'Ser uma mulher negra me impõe o desafio da representatividade', diz procuradora
Primeira mulher negra a chegar ao comando da PGE, Inês Maria dos Santos Coimbra é procuradora estadual de carreira há 18 anos e teve atuação destacada nas áreas de regularização fundiária e imobiliário, habitação popular, concessões e PPPs. Ela fala sobre sua trajetória e a representatividade. 'Abriram este caminho para mim e eu me sinto responsável por mantê-lo aberto para as outras que virão', afirma Inês. Clique aqui para assistir à íntegra da entrevista.
Fonte: Jornal da CBN, de 13/5/2022
Procuradora-Geral do Estado de SP recebe a Medalha do Mérito Cívico Afro Brasileiro
Primeira pessoa negra a comandar a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) paulista nos quase 75 anos de existência da instituição, Inês dos Santos Coimbra recebeu nesta sexta-feira (13) a Medalha do Mérito Cívico Afro Brasileiro, na Universidade Zumbi dos Palmares.
A honraria foi concedida durante cerimônia reflexiva sobre os 134 anos da abolição da escravatura no Brasil.
Para a procuradora-geral, a data é de reflexão. "Devemos usar nossa escala para mudar o sistema de exclusão e transformá-lo num sistema de inclusão. Eu sou a primeira procuradora-geral do Estado de São Paulo negra, mas, certamente, não serei a última", afirma.
Aos 44 anos, a recém-eleita procuradora-geral é mestre em direito do Estado pela PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo e professora do curso de especialização em direito administrativo da instituição.
Inês é procuradora estadual de carreira há 18 anos, sendo que nos últimos quatro chefiou a assessoria jurídica da PGE. Sua trajetória é marcada por atuações em temas como regularização fundiária e imobiliária, habitação popular, concessões e PPPs (Parcerias Público-Privadas).
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 13/5/2022
Estados vão recorrer da decisão do STF sobre o ICMS do diesel
O colegiado do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) decidiu, ontem, em reunião, recorrer da decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF). O magistrado acatou ação em que o governo federal pede a suspensão da forma como os estados aplicaram a alíquota única do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do óleo diesel. A reunião foi virtual e fechada à imprensa.
Em nota, o órgão diz que os secretários estaduais de Fazenda entendem que o debate deve ser aprofundando, envolvendo os procuradores-gerais dos estados e do Distrito Federal, "de forma a achar a melhor solução, ou seja, a que de fato esteja em concordância com as diretrizes constitucionais, respeitando a autonomia dos Estados e contribuindo para o controle dos preços dos combustíveis, o maior anseio da população brasileira".
Uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, em março, definiu que deveria haver uma alíquota única do ICMS sobre o diesel em todo o Brasil.
Os secretários estaduais de Fazenda, ao regulamentar a medida, fixaram um valor único do ICMS a ser cobrado no preço final do combustível, como manda a lei, mas permitiram descontos, o que na prática possibilitou a cada estado manter a mesma alíquota que aplicava anteriormente. O valor estabelecido na ocasião foi de R$ 1,006 por litro de óleo diesel S10, o mais usado no país.
Entenda a polêmica
Na última quinta-feira, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com pedido de liminar no Supremo para suspender a decisão dos estados e o convênio com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que limitou os efeitos da desoneração do diesel pretendida pelo governo federal com a Lei complementar nº 192/2022.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a AGU questionou o convênio do Confaz, de março, que definiu as alíquotas ad rem, ou seja, o valor fixo sobre determinada quantidade de ICMS. A AGU adota "um heterodoxo 'fator de equalização' de carga tributária para cada estado", para "adaptar a arrecadação de ICMS dos estados e DF ao novo modelo de tributação monofásica". Segundo a Advocacia-Geral da União, o Confaz afronta às normas e dá "continuidade a um sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte".
Após esse pedido de liminar, na sexta-feira, o ministro atendeu a um pedido do governo e suspendeu as normas estaduais de ICMS para o diesel. A ação foi protocolada pela AGU e pediu a derrubada da decisão do Confaz, que definiu a alíquota de ICMS sobre o combustível.
"Ademais, a relevância e urgência da questão parece-me clara ao se verificar que tanto o Chefe do Poder Executivo — autor da presente demanda —, quanto o chefe do Poder Legislativo federal — que instou o Confaz a reanalisar a questão por meio do Ofício suso mencionado —, ocupam-se da matéria, manifestando-se, cada um à sua maneira, pela necessária superação do status quo, inalterado pela norma vergastada", escreveu o ministro.
Mendonça deu prazo de cinco dias para que Câmara, Senado e o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) se manifestem sobre o tema. Em seguida, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) terão prazo semelhante.
Fonte: Correio Braziliense, de 15/5/2022
Repetitivo discute interesse de agir em cobrança baseada no quinquênio anterior a mandado de segurança coletivo em trâmite
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão.
Divergência de entendimentos entre os tribunais e multiplicidade de recursos
A relatoria do recurso especial afetado como repetitivo é do ministro Mauro Campbell Marques. Ele lembrou que, ao julgar o IRDR, o TJSP estabeleceu que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em mandado de segurança coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impetração.
Por outro lado, o relator apontou que, nas razões recursais, as partes apontam divergência de entendimentos sobre o mesmo tema entre o TJSP, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Ao qualificar o recurso especial como representativo da controvérsia, o ministro Campbell também entendeu que foram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade recursal, tendo sido confirmada a multiplicidade de recursos sobre o tema.
Fonte: site do STJ, de 14/5/2022
STJ afasta incidência de ICMS sobre cessão de capacidade de satélites
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram na última terça-feira (10/5) que não incide ICMS sobre a cessão de capacidade de satélites (REsp 1474236/RJ). Por meio desse serviço, as operadoras de satélites cedem o uso de seus equipamentos, posicionados na órbita terrestre, para que empresas de telecomunicações, como de televisão e telefonia móvel, realizem o tráfego de dados até os seus clientes.
Para os ministros, as operações de cessão de capacidade de satélites não caracterizam serviços de comunicação, mas apenas uma atividade-meio para a realização da comunicação. A decisão do colegiado foi unânime.
Na prática, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a tributação. Com isso, os ministros negaram em parte provimento ao recurso especial do estado do Rio de Janeiro e derrubaram uma cobrança de R$ 1,5 bilhão realizada contra a empresa Star One S/A.
Quanto ao mérito, os magistrados replicaram a decisão que proferiram em dezembro de 2021 no julgamento de outros dois recursos envolvendo a Star One S/A. Na ocasião, a 1ª Turma também decidiu de modo favorável à empresa, no sentido de que não incide ICMS sobre essas operações de cessão de capacidade de satélites.
Um dos argumentos dos magistrados é que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 427, entendeu que é ilegítima a incidência de ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação. Nesse julgado, em 2012, o tribunal concluiu que, mesmo que sejam essenciais à comunicação, esses serviços, por assumirem o caráter de atividade-meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação e, portanto, não sofrem a incidência do ICMS.
No julgamento desta terça-feira, os ministros voltaram a discutir os honorários sucumbenciais que deveriam ser pagos aos advogados da Star One S/A. Os magistrados replicaram o entendimento de dezembro de 2021, ao entender que o valor deve ser fixo, de R$ 500 mil, pela causa. O tribunal de origem havia estipulado os honorários em 2% da causa, o que resultaria em um valor de R$ 30 milhões.
Assim, apesar de negar provimento ao recurso do estado do Rio de Janeiro quanto a incidência do ICMS, os ministros atenderam ao pedido do ente federativo para reduzir os honorários. Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, os honorários sucumbenciais deveriam ser de 1% sobre o valor da causa. Esse percentual, a seu ver, seria compatível com a complexidade da demanda, com o local da prestação do serviço e com o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Fonte: JOTA, de 16/5/2022
Juiz suspende exames invasivos para mulheres em concursos públicos de SP
O mero intuito de prevenção em abstrato não pode prevalecer sobre o direito de privacidade e dignidade das candidatas mulheres.
Com esse entendimento, o juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender a exigência de exames de papanicolau e mamografia (para mulheres acima dos 40 anos) para todas as candidatas a cargos públicos em concursos organizados no Estado de São Paulo.
A decisão se deu em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo e poderá ser encaminhada pela própria candidata interessada ao órgão ou autoridade competente que exigir os exames. A Defensoria alegou que a exigência de exames invasivos seria ilegal, violando os direitos à intimidade, privacidade, integridade física e psicológica das mulheres.
Além disso, a Defensoria também apontou ofensa aos princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da isonomia. Por isso, pediu que a Justiça declare a nulidade dos dispositivos que dispõem sobre o tema na Resolução SPG 18/2015 do Departamento de Perícias Médicas (órgão que analisa os exames de saúde dos candidatos).
As defensoras públicas Paula Sant’Anna Machado e Nálida Coelho Monte, Coordenadoras do Núcleo Especializado de Proteção e Defesa dos Direitos das Mulheres, afirmaram que, em 2017, em outra ação ajuizada pela Defensoria, já se reconheceu a ilegalidade da exigência de tais exames para um concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo.
As defensoras afirmam ainda que a exigência dos exames de papanicolau e mamografia não se adequam à finalidade prevista no artigo 47, inciso VI, da Lei Estadual 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo), que é aferir se o candidato ou candidata goza de boa saúde no momento da admissão.
"Para as mulheres candidatas exigem-se exames substancialmente mais invasivos em relação aos homens, a colpocitologia oncótica (papaicolau) e a mamografia, exames esses que não se prestam a finalidade justificada, qual seja, aferir se a candidata possui aptidão para exercício do cargo ou função pública", argumentaram na ação.
Na decisão, o juiz destacou a ausência de garantia técnica de que se tratam de exames relevantes à aferição da boa saúde das candidatas, e disse que o mero intuito de prevenção em abstrato não pode prevalecer sobre o direito de privacidade e dignidade das mulheres.
"Se fôssemos considerar a existência de mera possibilidade, em abstrato, de que fossem descobertas patologias como requisito suficiente à imposição de exames admissionais, toda e qualquer medida invasiva estaria autorizada, tornando a escolha da administração pública, de demandar apenas estes dois exames, justamente ginecológicos, circunstância de expressa discriminação entre os candidatos homens e as candidatas mulheres", afirmou.
Fonte: Conjur, de 14/5/2022 |