Em decisão histórica, associados da ANAPE aprovam em Assembleia Geral cotas raciais e de gênero
A ANAPE realizou, na última sexta-feira (11/03), Assembleia Geral Extraordinária para votar alterações referentes ao Estatuto da Associação. O encontro aconteceu na sede da Associação dos Procuradores do Distrito Federal (APDF), em Brasília. O presidente da ANAPE, Vicente Braga, saudou os membros das associações estaduais presentes e em seguida apresentou os itens a serem deliberados.
Em decisão histórica, a Assembleia aprovou as cotas raciais e de gênero para a composição da Diretoria da ANAPE, “são políticas afirmativas e de inclusão necessárias”, pontuou o presidente. Será incluída nova redação, no artigo 45 do Estatuto, que estabelece a cota mínima de 20% de integrantes negros ou indígenas, para as chapas inscritas que desejam concorrer a eleição. Caso este percentual mínimo não seja alcançado, o grupo deverá apresentar justificativa à Comissão Eleitoral e terá a candidatura submetida a análise.
As cotas de gênero foram estabelecidas em no mínimo 50% de integrantes mulheres, para as chapas concorrentes à Diretoria da ANAPE, e, por unanimidade, também foi aprovado o mesmo percentual para os membros que constituem a Comissão Eleitoral.
Em seguida, foi discutida a dotação orçamentária para a Escola Nacional da Advocacia Pública (ESNAP), proposta sugerida pelo próprio presidente. “A escola hoje se mantém, mas se tiver um ou dois alunos a menos começa a ter prejuízo. Enquanto eu estiver à frente da ANAPE a instituição terá total atenção, mas é fundamental que ela seja independente financeiramente da diretoria”, ressaltou Vicente Braga. Com apenas uma abstenção, foi aprovada a destinação de no mínimo 3%, da receita arrecadada pela ANAPE, para a ESNAP.
O próximo item pautado tratava da possibilidade de reeleição, a questão foi amplamente discutida na Assembleia e, com o placar de 23 votos favoráveis, a proposição será incluída no Estatuto da ANAPE. A duração do mandato permanece o mesmo, 3 anos.
Ao final da Assembleia, Vicente Braga parabenizou a todos pelo êxito nas decisões propostas para a reforma estatutária. “Conseguimos fazer discussões importantes e enriquecedoras para a nossa classe”, ressaltou o presidente.
Fonte: site da Anape, de 16/3/2022
Associação de procuradores estaduais terá cotas de gênero e de raça para eleições
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) aprovou uma mudança em seu estatuto para garantir cotas mínimas obrigatórias de gênero e de raça nas próximas eleições da entidade. De acordo com o novo regimento, as chapas precisarão ter ao menos 50% de mulheres e 20% de negros, indígenas e pardos. A decisão foi tomada durante assembleia extraordinária da associação realizada na semana passada. Para o presidente da Anape, Vicente Braga, a medida representa um movimento de reparação e inclusão que deve ser estendido a toda sociedade. "São ações como essas que vão permitindo equilibrar a representatividade em quadros de liderança. A conquista da Anape representa mais um passo importante de fortalecimento da advocacia pública estadual", afirma Braga.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 15/3/2022
STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais. Na sessão virtual encerrada em 8/3, o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. Em ambos os casos, a decisão foi tomada por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A ministra lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que o procurador-geral da República questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico. A competência privativa para legislar sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos.
De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias excepcionadas da regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados. Segundo Cármen Lúcia, a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, declarada inconstitucional no julgamento da ADI 2729. Ela lembrou que, naquele julgamento, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (inciso VI do artigo 21 da Constituição) também engloba outros aspectos inerentes a esse material, como sua circulação em território nacional.
Normas
No caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Quanto ao Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.
Fonte: site do STF, de 15/3/2022
Para Segunda Turma, intervenção em concessão de serviço público não depende de contraditório prévio
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão de serviço público.
A relatoria foi do ministro Francisco Falcão, o qual destacou que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é conferido após a decretação da medida, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades. "A intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas", declarou o magistrado.
O caso teve origem em mandado de segurança no qual o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas pleiteou a nulidade da intervenção no sistema de ônibus de Manaus e do direcionamento, para conta do Poder Executivo municipal, dos recursos oriundos da venda de vale-transporte, passe estudantil e cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
A entidade sindical alegou que o município não respeitou as garantias legais das concessionárias, que não tiveram direito de defesa antes da decretação das medidas, as quais teriam contrariado a garantia da propriedade privada, a vedação do confisco de bens e o princípio da moralidade.
Na instância de origem, o pedido foi negado sob o fundamento de que não há direito líquido e certo a ser amparado, pois a Lei 8.987/1995 – que regula a concessão e a permissão de serviços públicos – não exige que a intervenção do poder público seja precedida de procedimento administrativo.
Intervenção é dever e prerrogativa do poder concedente
Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 8.987/1995 garantem ao Estado, nos casos de delegação de serviço público, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário.
"A intervenção no contrato de concessão constitui um dever e uma prerrogativa de que dispõe o poder concedente, visando assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes", afirmou.
Ele destacou que, de fato, o Estado deve instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, e quaisquer ilegalidades no curso desse procedimento devem ser aferidas levando em conta a regra geral segundo a qual a decretação da nulidade depende da comprovação de prejuízo.
Em consonância com o tribunal de origem, o relator sublinhou que o artigo 33 da Lei 8.987/1995 realmente não garante o direito de defesa prévia ao concessionário. "Não há fundamento para reformar o entendimento do julgador a quo de que é dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, ausente determinação na Lei 8.987/1995", concluiu Falcão.
Fonte: site do STJ, de 15/3/2022
Estados estudam ir ao STF contra mudança no ICMS dos combustíveis
Estados e o Distrito Federal estudam propor uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da Lei Complementar 192/2022, que alterou as regras da tributação sobre os combustíveis.
A lei complementar é fruto do PLP 11/2020 e foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (11/3), mesmo dia em que o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
As teses jurídicas a serem defendidas no STF ainda estão sendo avaliadas pelos estados e pelo Distrito Federal na figura dos seus procuradores. As reuniões sobre o assunto começaram nesta segunda-feira (14/3). As procuradorias estaduais discutem duas fontes de trabalho: a adequação administrativa da nova lei e a possível inconstitucionalidade a ser questionada no Supremo.
Uma das principais questões é saber se a mudança fere ou não o pacto federativo e o princípio da autonomia dos estados. Esse deve ser um forte argumento a ser apresentado pelos estados e pelo Distrito Federal. No entanto, as estratégias argumentativas ainda estão sendo traçadas.
Em relação à postura do STF no julgamento de uma eventual ação, o que se tem visto é uma tendência a respeitar o pacto federativo em diversas matérias, assim como levar em consideração a governabilidade e os prejuízos para os estados. Em pautas tributárias, mesmo quando os estados perderam, como foi o caso do diferencial (difal) de alíquota de ICMS, o Supremo deu um prazo de adaptação. Dessa forma, a argumentação dos estados será um indicativo mais preciso de como o Supremo pode reagir a uma possível decisão quanto à inconstitucionalidade da lei.
Novo convênio
Paralelamente, os estados e o Distrito Federal discutem como vão disciplinar a incidência do ICMS pelas novas regras, o que deverá ser feito por meio de convênio.
A LC 192/22 regulamenta a monofasia do ICMS sobre os combustíveis. Assim, a cobrança do imposto será realizada uma única vez na produção ou importação dos produtos. Além disso, uma das principais mudanças é que a cobrança do ICMS deixa de ser um percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis para ser uma alíquota fixa por unidade de medida (alíquota ad rem), no caso o litro. As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto.
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Em seu artigo 7ª, a LC 192/2022 prevê uma regra de transição. Segundo esse dispositivo, enquanto a incidência do ICMS não for disciplinada nos termos da lei complementar, a base de cálculo, até 31 de dezembro de 2022, será a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação. Antes, o preço do combustível era calculado por meio do preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), reajustado a cada 15 dias
Com isso, na prática, no próximo dia 20, em vez de informar o PMPF, os estados e o Distrito Federal já vão informar essa média dos últimos 60 meses, para fins de fixação do preço do combustível.
Como essa regra de transição poderá resultar em perda de arrecadação, os estados já estão discutindo o novo convênio, que definirá, por exemplo, qual será a alíquota ad rem a ser aplicada pelos estados. Não há data, porém, para a publicação do novo convênio.
O JOTA apurou que os estados e o Distrito Federal ainda não discutem a elevação de outros tributos para compensar a eventual perda de arrecadação com as novas regras de tributação sobre os combustíveis.
Fonte: JOTA, de 16/3/2022
Uso de palete para transporte de mercadoria não gera ICMS, decide Justiça
Empresas que usam paletes para transportar mercadorias não precisam pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre eles, segundo entendimento da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em um caso envolvendo uma empresa produtora de papel, papelão e embalagens. Ainda cabe recurso da decisão.
O juiz Gustavo Nardi entendeu que não pode incidir ICMS no caso de bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo do contribuinte. Para o magistrado, os paletes e outros materiais empregados exclusivamente no processo produtivo “se esgotam de forma imediata e integral durante o processo, não incorporando o bem finalmente produzido sob nenhum aspecto”. A decisão foi proferida no processo 1002288-54.2020.8.26.0372.
Segundo a advogada da causa, Regiane Esturílio, do Esturílio Advogados, ao autuar a saída dos paletes do estabelecimento, a fiscalização estadual tratou os itens como mercadoria a ser comercializada, o que não se enquadra no caso do contribuinte, que os utiliza como estruturas de apoio para fardos de papelão que serão transportados ao estabelecimento do comprador.
“A empresa foi autuada por dar saída aos paletes quando seu objeto social é a fabricação e comercialização de embalagens de papel e papelão. Eles autuaram como se [o contribuinte] estivesse vendendo o palete”, afirma.
Ana Mazzaferro, sócia do Contencioso Tributário do Rayes e Fagundes Advogados Associados, afirma que a decisão leva em conta o fato gerador do ICMS. “O que o juiz entendeu é que o palete não era uma mercadoria. Só estava ali para fazer o transporte, não tinha efetiva circulação de mercadoria. Como não tinha saída jurídica, não tem incidência de ICMS. O que acho importante é essa abordagem que o juiz dá, fazer esse comparativo que pode ser usado para outros casos. Você tem que achar o efetivo fato gerador do ICMS”, afirma.
Substituição tributária “para trás”
O fisco estadual embasou a autuação no artigo 398 do Regulamento do ICMS de São Paulo, que prevê que o pagamento do tributo sobre paletes e outros itens de transporte e armazenagem será diferido para o momento em que ocorrer entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que os itens sejam destinados a uso, consumo ou ativo permanente.
Para a defesa do contribuinte, no entanto, a fiscalização aplicou de forma equivocada a modalidade do diferimento, buscando fazer uma substituição tributária “para trás”, o que não tem previsão na Constituição Federal. Segundo Regiane Esturílio, o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição prevê a possibilidade de a empresa pagar antes por fato gerador que aconteça posteriormente, mas não a possibilidade de pagamento no futuro de fato gerador anterior.
Para Kelly Martarello, sócia do Martarello Advogados, a autuação foi equivocada. “A teor do artigo 398 do Regulamento do ICMS de São Paulo, para a incidência do ICMS exige-se a vinculação a um negócio jurídico oneroso que leve à modificação da propriedade, o que não se verifica no caso, pois se trata de mero transporte das mercadorias que a empresa fabrica nos paletes. A decisão é um precedente importante para discussão do tema no estado, já que outros contribuintes poderão contestar o entendimento equivocado da Fazenda estadual”, afirmou.
A advogada Ana Mazzaferro vê nulidade na autuação. Para ela, o artigo 398 do Regulamento do ICMS de São Paulo aplica-se unicamente às fabricantes de paletes. “Esse artigo do regulamento em que [a autuação] foi fundamentada é específico para quem fabrica paletes”, diz.
O advogado Carlos Daniel Neto, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, tem uma avaliação diferente. Na visão dele, a empresa autuada, mesmo não fabricando os paletes, estava obrigada ao recolhimento do ICMS sobre eles pelo regulamento estadual. Para ele, houve equívoco na decisão judicial ao não abordar o diferimento previsto no regulamento.
“A discussão, efetivamente, é que a empresa que produz e vende palete tem um tratamento específico no artigo 398. Sempre que o estabelecimento que fabricou [o palete] der saída para algum outro estabelecimento que comprar, a legislação estabelece o diferimento. O ICMS que se está discutindo é o que a empresa tem que pagar na condição de substituta tributária. No momento em que [o palete] entrou no estabelecimento, [a empresa] deveria reconhecer o débito [do ICMS] e o crédito correspondente”, afirma.
Paletes não reutilizáveis
A decisão da 1ª Vara da Comarca de Monte Mor também chamou a atenção por ter afastado o ICMS de paletes não reutilizáveis, ou seja, que não retornam à empresa após serem usados no transporte de mercadorias. Tributaristas destacam que os paletes reutilizáveis geram menos disputas entre os contribuintes e a Fazenda Nacional.
Isso porque estaria mais explícito que os reutilizáveis integram o ativo fixo das empresas, não estando sujeitos ao ICMS. No caso específico de São Paulo, o art. 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS prevê isenção do ICMS somente para os paletes reutilizáveis.
Já o palete não reutilizável, como o do caso concreto, é de um material menos resistente e costuma ser deixado no estabelecimento do cliente após a venda do produto. “Para gerar ICMS, dois requisitos devem estar presentes. Primeiro, [o produto] tem que ser considerado mercadoria. Segundo, tem que ter circulação comercial ou jurídica. O palete que é entregue junto com a própria mercadoria, existe essa discussão se pode ser tributado pelo ICMS ou não”, afirma Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, sócio do Fiel d’Oliveira Advocacia.
Fonte: JOTA, de 16/3/2022
Juíza de São Paulo suspende cobrança do Difal em 2022 a mais uma empresa
Com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022.
O fundamento da juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo. A norma foi aprovada em 2021, mas sancionada somente no último dia 4 de janeiro.
Segundo a alínea "b" do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Esse é o princípio da anterioridade anual.
"Com a publicação da lei em 2022, a incidência do Difal deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual", assinalou a magistrada.
Cenário
A decisão não é novidade no Judiciário paulista, que já tem até mesmo liminares confirmadas em segunda instância. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas no Distrito Federal e no Piauí
Por outro lado, os Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022. Até mesmo em São Paulo, na primeira instância, há decisões conflitantes sobre o tema.
A polêmica sobre o Difal em 2022 já foi levada ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: Conjur, de 15/3/2022 |