16/2/2021

Lei que cria programa de residência jurídica em PGE é constitucional, diz STF

Por Tábata Viapiana

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Amazonas que criou um programa de residência jurídica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

Para a PGR, o programa de residência criou uma hipótese de contratação pela administração pública em desacordo com a Constituição Federal, além de ofender a competência legislativa da União. Os argumentos não foram acolhidos pelo STF, que validou a norma em votação unânime.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a lei dispõe sobre simples estágio visando o aperfeiçoamento de bacharéis em Direito. "Previu-se a existência de aulas teóricas e atividades práticas, afastada a possibilidade de exercício de atividade privativa de procurador do Estado e outros titulares de cargos públicos da área jurídica, sendo vedado, ao estagiário, praticar atos que possam vincular a administração", disse.

Além disso, afirmou o ministro, a norma esclarece que não há relação empregatícia, obtendo o estagiário, ao término do programa, um certificado que se aponta de residência jurídica, desde que haja frequência regular do curso e o aproveitamento mínimo exigido na avaliação de desempenho.

"Os parâmetros não revelam arregimentação de servidor público quando se poderia versar a necessidade de concurso. Para ter-se estagiário, suficiente é a abertura pública de certame para tal fim, valendo notar que o diploma, no artigo 4º, tratou, inclusive, da participação da OAB-AM", afirmou Marco Aurélio ao afastar a inconstitucionalidade da norma.

Ele observou, por fim, que eventual desvirtuamento na lei estadual, "para feitura de verdadeiro estágio, e não prestação de serviços como servidor", deve ser resolvido em campo diverso do relativo ao controle concentrado de constitucionalidade.

ADI 5.387

 

Fonte: Conjur, de 16/2/2021

 

 

Salário dos servidores públicos entra na mira para bancar auxílio emergencial 2021

Por Isabela Veríssimo

A chegada de novos nomes na presidência da Câmara dos Deputados e do Senado acelerou a criação de um novo auxílio emergencial para a população mais carente, diretamente afetada pela crise do novo coronavírus. Uma das questões, porém, é a forma de financiamento do novo benefício, que poderá usar o salário dos servidores públicos.

Os presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e o ministro da Economia, Paulo Guedes decidiram pela votação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que autoriza o corte de custos por meio de redução de salário e de jornada de servidores.

Para que assim, o governo tome decisões como a criação do novo auxílio emergencial. A PEC se chama Pacto Federativo.

De acordo com o portal O Globo, deve-se inserir uma cláusula de calamidade na proposta para que o pagamento do benefício seja autorizado.

Entre as determinações da PEC, que segue para votação e possível aprovação, estaria estabelecido que União, Estados e municípios não possam, em caso de emergência fiscal (como a pandemia), dar reajustes fazer concursos e promover seus funcionários.

As despesas obrigatórias deixariam de ser reajustadas pela inflação, diante do mesmo cenário. Ou seja, apenas benefícios previdenciários e o BPC teriam aumento de acordo com a alta de preços.

Também seria possível realizar o contingenciamento dos recursos estaduais e municipais, como ocorre com o governo federal, para usar como contrapartida o auxílio emergencial. Assim, haveria um ano para reajuste das contas para governo federal, estadual e municipal.

A PEC fala ainda de uma inclusão de despesas com pensionistas no limite das despesas com pessoal e de uma lei que definiria os indicadores, níveis de endividamento e trajetória de convergência das dívidas.

Ficaria definido também que, municípios com menos de 5 mil habitantes e arrecadação própria menor de 10% da receita total seriam incorporados aos municípios vizinhos, tendo restrição para criação de novos municípios neste período.

No caso dos orçamentos para saúde e para a educação, seriam liberados apenas em prazos que excedem a um ano. Consequentemente, o Plano Plurianual (PPA) seria extinto.

Os valores da saúde e educação, que atualmente são divididos em 15% e 25%, respectivamente, seriam unificados em 40%. Caberia aos estados e municípios definir uma nova divisão de acordo com a necessidade.

“Receita pública não seria vinculada a órgãos, fundos ou despesas, com exceção de taxas, doações, fundo de participação dos estados e municípios e vinculação constitucional”, detalha o O Globo.

Conheça o novo auxílio emergencial

O novo auxílio emergencial falado por Lira, Pacheco e Guedes é baseado no antigo, oferecido pelo governo federal em 2020, durante os primeiros meses da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus.

Uma das diferenças é referente ao público apto para receber as parcelas, que seria mais restrito. O valor das parcelas também seria alterado de R$ 300 para R$ 200. Mulheres solteiras chefes de família não receberiam o valor dobrado, como acontecia no ano passado.

O calendário de pagamentos continuaria sendo definido pelo Ministério da Cidadania, mas ainda não divulgado. A forma de pagamento também seria a mesma: através do aplicativo Caixa Tem, que é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.

O aplicativo está disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e iOs e serve também para o pagamento de benefícios como o Bolsa Família e o seguro DPVAT.

Para usá-lo, é preciso usar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e criar uma senha numérica de seis dígitos. Essa não pode, sob hipótese alguma, ser compartilhada com terceiros e desconhecidos, afim de se prevenir de possíveis fraudes em que poderia acontecer o saque indevido do valor dos benefícios, por exemplo. A senha é pessoal, individual e restrita.

Embora sejam amplas as informações acerca do novo auxílio emergencial, que deve ser concedido durante três ou quatro meses, sua criação ainda não foi oficializada.

 

Fonte: Portal Terra, Coluna FDR, de 15/2/2021

 

 

Art. 63 § 3º do CPC - Declinação de competência de ofício

Por Mirna Cianci

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

No tema "declinação de competência" temos a modificação trazida pelo art. 63 § 3º do NCPC, onde o juiz poderá atuar de oficio nos casos de eleição de foro abusiva. A jurisprudência tem sido oscilante a respeito, valendo conferir.

Art. 63 § 3º do CPC - Declinação de competência de ofício

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE PREVISTA NO §3º, ART. 63 DO CPC - De acordo com a lei 11.280/2006, a incompetência relativa pode ser declarada de ofício somente nos casos de nulidade de cláusula de eleição contida em contrato de adesão (§3º do art. 63 do CPC). Conforme entendimento jurisprudencial a competência territorial é absoluta, em se tratando de relação consumerista. Todavia, isso não significa que possa ser declinada de ofício. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súm. 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, sendo vedada a declinação de competência, de ofício. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2017369-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2015439-27.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2017; Data de Registro: 16/03/2017)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2244143-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017)

(TJ/SP; Conflito de competência cível 0036743-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2085007-33.2017.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 03/10/2017)

(TJ/SP; Conflito de competência cível 0010637-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 31/05/2017)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031824-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 12/03/2019)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2199897-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2014902-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)

AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBREESTADIAS RELATIVAS À UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES APÓS O PERÍODO LIVRE. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. A despeito da regra contida no art. 53, III, "d", do CPC/2015 (art.100, IV, alínea "d", do CPC/73), o art. 63 do CPC/2015 (art. 111 do CPC/73) autoriza a convenção entre as partes para eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. No caso em tela, consta expressamente do Termo de Responsabilidade Sobre a Devolução de Contêineres (fls. 78/82) cláusula de eleição de foro onde as partes pretendem que sejam dirimidas questões resultantes do contrato. Assim, tem-se como válida a cláusula de eleição de foro, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 335: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Ademais, a Súmula 33 do STJ preceitua que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255409-84.2016.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2167642-08.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2208923-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2186502-57.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2204266-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2272921-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019)

(TJ/SP; Conflito de competência cível 0050541-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2008863-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

Mirna Cianci - Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

Fonte: Migalhas, de 15/2/2021

 

 

Justiça concede licença a servidora pública para acompanhar marido no exterior

A licença sem remuneração e por tempo indeterminado para acompanhamento de cônjuge é direito subjetivo do servidor. Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a concessão de licença a uma funcionária do Ministério da Defesa cujo marido aceitou oferta de emprego no Japão.

De início, a autora obteve a licença no órgão, mas ela foi logo revogada pela administração pública. A justificativa foi de que o deslocamento do cônjuge teria ocorrido por vontade própria, e não por decisão da empresa.

O relator do processo no TRF-1, desembargador Francisco Neves da Cunha, fundamentou sua decisão na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Segundo ele, a lei "não exige que também o cônjuge ou companheiro do requerente da licença detenha a qualidade de servidor público, nem que ele tenha sido deslocado por imposição de seu empregador".

O magistrado também destacou que tal licença não acarreta qualquer dano ao erário público, já que a remuneração é suspensa. Assim, reverteu a decisão de primeira instância e anulou o ato administrativo que revogara a licença. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

O advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do Paulo Liporaci Advogados, assinala que os servidores geralmente não sabem que esse direito é garantido por lei: "Muitos servidores simplesmente não têm conhecimento a respeito da licença por motivo de afastamento de cônjuge, que pode ser requerida mesmo que o companheiro seja trabalhador vinculado à iniciativa privada. Nesses casos, a legislação objetiva resguardar a unidade familiar e, ao mesmo tempo, garante que o Estado não seja onerado", afirma.


Fonte: Conjur, de 16/2/2021

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