16/6/2023

Piso da enfermagem: Barroso e Mendes preveem negociação coletiva prévia no setor privado

Na retomada do julgamento do piso da enfermagem no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro-relator, Luís Roberto Barroso, juntou um voto complementar conjunto com o decano Gilmar Mendes — um movimento inédito na Corte — em que são elencadas diversas diretrizes para a implementação da remuneração básica prevista pela Lei 14.434/2022. Além disso, os ministros fecham a porta para futuros pisos nacionais de outras categorias. Minutos depois, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista de Dias Toffoli.

O voto conjunto de Barroso e Mendes prevê uma regra importante para o pagamento do piso da enfermagem no setor privado. De acordo com os ministros, a implementação do piso nacional da enfermagem deverá “ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde”.

“A ideia é admitir acordos, contratos e convenções coletivas que versem sobre o piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022, a fim de possibilitar a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo país. Atenua-se, assim, o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde”, escrevem os ministros.

Se não houver acordo em 60 dias contados da data da publicação da ata do julgamento do STF, incidirá o aumento previsto na lei do piso da enfermagem. Leia a íntegra do voto conjunto de Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Aplicação do piso da enfermagem para servidores estaduais e municipais

Já para os servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso nacional da enfermagem deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União.

Diante de um quadro de insuficiência de assistência financeira, a União terá o dever de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte de Estados e Municípios e suas instrumentalidades, preveem os dois ministros.

Barroso e Mendes também escrevem que, uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso da enfermagem deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 horas de trabalho por dia ou 44 horas semanais.

Aplicação do piso da enfermagem para servidores da União

Já em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022.

Barroso e Mendes também externaram o entendimento de que há uma inconstitucionalização progressiva da fixação de pisos salariais nacionais. Em casos anteriores, envolvendo professores e agentes de saúde, tendo em vista, inclusive, o aporte de recursos pela União Federal, o Tribunal atuou de maneira deferente ao poder de conformação legislativa do Congresso Nacional. “Porém, é importante deixar consignado que a generalização de pisos salariais nacionais coloca em risco grave o princípio federativo, que assegura a autonomia política, administrativa e financeira dos entes subnacionais (CF, arts. 1º, caput , 18, 25, 30 e 60 § 4º), e a livre-iniciativa, princípio fundamental e estruturante da ordem econômica (CF, arts. 1º, IV e 170, caput ). Por isso mesmo, outras iniciativas nessa direção passarão a ser vistas como potencialmente incompatíveis com a Constituição”, escrevem os dois.

Quanto ao piso da enfermagem, os ministros consideram que “inexiste indicação de uma fonte segura capaz de custear os encargos financeiros impostos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de 2023”. “Para o presente exercício financeiro, como mencionado, foi aberto crédito especial; para o próximo exercício e os seguintes, a legislação recentemente aprovada prevê o custeio com eventuais resultados positivos de fundos da União. Tal indefinição, contudo, não apenas é incompatível com a Constituição orçamentária, mas também parece chocar com o caráter perene de uma despesa corrente de caráter continuado”, afirmam.

O voto divergente de Edson Fachin

O ministro Edson Fachin já havia votado para que o piso da enfermagem seja aplicado imediatamente. Ele argumenta que como a discussão envolve negociação sobre piso salarial, cuja previsão constitucional está expressa e, sem reserva legal, “tem-se a impossibilidade de que a negociação coletiva sobreponha-se à vontade do legislador constituinte e ordinário, no particular”.

“A liberdade do empregador, seja ele um ente público ou uma empresa privada, quanto à restrição de direitos fundamentais dos cidadãos trabalhadores, está vinculada e comprometida com a noção de que a concretização dos direitos fundamentais requer a manutenção da rede de proteção social deferida ao cidadão-trabalhador, haja vista que, ausente valor constitucional que fundamente a restrição a um direito fundamental, as medidas restritivas, como é o caso da flexibilização do valor nacional do piso salarial, implicariam desfazimento do sistema constitucional de garantia de direitos sociais trabalhistas, que, em razão de sua condução à elevação da pessoa humana e de sua vida em sociedade, deve servir de orientação à atuação do Estado”, escreveu Fachin. Leia a íntegra do voto.

O ministro pontua que “medidas flexibilizadoras implicariam desfazimento do sistema constitucional de garantia de direitos sociais trabalhistas, e de esvaziamento da orientação à atuação negocial coletiva”.

O ministro Dias Tofoli tem 90 dias para devolver a vista do processo.

Histórico do piso da enfermagem

Em 12 de maio, Dia Internacional da Enfermagem, o Ministério da Saúde publicou uma portaria definindo o rateio de recursos para financiar o piso nacional da enfermagem nos estados e municípios. A publicação da norma em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) ocorreu horas depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionar o PLN 5/2023, que liberava R$ 7,3 bilhões para custear o piso da categoria.

Mas a Confederação Nacional de Municípios (CNM) argumenta que embora haja previsão de repasse de recursos aos municípios, os valores projetados se mostram insuficientes, uma vez que estudos realizados e juntados ao processo pela entidade demonstram que apenas na esfera municipal o impacto financeiro seria de R$ 10,5 bilhões.

Os valores do piso

O piso nacional da enfermagem foi estabelecido em R$ 4.750 para os profissionais de enfermagem; R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras. O piso se aplica tanto para trabalhadores dos setores público e privado.

 

Fonte: JOTA, de 16/6/2023

 

 

Sob lei de 2021, execução extinta por prescrição não gera honorários, decide STJ

A extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, se for declarada em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não gera condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que foi alvo de uma execução movida por uma locadora de automóveis para cobrar dívida de R$ 427,55.

A decisão meramente aplicou o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que foi alterado pela Lei 14.195/2021. A norma põe um ponto final ao processo de execução na hipótese da ocorrência da prescrição intercorrente.

Essa prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo. Nessa hipótese, a lei de 2021 determinou que o juiz poderá, de ofício, extinguir o processo sem ônus para as partes.

Segundo o rito estabelecido no artigo 921, a execução ajuizada deve ser suspensa pelo prazo de um ano se não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Encerrado esse período, os autos são arquivados e começa a correr o prazo prescricional de cinco anos.

Até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a orientação predominante no STJ era a de aplicar o princípio da causalidade para definição de condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência: a responsabilidade é daquele que tornou o processo necessário.

Ou seja, se o devedor, por não ter quitado a dívida, tornou o processo de execução necessário, deve arcar com custas e honorários mesmo na hipótese de extinção do processo por prescrição. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema inclusive é alvo de julgamento pela Corte Especial do STJ.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na 3ª Turma, as alterações promovidas no CPC são categóricas: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes.

Essa posição, no entanto, só é aplicável a partir de 26 de agosto de 2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021. Isso porque, segundo a jurisprudência do próprio STJ, mudanças legislativas na disciplina de honorários de sucumbência não devem ter aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso.

"Em síntese, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência", disse a relatora.

No caso concreto, as instâncias ordinárias extinguiram a execução contra o homem após o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o devedor a pagar custas e honorários. Como a sentença foi prolatada em 2022, já estava em vigor a nova lei. O processo deve ser extinto sem ônus para as partes.

REsp 2.060.319

 

Fonte: Conjur, de 16/6/2023

 

 

Comprovação do feriado local: paradigma adotado pela Corte Especial do STJ

Por Marcelo Bianchi

O artigo 219, caput, do Código de Processo Civil [1], prevê que na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Com efeito, o artigo 216 do Código de Processo Civil estabelece que além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Já o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso.

Nessa ordem de ideias, a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, é documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil?

Inicialmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.941.861 — SP [2], realizado em 27 de junho de 2022, havia firmado o entendimento de que a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, não seria documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC.

Isso pois para comprovação do feriado local o recorrente deveria apresentar, no ato de interposição do recurso, a cópia da lei ou do ato administrativo exarado pelo Tribunal local, regulando a ausência de expediente forense em data específica. Assim sendo, a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, não seria documento hábil para comprovação do feriado local por não ser dotada de fé pública.

Ato contínuo, somente seria considerado documento idôneo para comprovação do feriado local a cópia da lei ou do ato normativo exarado pelo Tribunal local, por apresentar caráter oficial.

Além disso, a mera alegação nas razões recursais, a imagem da página extraída da rede mundial de computadores ou a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, sem a respectiva cópia da lei ou do ato normativo exarado pelo Poder Judiciário, não seriam reputados documentos idôneos para comprovação do feriado local, em razão de ausência de fé pública.

Ocorre que no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.927.268 — RJ [3], realizado em 19 de abril de 2023, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, é documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que segundo o novo entendimento firmado pela Corte Especial deve ser conferida confiabilidade ao caráter informativo oficial dos documentos disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal local.

Salienta-se que a Lei federal nº 11.419/2006 [4], a qual regula a informatização do processo judicial, prevê que as informações processuais constantes do sítio eletrônico do Tribunal local apresentam natureza oficial e presunção de confiabilidade.

Por conseguinte, a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, é documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, por ser dotada de caráter oficial.

Outrossim, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.324.432 — SC [5], realizado em 17 de dezembro de 2012, havia firmado o entendimento de que a divulgação do andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal local teria passado a representar a principal fonte de informação dos advogados relativamente aos trâmites processuais.

Indubitavelmente, a jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, não sendo razoável punir a parte que confiou nos dados disponibilizados na rede mundial de computadores pelo Poder Judiciário.

Inegavelmente, a mudança de paradigma da Corte Especial do STJ também foi pautada no entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 36.114 — AM [6], realizado em 22 de outubro de 2019, no sentido de que a cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, seria documento idôneo para comprovação do feriado local, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.

Logo, a jurisprudência do STJ admite a comprovação do feriado local através da cópia do calendário anual de expediente forense, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal local, por apresentar caráter oficial.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

[2] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/
mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=157685469&
registro_numero=202101684309&peticao_numero=202100862037&publicacao
_data=20220630&formato=PDF

[3] https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro
=202101990743&dt_publicacao=15/05/2023

[4] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm

[5] https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro
=201201047356&dt_publicacao=10/05/2013

[6] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=
TP&docID=751618305

 

Fonte: Conjur, de 15/6/2023

 

 

Portaria GPG nº 1, de 15 de junho de 2023

 

Institui a Unidade de Gestão de Integridade no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/6/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

O Procurador do Estado respondendo pelo expediente do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas 04 (quatro) vagas para participar do 27º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública de Advocacia Pública, promovido pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública – IBAP, a ser realizado nos dias 12, 13 e 14 de julho de 2023, no Auditório Paulo Spínola / PGE-BA, localizado na 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 370 - Centro Administrativo da Bahia, Salvador - BA, 41745-005, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/6/2023

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*