15/12/2021

Estado não deve ressarcir custo de internação particular por Covid-19

Não é possível atribuir ao Estado a responsabilidade pela indisponibilidade de leito de UTI, já que a superlotação do sistema de saúde, tanto público quanto privado, se deu em razão da gravidade da epidemia de Covid-19 e não da má gestão da administração pública.

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido para que o Estado de São Paulo assumisse as despesas médicas decorrentes da internação hospitalar de uma paciente por Covid-19, além do pagamento de indenização por danos morais.

A paciente alegou que, devido a uma suposta falta de leitos públicos no município de Caieiras, procurou atendimento particular e foi diagnosticada com Covid-19. Por conta da gravidade do caso, ela foi internada em um hospital privado, com o aval da filha, e precisou arcar com os custos da internação após a alta.

Em razão da falta de vaga para sua transferência de leito particular para público, a paciente entendeu que o Estado deveria se responsabilizar pelos custos da internação, assim como indenizá-la por danos morais. Porém, a ação foi julgada improcedente em primeiro grau e o TJ-SP, em votação unânime, manteve a sentença.

Para o relator, desembargador Borelli Thomaz, não foi evidenciado o nexo de causalidade entre uma eventual falha no SUS e o atendimento e posterior internação da autora em hospital particular. Para ele, não foi comprovada a falta de leitos públicos nem a quantia desembolsada pela autora ou sua filha com o tratamento.

"É de conhecimento público o colapso geral no sistema hospitalar diante da pandemia de Covid-19, com centenas de pessoas à espera de leito de UTI ou enfermaria. No caso em voga, foi escolha da paciente (ou de seus familiares) o atendimento em nosocômio particular", afirmou.

Além disso, para o magistrado, não houve qualquer ilegalidade praticada pelo Estado, razão pela qual não há motivo para lhe impor conduta que já não tenha sido tomada quando da busca de vagas via SUS para atendimento da autora.

"Assim concluo por não haver demonstração de qualquer omissão na atuação estatal, ao contrário do articulado na petição inicial. A fundamentação, por certo, também afasta qualquer ocorrência de dano moral, não demonstrado, não sendo atribuível ao Estado a condição de saúde da autora ou eventuais aborrecimentos, frutos de eventual equívoco do hospital que a atendeu e da situação peculiar do sistema público de saúde", completou.

1048288-65.2021.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 14/12/2021

 

 

Nova LIA restringe polo ativo das ações já em trânsito a apenas o MPF, diz juíza

Ao determinar que o Ministério Público passe a ser o único e exclusivo legitimado à persecução sancionadora por ato de improbidade, a Lei 14.231/2021 tem aplicabilidade inclusive para alterar o polo ativo das ações que já se encontravam em trâmite no momento em que o novo diploma entrou em vigor.

Com esse entendimento, a juíza Luciana da Veiga Oliveira, da 3ª Vara Federal de Curitiba (PR), determinou que apenas o Ministério Público Federal conste no polo ativo de uma ação ajuizada pela União e a Petrobras contra atos ímprobos praticados por diversas empreiteiras e seus executivos, investigados pela extinta "lava jato" paranaense.

Com isso, a União, assim como a Petrobras, passa a ser simples interessada na ação, que trata de supostas suposto pagamento de propina para fraude em processos licitatórios.

A alteração do polo ativo é decorrência da entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.231/2021), que agora prevê em seu artigo 17 o Ministério Público como único legitimado para propor a persecução cível.

Como mostrou a ConJur, a validade imediata aos casos já em tramitação tem sido alvo de intensa discussão. No caso julgado, o próprio Ministério Público Federal atravessou petição, no qual manifestou interesse em manter a tramitação da ação, mas pediu a manutenção da União, por meio da Advocacia-Geral da União, no polo ativo.

A procuradora da República Monique Cheker, que assinou o documento, suscitou a aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o exame da legitimidade ativa para proposição da ação deve ser no momento da propositura da demanda e abstratamente a partir das alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.

Por essa linha de pensamento, a nova LIA só restringiria a autoria das ações de improbidade ao MPF para os processos novos, ajuizados após outubro de 2021, quando entrou em vigor.

Ao analisar a petição, a juíza Luciana da Veiga Oliveira disse que a teoria da asserção é um modelo dogmático criado com o objetivo de dar pragmatismo às condições da ação. Com isso, jamais teve a pretensão de instituir um sistema de perpetuação da legitimidade. E não tem mais força do que alterações normativas de caráter estrutural, como fez a nova LIA.

Considerou, ainda, que o novo modelo, ao colocar o MPF como protagonista da ação de improbidade, busca oferecer mais eficiência. Quanto mais atores no polo ativo, maiores os percalços que tendem a surgir na tramitação.

Para a magistrada, a ação em julgamento é um exemplo clássico do potencial danoso que a multiplicidade de legitimados ativos concorrentes pode representar ao resultado útil do processo. O processo tramita há sete anos e acumula mais de uma dezena de agravos de instrumento interpostos.

"Do desalinhamento de interesses e posições entre União, Ministério Público Federal e Petrobras, o que se viu foi a abertura de gigantes ramificações recursais e sucessivas reordenações necessárias à harmonização das divergentes posições entre os co-legitimados ativos", criticou.

"Pelo histórico de ocorrências processuais é possível antever que a especialização de um único legitimado ativo representará nítido ganho de coerência e ordenação processual", complementou.

A União e a Petrobras seguem como simples interessadas, com a possibilidade de usar da ação popular e da ação civil pública para a reparação civil ao erário.

5027001-47.2015.4.04.7000


Fonte: Conjur, de 14/12/2021

 

 

‘Excluídos’, procuradores e advogados públicos vão ao Supremo contra a nova Lei de Improbidade

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais acionaram o Supremo Tribunal Federal contra dispositivos na nova Lei de Improbidade Administrativa, norma questionada tanto durante sua tramitação no Congresso quanto após sua promulgação.

Os processos estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes e questionam, entre outros pontos, o fato de apenas o Ministério Público poder apresentar ação por improbidade. As informações foram divulgadas pelo STF.

Para as entidades, a mudança retira dos entes prejudicado a legitimidade para ajuizar processos de tal natureza, ‘usurpando da União, do DF, Estados e municípios a principal ferramenta de que dispõem para buscar o ressarcimento ao erário pelo dano’.

A Anafe sustenta que restrição da legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa ‘não representa apenas clara ofensa à ordem constitucional e retrocesso no combate à corrupção, mas também nítida limitação do acesso dos entes públicos interessados à Justiça’.

A entidades também contestam o prazo de um ano para que o Ministério Público dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. “Isto significa que, uma vez ajuizada a ação, ao autor não é facultado desistir desta, devendo prosseguir até o fim”, afirmam.

As associações questionam ainda a imposição, à advocacia pública, de atuar na defesa do agente que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido por órgão. As entidades avaliam que a alteração viola a auto-organização e autonomia dos Estados sustentando também que a Constituição não abre brechas para a regulação de atribuições da advocacia pública na esfera estadual.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 15/12/2021

 

 

Câmara continua nesta quarta-feira votação de mudanças do Senado na PEC dos Precatórios

A Câmara dos Deputados vai continuar a votar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 46/21 em sessão marcada para as 10 horas desta quarta-feira (15). A proposta contém os trechos não promulgados da versão do Senado para a PEC dos Precatórios (PEC 23/21), como o limite para pagamento dessas dívidas.

O texto-base da PEC foi aprovado nesta terça-feira por 327 votos a 147, e os deputados precisam concluir a análise dos destaques apresentados pelos partidos na tentativa de retirar trechos da proposta.

De acordo com o texto aprovado, para 2022, a aplicação dos recursos economizados com o limite de pagamento de precatórios deverá ser exclusivamente em seguridade social e no programa Auxílio Brasil. A PEC também coloca na Constituição, como direito da população vulnerável, o acesso a uma renda básica familiar.

Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.

Risco fiscal

A PEC 46/21 propõe ainda a criação de uma comissão mista do Congresso Nacional para examinar atos, fatos e políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e sentenças judiciais contrárias à União.

Destaques

Nesta terça-feira (14), o Plenário rejeitou dois destaques apresentados pelo PT. Um deles pretendia excluir a aplicação de restrições orçamentárias e fiscais ao direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social de ter uma renda básica familiar.

O segundo destaque votado queria excluir do texto as novas regras para pagamento de precatórios e a determinação de que uma lei fixará limites para acesso à renda básica familiar. Ambos os dispositivos estão em um mesmo artigo.

Pendentes

Outros pontos, como as próprias regras que definem o limite de pagamento dessas dívidas, serão votados a partir de amanhã. Confira:

- destaques do PT e do Psol pretendem excluir da PEC somente as regras para o limite de pagamento de precatórios;
- destaque do Novo pretende retirar do texto dispositivo que dispensa, exclusivamente para 2022, a obediência a limites legais para aumento de despesa feito para pagar programas de transferência de renda;
- destaque do DEM pretende retirar do texto as datas de pagamento dos precatórios do Fundef, fixadas em 30 de abril para 2022, em 31 de agosto para 2023 e em 31 de dezembro para 2024.

Mudanças na Constituição devem ser aprovadas em ambas as Casas em dois turnos de votação, por isso os trechos novos aprovados pelo Senado dependem de votação na Câmara.

Até 2026

Nesta terça-feira, o PL desistiu de destaque que pretendia retirar a vigência do teto de precatórios até 2026. A Câmara havia aprovado a data de 2036. Esse era um ponto de discordância entre os partidos em relação ao texto dos senadores. Assim, se confirmado o texto, valerá a data de 2026.

Espaço fiscal

Estimativa da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados projeta que as regras sobre precatórios abrirão espaço fiscal de R$ 110 bilhões no Orçamento de 2022. No entanto, somente R$ 67 bilhões desses recursos estão garantidos com a Emenda Constitucional 113, de 2021, promulgada com o texto comum aprovado pelas duas Casas.

Outros R$ 43,56 bilhões se baseiam no texto da PEC 46/21, dos quais R$ 39,485 bilhões referentes ao limite de pagamento de precatórios e R$ 4,08 bilhões referentes aos precatórios parcelados fora do limite.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 15/12/2021

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