15/10/2018

CNJ só deve discutir se juízes recebem aumento automático após reajuste no STF

A intenção dos ministros de tirar do Supremo Tribunal Federal (STF) o peso de fixar o salário dos magistrados de todo o país, pelo fato de o vencimento do STF servir como base para as remunerações dos demais juízes, pode enfrentar dificuldades para prosperar, ao menos, neste ano.

Isso porque a questão seria discutida no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas o presidente Dias Toffoli tem calculado que é mais importante dar um sinal de austeridade para a sociedade e cortar o auxílio-moradia do que aliviar a pressão sobre o STF em relação ao tema.

E, como o fim do auxílio-moradia está condicionado à aprovação do reajuste no Congresso Nacional e o projeto no Legislativo trata apenas do salário dos ministros, retirar a regra que torna automático o aumento a juízes após reajuste no STF impediria a atualização dos salários da magistratura.

Esse é um dos motivos para Toffoli ter adiado a discussão no CNJ do mérito o processo em que o conselho determinou, em sede liminar, que tribunais de Justiça estaduais devem reajustar, imediatamente, os salários dos magistrados após o STF conceder aumento a ministros.

O caso é discutido em pedido de providência apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros e já esteve na pauta do plenário inúmeras vezes, mas nunca foi chamado a julgamento.

O aumento dos ministros do Supremo foi aprovado pelos integrantes da Corte em agosto, em reunião administrativa. A maioria dos magistrados concordou em incluir na proposta orçamentária do STF de 2019 um reajuste de 16,38% dos próprios vencimentos.

Como o teto constitucional é o salário dos ministros e o CNJ decidiu liminarmente que os tribunais de Justiça não precisam aprovar lei no legislativo local para efetivar o aumento para os magistrados das instâncias inferiores, a medida gera o chamado efeito cascata.

No conselho, a discussão se dá em torno de um artigo incluído na Resolução 13/2006 que fixou a automaticidade do aumento para juízes de piso após decisão do STF.

A necessidade de acabar com o desgaste gerado pela auxílio-moradia, porém, deve impedir o julgamento do feito. Isso porque o fim do benefício só será aceito pela categoria caso ele seja substituído pelo aumento. Então, caso o Congresso aprove o aumento, a discussão só ficaria para o próximo ano.

Pelo que foi aprovado no STF, o teto constitucional subirá de R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil, enquanto o auxílio mensal é de R$ 4,3 mil.

Acordo

No mês passado, Toffoli e seu vice, ministro Luiz Fux, fecharam esse acordo com o presidente da República, Michel Temer, responsável pelo orçamento federal. Em entrevista, o chefe do Executivo admitiu que assinaria o reajuste e que isso não teria impacto nas contas, pois seria compensado pelo fim do auxílio-moradia.

O benefício está previsto para magistrados que atuam longe de suas residências na Lei Orgânica da Magistratura e, em 2014, Fux deu uma liminar e estendeu o penduricalho a toda a categoria.

Desde então, o magistrado resistiu em liberar o caso para julgamento e, quando liberou, a então presidente Cármen Lúcia incluiu em pauta, mas ele retirou um dia antes de o plenário enfrentar o tema sob o argumento de que o caso deveria ser levado para Câmara de Conciliação.

Os envolvidos, porém, não chegaram a um acordo e devolveram o caso para o STF. Até agora, as ações que discutem o assunto não voltou para pauta e Toffoli falou abertamente que isso depende da concessão do reajuste para os juízes.

O debate ocorre nos seguintes processos no STF: ação originária 1946, ação originária 1773, ação originária 1776, ação originária 1975, ação cível originária 2511 e ação direta de inconstitucionalidade 5645.

Efeito cascata

Só no STF, o impacto do aumento, se aprovado, será de R$ 2,7 milhões, além de R$ 717,1 milhões para o Poder Judiciário federal.

Além disso, os salários dos desembargadores dos tribunais de Justiça estaduais, dos procuradores dos ministérios públicos e dos conselheiros dos tribunais de contas são equivalentes a 90,25% do salário do STF. Em alguns estados, esse aumento é automático e em outros dependem da provação de um projeto. No total, o impacto pode chegar a R$ 4 bilhões.

 

Fonte: site JOTA, de 12/10/2018

 

 

Suspenso julgamento sobre normas de Roraima sobre sabatina de indicados para cargos no estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quinta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167, ajuizada pelo governo de Roraima para questionar dispositivos de uma emenda à Constituição de Roraima que prevê a sabatina prévia, por parte da Assembleia Legislativa, de nomes indicados para diversos cargos na estrutura do estado. Votaram até o momento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e o ministro Alexandre de Moraes. O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, anunciou que o julgamento do caso deve ser retomado na sessão do próximo dia 24.

A Emenda 7/1999 prevê que as indicações do chefe do Executivo estadual para presidentes de empresas de economia mista, autarquias e fundações públicas, dos interventores nos municípios, do defensor público-geral e do procurador-geral do estado precisam passar por aprovação da Assembleia Legislativa. Para o autor da ação, os dispositivos questionados violam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, considerou constitucional a sabatina prévia nos casos de nomeações para autarquias e fundações públicas, mas não para sociedades de economia mista e empresas públicas. Também considerou que se harmoniza com a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-geral no estado, uma vez que o defensor público-geral federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios.

Já quanto ao dispositivo que prevê a arguição, pela Assembleia Legislativa, do procurador-geral do estado, o ministro Lewandowski considerou que a norma afeta o preceito constitucional da separação dos Poderes, uma vez que essa autoridade vai compor o gabinete do Chefe do Executivo estadual.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator quanto à possibilidade de arguição do interventor dos municípios. De acordo com o ministro, a intervenção é ato do chefe do Poder Executivo. A Constituição Federal, explicou o ministro, preceitua que, em até 24 horas, o decreto de intervenção em estado deve ser analisado pelo Congresso Nacional, para verificar as condições, hipóteses, extensão e legalidade do ato, mas não para aprovar o interventor nomeado pelo presidente da República.

Ele também discordou quanto à sabatina do defensor público-geral do estado. De acordo com o ministro, o artigo 134 (parágrafo 1º) da Constituição de 1988 diz que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar. E, de acordo com o ministro Alexandre, a Lei Complementar 80/1994 prevê a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados. Explicou que, na hipótese, a Defensoria segue o modelo do Ministério Público, que tem o procurador-geral da República sabatinado pelo Senado, mas os procuradores-gerais de Justiça não passam por qualquer aprovação pelas Assembleias Legislativa.

Prejuízo

Segundo revelou o relator, alguns questionamentos feitos na ação estão prejudicados, uma vez que atacavam pontos da emenda que foram alterados e vieram a se harmonizar com a Constituição Federal.


Fonte: site do STF, de 11/10/2018




 

Servidor não precisa devolver valor recebido de boa-fé, diz 2ª Turma do STJ

Verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo servidor. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter o dinheiro recebido por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que foi contestada durante processo de aposentadoria.

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afirmou que o STJ tem aplicado o entendimento, de forma reiterada, no sentido de que a administração não pode retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora.

À época, o argumento da UFRGS foi de que a aposentadoria é “ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria".

“Verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”, explicou o ministro.

Histórico do caso

Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria retiradas do salário, por determinação do TCU, que exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.

A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de repor ao erário os valores. No entanto, o TCU negou o pedido.

No TRF-4, o desconto foi considerado incabível, já que o equívoco se deve ao administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

Decadência

O ministro ressaltou ainda que apenas quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

O ministro explicou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após prévia comunicação.

Contudo, ressaltou que a norma tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ "com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário".


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 13/10/2018


 

ADI contra lei que libera fundo de previdência ao Executivo vai para o Plenário

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, mandou para o Plenário uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona lei de Roraima que permite a utilização de recursos de fundo previdenciário pelo Poder Executivo.

A ADI com pedido de liminar foi ajuizada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) contra a Lei Complementar 271/2018. A norma autoriza o Executivo a utilizar até 20% dos recursos dos fundos previdenciários previstos na Lei Complementar estadual 54/2001.

Segundo a Cobrapol, os fundos de que tratam os artigos 128 e 128-A da LC 54/2001 são os recursos das contribuições do estado, dos participantes e dos beneficiários. Já a LC 271/2018 autoriza o Poder Executivo utilizar recursos dos fundos para fins diversos da seguridade social, com a obrigação de posterior recomposição.

Para a Confederação, a norma questionada ultrapassou os limites de sua competência legislativa, pois compete à União ditar normas gerais sobre direito previdenciário e financeiro. A entidade aponta violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, previsto no artigo 40 da Constituição Federal.

Alega, ainda, descumprimento ao artigo 249 da Constituição, uma vez que a norma desconsidera o princípio vinculativo dos valores provenientes das contribuições previdenciárias, “as quais devem ser aplicadas, única e exclusivamente para custeio dos benefícios previdenciários, além de violar o caráter contributivo e o princípio da solidariedade dispensados ao RPPS”.

Ao adotar o rito abreviado, o relator da ação, requereu informações ao governador de Roraima e à Assembleia Legislativa do estado. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 12/10/2018

 

 

Planejamento diz que divulgará atividades que poderão ser terceirizadas na administração pública

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgou novas regras para contratação de terceirizados na administração pública. O decreto nº 9.507/2018 ampliou ainda as contratações indiretas para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras, Correios e Eletrobras. De acordo com o governo, as regras entrarão em vigor 120 dias.

As novas normas substituem o decreto nº 2.271/1997, que já trazia a possibilidade de terceirização para as atividades de "caráter acessório, instrumental ou complementar". No entanto, a nova regulamentação publicada não trouxe as atividades que poderiam ser terceirizadas especificadas na lei de 1997.

O decreto 2.271, que deixa de valer, trazia o seguinte trecho: “As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta”.

Questionado sobre os cargos que poderão ser atingidos pelo novo decreto, o Ministério do Planejamento informou que divulgará um ato com a lista das atividades que poderão ser terceirizadas. Segundo o órgão, "serão sempre de caráter auxiliar, instrumental ou acessório, sem responsabilidade sobre atos administrativos ou tomadas de decisão".

“É importante frisar que o decreto em questão tem como principais objetivos estabelecer vedações à terceirização e padronizar os procedimentos de contratação de serviços terceirizados no âmbito federal. Uma das principais diretrizes do normativo é a premissa de que a administração pública federal contrate serviços e não mão de obra”, ressaltou.

O ministério informou ainda que as regras em relação às atividades que podem ser terceirizadas ou as que são vedadas já estavam consolidadas por meio da Portaria nº 409, de 2016, que trata sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades.

No entanto, a portaria não contemplava as empresas públicas e às sociedades de economia mista controladas pela União.

“O novo decreto não inova no ordenamento em relação a práticas de terceirização em qualquer setor ou órgão dos serviços federais, ao contrário, apenas uniformiza regras que já são praticadas pelos gestores de compras”, explicou.

Questionado se o decreto poderia diminuir a abertura de concursos públicos, o ministério respondeu que todos os órgãos e entidades já podiam contratar serviços terceirizados, e o que o decreto muda é que agora existe um padrão único para todo o Executivo Federal nessas contratações.

Segundo o Planejamento, “nada que esteja relacionado aos planos de cargos dos órgãos e entidades poderá ser passível de terceirização, salvo cargos extintos”.

No entanto, para advogados ouvidos pelo G1, o decreto permite na prática a ampliação da terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos, pois apresenta “conceitos vagos e imprecisos” (veja mais abaixo).

Vedações

A nova regulamentação, que mantém o que estava na portaria nº 409, determina que não poderão ser terceirizadas as atividades que:

-envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

-sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;

- estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

- sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Empresas públicas

Segundo o decreto, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, poderá haver terceirização nos planos de cargos dos órgãos e entidades no caso de não se atingir “os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade”. O decreto cita como hipóteses para a contratação o caráter temporário do serviço, o incremento temporário do volume de serviços, atualização de tecnologia que tenha menos custo, seja mais segura ou menos prejudicial ao meio ambiente ou impossibilidade de competir com a concorrência.

Esses empregados terceirizados atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados, segundo o decreto. O conselho de administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de terceirização na contratação dos serviços.

‘Decreto é inconstitucional’

Para o especialista em direito do trabalho e advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Torelly, o decreto é inconstitucional, pois permite na prática a terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos. “O decreto viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público”, afirma.

De acordo com Torelly, o decreto ainda apresenta “conceitos vagos e imprecisos”, que dão margem para uma ampliação desmedida dos serviços que em tese podem ser terceirizados. “O concurso público é a ferramenta mais adequada e democrática para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, afastando qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições. Foi uma conquista obtida na Constituição de 1988”, defende.

Segundo ele, poderão ser contratados serviços terceirizados em substituição ao trabalho de funcionários concursados nas empresas públicas como a Caixa Econômica Federal.

Torelly lembra que o decreto 9.507 cita em seu início “o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967”, que diz o seguinte:

“Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.

Para o advogado Leandro Madureira, especialista em direito público, a liberação da terceirização no serviço público permitirá que as universidades federais, por exemplo, possam contratar funcionários terceirizados para a execução de parte significativa de suas atividades.

“Também permite, por exemplo, que o INSS contrate funcionários terceirizados para o atendimento ao público e análise prévia dos atos de concessão de benefícios. Com a terceirização, a circunstância leva a crer que o serviço público enfrentará um esvaziamento ainda maior na prestação de qualidade. Se hoje a população apresenta queixas de acesso aos serviços e se há um déficit no atendimento de seus anseios, a terceirização favorece ainda mais a precarização dessa prestação”.

De acordo com Madureira, o serviço público corre perigo, pois terceirização não é o caminho para o melhor atendimento da população, tampouco para a seleção de funcionários.

“O sistema não é perfeito e há uma série de críticas que se pode fazer aos processos de seleção por concurso e a prestação do serviço público em si. Pelo contrário, com a terceirização abre-se a possibilidade de contratações corrompidas, de pessoas sem qualificação e treinamento e de favorecimentos políticos”, conclui.

Terceirização na iniciativa privada

No dia 30 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o emprego de terceirizados na atividade-fim das empresas. A prática já era permitida desde o ano passado, quando o presidente Michel Temer sancionou a lei da reforma trabalhista, que permite a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo) quanto das atividades-fim.

Mas havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista que questionavam entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim. Agora, essas ações, que tramitam em várias instâncias da Justiça, deverão ter resultado definitivo favorável às empresas.


Fonte: Portal G1, 14/10/2018

 

 

Resolução PGE - 40, de 10-10-2018

Designa os integrantes do Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques de que trata o artigo 5º do Decreto 63.616, de 31-07-2018, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/10/2018

 

 

Resolução PGE - 41, de 10-10-2018

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de responder aos questionamentos formulados pela Comissão Estadual de Acesso à Informação – CEAI sobre a interpretação da Lei federal 12.527, de 18-11-2011, bem como estabelecer parâmetros e procedimentos para acesso, divulgação e tratamento de informações sigilosas e pessoais

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 12/10/2018

 

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