15/10/2020

Proposta de ajuste fiscal do governo do Estado é aprovada na Assembleia Legislativa

Com a rejeição das partes destacadas por 73 votos contrários e nenhum favorável, o Parlamento paulista aprovou, nesta quarta-feira (14/10), o conjunto de medidas voltadas ao ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas estaduais previstas no Projeto de Lei 529/2020, do governo. O resultado suprime pontos do substitutivo aprovado na noite da última terça-feira (13/10).

De acordo com o novo texto, a Fundação para o Remédio Popular (Furp), Fundação Oncocentro (Fosp), o Instituto de Terras (Itesp) e o Instituto de Medicina Social e de Criminologia (Imesc) irão permanecer parte do patrimônio estadual. A modificação na Lei 10.705/2000 do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), prevista na redação inicial, não vai acontecer e o capítulo referente à transferência do superávit financeiro de autarquias e fundações ao Tesouro do Estado também passará por mudanças. Assim, recursos do Fundo Especial de Despesa da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Fepom), do Fundo Estadual de Segurança Contra Incêndios e Emergências (Fesie), da Fundação de Amparo à Pesquisa (Fapesp) e das universidades estaduais não serão afetados.

Continuam permitidas as extinções da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen); da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU), do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (Daesp); da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e da Fundação Parque Zoológico de São Paulo. De acordo com o Executivo, os serviços prestados por parte dessas entidades serão incorporados por setores da Administração Pública, já o fim de outros órgãos, como o Daesp, tem relação com futuras concessões à iniciativa privada.

Também serão autorizadas concessões de parques, entre eles os paulistanos Villa Lobos e Água Branca, e de unidades de conservação; bem como a união dos institutos Florestal, de Botânica e Geológico, ação que, conforme explicou o líder do governo na Alesp, deputado Carlão Pignatari (PSDB), não vai resultar na demissão de pesquisadores, mas sim minimizar o custo administrativo com diretorias.

A matéria também reduz benefícios fiscais, neste caso definidos por alíquotas inferiores a 18%, aplicados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No que se refere ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a proposição modifica critérios de isenção para pessoas com deficiência e estabelece o fim de alíquotas diferenciadas para veículos de locadoras ou movidos a álcool, gás e eletricidade.

Quanto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), continua fixado o desconto de 2% ou 3% do contribuinte, com acréscimo de mesmo valor por agregado, e de 0,5% ou 1% por beneficiário, que atualmente é isento da alíquota. Os valores irão variar conforme a faixa-etária.

Para o relator especial e autor do substitutivo, deputado Alex de Madureira (PSD), a mudança na contribuição é importante por ser uma forma de oferecer mais autonomia financeira ao instituto. "Não acho justo, no caso específico do Iamspe, que alguém com um filho pague o mesmo do que uma família com 10, acredito que a pessoa deve pagar de acordo com aquilo que utiliza", afirmou.

O Programa de Demissão Incentivada (PDI) criado pela propositura tem como alvo servidores públicos de autarquias, universidades públicas que aderirem ao programa, secretarias e Procuradoria Geral do Estado. O Executivo declara que os 5.660 celetistas estáveis de São Paulo resultam em um custo mensal superior a R$ 50 milhões. A expectativa é que 50% deles participem da iniciativa, anunciou Pignatari. Aqueles que tiverem o contrato rescindido receberão o valor de 65% da última remuneração mensal, multiplicada pelos anos trabalhados, sendo no máximo 35, a ser quitado em até 90 dias ou 80%, em até três anos.

A proposição dividiu opiniões durante toda sua tramitação. Para o deputado Castello Branco (PSL), "há uma série de artimanhas jurídicas no meio deste projeto que podem dar margem a outras interpretações e, por isso, o jargão de cheque em branco, porque propositalmente o texto da lei deixa lacunas que o governador e sua equipe financeira poderão depois executá-las da maneira que bem entenderem, principalmente na área tributária". Teonilio Barba (PT) assegurou que irá entrar na Justiça: "Vou judicializar esse projeto como um todo, brigaremos até as últimas instâncias contra ele".

Em contrapartida, a deputada Dra. Damaris Moura (PSDB) relembrou ter sido relatora da Lei de Diretrizes Orçamentárias e garantiu existir "um déficit inquestionável". Segundo o governo, o desequilíbrio orçamentário gerado pela pandemia resultará em um saldo negativo de R$ 10,4 bilhões ao erário no próximo ano e, por isso, a aprovação se fez necessária.

No encerramento da sessão, o presidente da Casa, deputado Cauê Macris, parabenizou os parlamentares. "Dentro daquilo que foi possível para a construção (do projeto), o Legislativo deu a sua resposta à sociedade e, se Deus quiser, passaremos um 2021 melhor daquilo que poderíamos ter", ponderou.

A redação final segue para análise do governador e entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Fonte: site da ALESP, de 14/10/2020

 

 

Demora em regularização de veículo clonado gera dano moral e material

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 1.273,89 por danos materiais, em razão da demora na regularização de veículo clonado do autor. De acordo com os autos, após ter a placa do carro clonada, o proprietário lavrou boletim de ocorrência e protocolou requerimento para a substituição da placa, o que ocorreu após dois anos, quando já havia recebido cerca de 40 infrações de trânsito cometidas por veículo dublê.

“Inolvidável que o demandante foi impedido de trafegar despreocupadamente com o automóvel, com imposição de óbices ao licenciamento, anotação de pontos na CNH, inscrição no Cadin e desenvolvimento de depressão, somatório de transtornos experimentados em decorrência da omissão das autoridades competentes em promover o rápido desfazimento da fraude perpetrada por terceiros”, afirmou o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles.

O magistrado também destacou que, entre o período em que foi registrada a primeira infração do veículo clonado e a regularização da situação “decorreu considerável lapso temporal, sem contar no desgaste relacionado à lavratura de aproximadamente quarenta infrações de trânsito, com interposição de dezenas de recursos administrativos e impetração de dois mandados de segurança”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Apelação Cível nº 1001792-94.2017.8.26.0383

 

Fonte: site do TJ-SP, de 14/10/2020

 

 

Pacto federativo deve reorganizar receitas, propõe Rodrigo Maia

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou nesta quarta-feira (14) que o pacto federativo deve não apenas reorganizar as atribuições da União, de estados e de municípios, mas também redistribuir receitas. “Ao longo dos últimos anos, a gente sabe que outros governos, não o atual governo, foram criando contribuições, criando receita na União, mas as responsabilidades cada vez mais concentradas principalmente nos municípios, mas também nos estados”, lembrou Rodrigo Maia.

“Devemos não apenas organizar o lado das atribuições, mas também das receitas. O financiamento do estado brasileiro, principalmente dos estados, caminha para um colapso”, alertou. A declaração foi dada na abertura do 10º Seminário de Administração Pública e Economia, organizado pelo Instituto Brasiliense do Direito Público (IDP).

A Proposta de Emenda à Constituição do Pacto Federativo (PEC 188/19) atualmente está em discussão no Senado. Quando for aprovada, estados e municípios poderão ganhar até R$ 400 bilhões em 15 anos.

Na opinião de Rodrigo Maia, o enfrentamento à pandemia de Covid-19 foi um dos exemplos de conflito de responsabilidade entre os entes federados. “O Supremo, do meu ponto de vista, decidiu que a coordenação sempre será do governo federal, mas isso gerou muito conflito”, observou. “A gente precisa dar mais clareza e organizar melhor não apenas as responsabilidades, mas também como financiar essas responsabilidades.”

Também presente no evento, o ministro da Economia, Paulo Guedes, concordou que “o dinheiro tem de ir para base de estados e municípios”. “Os ministérios têm de ser menos importantes. Ministros devem ser mais coordenadores dos secretários estaduais que vão implementar as políticas públicas.”

Reformas

A reforma tributária seria outra maneira de evitar conflitos entre os entes federados, já que com um IVA nacional “todos vão ter a mesma base de arrecadação e trabalhar para que a base possa crescer”, prevê Maia. “O IVA nacional também resolve a Lei Kandir”, completou.

Rodrigo Maia reclamou dos lobbies e de empresários que querem adiar a votação da reforma tributária, por causa de sua complexidade e de perdas que podem ser geradas para alguns setores. “Muitos empresários sempre ficam defendendo a reforma da previdência e a reforma administrativa, certamente porque não fazem parte dela”, ironizou. “São o servidor público e o trabalhador que contribuem nessas reformas.”

Por causa da resistência dos empresários, o presidente da Câmara considera a opção de apenas avançar na reforma administrativa e acabar com benefícios tributários, que geram distorções e “pouco benefício para sociedade”.

Rodrigo Maia lembrou que a sociedade não aceita aumentar a carga tributária. “As pessoas confundem nova arrecadação com o programa de Renda Mínima. Não adianta receita nova. O Brasil precisa melhorar o ambiente de negócios para voltar a crescer”, apontou.

O presidente da Câmara voltou a falar que o Congresso deve priorizar o teto de gastos, com a regulamentação dos gatilhos, e alertou para a necessidade de administrar a dívida pública. “Qualquer tentativa de mudar a questão do teto de gastos, de abrir espaço nesse crescimento limitado à inflação, vai gerar uma pressão em cima do câmbio, em cima dos juros. O aumento da taxa de juros a longo prazo vai impactar fortemente a dívida que ficou muito grande por causa da pandemia.”

Rodrigo Maia também apontou a Carteira Verde Amarela como um caminho para lidar com o “passivo enorme” de desempregados e trabalhadores informais gerado pela crise do coronavírus. “Imposto sobre grandes fortunas não é o caminho, talvez tributar mais a renda”, ponderou.

Partidos

Segundo estimativa do presidente da Câmara, o fim das coligações partidárias, em vigor a partir das eleições municipais deste ano, deve reduzir o número de partidos a cerca de dez. Atualmente, há 24 partidos com representação na Câmara dos Deputados. “Fizemos uma grande reforma que foi acabar com as coligações. O impacto disso vai ser enorme para o próximo presidente da República”, afirmou.

O fim das coligações e a redução do número de legendas, na expectativa de Rodrigo Maia, deve oferecer maior densidade e força aos partidos políticos. O presidente da Câmara lamentou não ter conseguido aprovar o voto distrital misto, modelo que combina o voto distrital com o proporcional. “Acredito que o distrital misto, para um país continental, seria um caminho que acomodaria as forças políticas de representação da sociedade”, declarou. “Tentei até fazer um acordo para o distrital misto em 2022, mas como tem muitos partidos, os interesses são muito diversos, você não consegue constituir maioria para nada.”

Por Francisco Brandão

Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 15/10/2020

 

 

ANAPE e Fonacate debatem pontos da reforma administrativa

Retomando os trabalhos em defesa da Advocacia Pública, o 1º vice-presidente da ANAPE, Ivan Luduvice, acompanhou nesta terça-feira (13/10) a assembleia geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), o qual a ANAPE integra.

Na pauta, avaliações e estratégias da reforma administrativa (PEC 32/2020) com a participação dos advogados do Fonacate. Na assembleia, também foram tratados temas como a obtenção de dados que embasaram a proposta; suporte à Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público; e finalização das emendas.

O presidente do Fórum, Rudinei Marques, também falou sobre a reunião com o governo, onde foi questionada a avaliação de desempenho dos servidores públicos. Ademais, foi divulgada a 6ª Conferência das Carreiras de Estado, que será realizada no dia 28 de outubro de 2020, de forma online.

 

Fonte: site da Anape, de 14/10/2020

 

 

Administração Pública e tratamento de dados pessoais para pesquisa científica

POR DIANA LOUREIRO PAIVA DE CASTRO

O Poder Público, enquanto responsável por inúmeras bases de dados pessoais, deve atender às exigências legais de proteção dessas informações, observando a incidência simultânea, na matéria, da Lei de Acesso à Informação (LAI; Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD; Lei nº 13.709/2018). Na prática, a realização de pesquisas científicas se destaca como uma das frequentes hipóteses que demandam o tratamento de dados pessoais pela Administração. Cabe, então, à advocacia pública orientar os gestores a respeito dos balizamentos jurídicos para a atuação estatal nessa temática.

É o que esse artigo se propõe a analisar.

Inicialmente, cabe ressaltar que, como ponto de convergência entre as legislações, o direito brasileiro adotou o conceito amplo de dado pessoal, como aquele referente à pessoa natural identificada ou identificável (art. 4º, IV, LAI e art. 5º, I, LGPD). Por outro lado, o dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, é caracterizado como anonimizado (art. 5º, III, LGPD).

A qualificação do dado como pessoal ou anonimizado é de extrema relevância, em virtude da diferenciação de disciplina aplicável. Nessa direção, o artigo 12, caput, da LGPD estabelece que os dados anonimizados não são considerados dados pessoais para os fins da lei.

Exemplifique-se com o desenvolvimento, por órgão estatal, como medida de transparência, de portal de dados abertos, isto é, sítio eletrônico em que sejam disponibilizadas diversas informações publicamente, incluindo dados anonimizados. Como uma das múltiplas consequências desta divulgação de dados à população, restará facilitado o acesso de pesquisadores a informações para o desenvolvimento de estudos.

Faz-se necessário, todavia, o controle da efetividade do processo de anonimização, devendo ser utilizados os meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, a partir dos quais o dado perca a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5º, XI, LGPD).

+JOTA: Tudo sobre Advocacia Pública em Estudo
Ocorre que, em diversas hipóteses, o objeto da pesquisa científica acaba por demandar o acesso a dados pessoais (isto é, não anonimizados), sob pena de se inviabilizar o estudo. Nesse caso, há autorização para o tratamento de dados?

Nesse ponto, a LGPD, em seu artigo 7º, IV, permite o tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgão de pesquisa (art. 5º, XVIII, LGPD), independentemente de consentimento do titular, garantida, sempre que possível, a anonimização.

Por outro lado, a LAI autoriza, em seu artigo 31, § 3º, II, o acesso a dados pessoais, independentemente de consentimento do titular, para a realização de pesquisas científicas, desde que estas sirvam a interesses públicos ou gerais que encontrem previsão legal, mas veda a identificação da pessoa a que as informações se referirem. Tal disposição não significa que o acesso por órgão de pesquisa somente pode ser autorizado para dados anonimizados. Isso porque, a bem da verdade, dados anonimizados não são dados pessoais. A Lei de Acesso à Informação, no artigo 31, § 3º, II, pretendeu justamente assegurar o acesso aos dados pessoais para fins de pesquisa científica, dado o interesse público envolvido.

Assim, a interpretação a ser dada é a de que a LAI veda a identificação do titular dos dados pessoais na divulgação da pesquisa científica, mas não no momento anterior de acesso a tais informações pelos pesquisadores para o desenvolvimento do estudo, desde que este acesso seja efetivamente necessário para a finalidade almejada. Caberá, portanto, aos agentes do Estado ou aos pesquisadores a anonimização do dado antes de tornar público o estudo.[1]

Posta, portanto, a premissa de que tanto a LAI quanto a LGPD autorizam o tratamento de dados pessoais para a realização de pesquisa científica, quando assim se fizer efetivamente necessário para se alcançar finalidade legítima, há que se destacar duas hipóteses que demandam cautela redobrada na operação: os dados pessoais sensíveis e os dados pessoais de crianças.

Exemplifique-se com a celebração de Acordo de Parceria de PD&I (art. 9º, Lei de Inovação) para a realização de atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no bojo do qual pode ser necessário o compartilhamento, pela Administração Pública, de dados clínicos de pacientes. Cuida-se de dado pessoal sensível, vez que relativo à saúde (art. 5º, II, LGPD).[2] Anote-se que a qualificação de determinado dado pessoal como sensível deve ocorrer concretamente, conforme a identificação da maior probabilidade de uso discriminatório por terceiros.

Nessa temática, cabe ressaltar que, em linhas gerais, a legislação autoriza o tratamento de dados pessoais sensíveis, independentemente de consentimento do titular, quando indispensável para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização (art. 11, II, “c”, LGPD).

Cabe ao agente de tratamento, contudo, cautela redobrada no cumprimento do dever de proteção dos dados pessoais sensíveis, em virtude de constituírem o núcleo duro do direito fundamental à privacidade.

Destaca-se, aqui, a importância de atendimento aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e não discriminação, de sorte que o tratamento deve corresponder ao mínimo necessário e compatível com o atingimento de objetivo legítimo, específico e explícito, sendo que tal utilização não poderá se dar para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (art. 6º, I, II, III e IX, LGPD).

Fundamental, ainda, atentar para a manutenção de ambientes controlados e seguros no tratamento desses dados, prevenindo-se a ocorrência de danos (art. 6º, VII e VIII, LGPD). Em caso de estudos em saúde pública, a LGPD possui previsão específica no artigo 13, autorizando, sob condições, o acesso de órgãos de pesquisa a bases de dados pessoais.

Isto posto, passa-se à segunda ilustração. Como visto, se é certo que a legislação autoriza o tratamento de dados pessoais para fins de pesquisa, cabe relembrar que essa mesma normativa também impõe a proteção das informações pessoais, por meio da adoção de medidas de segurança e de prevenção de danos.

Assim, visando à compatibilização entre acesso e proteção, imagine-se que órgão da Administração Pública pretenda criar uma espécie de “sala segura”, ambiente físico controlado pelo Estado em que pesquisadores poderiam ter acesso a dados pessoais, sob a vigilância de servidores do órgão e com o emprego de tecnologias de monitoramento e de segurança da informação. Suponha-se, ainda, que a base de dados desse exemplo, a que teria acesso o pesquisador na “sala segura”, seja de informações relativas à educação básica.

A iniciativa encontraria respaldo na legislação, desde que sua implementação atendesse às premissas já elencadas de observância dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção. Por se tratar, no exemplo concebido, de informações relativas à educação básica, coloca-se aqui a questão da disciplina conferida pela LGPD ao tratamento de dados pessoais de crianças. Embora o artigo 14, § 1º, da LGPD exija consentimento específico e em destaque de um dos pais ou do responsável legal do menor, o dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada, como microssistema imune às demais previsões da lei.

Assim, a interpretação sistemática a ser dada à legislação, conforme a Constituição e à luz da ponderação dos interesses incidentes, é a de que também se aplicam, no caso de crianças, as hipóteses previstas no artigo 7º da LGPD de autorização legal para o tratamento de dados pessoais independentemente de consentimento, como no inciso IV, que versa sobre a finalidade de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização.

O consentimento – que, no caso de dados pessoais de crianças, recebe disciplina própria no artigo 14, § 1º, devendo ser específico e em destaque, fornecido por um dos pais ou pelo representante legal do menor – é apenas uma das bases legais para o tratamento de informações pessoais, o que não exclui as demais hipóteses autorizativas contempladas na LGPD que independem de consentimento. Portanto, no caso de tratamento de dados pessoais de crianças para fins de estudos por órgão de pesquisa, dispensa-se o consentimento dos pais ou do responsável legal do menor, por força da previsão do artigo 7º, IV, da LGPD.[3]

Em síntese, tanto a LGPD quanto a LAI permitem o tratamento de dados pessoais para a realização de pesquisas científicas, inclusive de dados pessoais sensíveis e daqueles titularizados por crianças. Nessas duas últimas situações, contudo, a cautela no tratamento das informações deve ser redobrada.

Diante de solicitação de acesso, fundamental verificar se há hipótese legalmente prevista que autorize o fornecimento do dado, se a finalidade pretendida é legítima, específica e explícita, e se a operação é compatível com o atingimento do propósito alegado e se limita ao mínimo necessário para tanto. Devem ser considerados, ainda, os princípios da não discriminação e do melhor interesse da criança, bem como o comando de manutenção de ambientes controlados e seguros no tratamento dos dados pessoais, prevenindo-se a ocorrência de danos.

O voto de despedida do ministro Celso de Mello no STF e a mudança de regimento interno da Corte envolvendo julgamentos da Lava Jato são os assuntos discutidos no episódio 38 do podcast Sem Precedentes. Ouça:

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[1] Conforme se extrai do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Resolução PGE nº 41, de 10 de outubro de 2018.

[2] Para além disso, cabe registrar as preocupações éticas nas hipóteses que envolvem, especificamente, a participação de seres humanos em pesquisas, objeto de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).

[3] Nesse sentido, v. TEPEDINO, Gustavo; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Consentimento e proteção de dados pessoais na LGPD. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (Coords.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: RT, 2019, pp. 318-319.

DIANA LOUREIRO PAIVA DE CASTRO – Procuradora do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela UERJ.


Fonte: JOTA, de 15/10/2020

 

 

Portaria SUBGCTF-18, de 14-10-2020

Regulamenta a indicação, atuação e pagamento de Assistentes Técnicos da Fazenda

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/10/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 14-10-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar na “Reunião Aberta do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Reforma Tributária”, que ocorrerá no dia 16-10-2020, das 14h às 15h, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 07-10-2020. Foram recebidas e deferidas 05 inscrições abaixo relacionadas. Ficam ainda convocados os membros abaixo relacionados.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/10/2020

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