16/9/2019

STF valida norma que autoriza terceirização em concessionárias de serviços públicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento virtual, declarou a validade do dispositivo da Lei Geral das Concessões (Lei 8.897/1995) que autoriza a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviço público. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, pela improcedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 26. Em atenção ao princípio da colegialidade, ele aplicou à hipótese o entendimento majoritário da Corte, que reconhece a possibilidade de terceirização em qualquer área da atividade econômica.

Atividades inerentes

A ADC 26 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e tinha como objeto o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/1995. A associação argumentava que a lei, ao mencionar as atividades inerentes, é clara ao admitir a terceirização também nas atividades-fim. No entanto, a Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), vinha decidindo reiteradamente em sentido contrário.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Fachin lembrou que o Plenário, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto das terceirização em toda e qualquer atividade e afastou a interpretação conferida pelo TST à matéria na Súmula 331. Lembrou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o STF aplicou o mesmo entendimento a dispositivo da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) de conteúdo idêntico ao discutido na ADC. “Logo, o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”, concluiu.

O julgamento da ADI foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 22/8.


Fonte: site do STF, de 13/9/2019

 

 

PGE contrata serviço de nuvem junto à Prodesp

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo contratou uma solução de alta disponibilidade de banco de dados Oracle Exadata.

O modelo de aquisição adotado foi de nuvem privada para o fornecimento do Exadata Cloud At Costumer (EXACC). Nesse formato, a contratada entrega um equipamento que, apesar de ser administrado como parte de sua nuvem global, fica fisicamente hospedado no data center da Prodesp, e integralmente dedicado aos sistemas da PGE.

O poder de processamento e armazenamento da máquina permite que os bancos de dados de todos os sistemas da PGE sejam migrados para ela, com expressivo ganho de performance, segurança e a custos consideravelmente menores.

A concepção do projeto e acompanhamento da contratação foram feitos, em conjunto, pela Assessoria de Tecnologia da Informação do Gabinete da Procuradora Geral e Procuradoria da Dívida Ativa.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 13/9/2019

 

 

Teto salarial não incide sobre honorários sucumbenciais, decide TJ-SP

Por entender que a verba sucumbencial não se insere no conceito de remuneração ou subsídio trazido pelo artigo 37, XI da Constituição Federal, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para que procuradores de Indaiatuba, no interior do estado, recebam a integralidade de valores relativos a honorários de sucumbência.

Segundo o relator, desembargador Marrey Uint, a verba sucumbencial não tem a mesma natureza jurídica que a remuneração. “Esta é fixa, certa e invariável e é paga pelos cofres públicos, como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, enquanto que aquela decorre da lei processual civil, sendo eventual, incerta e variável”, afirmou.

A verba honorária é paga pela parte que perdeu no processo. Segundo a decisão, se tal verba não é pública em sua origem, não pode ser considerada pública em sua destinação, de modo que não se insere no conceito de remuneração ou subsídio trazido pelo artigo 37, XI da Constituição Federal.

“Assim, a Prefeitura de Indaiatuba é mera depositária dos valores recebidos a título de sucumbência, recursos que não compõem os vencimentos para fins de incidência do teto remuneratório, uma vez que não são pagos pelo ente público que os remunera”, completou Marrey Uint.

Os procuradores municipais apelaram de sentença que determinou a limitação do pagamento de honorários ao teto remuneratório do prefeito. Em suas razões, os agentes alegaram que a referida verba tem caráter privado, autônomo e alimentar, razão pela qual não poderia sofrer tal limitação. O recurso foi acolhido por unanimidade.

1003930-85.2016.8.26.0248


Fonte: Conjur, de 14/9/2019

 

 

Tribunais admitem legitimidade da Defensoria como custos vulnerabilis

Tribunais de diversos estados estão reconhecendo cada vez mais a legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis. Com isso, a atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

Em decisão desta quarta-feira (11/9), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a Defensoria tem "legitimação para a defesa de direitos individuais homogêneos pertencentes a pessoas socialmente hipossuficientes". Segundo o relator, desembargador Sansão Saldanha, a medida garante o contraditório da comunidade vulnerável em ações possessórias.

No Amazonas, também em discussão de ação possessória com muitos envolvidos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou que o CPC prevê a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Recentemente, o desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admitiu a Defensoria em processo que tratava de reintegração de posse de terra indígena da comunidade Ponta do Arado, em Porto Alegre (RS).

O magistrado acolheu os argumentos do órgão e entendeu que havia risco na remoção de indígenas adultos e crianças, que estão em situação de vulnerabilidade.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a 5ª Câmara de Direito Civil também considerou que não intimar a Defensoria conduziria à "nulidade de todos os atos processuais". O colegiado também considerou a questão da vulnerabilidade social e econômica da comunidade, onde residem pelo menos 78 famílias.

Em outro conflito de terras, no Mato Grosso, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça detém legitimidade recursal reconhecida como custos vulnerabilis.

Formação jurisprudencial

Um dos precursores do instituto do custos vulnerabilis, o defensor público Maurilio Casas Maia, considera que esse tipo de intervenção "é mecanismo processual especialmente dedicado a conferir visibilidade às necessidades e interesses jurídicos da população em situação de vulnerabilidade".

Edilson Gonçalves Filho, defensor público federal, também afirma que o custos vulnerabilis não atende só a "missão constitucional" da Defensoria na defesa dos vulneráveis, mas cumpre atribuições na "promoção dos direitos humanos e à defesa dos necessitados".

Segundo o defensor público do Ceará, Jorge Bheron Rocha, o instrumento serve para "amplificação do contraditório e do estado-defesa, viabilizando a participação democrática na formação de precedentes".

"Apesar de apenas recentemente ser objeto de estudos doutrinários, a Intervenção Autônoma tem se mostrado instrumento de defesa e promoção dos direitos humanos cada vez mais essencial e importante. Promove, a um só tempo, a tutela individual e a coletiva com a fixação de precedente no juízo onde tramita o feito e nos demais juízos pelo simbolismo da ratio decidendi”, afirmou Bheron.

 

Fonte: Conjur, de 14/9/2019

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 15ª Sessão Ordinária - Biênio A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica, em cumprimento ao disposto no artigo 3º da Deliberação CPGE 044/09/2017, que foi recebida manifestação de interesse do seguinte Procurador do Estado para integrar a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador para a escolha e nomeação do Procurador do Estado Corregedor Geral:

- ADALBERTO ROBERT ALVES – Procurador do Estado Nível V

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/9/2019

 

 

Comunicados do Centro de Estudos


Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/9/2019

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