16/5/2023

Barroso revoga parcialmente liminar e libera piso da enfermagem

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (15/5) restabelecer o piso nacional da enfermagem, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira depois de o governo sancionar lei que abriu crédito para garantir o pagamento aos profissionais em estados e municípios. No caso da iniciativa privada, no entanto, Barroso abre “a possibilidade de que, em negociações coletivas, se convencione diferentemente da lei, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões”. Leia aqui a decisão completa.

A decisão foi tomada no âmbito da ADI 7222 e vai a referendo no plenário virtual na sessão que se inicia em 19 de maio.

O piso da enfermagem foi aprovado pelo Congresso em 2022, mas acabou suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do mesmo ano porque o texto não previa a origem dos recursos necessários para arcar com os reajustes no serviço público. Em dezembro, foi promulgada a Emenda Constitucional 127, liberando o uso de recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social para financiar o piso no setor público e nas entidades filantrópicas. Em seguida, em abril deste ano, o Congresso aprovou — e o presidente Lula posteriormente sancionou — o PLN 5/23, abrindo um crédito de R$ 7,3 bilhões no Orçamento de 2023 para o pagamento do piso.

De acordo com Barroso, a aprovação da EC 127/2022 “constituiu providência relevante para possibilitar o cumprimento dos pisos salariais sem que sobreviesse maior prejuízo às finanças dos entes subnacionais, à empregabilidade no setor de saúde e, em último grau, à qualidade dos serviços de saúde”.

O ministro também ressaltou que, com a posterior aprovação do PLN 5/23, assim como a publicação da portaria do Ministério da Saúde definindo o rateio de recursos, “verifica-se que a medida cautelar deferida nestes autos cumpriu parte do seu propósito, já que mobilizou os Poderes Executivo e Legislativo a destinarem os recursos necessários para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas”.

No entanto, o ministro fez algumas ressalvas. “Em primeiro lugar, a despeito de sua importância, o valor de R$ 7,3 bilhões reservado pela União não parece ser capaz de custear a integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial pelos entes destinatários da EC nº 127/2023″.

“Assim em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a obrigatoriedade de implementação do piso nacional só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa finalidade”, prosseguiu o ministro. “Isso não impede, evidentemente, a implementação do piso no montante previsto pela Lei nº 14.434/2022 pelos entes que tiverem tal possibilidade, à luz da sua conjuntura econômico-financeira”, concluiu.

Barroso também ponderou que “o financiamento previsto nas normas recém-editadas não atenua o impacto sofrido pelo setor privado, razão pela qual subsiste o receio de demissões em massa e de prejuízo aos serviços de saúde”.

“Nesse cenário, reputo oportuna a revogação da medida cautelar em favor dos profissionais da enfermagem do setor privado em geral, mas ressalvo a possibilidade de que, em negociações coletivas, se convencione diferentemente da lei, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões”, prosseguiu.

 

Fonte: JOTA, de 16/5/2023

 

 

AGU e Ministério da Fazenda irão elaborar ato conjunto para dar mais segurança ao uso de precatórios

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Ministério da Fazenda deverão elaborar ato conjunto para conferir mais segurança jurídica e financeira ao uso de precatórios nas hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, a exemplo do pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e da compra de imóveis públicos de propriedade da União, estados ou municípios.

É o que prevê decreto presidencial publicado nesta sexta-feira (15/05) no Diário Oficial da União. A norma altera o Decreto nº 11.249/22, que dispõe sobre o procedimento de oferta de precatórios (créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado).

A modificação foi necessária a partir do diagnóstico de que o atual regramento não fixou parâmetros claros que permitam à administração pública adotar procedimentos uniformes em todos os pedidos de utilização dos créditos. A ideia é dar mais segurança jurídica e previsibilidade à aplicação da regra constitucional que permite o uso dos precatórios em determinadas hipóteses, garantindo que o procedimento seja submetido a análise criteriosa dos requisitos necessários para a aceitação dos créditos de modo a evitar que, posteriormente, tais operações sejam objeto de litígios judiciais ou administrativos.

Conforme o novo decreto, para a elaboração do novo ato conjunto que vai disciplinar a matéria, também deverão ser ouvidos os ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A norma deverá dispor sobre:

1) os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata o decreto;

2) as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação;

3) os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata o decreto.

Consulta pública

A AGU criou, em 14 de março deste ano, grupo de trabalho com a finalidade de elaborar o novo regramento, a ser implementado por meio de portaria interministerial. O grupo já ouviu até o momento representantes de diversos segmentos da administração pública e do setor privado com atuação no tema. Outras instituições serão ouvidas nos próximos dias, entre as quais a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A previsão é a de que, em até 15 dias, uma minuta do texto da portaria seja submetida a consulta pública pelo prazo de dez dias. Após essa etapa, as conclusões do grupo de trabalho serão levadas à apreciação do advogado-geral da União e do ministro da Fazenda. A nova portaria deverá ser publicada até o final de junho.

Adicionalmente, despachos aprovados pelo advogado-geral da União, Jorge Messias, determinaram de forma cautelar às consultorias jurídicas de ministérios, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Procuradoria-Geral Federal (que presta consultoria jurídica às autarquias e fundações) o sobrestamento da análise de oferta de precatório nas hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal até a conclusão dos trabalhos do grupo. O sobrestamento deve ocorrer somente até a publicação da nova portaria. A medida tem o objetivo de evitar que as unidades da AGU adotem entendimentos jurídicos divergentes enquanto a nova regulamentação não é concluída.

Os despachos esclarecem ainda que o sobrestamento não atinge o uso de precatórios para liquidação ou amortização de créditos inscritos em dívida ativa da União, conformo regulamentado pela Portaria PGFN nº 10.826/2022.

 

Fonte: Site da AGU, de 15/5/2023

 

 

STF barra leis estaduais que disciplinam associações de socorro mútuo

O STF derrubou leis de Goiás e Rio de Janeiro que legislavam acerca de normas protetivas a consumidores filiados às "Associações de Socorro Mútuo". Por maioria, plenário do Supremo concluiu que as normas estaduais ofenderam a competência privativa da União para legislar em matéria de direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular.

O caso

A CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras questionou validade de leis dos Estados de Goiás e Rio de Janeiro, as quais tratam de normas de proteção a consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Estado.

Para a entidade, as normas estaduais, ao regulamentarem a atuação dessas associações, acabam por usurpar a competência da União para legislar em matéria de direito civil. No mais, segundo a confederação, as legislações também invadiram competência exclusiva da União para fiscalizar o setor.

Voto do relator

Ao votar, ministro Gilmar Mendes, relator, destacou que a lei estadual ao atribuir às associações características semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, ao mesmo tempo que afasta a qualificação dessas associações como operadoras do mercado de seguros, invade competência privativa da União.

"A legislação em questão acaba por regulamentar a prestação de serviços irregulares de seguro privado sob a forma de associações de socorro mútuo, invadindo, assim, a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e sistemas de captação de poupança popular."

Em seguida, Gilmar citou julgamento no qual a Corte entendeu que "compete privativamente à União dispor sobre seguros e que a competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo não autoriza os entes regionais a disciplinarem sobre relações contratuais securitárias".

Ressaltou, ainda, que a norma impugnada afrontou a competência legislativa da União para dispor em matéria de direito civil, uma vez que criou disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza claramente econômica. Assim, em seu entendimento, a norma "ofendeu a competência privativa da União para legislar em matéria de direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (art. 22, I, VII e XIX), bem como a competência exclusiva da União para fiscalizar o setor (art. 21, VIII)".

Nesse sentido, o ministro julgou procedente as ações para declarar a inconstitucionalidade das leis. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.

Ficou vencido ministro Edson Fachin, o qual entendeu que as normas questionadas estão em conformidade com a ordem jurídica vigente e com a Constituição.

Análise

Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg, teceu considerações acerca do julgamento. Segundo ela, "a mais alta corte do país extirpou do mundo jurídico duas leis que davam guarida à atuação ilegal das associações nos estados do Rio e de Goiás. Ao mesmo tempo, essa decisão consolida o entendimento contra o exercício ilegal da atividade seguradora, protegendo toda a sociedade".

Processo: ADIn 6.753 e 7.151

 

Fonte: Migalhas, de 15/5/2023

 

 

Resolução PGE nº 24, de 11 de maio de 2023

 

Altera a redação do artigo 5º da Resolução PGE nº 68, de 11 de outubro de 2011, que disciplina a implantação da Gratificação de Atividade Especial - GAE no âmbito da Procuradoria Geral do Estado (Republicada por conter incorreção).

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/5/2023

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