15/12/2020

Justiça suspende decreto de Doria que proibia venda de bebidas alcoólicas em SP após as 20h

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu na noite desta segunda-feira (14) parte de um decreto estadual assinado pelo governador João Doria (PSDB) que proibia a venda de bebidas alcóolicas no estado após as 20h. A determinação do governo, que integra o decreto 65.357 de 2020, expedido na sexta-feira (11), prevê lei seca no estado à noite na tentativa de prevenir a propagação da Covid-19.

A decisão tem caráter liminar (provisório) e foi concedida pelo desembargador Renato Sartorelli. Ela autoriza a venda de álcool após as 20h em restaurantes e similares em todo o estado.

Em nota, o governo de São Paulo disse que "a recomendação de suspender a venda de bebidas alcoólicas após as 20h foi adotada após médicos perceberem aumento da demanda de leitos de Covid por jovens e que "segue as recomendações de médicos e cientistas" (veja, mais abaixo, a íntegra da nota enviada pelo Palácio dos Bandeirantes). Cabe recurso.

Os restaurantes e lojas de conveniência poderão continuar abertos até as 22h, mas deveriam parar de servir bebidas alcoólicas às 20h. Agora, com a decisão liminar, poderão vender bebida até as 22h.

Já os bares têm que fechar as portas às 20h, de acordo com o decreto de sexta-feira.

O desembargador atendeu a um pedido da associação que representa bares e restaurantes em São Paulo (Abrasel-SP), que alegou que o decreto do governo de São Paulo, além de não trazer explicitamente os motivos que levaram a proibir a venda de bebida alcóolica à noite, também prejudica a livre iniciativa e a livre concorrência, princípios expressos na Constituição brasileira.

Apesar de vetar a parte da determinação do governo que proibia a venda de bebidas à noite, Sartorelli determinou que bares e restaurantes continuem cumprindo as medidas de prevenção à propagação do coronavírus, "fornecendo equipamentos de segurança, disponibilizando álcool gel, mantendo ocupação reduzida e garantindo distanciamento seguro entre as pessoas".

O desembargador viu urgência em deferir a liminar em mandado de segurança para a Abrasel, argumentando que a decisão do governo de São Paulo traria "prejuízos financeiros que serão suportados pelo setor de restaurantes e similares com a proibição de venda de bebidas alcoólicas após as 20 horas, esvaindo-se, ipso facto, a esperança de ampliar o seu faturamento no final do ano, necessário ao pagamento dos salários de seus empregados, sem contar os inúmeros encargos com fornecedores".

O magistrado disse ainda que não viu "qualquer estudo científico que estabeleça relação de causa e efeito entre a venda de bebidas alcóolicas e a contaminação do Covid-19". O governo nunca justificou o fechamento de bares e restaurantes por causa da bebida alcóolica, mas sim, pela aglomeração de pessoas.

No decreto, há a seguinte justificativa para a decisão de proibição da venda de álcool: "Desta forma, considerando que o consumo de bebidas alcoólicas é uma atividade gregária, que, geralmente, estimula o contato mais próximo entre as pessoas e que, de outro lado, reduz a atenção aos cuidados e protocolos gerais e específicos, este Centro recomenda que a comercialização de bebidas alcóolicas e o consumo local seja limitado às 20h."

Veja a íntegra da nota enviada pelo governo de SP sobre a decisão:

"A recomendação de suspender a venda de bebidas alcoólicas após as 20h foi adotada após médicos do Centro de Contingência do coronavírus identificarem que os adultos jovens, com idade entre 30 e 50 anos, são atualmente a maior demanda por leitos hospitalares de coronavírus. Os jovens com idade entre 20 e 39 anos representam 40% dos novos casos confirmados. Desta forma, é possível evitar aglomerações durante o lazer noturno e reduzir a contaminação desta população.

São Paulo segue recomendações de médicos e cientistas do Centro de Contingência do coronavírus e toma todas as medidas estabelecidas pelo Plano São Paulo para cumprir este compromisso, atuando com responsabilidade e transparência no combate e controle da pandemia, sempre amparado pela ciência."

 

Fonte: Portal G1, de 14/12/2020

 

 

STF discutirá ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1298647 (Tema 1118), em que o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que lhe impôs a responsabilidade subsidiária por parcelas devidas a um trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço. No recurso, o estado argumenta que o entendimento do TST tem causado impacto aos cofres públicos, mesmo quando não está evidenciada qualquer conduta culposa do ente público na fiscalização dos contratos de prestação de serviço.

Ônus da prova

O estado pede que o STF defina de quem é o ônus de provar eventual conduta culposa na fiscalização de obrigações trabalhistas nesses casos: se do ente público contratante ou do empregado terceirizado, pois a prova da falha da administração pública é fato constitutivo do direito em discussão. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, reconheceu a necessidade de que o STF pacifique, em definitivo, a controvérsia.

Parâmetros

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o STF afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação depende da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246), complementou o debate acerca da responsabilização subsidiária do poder público nos casos de terceirização, firmando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Presunção

No recurso a ser julgado como paradigma para a solução da controvérsia, o Estado de São Paulo sustenta que a condenação do ente público sem a devida prova, "por simples presunção", viola os dois entendimentos do STF e caracteriza declaração velada de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações.

O estado também argumenta que o fato de a contratação pública necessitar de processo licitatório afastaria qualquer imputação de responsabilidade por culpa na escolha da empresa contratada. Assevera que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias não individualizam, concretamente, nenhuma conduta de agente da administração passível de ser tida como culposa.

Repercussão geral

Em sua manifestação, o ministro Fux afirmou que compete ao Supremo definir, em razão do julgamento da ADC 16 e do RE 760931, a validade da imposição de responsabilidade subsidiária à administração com fundamento na não comprovação da efetiva fiscalização, isto é, pela inversão do ônus da prova.

Segundo o relator, a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão constitucional. De acordo com informações do TST, "se contam na casa da dezena do milhar a quantidade de processos com tramitação suspensa por versarem a mesma matéria do presente recurso". Há também, segundo o relator, centenas de julgados do STF, por decisões monocráticas ou por suas Turmas, no julgamento de reclamações e de recursos extraordinários.

Para o ministro Fux, a questão transcende os limites subjetivos da causa e os interesses das partes, em razão de sua relevância sob as perspectivas econômica, social e jurídica, especialmente em razão da declaração de constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, pelo STF, "e o possível esvaziamento do seu conteúdo normativo pela inversão do ônus probatório, lastreado, inclusive, no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e na jurisprudência pacificada daquela Corte Superior".

 

Fonte: site do STF, de 14/12/2020

 

 

Lei Kandir: Câmara aprova compensações a estados e PLP vai à sanção

Por Érico Oyama

A Câmara dos Deputados aprovou nessa segunda-feira (14/12) o PLP 133/2020, que trata de compensações a estados e municípios por causa da Lei Kandir. O projeto regulamenta a transferência de recursos da União para os estados, assim como ficou definido em acordo firmado no Supremo Tribunal Federal (STF). Em maio, o STF homologou acordo sobre a forma como deveriam ocorrer as compensações das perdas de arrecadação decorrentes de incentivos à exportação previstos na Lei Kandir. A matéria agora segue para sanção presidencial.

Com a aprovação do projeto de lei complementar, será disciplinada a entrega de R$ 58 bilhões aos entes entre 2020 e 2037.

O PLP é de autoria do Senado e foi formulado para acabar com uma polêmica que começou em 1996, quando a Lei Kandir passou a exonerar das exportações todos os tributos. A isenção incluía impostos estaduais e municipais. A Lei Kandir definia que uma lei complementar estabeleceria o modelo de compensação a estados e ao Distrito Federal.

Em maio, o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo entre a União e estados sobre a compensação por perdas de ICMS geradas pela Lei Kandir. Segundo os termos firmados, a União deve repassar aos estados um valor total de R$ 65,6 bilhões. Desse montante, R$ 58 bilhões devem ser transferidos entre 2020 e 2037. Em troca, os estados deverão retirar as ações judiciais contra a União sobre o tema.

De acordo com o acordo firmado, além dos R$ 58 bilhões ao longo de 17 anos, há ainda a previsão de repasses de R$ 3,6 bilhões nos três anos subsequentes à aprovação da regulamentação da proposta de reforma constitucional, pela PEC do Pacto Federativo (PEC 188/2019), que visa repassar mais recursos, da União aos demais entes federativos, de parte da receita proveniente do disposto no art. 20 da Constituição Federal; e R$ 4 bilhões da receita a ser obtida a título de bônus de assinatura com os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia, na Bacia de Santos, previstos para o terceiro trimestre do ano que vem.

O tema foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, ajuizada pelo estado do Pará. Em 2016, o plenário do STF julgou a ação e reconheceu a omissão do Congresso. Na ocasião, deu prazo de um ano a criação de uma lei regulamentando a compensação da Lei Kandir aos estados. Foi decidido ainda que caso o Congresso não cumprisse o prazo, caberia ao Tribunal de Contas da União (TCU) fixar o montante a ser transferido anualmente aos estados e ao Distrito Federal, além do coeficiente de distribuição dos recursos.

Esse prazo foi prorrogado por mais duas vezes, até que em julho de 2019 os estados e a União decidiram negociar um acordo. Em setembro, ocorreu a primeira reunião, com representantes dos estados, da Advocacia-Geral da União (AGU), da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), do Tribunal de Contas da União (TCU), da Câmara e do Senado. Desde então, foram realizadas diversas reuniões. A última reunião presencial foi em dezembro do ano passado.

Já em 13 de maio deste ano, os estados, após deliberarem por meio do Fórum de Governadores, apresentaram uma proposta de acordo. Ainda em maio, a AGU manifestou anuência aos termos propostos.

 

Fonte: site JOTA, de 14/12/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 37ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020
Data da Realização: 17-12-2020
Horário 10h

A 37ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada virtualmente, via Microsoft Teams, e o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE. As inscrições para participar do “Momento do Procurador” e do “Momento do Servidor” deverão ser enviadas para conselhopge@sp.gov.br até às 09h do dia 17-12-2020 e os inscritos receberão link específico para participação na sessão.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/12/2020

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