16/9/2022

Por 7 a 4, STF suspende piso salarial nacional da enfermagem

O plenário do STF validou decisão cautelar do ministro Barroso que suspendeu o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. O placar final foi de 7 a 4.

Entenda

A ação foi apresentada pela CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços, que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/22.

A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas - União, Estados e municípios -, inclusive autarquias e fundações.

Entre outros pontos, a entidade alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, "tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS".

A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.

Decisão cautelar

Na decisão que suspendeu o piso, Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao SUS, já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.

O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que "é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados". "Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei", completou.

Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde.

"No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta."

Sessão virtual

Ato contínuo, a liminar foi levada ao plenário virtual para análise do colegiado. Barroso votou por manter a decisão e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Ministro André Mendonça inaugurou a divergência e deixou de referendar a liminar. Para S. Exa., se impõe a postura que se convencionou denominar como "autocontenção judicial".

"É preciso que se verifique, no caso concreto, para além dos convencionais requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a 'conveniência política da suspensão da eficácia' do ato normativo questionado, considerando, sobretudo, a deferência que a Corte Constitucional deve ter, em regra, perante as escolhas e sopesamentos feitos pelos Poderes Legislativo e Executivo."

Mendonça foi acompanhado por Nunes Marques, que ressaltou:

"Esta Corte não possui todas as variáveis desta delicada equação, ao menos neste momento. Isto é, não se sabe ao certo se haverá mesmo demissões em massa ou não, bem como se haverá falta de leitos hospitalares."

O ministro Edson Fachin também acompanhou o voto de André Mendonça, assim como a ministra Rosa Weber.

Processo: ADIn 7.222

 

Fonte: Migalhas, de 15/9/2022

 

 

Senado buscará soluções para pagamento do piso da enfermagem, diz Pacheco

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou nesta quinta-feira (15), que convocará uma reunião de líderes em busca de soluções para que seja possível pagar o piso nacional da enfermagem. A suspensão do piso, que havia sido decidida liminarmente pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi referendada nesta tarde pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para Pacheco, a posição do STF não "sepulta" o piso nacional da enfermagem, mas o suspende. Por isso, o Congresso precisa apresentar projetos para garantir a fonte de custeio a estados, municípios, hospitais filantrópicos e privados.

"Chamarei uma reunião de líderes imediatamente e, até segunda-feira, apresentaremos as soluções possíveis. Se preciso for, faremos sessão deliberativa específica para tratar do tema mesmo em período eleitoral. O assunto continua a ser prioritário e o compromisso do Congresso com os profissionais da enfermagem se mantém firme. Espero solução para breve", disse Pacheco em nota à imprensa.

Piso

A lei que instituiu o piso nacional (Lei 14.434, de 2022) foi sancionada em agosto. A norma definiu que enfermeiros devem receber pelo menos R$ 4.750 por mês. Técnicos de enfermagem fazem jus a no mínimo 70% disso (R$ 3.325) e os auxiliares de enfermagem e parteiras a pelo menos 50% (R$ 2.375).

A decisão do STF se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

Na primeira decisão, o ministro Barroso afirmou ser plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada.

 

Fonte: Agência Senado, de 15/9/2022

 

 

Servidor que violar dever de publicidade da LGPD responde por improbidade, diz STF

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos, e o procedimento deve cumprir todos os requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). Se forem desobedecidas as diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos causados às pessoas. E o funcionário que dolosamente violar o dever de publicidade estabelecido no artigo 23, I, da LGPD responderá por ato de improbidade administrativa.

Esse foi o entendimento firmado por unanimidade nesta quinta-feira (15/9) pelo Supremo Tribunal Federal. Os ministros concederam interpretação conforme a Constituição ao Decreto 10.046/2019, que trata do compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e instituiu o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Os magistrados também declararam a inconstitucionalidade do artigo 22 do decreto, que determinou que o Comitê Central de Governança de Dados será composto apenas por integrantes do governo. Agora o Executivo federal terá 60 dias para fixar uma nova estrutura do órgão, com a participação da sociedade civil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro questionaram a validade do decreto. A entidade e a legenda sustentaram que o compartilhamento é uma espécie de vigilância massiva e de controle inconstitucional do Estado, em violação aos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele votou para conceder interpretação de acordo com a Constituição ao decreto, estabelecendo que o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe propósitos legítimos e específicos e que o procedimento deve cumprir os requisitos da LGPD.

O ministro determinou que o compartilhamento de dados entre instituições estatais deve respeitar o princípio da publicidade, conforme o artigo 23, I, da LGPD. O dispositivo afirma que o tratamento de dados pessoais por órgãos do Estado deve ser promovido "para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público", desde que "sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos".

Se o compartilhamento de dados desobedecer às diretrizes da LGPD, o Estado responderá objetivamente pelos danos. Nos casos de dolo ou culpa, a administração pública poderá mover ação de regresso contra o servidor responsável pela violação, destacou Gilmar. Os funcionários que agirem dolosamente, conforme o magistrado, ainda poderão responder pelo ato de improbidade administrativa do artigo 11, IV, da Lei 8.429/1992 — "negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei".

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos quanto ao prazo para que o governo edite novo decreto sobre a estrutura do Comitê Central de Governança de Dados. Eles entenderam que a medida deveria poder ser efetivada até 31 de janeiro do ano que vem.

Já o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todo o Decreto 10.046/2019. Isso por entender ser necessário que uma nova norma siga as diretrizes fixadas pelo Supremo no presente julgamento.

Construção coletiva

André Mendonça, na sessão da quarta (14/9), havia divergido de Gilmar Mendes quanto à responsabilização de servidores que desrespeitassem as regras da LGPD. O magistrado entendeu que os funcionários não deveriam responder por ato de improbidade administrativa, no que foi seguido por Nunes Marques.

Primeiro a votar nesta quinta, o ministro Alexandre de Moraes disse não enxergar incompatibilidade entre os posicionamentos de Gilmar Mendes e André Mendonça. O magistrado sugeriu que ficasse expresso que o Estado responderá objetivamente, e os servidores que agiram dolosamente, por ato de improbidade administrativa, pelo compartilhamento de dados "desde que fiquem preenchidos os requisitos objetivos" — ou seja, que tenha havido desrespeito aos parâmetros fixados pelo Supremo. Todos concordaram com a proposta de Alexandre.

Cármen Lúcia também teve uma recomendação aprovada por unanimidade: a de exigir que a administração pública justifique, prévia e detalhadamente, à luz dos princípios da LGPD, o uso e compartilhamento de dados pessoais.

Em seu primeiro julgamento no Plenário como presidente do STF, Rosa Weber elogiou a construção coletiva da decisão.

ADI 6.649
ADPF 695

 

Fonte: Conjur, de 16/9/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos COMUNICA aos Procuradores do Estado e aos Servidores da PGE e demais Secretarias do Estado de São Paulo, que estão abertas 40 (quarenta) vagas presenciais e 40 (quarenta) vagas via streaming para participação no evento de lançamento da Revista PGE nº 95 – “10 anos da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares”, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a ser realizado no dia 26 de setembro de 2022, das 9h00 às 12h30. no Auditório do Centro de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3.º andar, Jd. Paulista, São Paulo, SP.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/9/2022

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