que não haja conflito de interesses com atividade regulada, sendo que a averiguação da existência de conflito de interesses realizar-se-á pela própria agência reguladora responsável pela atividade regulatória”.
Na petição inicial, são destacados, dentre outros, os seguintes argumentos:
– “No Brasil, as agências reguladoras surgem no contexto da reforma administrativa, notadamente com o advento da Lei 8.031/90, que criou o Programa Nacional de Desestatização.
O contexto político, ideológico e econômico em que se deu a implantação das agências reguladoras, durante os anos 1990, foi diametralmente oposto ao norte-americano. Com efeito, o modelo regulatório brasileiro foi adotado no bojo de um amplo processo de privatizações e desestatizações, para o qual a chamada reforma do Estado se constituía em requisito essencial.
É que a atração do setor privado, notadamente o capital internacional, para o investimento nas atividades econômicas de interesse coletivo e serviços públicos objeto do programa de privatizações e desestatizações estava condicionada à garantia de estabilidade e previsibilidade das regras do jogo nas relações dos investidores com o Poder Público.
Iniciou-se, assim, um processo de privatizações com a transferência para particulares de serviços públicos que antes eram prestados pelo Estado, enquanto que Administração Pública ficou com a responsabilidade pela regulamentação, controle e fiscalização destes serviços.
E, nesse contexto, surgem as agências reguladoras, criadas por meio de lei, com a atribuição regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos transferidos para particulares”.
– “As Agências Reguladoras poderão exercer o poder regulamentar sobre as atividades profissionais e, assim, estabelecer quais profissões poderão compatibilizar-se com o exercício da atividade regulatória, sendo que a elaboração desse regulamento, à propósito, poderá ser realizada por meio de um procedimento plural e dialógico, no qual os servidores e a sociedade possam se manifestar a respeito. Essa sim parece ser uma solução condizente com o modelo de Estado regulador e a atual configuração policêntrica da Administração Pública”.
– “Enquanto inexistir tal regulamento, as Agências Reguladoras deverão analisar casuisticamente as profissões que podem compatibilizar-se com a atividade regulatória exercida pelo servidor, de modo a autorizar que certas profissões sejam exercidas pelo servidor quando houver compatibilidade de horários, e que não tenha conflito de interesses com a atividade regulada, a exemplo de servidor que tenha interesse de apresentar-se em shows de música nos finais de semana e receber uma contraprestação por isso; do servidor que tenha interesse de exercer a atividade de mecânico e receber uma contraprestação por isso; ou atividade de dentista; ou instrutor de paraquedismo, ou chefe de cozinha, etc…”.
Fonte: site JOTA, de 16/10/2018
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Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação
A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daquele objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.
O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.
A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.
O TJ-SP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.
Extensão da proteção
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.
Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.
“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJ-SP.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 16/10/2018
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