16/8/2021

São Paulo aciona União por suposta redução no envio de doses de vacina ao Estado

O Estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal (STF), a Ação Cível Originária (ACO 3518) contra a União, em que alega prejuízo à continuidade da vacinação contra a Covid-19 em seu território em razão da alteração na sistemática de distribuição de imunizantes sem nenhuma explicação sobre os critérios e a metodologia aplicados. De acordo com a ação, teria havido redução “abrupta, significativa e injustificada” da quantidade de doses enviada ao estado pelo Ministério da Saúde, caracterizando ingerência da União na gestão administrativa estadual e colocando em risco a execução do cronograma de vacinação.

Riscos

Na peça inicial, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) enfatiza que o estado tem 46 milhões de habitantes, distribuídos em 645 municípios, cujas vidas foram colocadas em risco, especialmente no momento em que aumenta a contaminação pela variante Delta do coronavírus. Também destaca o fato de o estado ser um dos maiores centros comerciais da América Latina e ter os dois principais terminais de acesso estrangeiro ao país: o Aeroporto Internacional de Guarulhos e o Porto de Santos.

Segundo a PGE-SP, os novos critérios de distribuição já teriam retirado de São Paulo 228 mil doses da vacina Pfizer/Cominarty, que estavam sendo contabilizadas, de acordo com os critérios até então adotados, para o planejamento estadual de execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (PNOV). A Procuradoria estadual chama a atenção para o fato curioso de que o mesmo não ocorreu com os imunizantes da Sinovac/Butantan, cuja distribuição seguiu o percentual correspondente à população paulista.

Liminar

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pede liminar para que seja fixado período mínimo de transição para a aplicação dos novos critérios de distribuição das vacinas, observando-se o termo inicial de 12/8, data em que a nova metodologia foi tornada pública pelo Ministério da Saúde. Pede, ainda, que sejam recompostos os percentuais de distribuição de imunizantes aplicáveis a São Paulo para os patamares anteriores à modificação, até que transcorra o período de transição, e que os novos critérios não sejam aplicáveis à segunda dose.

 

Fonte: site do STF, de 13/8/2021

 

 

Doria vai ao STF contra governo por redução no envio de vacinas a SP

O Estado de São Paulo ajuizou, no STF, ação contra a União, em que alega prejuízo à continuidade da vacinação contra a covid-19 em seu território em razão da alteração na sistemática de distribuição de imunizantes sem nenhuma explicação sobre os critérios e a metodologia aplicados.

De acordo com a ação, teria havido redução "abrupta, significativa e injustificada" da quantidade de doses enviada ao estado pelo ministério da Saúde, caracterizando ingerência da União na gestão administrativa estadual e colocando em risco a execução do cronograma de vacinação.

Na peça inicial, a PGE/SP enfatiza que o Estado tem 46 milhões de habitantes, distribuídos em 645 municípios, cujas vidas foram colocadas em risco, especialmente quando aumenta a contaminação pela variante Delta do coronavírus. Também destaca o fato de o Estado ser um dos maiores centros comerciais da América Latina e ter os dois principais terminais de acesso estrangeiro ao país: o aeroporto internacional de Guarulhos e o Porto de Santos.

Segundo a PGE/SP, os novos critérios de distribuição já teriam retirado de São Paulo 228 mil doses da vacina Pfizer/Cominarty, que estavam sendo contabilizadas, de acordo com os critérios até então adotados, para o planejamento estadual de execução do plano nacional de operacionalização da vacinação.

A Procuradoria estadual chamou a atenção para o fato curioso de que o mesmo não ocorreu com os imunizantes da Sinovac/Butantan, cuja distribuição seguiu o percentual correspondente à população paulista.

Assim, pede em liminar para que seja fixado período mínimo de transição para a aplicação dos novos critérios de distribuição das vacinas, observando-se o termo inicial de 12/8, data em que a nova metodologia foi tornada pública pelo Ministério da Saúde. Pede, ainda, que sejam recompostos os percentuais de distribuição de imunizantes aplicáveis a São Paulo para os patamares anteriores à modificação, até que transcorra o período de transição, e que os novos critérios não sejam aplicáveis à segunda dose.

Processo: ACO 3.518

 

Fonte: Migalhas, de 16/8/2021

 

 

Doria pede liminar ao STF para obrigar Ministério da Saúde a restabelecer critérios de distribuição das vacinas

O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), decidiu levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) o embate travado com o Ministério da Saúde em torno do repasse das vacinas contra a covid-19. O tucano entrou com uma ação nesta quinta-feira, 13, para obrigar a União a restabelecer os critérios usados até o início do mês para a distribuição das doses. O relator da ação será o ministro Ricardo Lewandowski.

A Procuradoria Geral de São Paulo diz que a mudança nos parâmetros considerados para o rateio dos imunizantes retirou do Estado 228 mil doses da vacina da Pfizer. O Ministério da Saúde, por sua vez, nega que a atualização dos critérios usados pela pasta tenha prejudicado o Estado.

“Independentemente da opção administrativa feita pelo Ministério da Saúde, fato é que a alteração brusca dos critérios foi feita desacompanhada de qualquer documento oficial capaz de ilustrar e explicar, de maneira transparente, a motivação e a metodologia que passaram a ser utilizadas a partir de então”, diz um trecho da ação enviada ao STF.

O governo paulista pede ao Supremo que obrigue a União a respeitar um período mínimo de transição antes de alterar a metodologia e que exclua da mudança as vacinas necessárias para aplicação da segunda dose.

Ao STF, o governo tucano diz que a mudança foi feita de forma abrupta, sem motivação técnica e acabou interferindo no planejamento dos Estados. Argumenta ainda que o contingente populacional, critério até então adotado pelo Ministério da Saúde, era ‘objetivo, justo e equânime’.

“A previsibilidade de doses a serem remetidas pelo Ministério da Saúde é, pois, uma das premissas para a consecução da esfera estadual do plano de imunização e permite a organização, com antecedência, de todos os Municípios e dos cidadãos, evitando a um só tempo falta ou troca de doses, dificuldades com os registros ou até comoção social”, afirma a Procuradoria do Estado.


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 13/8/2021

 

 

Prerrogativa da intimação pessoal do defensor público também vale para dativo

Por Danilo Vital

A regra do Código de Processo Civil que confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar a intimação pessoal da parte também deve ser estendida ao defensor dativo nomeado em virtude do convênio celebrado com a OAB.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mandado de segurança impetrado por um defensor dativo, depois de o juízo negar a intimação pessoal requerida, em ação de divórcio cumulada com guarda dos filhos e alimentos.

A regra está prevista no artigo 186 do CPC. A cabeça do artigo avisa que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

O parágrafo 2º informa que, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

Já o parágrafo 3º diz que o disposto no caput do artigo se aplica também aos defensores dativos, sem qualquer referência à questão da intimação pessoal, prevista no parágrafo 2º. O magistrado da ação originária interpretou isso como silêncio eloquente do legislador.

A 3ª Turma do STJ reformou esse entendimento por unanimidade, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, as regras do artigo 186 devem ser interpretadas em conjunto e à luz de sua finalidade. Para ela, não há razão jurídica plausível para que se trate a Defensoria Pública e o defensor dativo de maneira anti-isonômica nesse ponto.

“Dado que o defensor dativo atua como uma espécie de substituto da Defensoria Pública nos locais em que esta não atua, é absolutamente razoável crer que as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, conhecidamente experimentadas no âmbito da Defensoria Pública e que justificaram a criação da regra do art. 186, parágrafo 2º, do CPC são igualmente frequentes em relação ao defensor dativo”, disse.

Assim, impedir que o dativo exerça a prerrogativa da intimação pessoal da parte conferida à Defensoria Pública terá como efeito prejudicar justamente quem a regra pretendeu ajudar: o assistido.

Apesar disso, a decisão denegou a segurança porque o parágrafo 2º indica que a intimação pessoal da parte pode ser requerida quando houver providência que apenas por ela possa ser realizada ou informação que somente por ela possa ser prestada.

Não é o caso dos autos, que trata do ato de recorrer da sentença que for desfavorável ao assistido. “Não está, respeitosamente, no rol de providências ou de informações que dependam de providência ou de informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte e que justificariam, portanto, a sua intimação pessoal”, concluiu a ministra Nancy.

RMS 64.894


Fonte: Conjur, de 16/8/2021

 

 

Direitos autorais

Por Mirna Cianci

O tema direitos autorais pode também repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade. Os casos não têm entre si grande analogia, sendo, portanto, própria a avaliação individual, podendo girar em torno de 10 a 50 salários mínimos a faixa de reparação.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE PRODUTO COMERCIAL COM USO INDEVIDO DO LOGOTIPO DO IBAMA. DANO CONFIGURADO. REVERSÃO AO FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 7.347/1985.

1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública em que condenada empresa por uso indevido do logotipo do IBAMA em lote comercializado de quinhentas caixas de sucos. Fixada indenização de R$-30.000,00 (trinta mil reais) (aproximadamente 30 salários mínimos) por publicidade enganosa e lesão ao patrimônio público, valor a ser revertido para fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/1985. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe reparação por danos morais a pessoa jurídica de direito público, como é o caso do IBAMA. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1653783/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

USO INDEVIDO DE MARCA. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. DANO MORAL. VALOR. NÃO INTERVENÇÃO DO STJ.

1. Recursos especiais de ambas as litigantes, o da autora, admitido na origem, buscando discutir a existência de danos materiais e o valor do dano moral; o da ré, obstado na origem e objeto de agravo, em que busca afastar a pretensão da autora. 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo da ré a que se nega provimento.Valor fixado em R$ 15.000,00 (aproximadamente 15 salários mínimos) 7. Recurso especial da autora parcialmente provido. (REsp 1507920/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 20/11/2019)

PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGOS 102 E 104 DA LEI 9.610/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VENDA DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. REPRODUÇÃO DE DESENHOS ARTÍSTICOS NÃO AUTORIZADA. LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

2- O propósito recursal é definir se é cabível a responsabilização civil de empresa que comercializa produtos, elaborados por terceiros, violadores de direitos autorais. 3- O art. 102 da LDA dispõe expressamente que "o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida tem direito à indenização". 4- De acordo com o estabelecido pelo art. 104 da mesma lei, aquele que adquire, distribui, vende ou utiliza obra fraudulenta com o objetivo de auferir proveito econômico também responde, solidariamente com o contrafator, pela violação do direito autoral. 5- Da leitura de referida norma, depreende-se que o legislador optou por não abrir espaço para que houvesse discussão, no que concerne à caracterização do ato ilícito, acerca da verificação da culpa daquele que utiliza obra intelectual sem autorização com intuito de obter proveito econômico. 6- Assim, reconhecido pelos juízos de origem que o recorrente é o autor dos desenhos artísticos indicados na inicial, e que estes foram reproduzidos sem sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa recorrida, a incidência da norma precitada é medida impositiva, bem como a consequência direta advinda da regra do dispositivo anteriormente citado (art. 102 da LDA): dever de reparar os danos decorrentes da conduta ilícita. 7- "Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou" (art. 22 da LDA). A proteção do aspecto moral garante ao titular os direitos, dentre outros elencados nos incisos do art. 24 da LDA, de reivindicar a autoria da obra e de ter seu nome nela indicado. Quanto ao aspecto patrimonial, "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica" (art. 28 da LDA), sendo certo que "depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades" (art. 29, caput, da LDA). 8- Em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se com a mera violação dos direitos assegurados pelo art. 24 da LDA, de modo que o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados. 9-Hipótese concreta em que o prejuízo patrimonial foi causado pela reprodução das obras do recorrente de forma indevida pelo recorrido, com objetivo de lucro, o que subtraiu daquele a possibilidade de obter proveito econômico exclusivo com a utilização de sua criação artística. Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (aproximadamente 15 salários mínimos) 10- RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1716465/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018)

DIREITOS AUTORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DE OBRA AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cabe ao julgador, fazendo uso de seu prudente arbítrio, interpretar casuisticamente os comandos dos arts. 102 e 103 da Lei nº 9.610/98, definindo a composição e os limites da condenação, utilizando os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, alerta para o fato de que os valores arbitrados não deverão conduzir ao enriquecimento indevido da vítima (REsp n. 1.367.021/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013.) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Indenização por dano moral: R$ 6.000,00 (seis mil reais). (aproximadamente 6 salários mínimos) Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473406/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA AUDIOVISUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/15.

2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da primeira recorrente; (iii) os danos materiais e moral suportados pelo segundo recorrente; (iv) o critério legal de indenização por danos materiais na hipótese de contrafação de obra coletiva; (v) a necessidade de liquidação da sentença; (vi) o valor da condenação a título de compensação do dano moral; (vi) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a título de compensação do dano moral. 5. O fato de a primeira recorrente se dizer mera replicadora de apenas mil unidades de DVD's, não é apto a afastar a sua legitimidade passiva, porque, in status assertionis, a conduta que lhe é atribuída na petição inicial é suficiente para configurar um liame capaz de vinculá-la, pelo menos em tese, à contrafação apontada pelo segundo recorrente.

6. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o segundo recorrente é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela primeira recorrente, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita. 7. Participando diferentes artistas numa mesma criação, ainda que qualquer deles possa defender os próprios direitos contra terceiros, o aproveitamento econômico relativamente a cada um corresponderá à proporção de sua contribuição, na medida em que os lucros obtidos com a exploração da obra decorrem do trabalho realizado por todos eles. 8. Não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais - sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior - revela-se adequada a liquidação de sentença. 9. O Tribunal de origem sopesou, de forma razoável, as circunstâncias específicas da hipótese para fixar o montante da condenação a título de compensação por dano moral, tendo, ao final, condenado a primeira recorrente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do segundo recorrente, o qual não se mostra desproporcional no particular. (aproximadamente 15 salários mínimos) 10. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ). 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos. (REsp 1727173/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)

PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

2. O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais. 4. O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado. Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (aproximadamente 5 salários mínimos) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1822619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020)

CONTRAFAÇÃO DE MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. CRITÉRIO A SER UTILIZADO PARA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. 58- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade.Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (aproximadamente 5 salários mínimos) 9- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1674370/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)

DIREITO DE AUTOR. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DO AUTOR DA OBRA. COMERCIALIZAÇÃO DE MÚSICA COMO TOQUES DE APARELHOS TELEFÔNICOS. RINGTONES. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA OBRA. VIOLAÇÃO À LEI N. 9.610/1998. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

4. De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei de Direitos Autorais, não são todas e quaisquer modificações que violam a integridade da obra, mas somente aquelas capazes de atingir a honra e a reputação do autor ou de prejudicar a sua criação intelectual. 5. A garantia à integridade da obra tem por objetivo evitar a desnaturação da criação ou o desrespeito às características que a identificam e, dessa forma, a reprodução parcial da obra musical, especialmente o trecho mais conhecido, longe está de implicar vulneração à lei de direitos autorais (art. 24, IV, da Lei 9.610/1998). 7. No caso, a utilização de parte da música, ainda que, em regra, seja lícita, se tornou contrária aos ditames da Lei n. 9.610/1998, com a consequente violação aos direitos do autor, pois a utilização ocorreu sem prévia autorização do compositor. 8. A importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), (aproximadamente 32 salários mínimos) arbitrada a título de indenização por danos morais, não se revela exorbitante, razão pela qual não há justificativa para a intervenção desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7/STJ. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1358441/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 30/03/2016)

PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e a proteção dos direitos autorais sobre fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98. 2. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) (aproximadamente 19 salários mínimos) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 624.698/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOS SEM MENÇÃO AO NOME DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.

1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a publicação de obras fotográficas do Agravado sem mencionar a sua autoria, foi fixado, em 28.02.2012, a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral. (aproximadamente 20 salários mínimos) 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 267.424/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 20/03/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE TRABALHO CARTOGRÁFICO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PROTEÇÃO LEGAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE.

1.- A adoção de entendimento diverso por esta Corte sobre o preenchimento dos requisitos para proteção legal sobre a obra veiculada sem autorização demandaria nova incursão no acervo fático e probatório da causa, o que esbarra na citada Súmula 7/STJ. 2.- Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que, ante as peculiaridades do caso, não ocorreu no presente feito. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (aproximadamente 32 salários mínimos) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 184.615/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012)

FORNECIMENTO DE MÚSICA AMBIENTE , POR EMISSORA DE RÁDIO, A CLIENTES CERTOS E DETERMINADOS, COM EFETIVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO AO ECAD - LICITUDE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR EDITORA CESSIONÁRIA DE OBRAS MUSICAIS AOS CLIENTES DA RÁDIO EMISSORA - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.

A empresa prestadora de serviço especial de transmissão de música ambiental ou funcional, por meio de sistema de instalação de decodificadores a clientes certos e determinados, que paga ao ECAD pela realização de tal serviço os valores referentes aos direitos autorais, de forma, inclusive, a impedir que o ECAD proceda a cobrança dos mesmos valores de seus clientes (conforme reconhecido em sentença transitada em julgado), tem autorização para a reprodução ou gravação de obras da titularidade da empresa-editora - Precedente desta e. Terceira Turma; A prévia seleção e gravação em meio magnético das músicas, para posterior transmissão aos seus clientes por meio de radiodifusão, não contêm intuito de lucro, destinando-se apenas a garantir e facilitar a execução das obras; teor da notificação enviada pela recorrente aos clientes da rádio recorrida afirma, de forma genérica, que a RÁDIO IMPRENSA fez utilização não autorizada de obra alheia, sendo esta afirmação incorreta e apta a macular a honra objetiva do veículo de comunicação; Tendo em vista as peculiaridades do caso, observa-se que o valor arbitrado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), (aproximadamente 30 salários mínimos) - não se revela exorbitante a ponto de admitir a intervenção excepcionalíssima desse egrégio Superior Tribunal. (REsp 1040081/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)

DIREITO AUTORAL. OBRAS FOTOGRÁFICAS PUBLICADAS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. DANO MORAL. EXTENSÃO DO CONSENTIMENTO DO AUTOR DA OBRA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.

A dúvida quanto aos limites da cessão de direitos autorais milita sempre em favor do autor, cedente, e não em favor do cessionário, por força do art. 49, inciso VI, da Lei n.º 9.610 de 1998. A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais. O valor da condenação por danos morais (R$ 15.000,00) -(aproximadamente 15 salários mínimos) - deve ser mantido, uma vez não se distanciar dos parâmetros praticados por esta Corte. (REsp 750.822/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)

DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 122 DA LEI 5.988/73. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE TEVE OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM REFERÊNCIA DO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.

Todavia, na hipótese em julgamento, as charges publicadas indevidamente são pequenas partes do meio de publicação, o jornal, composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas, motivo pelo qual não é razoável e, tampouco, proporcional, se admitir que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados por esta Corte na fixação do valor indenizatório a título de danos morais, majoro a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais) (aproximadamente 10 salários mínimos) (REsp 735.019/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)

AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO AUTORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

Indenização por dano moral mantida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (aproximadamente 50 salários mínimos) (AgRg no Ag 1047511/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008).

Mirna Cianci - Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.


Fonte: Migalhas, de 16/8/2021

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