Presidente do STF afasta liminares para manter emenda que alterou previdência de Goiás
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisões da Justiça de Goiás contrárias à tramitação da proposta de emenda à Constituição do estado relativa à reforma da previdência dos servidores públicos. Toffoli atendeu a pedido do Estado de Goiás de extensão da decisão proferida na Suspensão de Segurança (SS) 5336, que trata da reforma da previdência do Piauí.
No pedido de extensão ao STF, o Estado de Goiás apontou que as liminares haviam concedidas por juízes plantonistas da Justiça estadual após a conversão da proposta em emenda à Constituição. Assim, o controle de constitucionalidade só poderia ser feito mediante por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, e não de forma preventiva.
De acordo com o ministro Toffoli, os magistrados de primeiro grau não poderiam ter ordenado a paralisação do processo legislativo após a publicação do texto da emenda constitucional resultante da PEC da Previdência no Diário Oficial do Estado de Goiás, em 30/12/2019. Nesse caso, a única forma de controle de constitucionalidade possível é a de natureza objetiva, ou seja, por meio das ações de controle de constitucionalidade.
Fonte: site do STF, de 15/1/2020
Em pente-fino na reforma administrativa, servidores querem retirar proibição a acúmulo de trabalhos
Devagar com o andor Apesar da intenção de apresentar a reforma administrativa em fevereiro, a equipe econômica foi advertida de que trechos incomodam algumas categorias de servidores e podem complicar o avanço do tema. Um exemplo são os advogados da União –a Economia quer proibir que eles assumam casos privados, o que hoje é permitido desde que não envolva o poder público. Servidores das carreiras de Estado terão ainda estágio probatório mais longo. O período, porém, é alvo de discussão.
Amplo - A restrição ao acúmulo de trabalhos atingiria ainda outras carreiras.
Tecla SAP - A proposta de emenda constitucional que será enviada ao Congresso vai criar um guarda-chuva que definirá o vínculo de trabalho de três tipos de servidores: além das carreiras de Estado, os de contrato por tempo indeterminado e os temporários. Cada um terá regras próprias.
Cada um… - Os servidores de carreira serão os únicos que vão atingir estabilidade e serão proibidos de terem filiação político-partidária.
….no seu quadrado - No segundo caso, os funcionários passarão por concurso público e poderão ser demitidos, mas segundo alguns critérios –poderiam ser exonerados por mau desempenho ou crise financeira, por exemplo.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 16/1/2020
STF julga em março ação contra contratação de funcionários públicos via CLT
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar em 25 de março ação que questiona a emenda constitucional que permitiria a contratação de funcionários públicos via CLT. Apresentada no ano 2000, a ação teve liminar confirmada por oito votos a três pelo colegiado em 2007 para suspender os efeitos da norma. O caso retorna ao plenário 13 anos depois para a decisão de mérito.
Relatada pela ministra Cármen Lúcia, a ação direta de inconstitucionalidade 2135 foi ajuizada pelos partidos PT, PCdoB, PDT e PSB. As siglas alegam que a Emenda Constitucional nº 19 foi promulgada sem que as duas Casas do Parlamento tivessem aprovado, em dois turnos de votação, as alterações ao texto da Carta Constitucional.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, em 4 de junho de 1998, surgiram interpretações diferentes sobre o regime jurídico aplicável aos empregados da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional. Uma apontava no sentido de que tal alteração teria criado uma permissão expressa para que a Administração escolhesse o regime jurídico aplicável aos servidores. Outra, de que tal alteração teria criado uma permissão implícita na mesma linha. Por fim, uma terceira, de que tal alteração não teria qualquer consequência para o regime jurídico, pois a Administração só poderia fazer algo que expressamente a lei determinasse.
Este é mais um caso que desperta a atenção do Ministério da Economia e que está em vias de receber uma decisão definitiva pelo STF. A lista dos processos monitorados pela Economia foi obtida com exclusividade pelo JOTA. São 25 ações com potencial de impacto fiscal para o governo federal. Esta ação tramita há tanto tempo que há peças do PT assinadas pelo então advogado do partido e hoje presidente do STF, Dias Toffoli, e sustentação oral feita pelo então advogado-Geral da União Gilmar Mendes.
Os partidos desejam impedir a possibilidade de abertura de contratação do regime privado para funcionários públicos. Eles apontaram vícios na tramitação do texto, “dando margem a um processo de legitimação das modificações introduzidas sem a deliberação do plenário”.
De acordo com as siglas, foi a primeira vez que uma emenda constitucional foi aprovada sem que ambas as casas tenham aprovado as alterações, o que “macula de maneira irremediável a sua legitimidade para a produção de efeitos jurídicos”. Ele relatam que o texto apresentado para a votação de segundo turno na Câmara teve mudanças em relação ao aprovado no primeiro turno, “em aspectos essenciais”. Além disso, sofreu ainda mais alterações de mérito no Senado, sem retornar à Câmara.
O Parlamento respondeu não haver qualquer inobservância dos ritos legislativos. A Presidência do Congresso Nacional afirmou que “as mudanças promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições aprovadas”. Da mesma forma, a Advocacia-Geral da União, ainda em 2008, defendeu que o relator, o então deputado Moreira Franco (MDB), promoveu, “tão somente alterações de redação, que em nada interferem no âmbito das proposições em questão”.
“Quanto à fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, o referido ato normativo, em seu art. 39, § 1°, também assegura o princípio da igualdade, porquanto determina que se observe, nesse procedimento, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos”, disse a AGU. Além disso, o órgão destacou que as mudanças produzidas pela EC 19 não acarretam ofensa a direito adquirido, já que não há direito adquirido referente a regime jurídico.
Fonte: site JOTA, de 15/1/2020
Governo fixa valores de alçada para acordos envolvendo a Administração Pública
Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 16, o decreto 10.201/20, que fixa os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoas jurídicas ou de direito público Federal e por empresas públicas Federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais.
A norma não se aplica às empresas públicas Federais não dependentes de recursos do tesouro nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
De acordo com o decreto, a realização de acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50 milhões dependerá de prévia e expressa autorização do advogado-Geral da União e do ministro de Estado.
Para as empresas públicas, os acordos ou as transações que envolvam créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a R$ 10 milhões deverão se submeter à autorização prévia e expressa, ao dirigente máximo da empresa em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto; ao ministro do Estado titular da pasta a qual estiver vinculada a empresa e, por fim, ao advogado-Geral da União.
Leia o decreto na íntegra:
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DECRETO Nº 10.201, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebradas por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º, § 4º, e art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 4º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para fixar os valores de alçada para a autorização de acordos ou transações celebrados por pessoa jurídica de direito público federal e por empresas públicas federais, para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às empresas públicas federais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Art. 2º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, que envolvam, respectivamente, a União e empresa pública federal.
§ 1º A realização de acordos ou transações que envolvam créditos ou débitos com valor igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto.
§ 2º Na hipótese de interesse dos órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, a autorização prévia e expressa de acordos e transações, inclusive os judiciais, que envolvam créditos ou débitos com valores iguais ou superiores aos referidos no § 1º será concedida, em conjunto com o Advogado-Geral da União, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou de Conselho, pelo Procurador-Geral da República ou pelo Defensor Público-Geral Federal, no âmbito de suas competências.
§ 3º As empresas públicas federais deverão observar as suas respectivas regras sobre autorização de acordos judiciais e extrajudiciais estabelecidas em normativos internos aprovados pelo conselho de administração, se houver, ou pela assembleia geral, observado o disposto no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
§ 4º No caso de empresa pública federal, os acordos ou as transações que envolvam créditos ou débitos com valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) deverão se submeter à autorização prévia e expressa, na seguinte ordem:
I - do dirigente máximo da empresa pública federal em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto;
II - do Ministro de Estado titular da Pasta à qual estiver vinculada a empresa; e
III - do Advogado-Geral da União.
Art. 3º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 4º No caso das empresas públicas federais, os seus dirigentes máximos, em conjunto com o dirigente estatutário da área à qual estiver afeto o assunto, poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação a realização dos acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
Art. 5º Os acordos de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas até o limite máximo de sessenta parcelas.
§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulado mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 2º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, será instaurado processo de execução ou nele se prosseguirá pelo saldo.
Art. 6º A realização de acordos referentes aos créditos e débitos das autarquias e fundações públicas federais observará o disposto neste Decreto, exceto quando legislação específica dispuser em contrário.
Art. 7º No caso das empresas públicas federais classificadas como empresa estatal de menor porte, definida conforme o disposto no art. 51 do Decreto nº 8.945, de 2016, o limite estabelecido:
I - no § 4º do art. 2º será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II - no art. 4º será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 8º Fica revogado o Capítulo II do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Renato de Lima França
Fonte: Migalhas, de 16/1/2020
Juiz manda União fornecer Replagal a paciente com Doença de Fabry
Um portador da Doença de Fabry obteve na 1.ª Vara Federal de Araçatuba (SP) decisão judicial que obriga a União a lhe fornecer o medicamento Replagal (princípio ativo agalsidase alfa), na dosagem de oito frascos por mês, enquanto perdurar o seu tratamento. A sentença é do juiz federal Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini.
A Doença de Fabry é rara e hereditária. É causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo, provocando diversos sintomas que vão desde dores nos pés e nas mãos, até problemas no cérebro, rins e coração.
O medicamento Replagal é considerado, hoje, o único capaz de combater a enfermidade, mas seu custo é alto, estimado em R$ 60 mil para o tratamento mensal.
Informações divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo (Ação nº 5002507-06.2018.4.03.6107) indicam que o autor da ação, que teve a doença detectada em janeiro de 2018, necessita do medicamento para conter o avanço da doença, que tem como estágio final e fatal a insuficiência renal e cardíaca, até um possível AVC – acidente vascular cerebral.
Apesar de o SUS não possuir sequer previsão de protocolos clínicos para o tratamento da enfermidade, quanto menos o fornecimento de qualquer medicamento que lhe cause efeitos positivos, o juiz afirma, na decisão, que ‘é direito garantido à parte autora o recebimento gratuito da medicação necessária ao seu tratamento, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional’.
O que a União argumenta
A União argumenta que o medicamento Replagal não foi incluído no SUS em razão dos estudos existentes ‘não serem capazes de atestar sua eficácia e segurança, bem como diante da incerteza de benefício relevante para o paciente’.
Também alega que ‘a Doença de Fabry tem sido tratada com medidas paliativas e de suporte disponíveis no SUS para alívio dos sintomas, já que não tem cura’.
Imprescindível
Todavia, a médica que acompanha o autor da ação refutou os argumentos da União. Ela destacou que, no caso do seu paciente, o tratamento com Replagal ‘é imprescindível’.
“O tratamento eficaz para estabilizar e/ou regredir o comprometimento dos órgãos alvos da Doença de Fabry é a Terapia de Reposição Enzimática (TRE) com agalsidase alfa”, atesta a médica.
Segundo ela, ‘a escolha baseia-se nas inúmeras literaturas internacionais utilizadas como referência para a indicação do tratamento, oferecendo, segundo as publicações, a estimativa aproximada de 17,5 anos de sobrevida ao paciente tratado versus o grupo de pacientes não tratados’.
Além da Constituição Federal (artigos 6.º e 196), o juiz Luiz Augusto Fiorentini usou como base em sua decisão o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 4 de maio de 2018, que define três requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS.
No primeiro requisito, que trata da comprovação por laudo médico sobre a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, os documentos anexados aos autos comprovaram que o autor é portador da Doença de Fabry, com graves problemas renais e recente quadro de infarto agudo do miocárdio.
Além disso, a documentação confirmou a inexistência de medicamentos previstos nos protocolos do SUS, ‘havendo risco concreto de evolução do quadro clínico do paciente’.
No segundo, sobre a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, ficou demonstrada a impossibilidade da parte autora de assumir os ônus financeiros da aquisição do medicamento por sua conta e risco, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e de sua condição de analfabeto, bem como do alto custo do medicamento.
Sobre o terceiro requisito, que trata da existência de registro na Anvisa do medicamento, o juiz afirma que ‘não é matéria controvertida nos autos’. Há consulta pública disponível no sítio eletrônico da Anvisa atestando o registro.
Luiz Augusto Fiorentini julgou procedente o pedido determinando que o medicamento Replagal seja fornecido ao autor enquanto perdurar o tratamento.
A União foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 250 mil devido ao atraso no fornecimento do primeiro lote do remédio, ocorrido após a liminar dada em 2018.
Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 16/1/2020
Previdência nos estados e municípios: exercício de autonomia ou reprodução?
Por Paulo Modesto
Introdução
A Emenda Constitucional 103/2019 praticou – ao menos em parte - ilusionismo jurídico sobre a sua aplicação aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Em normas expressas conferiu ao legislador estadual, distrital e municipal autonomia para disciplinar aspectos importantes da relação previdenciária nos Regimes Próprios de Previdência (v.g. Art. 40, §1, III, §3º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, §7º, Art. 14, §5º). Mas em outras normas estabeleceu que a legislação a ser editada nos entes subnacionais deve corresponder a um figurino permanente padrão, sem inovação relevante, gizado por requisitos de elegibilidade e benefícios equivalentes à normatividade federal (v.g., Art. 40, §§2º, 4º, 5º, 6º, 15, 20, 22 e Art. 11 e 9º, §§2º e 4º, 25, §3º, da EC 103/2019). Em termos singelos: concedeu autonomia normativa com uma mão e a retirou com a outra.
Não é preciso ser muito arguto para identificar esses limites. A Emenda Constitucional 103 veda a “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º”(Art. 4º, §4º). É dizer: explicita que a diferenciação cabível na disciplina previdenciária permanente nas unidades subnacionais é residual e excepcional - fixação de idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência, servidores ocupantes do cargo de agente penitenciário, socioeducativo ou de policial civil, ou para atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos. No geral, as normas permanentes de aposentadoria e pensão dos servidores comuns das unidades subnacionais devem seguir o modelo adotado pela União, sem criatividade regulatória.
A autonomia normativa real que remanesce aos entes subnacionais reside no controle do tempo jurídico:
o controle do tempo de regulamentação, ou imposição das novas normas na ordem jurídica local, pois enquanto não legislam aplica-se a normatividade anterior à Emenda Constitucional 103/2019 (v.g., Art. 20, §4º, da Emenda 103/2019);
o controle do tempo de transição, pois a Emenda Constitucional n. 103/2019 não obriga Estados, Distrito Federal e Municípios a adotarem um modelo único ou padronizado de transição nos respectivos regimes próprios de previdência, o que assegura um mínimo de autonomia normativa aos entes da Federação.
Há também autonomia reconhecida aos entes federativos para: (a) decidir se preservam ou extinguem o respectivo regime próprio de previdência social (Art. 34 da EC 103/2019); (b) decidir se asseguram o pagamento integral, parcial ou proporcional do abono de permanência (Art. 40, §19); (c) decidir sobre regras para o cálculo de proventos de aposentadoria (Art. 40, §3º).
Se parece pouco, é bom saber que essa autonomia normativa é ainda reduzida quanto aos sujeitos por ela alcançados. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios há quem não participe do regime próprio de previdência: todos os ocupantes exclusivos de cargos em comissão e empregados públicos dos entes subnacionais foram direta e imediatamente regidos pela Emenda Constitucionai n. 103/2019, assim como todos os servidores de cargos efetivos nos entes subnacionais sem regime próprio instituído, pois estes agentes são e serão disciplinados pelo regime geral de previdência social, de competência privativa da União (vg. Art. 40, §13, e Art. 34 da EC 103/2019).
Dito isso, cabe refletir sobre a aplicação da EC 103/2019 aos regimes próprios de previdência existentes nos entes federativos subnacionais, sem qualquer consideração sobre eventual PEC Paralela, pois é perante a norma constitucional vigente e sua incidência no âmbito local que pode ser convocado o dilema político entre autonomia e mimetismo normativo e o debate paralelo sobre a abrangência das normas de reprodução obrigatória em matéria previdenciária.
Normas de Reprodução Obrigatória e Normas de Conteúdo Obrigatório
Tradicionalmente, normas de reprodução obrigatória são normas constitucionais nacionais de aplicação direta nas unidades da Federação – normas não apenas de reprodução necessária nas leis fundamentais subnacionais como também normas implícitas exigíveis no âmbito subnacional, na hipótese de ausência de seu registro formal nas leis capitais desses entes. De forma resumida: são normas nacionais obrigatórias perante os entes federados mesmo diante da omissão do seu expresso acolhimento pelos legisladores locais, por repetição ou remissão[[1]]. São normas imediatamente exigíveis se suficientemente densas e operativas e podem servir para o controle de constitucionalidade de disposições normativas que lhes contradigam o conteúdo no âmbito do controle de constitucionalidade estadual.[[2]] Esse conceito atrai outra consequência, ainda não explorada na doutrina: há uniformidade no tempo de aplicação da norma de reprodução obrigatória no plano nacional e local - se a norma for imediatamente eficaz no plano nacional também o será no plano subnacional.
Situação diversa, porém, ocorre quando a inovação da ordem jurídica estadual, distrital e municipal depende de legislação própria expressa, mesmo quando o conteúdo da norma a ser editada seja contido em severos limites normativos estabelecidos na Constituição Federal. Nesses casos, a rigor, não há norma de reprodução obrigatória, mas conteúdo constitucional impositivo ao legislador subnacional. Por óbvio, a consequência é também diversa no regime do tempo constitucional: pode ocorrer descasamento entre o tempo de vigência da norma nacional e o tempo de vigência do mesmo conteúdo prescritivo no plano estadual, distrital ou municipal.
A Emenda Constitucional 103/2019 contempla os dois tipos de normas dirigidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Prevê normas de reprodução obrigatória e que já são exigíveis nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. E possui também normas de simples conteúdo obrigatório, já plenamente aplicáveis no âmbito da União, porém exigíveis no âmbito dos entes subnacionais apenas quando houver interposição legislativa local. Exemplos de normas de reprodução obrigatória: Art. 37, §13 e 15; Art. 39, §9º; Art. 40, caput, e §9º, 13, 14 e 15. Exemplos de normas de conteúdo obrigatório para os legisladores locais: Art. 40, §4º, 5º, 6º, 20, Art. 195, §11, e 14.
Pluralidade de fontes normativas
A Emenda Constitucional 103/2019 fez mais do que simplesmente retirar Estados e Municípios do alcance de diversas normas constitucionais nacionais previdenciárias. Deslocou parte da matéria que era diretamente disciplinada no texto constitucional federal (e reproduzida obrigatoriamente nas leis fundamentais estaduais e municipais ou tida como implícita) para o âmbito da legislação ordinária e complementar dos entes subnacionais. Essa decisão não pode ser contornada pelo reformador local.
Não é constitucionalmente legítimo o simples expediente de mimetizar a disciplina previdenciária da Constituição Federal nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas. A decisão do reformador nacional quebrou esse modelo, pois transferiu expressamente parte da matéria para outras fontes normativas nos Estados e Municípios – delegou tópicos desse domínio para leis ordinárias, leis complementares e, em segmento reduzido, para normas das leis fundamentais subnacionais. Haverá violação da partilha de competências normativas estabelecida na Constituição Federal vigente se implementada a simples reprodução acrítica dos enunciados da EC 103/2019 nas Constituições Estaduais ou nas leis orgânicas. A Emenda Constitucional 103/2019 programou para os entes subnacionais um coquetel normativo em matéria previdenciária (conformado por várias fontes normativas), que não pode ser reduzido a um único diploma regulador estadual ou municipal, sem observância da autonomia e discriminação das fontes.
Em outro dizer: a EC 103/2019 promoveu, nos regimes próprios de previdência no plano subnacional, uma dupla desconstitucionalização, pois reenviou matéria antes constitucional para a legislação ordinária e complementar infraconstitucional [[3]].
Segue-se breve quadro resumo da nova arquitetura das fontes no atinente a alguns tópicos centrais da matéria no plano estadual e municipal:
Matéria reservada à Constituição Estadual e lei orgânica:
Fixar a idade mínima para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição (Art. 40, §1º, I, II)
Fixar as regras de transição relativas à idade mínima para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição (Art. 20, §4º, da EC 103/2019).
Matéria reservada à legislação complementar estadual e municipal
Fixar o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por idade e o tempo de contribuição dos servidores públicos (Art. 40, III)
Base de cálculo e definição de alíquotas de contribuições ordinárias e extraordinárias, observados parâmetros de lei complementar federal (Art. 40, §22, X)
Remissão e a anistia de contribuições sociais, vedada a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses (Art. 195, §11)
Autorização para fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência (Art. 40, §4-A)
Autorização para fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de agentes penitenciário, socioeducativo ou policial civil (não policiais militares ou bombeiros) - Art. 40, §4-B);
Autorização para fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para agente com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais (Art. 40, §4-C);
Autorização para fixar idade mínima reduzida em cinco anos para professores de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (Art. 40, §5º).
Os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica do regime próprio de previdência social, bem como do órgão ou entidade gestora desse regime (Art. 40, §20).
Estabelecimento de vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários (Art. 201, §15).
Matéria reservada à legislação ordinária estadual e municipal:
Disciplina das avaliações periódicas obrigatórias do aposentado por incapacidade permanente (Art. 40, § 1º, I)
Regras de cálculo de proventos (Art. 40, § 3º)
Definição do valor e critério de valor do abono de permanência (Art. 40, § 19)
Disciplina da regra de transição para os parlamentares estaduais e vereadores que fizerem opção de permanecer no antigo de previdência (Art. 14, § 14, da Emenda).
O benefício de pensão por morte, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, bem como a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Art. 40, § 7º)
Contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões (Art. 149, §1º).
Estados e Municípios, diante da Emenda Constitucional 103/2019, possuem autonomia normativa para dispor sobre regras de transição mais equitativas, sobre a reabertura do ingresso de servidores na previdência complementar (com aumento de previsibilidade dos encargos atuariais dos regimes próprios), sobre as condições de elegibilidade (tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima) na transição, sobre se devem extinguir ou manter planos próprios de previdência, sobre se adotarão progressividade na contribuição ou alíquotas fixas de 14%, sobre eventual uniformidade ou descontos progressivos no abono de permanência (devolução menor para quem ganha mais ou uniformidade na devolução), sobre a proteção dos segurados em atividades perigosas e insalubres e outros tópicos relevantes, que exigem estudo e debate. Não estão, ao menos nessas matérias, obrigados à simples cópia servil – e muito menos em um único diploma – do modelo constitucional federal. Estados e Municípios podem explorar suas autonomias normativas como entes político-administrativos da Federação, sem renúncia ao limitado espaço de criatividade normativa que lhes foi conferido. Não estão mais obrigados a reproduzir a disciplina previdenciária nacional em bloco, como em regra ocorria antes da EC 103/2019, especialmente quanto à disciplina do direito previdenciário transitório.
Prazo para a implementação nos Estados e Municípios da EC 103/2019
A EC 103/2019 estabeleceu o prazo de 2 anos para a sua adaptação nos Estados, Distrito Federal e Municípios, nomeadamente para a instituição do regime de previdência complementar e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal (Art. 9º, § 6º, da EC 103/2019).
Sem observar essa disposição, o Poder Executivo da União expediu a Portaria nº 1.348, de 3.12.2019, definindo parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS (Processo nº 10133.101237/2019-73).
Essa norma infralegal fixou prazo até 31 de julho de 2020 para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios comprovarem a adoção das seguintes medidas:
I - comprovação da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (alíquotas não inferiores às da União);
II - vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão.
III - encaminhamento dos documentos que comprovem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios
No referente às alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da adequação exigida, estabelece a Portaria 1.348/2019 dois parâmetros:
I - a alíquota de contribuição dos segurados e pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social para o regime próprio em relação ao qual seja demonstrada a inexistência de déficit atuarial a ser equacionado;
II - para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento), na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
1. deverão ser referendadas integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
2. as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas previstas no §1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A Portaria 1.348/2019 reconhece, pelos seus termos, a ausência da obrigação para os Estados e Municípios da adoção de modelo uniforme de adaptação à reforma da previdência, sobretudo em tópicos de direito transitório. E isso já se traduz em diversidade de modelos de adaptação: alguns Estados reproduzem – com mimetismo total – as disposições da Constituição Federal, inclusive enunciados impróprios de serem incluídos na Constituição Estadual (v.g. a Emenda Constitucional n. 54, 18/12/2019, do Estado do Piauí). Outros exercitam autonomia normativa de modo efetivo e disciplinam diferentemente o regime de transição, a contabilidade do tempo de contribuição para fins de fórmula de transição e até outros parâmetros da matéria (v.g. PEC 17/19 e PLC 29/19, do Estado do Ceará). Grande parte dos Estados elevou simplesmente a alíquota de contribuição no RPPS para 14%, sem adotar a progressividade, e transferiu várias questões, como exigido, para leis complementares e ordinárias.
Uma análise detalhada das emendas constitucionais estaduais e leis complementares aprovadas ou em curso de aprovação – impossível neste espaço - evidencia: a) a pluralidade de fontes exigida para a regulamentação da EC 103/2019 nos Estados e Municípios; b) as possibilidades de regulamentação inovadora da matéria nos Estados e Municípios, sobretudo quanto a regras transitórias.
A Portaria nº 1.348, de 03.12. 2019, de constitucionalidade discutível, prescreve como exigência imediata a adequação da alíquota de contribuição ordinária no percentual mínimo de 14%, o que muitos entes subnacionais já implementaram. Outra medida exigida é a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão – aspectos que não suscitam resistência ou polêmica maior. Sendo assim, é viável a adoção de cautelas políticas como as previstas no Estado do Maranhão, que instituiu Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social, de composição plural, com competência para propor ao Poder Executivo projetos de lei e outras medidas normativas visando à adequação das normas estaduais do RPPS à Emenda Constitucional 103/2019.
Na regulamentação local da Emenda Constitucional 103 não é possível inovar muito, pois a disciplina permanente do regime previdenciário próprio de cada ente federativo é severamente condicionada por normas nacionais impositivas, mas há um espaço irredutível de autonomia que não deve ser objeto de renúncia pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse espaço é o domínio da transição previdenciária, que merece ponderação e cuidado, avaliado o perfil dos contribuintes e o contexto local. Não cabe imprimir a esse debate uma urgência empobrecedora, sobretudo quando o próprio reformador nacional concedeu o prazo de dois anos para a conclusão do processo de adaptação da reforma nas unidades da Federação. Há tempo para o diálogo e o aperfeiçoamento, condições sem as quais não se conseguirá superar iniquidades constantes da própria EC 103/2019.
[1] Conferir: (...) “As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local.” [...] (STF, ADI 5646, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, DJe-094, div. 07-05-2019, public 08-05-2019).
[2] Desenvolver em MODESTO, Paulo. As normas de reprodução, imitação e remissão como parâmetro de controle de constitucionalidade nos Estados-membros da Federação e o papel das Leis Orgânicas Municipais. Revista Brasileira de Direito Público (RBDP), ano 12 - n. 46, julho/setembro - 2014, p. 201-213, Belo Horizonte, ISSN 1678-7072. Disponível na internet em https://www.academia.edu/15694862 [Acesso em 14.01.2020]
[3] Cf. MODESTO, Paulo. Reforma da Previdência atinge a servidores estaduais, distritais e municipais. Conjur - Coluna Interesse Público, 05.09.2019. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-set-05/reforma-previdencia-atinge-servidores-estaduais-distritais-municipais [Acesso em 14.01.2020].
Paulo Modesto é professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e membro do Ministério Público da Bahia e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.
Fonte: Conjur, de 16/1/2020
Reexame em ações de improbidade administrativa e cobrança de sobre-estadia de contêineres são submetidos ao rito dos recursos repetitivos
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro processos para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado definirá se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância. O assunto está cadastrado como Tema 1.042 no sistema de repetitivos.
A questão submetida a julgamento é a seguinte:
Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;
Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em segunda instância pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.
Remessa necessária
Na proposta de afetação, acatada por unanimidade, o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o tribunal, desde o precedente firmado em 2017 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.220.667, entende que é possível realizar o reexame necessário na ação de improbidade administrativa.
Entretanto, o ministro destacou que não concorda com esse posicionamento, "uma vez que a ação de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, sendo certo que a aplicação desse procedimento tem sede para as ações populares, ajuizadas com lastro na Lei 4.717/1965, em seu artigo 19, mas não nas ações típicas de improbidade".
Napoleão Nunes destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto, e afirmou que o tema comporta reflexões diversas e carece de uma posição definitiva, justificando o julgamento de uma tese repetitiva.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.553.124.
Sobre-estadia de contêineres
A Segunda Seção do STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.
Em razão da afetação dos recursos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenha por objeto a questão discutida. Fica excetuada da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos autorizadores.
Os dois recursos especiais (REsp 1.819.826 e REsp 1.823.911) estão sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva e foram cadastrados como Tema 1.035 na base de dados do STJ.
Precedente qualificado
De acordo com o relator, apesar de ainda haver entendimentos díspares nos tribunais locais sobre o prazo de prescrição aplicável à cobrança das despesas de sobre-estadia de contêineres no caso transporte marítimo unimodal, a matéria foi uniformizada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.340.041, em2015.
À época, o colegiado fixou o entendimento de que, quando a taxa de sobre-estadia objeto de cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo do ressarcimento pelos prejuízos causados com o retorno tardio do contêiner, o prazo prescricional será de cinco anos, como estipulado pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
Já nas hipóteses em que não houver prévia estipulação contratual, a seção entendeu que deverá ser aplicada a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.
Todavia, o ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que o julgamento não foi processado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, apesar de ter uniformizado o entendimento das turmas de direito privado sobre o tema, a tese não possui a natureza de precedente qualificado.
"O julgamento de tal questão jurídica em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos certamente evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior", afirmou o relator.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: site do TJ SP, de 15/1/2020
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre a Reforma da Previdência para a reunião do grupo, que ocorrerá no dia 16-01-2020, das 14h30 às 17h30, na sala 3 da Escola Superior no edifício sede da PGE, situado à Rua Pamplona, 227 - 2º andar.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 16/1/2020
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