16/2/2023

TCE pode regulamentar práticas de fiscalização e prestação de contas, diz STF

Por entender que o Tribunal de Contas do Paraná agiu dentro de seu poder de controle externo ao regulamentar práticas de fiscalização e prestação de contas por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT), o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quarta-feira (15/2), ação direta de inconstitucionalidade contra normas da corte.

O governo do Paraná alegou que vários dispositivos da Resolução 28/2011 e da Instrução Normativa 61/2011 do TCE-PR afrontam a Constituição Federal porque "usurpam competência assegurada ao Legislativo, a quem cabe dispor sobre diversas das matérias previstas nesses atos, com a iniciativa legiferante do chefe do Poder Executivo".

Tanto a resolução quanto a instrução regulamentam os requisitos para a formalização, a execução, a fiscalização, a prestação de contas e o encaminhamento ao Tribunal de Contas das transferências de recursos estaduais e municipais da administração pública direta e indireta por meio do SIT.

Para o governo paranaense, as normas possuem "evidente caráter normativo, com conteúdo de lei ordinária", uma vez que estabelecem procedimentos relativos à prestação de contas das transferências de recursos nos âmbitos estadual e municipal, o que somente poderia ser feito por uma lei em sentido estrito.

Pode de controle

O relator do caso, ministro aposentado Marco Aurélio, votou para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos. De acordo com ele, Tribunais de Contas não podem promover normatização que invada as atribuições do Legislativo.

Porém, prevaleceu a divergência, aberta pelo ministro Gilmar Mendes. O decano do STF avaliou que o TCE-PR agiu dentro do seu poder de controle externo ao editar as normas.

Nessa mesma linha, o ministro Alexandre de Moraes declarou que a regulamentação dos critérios pelos quais as contas dos gestores públicos serão analisadas é de interesse deles. Afinal, eles passam a ter mais segurança sobre o que podem e o que não podem fazer com o dinheiro.

Para Alexandre, "as exigências questionadas apenas explicitam ônus que a própria legislação estabelece para a realização de contratos de gestão e termos de parcerias. São, portanto, obrigações legais que devem ser fiscalizadas pelo TCE".

ADI 4.872

 

Fonte: Conjur, de 16/2/2023

 

 

STF decide que teto de vencimentos de conselheiros do TCM-SP é o de desembargadores, mas sem vinculação

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a vinculação automática entre a remuneração dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e a dos desembargadores do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP). Ainda que sem a vinculação, o teto remuneratório a ser observado é o da magistratura estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (15).

Os ministros analisaram recursos de embargos de declaração interpostos pela Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) e pelo TCM-SP nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 346 e 4776. No julgamento dessas ações, em junho de 2020, o STF julgou constitucional a regra da Constituição estadual que fixa em cinco o número de integrantes da Corte de Contas municipal e estabeleceu que eles obedeceriam às regras aplicáveis aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual.

Os autores dos recursos questionavam a conclusão do Supremo sobre a inconstitucionalidade de qualquer interpretação que vinculasse os vencimentos dos conselheiros do TCM-SP aos dos conselheiros do TCE-SP ou aos dos desembargadores do TJ-SP. Entre outros argumentos, apontavam a identidade de atribuições.

Vinculação não automática

Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes concluiu que o teto remuneratório dos conselheiros do TCM-SP é o mesmo da magistratura estadual, porém não deve haver vinculação automática entre os vencimentos, sendo necessária fixação por lei municipal.

O ministro observou que o dever de simetria na organização dos tribunais de contas não implica a vinculação e a equiparação em favor dos conselheiros dos municípios. No entanto, o regime disciplinar e de impedimentos da magistratura é aplicável a todos os integrantes dos tribunais de contas do Brasil.

Para o ministro, embora a Constituição impede a vinculação remuneratória dos conselheiros do TCM-SP com os desembargadores, o teto remuneratório do estado de SP é o referente mais aproximado de um tribunal de contas que precisa observar os mesmos impedimentos e as mesmas responsabilidades da magistratura estadual.

 

Fonte: site do STF, de 16/2/2023

 

 

Juiz homologa recuperação de empresas sem certidão negativa fiscal

Comprovação da regularidade fiscal não é condição para homologação de plano de recuperação judicial de empresa. Assim entendeu o juiz de Direito Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais. Na Justiça, duas empresas pleiteiam a homologação de seu plano de recuperação judicial. Na origem, o juízo se manifestou pela necessidade da regularidade fiscal para o deferimento do pedido. Inconformada, as recuperandas recorreram da decisão. Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu ser o caso de conceder efeito suspensivo para suspender a determinação de comprovação da regularidade fiscal como condição para homologação. No mais, considerou, que "as recuperandas comprovaram as medidas adotadas junto às Fazendas Públicas, que aguardam atos administrativas para continuidade dos parcelamentos e/ou transações tributárias".

Acesse a íntegra da reportagem em https://www.migalhas.com.br/quentes/381696/juiz-homologa-recuperacao-de-empresas-sem-certidao-negativa-fiscal

 

Fonte: Migalhas, de 16/2/2023

 

 

A nulidade da decisão extra petita no âmbito do TIT-SP

POR GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Em 4/3/2020, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) julgou o recurso especial interposto junto ao auto de infração e imposição de multa (AIIM) 4.106.451-3, decidindo pela nulidade da decisão que analisa a regularidade da prova que amparou a autuação e que não foi contestada pelo contribuinte, por ser extra petita. O julgamento foi objeto de análise deste Observatório, em artigo elaborado pelos pesquisadores Bruno Romano e Rafael Pinheiro Lucas Ristow, publicado em 19/3/2020.

Quase três anos depois, o tema da nulidade das decisões extra petita volta à baila da Câmara Superior do TIT-SP, no julgamento do recurso especial interposto pela Representação Fiscal junto ao AIIM nº 4.082.315-5.

Originariamente, a Autoridade Fiscal lavrou o mencionado auto de infração para consignar cobrança por creditamento indevido de imposto sobre operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações (ICMS) na sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

A Autoridade Fiscal consignou a cobrança, pois, apesar de o contribuinte ter apurado o crédito de acordo com o inciso II do artigo 66-B da Lei nº 6.374/1989 (em que a operação final da mercadoria é realizada por valor inferior à base de cálculo presumida do ICMS no regime da substituição tributária), esse ressarcimento, por força da Lei nº 13.291/2008, só seria possível “nas situações em que haja preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado ou autorizado por autoridade competente, o que não é o caso das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento”.

Após a regular tramitação do feito, a 6ª Câmara Julgadora do TIT-SP deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo contribuinte para cancelar a cobrança de creditamento indevido de ICMS-ST por compreender que “[a] temática foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário nº 593.849/MG, onde fixou-se a tese jurídica ao Tema 201”, razão pela qual seria autorizado o creditamento do ICMS-ST ao contribuinte recorrente e, assim, a cobrança era indevida.

Inconformada, a Representação Fiscal interpôs recurso especial alegando que a decisão a quo seria extra petita, sendo de rigor ser declarada a sua nulidade, visto que, embora tenha pleiteado o cancelamento da cobrança, o contribuinte não havia embasado seu pedido no leading case do Supremo Tribunal Federal (STF) e, por conta disso, o decisum recorrido teria ido além das alegações formuladas pelo contribuinte.

Após a apresentação de contrarrazões pelo contribuinte e o regular processamento do apelo da Representação Fiscal, o processo foi incluído em pauta de julgamento, tendo sido devidamente julgado, após alguns pedidos de vistas, em 20 de janeiro de 2023.

Inicialmente, a juíza relatora, Dra. Maria Anselma Coscrato dos Santos, manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial para restabelecer a cobrança consignada no AIIM, visto que “[é] majoritário o entendimento nesta Câmara Superior de que não se admite a decretação de ofício da aplicação do princípio da absorção ou princípio da consunção quando não há pedido específico requerido pela parte interessada, sendo considerada nula a decisão”.

Vale apenas pontuar que, diferentemente do que relatou a ilustre relatora, não há uniformidade na Câmara Superior quanto à nulidade (ou não) da decisão que reconhece um direito em favor do contribuinte quando este não realiza um pedido nesse sentido. Inclusive, o tema já foi analisado neste Observatório, no artigo “ITCMD sobre heranças e doações no exterior”, que verificou que a Câmara Superior do TIT-SP aplicou, de ofício, a nova redação da Súmula nº 10 para limitar os juros à Taxa SELIC.

Pois bem. Após a manifestação do entendimento por parte da ilustre relatora, o juiz Edison Aurélio Corazza apresentou sua divergência para não conhecer o recurso especial da Representação Fiscal, “porque a prestação jurisdicional foi concedida nos termos do pedido, ainda que por suposto fundamento não trazido pelas partes”, visto que “[o] juiz não está subordinado a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado, aplicando, se for o caso a jurisprudência das Cortes, independente das partes terem trazido aos autos”.

Posteriormente, o juiz Alberto Podgaec também pediu vista dos autos para, por um lado, concordar com a relatora quanto ao posicionamento de que a decisão recorrida seria extra petita, visto que “em momento algum a Autuada alegou em seu Recurso Ordinário a existência de decisão do ‘Supremo Tribunal Federal na sistemática de Repercussão Geral”. Contudo, o referido julgador divergiu da Relatora por compreender que “diante do vício apontado e havendo outros argumentos constantes na peça recursal, devem os autos retornar à instância a quo para o exame destes”.

Fixados os posicionamentos, a Câmara Superior do TIT-SP passou a votar a matéria. A ilustre relatora não foi acompanhada por nenhum de seus pares, enquanto o juiz Carlos Américo Domeneghetti Badia não participou da votação.

O juiz Edison Aurélio Corazza foi acompanhado por 5 (cinco) de seus pares (Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, Maria do Rosário Pereira Esteves, Fábio Henrique Bordini Cruz, Walter Carvalho Monteiro Britto, e Samuel Luiz Manzotti Riemma).

Já o juiz Alberto Podgaec teve o voto que se sagrou vencedor, acompanhado por 7 (sete) de seus pares (Valério Pimenta de Morais, Maria Augusta Sanches, João Carlos Csillag, Cacilda Peixoto, Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, Marco Antônio Veríssimo Teixeira, e Argos Campos Ribeiro Simões – Presidente).

Em que pese o entendimento manifestado no referido acórdão, vale salientar que a Câmara Superior do TIT-SP parece ter um conceito de decisão extra petita que diverge do conceito fixado pelo Poder Judiciário e que foi positivado por meio do Código de Processo Civil.

Isso, porque, como bem pontuou o juiz Edison Aurélio Corazza em seu voto vencido, “decisão extra petita é aquela que extrapola o pedido, os limites propostos pelas partes, não atingindo os fundamentos da decisão” – o que está em linha com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), que disciplinam que o juiz (i) deve decidir nos limites propostos pelas partes, e (ii) não pode decidir sobre pedido diverso do formulado pela parte.

Até por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, quando do julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 700.206/MG, que “não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base”.

Diante disso, é de se concluir que a Câmara Superior do TIT-SP tem manifestado entendimento de que uma decisão extra petita não é só aquela que analisa pedido diverso do formulado pelas partes, mas também aquela que analisa motivações e fundamentos jurídicos que, apesar de guardarem relação com os fatos apresentados, não foram trazidos pelas partes, de modo que o conceito fixado pela Câmara Superior do TIT-SP é mais amplo que aquele constante no Código de Processo Civil e referendado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Autoria:

Bruno Romano – Pesquisador (NEF-FGV/SP). Mestre em Direito Tributário (IBET). Especialista em Direito Tributário (IBDT). Professor seminarista de Direito Tributário (IBET-SP). Colunista Sênior (Escola Brasileira de Tributos). Bacharel em Direito (Universidade Presbiteriana Mackenzie). Bacharelando em Ciências Contábeis (Trevisan Escola de Negócios). Advogado. E-mail bruno.romano@adv.oabsp.org.br

Michelle Cristina Bispo Romano – Pesquisadora (NEF-FGV/SP). Especialista em Direito Tributário (IBET). Colunista sênior (Escola Brasileira de Tributos). Bacharela em Direito (Universidade Presbiteriana Mackenzie). Advogada. E-mail michelle_bispo@hotmail.com

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Kalinka Bravo

Lina Santin

POR GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 16/2/2023

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