16/6/2020

Juíza nega pedido contra flexibilização da quarentena na capital paulista

No caso específico do combate à epidemia do coronavírus, a conveniência e a oportunidade que fundamentam as escolhas das autoridades devem estar ligadas à tutela da saúde pública e amparados por critérios técnicos e científicos. A natureza discricionária do ato não permite ao Poder Judiciário reapreciá-lo.

Com esse argumento, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, negou pedido para suspender a flexibilização do isolamento social em São Paulo. A ação foi movida pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia e pelo Sindicato dos Advogados de São Paulo contra o Estado e o Município de São Paulo.

A magistrada reconheceu que a preocupação exposta nos autos é "plausível" e que uma quarentena forte é suficiente para diminuir drasticamente a propagação do coronavírus. "São Paulo já apresenta números de mortes diárias por demais assustadores", afirmou. No entanto, segundo Spaolonzi, a flexibilização da quarentena na capital foi motivada pela existência de maior número de leitos de UTI e de melhores condições do sistema de saúde para acolher os pacientes.

A juíza destacou que a "a definição das estratégias e das medidas administrativas a serem adotadas no combate ao coronavírus compõe o mérito do ato administrativo aqui combatido". "É decisão de natureza política, fruto do exercício do juízo discricionário da administração. Resulta da eleição de um, dentre vários procedimentos possíveis, com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade", completou.

Por fim, ela afirmou que o temor dos autores com a flexibilização do isolamento social, por si só, não permite a imediata desconsideração dos critérios técnicos utilizados pela administração pública quando da instituição do Plano São Paulo.

Amicus curiae

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo requereu seu ingresso nos autos na condição de amicus curiae, considerando que pode apresentar elementos técnicos e jurídicos importantes ao julgamento da lide. O pedido foi deferido pela magistrada.

 

Fonte: Conjur, de 15/6/2020

 

 

Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.

AR

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento.

Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

"Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos", observou.

Correios

Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos – empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade –, "não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

"Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos", apontou o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 15/6/2020

 

 

Contas públicas terão déficit de R$ 912,4 bilhões em 2020, estima IFI

As contas do setor público consolidado –formado por União, Estados, municípios e estatais –devem ter rombo de R$ 912,4 bilhões em 2020, segundo a IFI (Instituição Fiscal Independente) do Senado Federal. O deficit é resultado do aumento de gastos para o enfrentamento da pandemia de covid-19 e redução na arrecadação com a atividade econômica fraca.

O resultado negativo é registrado quando as despesas superaram as receitas do governo. O relatório foi divulgado nesta 2ª feira (15.jun.2020) pela IFI. Eis a íntegra (3,2 MB).

Para fazer os cálculos, a IFI levou em consideração que a economia brasileira vai tombar 6,5% em 2020, o mesmo percentual esperado pelo mercado financeiro.

Nesse cenário, além do rombo chegar a R$ 912,4 bilhões nas contas, a dívida bruta poderá chegar a 96,1% do PIB neste ano. “O nível de 100% do PIB seria ultrapassado já em 2022”, disse o relatório.

De acordo com o estudo, o país pode ter recuo de 10% no PIB no cenário mais pessimista, porque os dados de mercado de trabalho são muito negativos e apontam para o desaquecimento econômico. Sobretudo no 2º trimestre, que deve recuar 10,6% depois de cair 1,5% de janeiro a março.

“Em 2021, prevê-se recuperação lenta, com crescimento de apenas 2,5% no cenário base”, disse a IFI.

Fonte: portal Poder 360, de 15/6/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 34 inscrições para participarem do debate “O papel do Estado e dos organismos multilaterais no combate aos efeitos da crise”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 16-06-2020, das 15h às 17h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/6/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para participar da aula aberta em Direito Processual Constitucional, a ser realizada pelo Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/6/2020

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