15/9/2020

Comunicado do Conselho da PGE-SP - Resultado do Concurso de Promoção

Extrato da Ata da 31ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 14-09-2020
Processo: PGE-PRC-2020/00085
Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Assunto: Concurso de Promoção na carreira de Procurador do Estado, relativo às condições existentes em 31-12-2019.

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/9/2020

 

 

Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, no caso de danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 608880, com repercussão geral (Tema 362), que servirá orientará a resolução de casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 4/9.

Latrocínio

No caso em análise, o governo de Mato Grosso foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de latrocínio praticado por um sentenciado três meses após ter fugido do presídio onde cumpria pena em regime fechado. O Tribunal de Justiça (TJ-MT) reconheceu a negligência da administração pública no emprego de medidas de segurança carcerária e entendeu que havia nexo causal entre a fuga e o crime.

No recurso ao STF, o governo estadual sustentava que a fuga havia ocorrido em novembro de 1999, e o crime fora praticado em fevereiro de 2000, o que afastaria o nexo causal. Também argumentava que não poderia ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros.

Exigência de nexo imediato

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que o conjunto dos fatos e das provas colhidos nas instâncias ordinárias não permite atribuir responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta de terceiros que deveriam estar sob sua custódia. O ministro explicou que o princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto e pode ser abrandado em hipóteses excepcionais, como o caso fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.

Segundo o ministro Alexandre, a jurisprudência do Supremo considera necessária a comprovação de causalidade direta e imediata entre a omissão do Estado e o crime praticado para que seja imputada a responsabilidade civil ao Estado. Ele observa que a fuga do presidiário e o cometimento do crime, três meses depois, sem qualquer relação direta com a evasão, não permite a imputação da responsabilidade objetiva ao Estado prevista na Constituição Federal. Como o crime não foi cometido durante a fuga, não há uma sequência lógica e imediata entre um fato e outro, o que afasta o nexo causal. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendem que há nexo causal entre a fuga e o delito.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

 

Fonte: site do STF, de 14/9/2020

 

 

Lei regulamenta acordo em precatórios federais

Foi publicada nesta segunda-feira (14/9), a Lei nº 14.057 de 11 de setembro de 2020. Originária do PL 1581/2020, a norma regulamenta acordos diretos da União para o pagamento com desconto de até 40% dos precatórios de grande valor.

Para o autor, deputado Marcelo Ramos, o PL estimula uma saída consensual entre a União e os credores ao regulamentar o pagamento com desconto do precatório de grande valor — aquele que, sozinho, supera 15% da dotação orçamentária total reservada para essa finalidade a cada exercício. “Essa regulamentação já foi feita em alguns estados e no Distrito Federal. Durante a discussão na Câmara apuramos que, somente em 2020, o Orçamento destinou R$ 24 bilhões ao pagamento de precatórios”, revela Marcelo Ramos.

O projeto autorizava que enquanto durar o estado de calamidade pública, os descontos conseguidos através de acordos judiciais sejam destinados para políticas contra a Covid-19. No entanto, esse trecho foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que alegou que “a proposição possibilita ampliar as despesas para o enfrentamento da pandemia, sem apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro”, além de que “dificulta e enrijece a gestão do orçamento público ao ampliar as vinculações de despesas e receitas”.

Também foi vetado o parágrafo que previa a destinação de recursos de acordos dos precatórios referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) de, no mínimo, 60% do valor, na forma de abono, aos profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas.

Para a advogada Maria Danielle Rezende, especialista na área contencioso tributário e aduaneiro do Lira Advogados, a gestão orçamentária precisa ser preservada. Para ela, “embora se tenha um apelo social muito intenso, quando se trata de investimento para enfrentamento da Covid-19, bem como educação, como o abono de professores, tecnicamente nos parece acertado o veto”.

O advogado Heber Wedemann, sócio do Balera, Berbel e Mitne lembra também que essa questão já foi apreciada pelo Tribunal de Contas (TCU) e, caso o trecho não fosse vetado, a lei iria gerar um conflito com o entendimento fixado pela corte de contas.

Bolsonaro também vetou outros pontos da proposta, o mais polêmico deles foi o veto ao trecho que previa o perdão de dívidas de igrejas com a Receita Federal. Em sua justificativa, o governo alegou que “ao afastar a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os templos de qualquer culto, bem como prever a nulidade das autuações realizadas de forma retroativa, estendendo a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição da República, por meio do caráter interpretativo da norma proposta, percebe-se que não foram atendidas as regras orçamentárias para a concessão de benefício tributário, em violação ao art. 113 do ADCT, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e art. 116 da Lei nº 13.898. de 2019 (LDO), podendo a sanção incorrer em crime de responsabilidade deste Presidente”.

Outro ponto vetado foi o inciso I do 1º parágrafo do artigo 3º, que dispunha que o valor apresentado nos autos pelo credor é determinante nas propostas de acordos terminativos de litígio quando ausentes os valores oferecidos nos autos pelo perito ou pelo contabilista do juízo. O governo entendeu que este ponto dificulta a negociação, sobretudo em situações em que o cálculo exceda o valor que o ente público compreende como devido.

Bolsonaro também vetou os parágrafos 4 e 5 do artigo 3º, que ensejam a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos.

“Sempre há intensa discussão quanto à ordem cronológica de pagamento, alterar esse critério, além de gerar quebra na isonomia dos credores, prejudicará o controle de despesas públicas”, ressalta Maria Danielle Rezende.

Leandro Lucon, especialista da área tributária e sócio do escritório Finocchio & Ustra Advogados, não vê o projeto como vantajoso para os credores, já que a medida significará diminuição de valores em fluxo,uma vez que a previsão de entrada integral poderá não ocorrer.

Ele lembra que de acordo com o Decreto nº 10.295, a União Federal havia disponibilizado cerca de 24 bilhões da receita do exercício atual para pagamento de precatórios e sentenças. “Esses valores poderão ser reduzidos e/ou diferidos, a depender da aprovação e dos acordos que venham a ser realizados”.

Ele afirma que os vetos “visam proteger muito mais o poder público do que os credores, especialmente quando impedem, por exemplo, o adiantamento nos pagamentos, um dos grandes benefícios da versão original do projeto de lei aos credores e que foi vetada.”

Apesar da publicação da lei, há pontos que ainda não têm efetividade imediata, pontua o advogado Heber Wedemann. Uma das lacunas é no que tange aos honorários advocatícios, já que o texto não diz se o desconto afetará também os honorários. “Em relação aos honorários advocatícios, ele era negociado no mercado de forma autônoma e a gente não sabe como isso vai ser daqui pra frente. A gente acha que, do ponto de vista técnico, tem uma lacuna importante”.

Estados
No contexto da pandemia da Covid-19, o JOTA identificou que apenas o Governo do Ceará editou decreto que trata de acordos em precatórios. O Decreto nº 33.711 de 12 de agosto de 2020, dispõe sobre a realização de acordos em precatórios, excepcionalmente, no período até 31 de dezembro deste ano.

De acordo com o texto, fica excepcionalmente autorizada, junto a todos os Tribunais, a realização de acordos em precatório do Estado do Ceará independentemente de audiências presenciais, a ser viabilizada dentro dos próprios autos do requisitório, por escrito. No período de vigência do decreto, as propostas de acordo serão fixas, nos percentuais previstos no Decreto Estadual nº 32.225/2017.

Além disso, o Decreto determina que fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos ou portador de doença grave definida em lei.

Adiamento
Outro tema que surge quando se fala em precatórios é o adiamento do pagamento. Enquanto alguns veem nesta medida uma saída para a crise — pois contribui para redução do déficit primário dos cofres públicos, por não representar saída de receita, sendo ao mesmo tempo uma medida de contenção momentânea dos débitos da União Federal e dos Estados –, outros enxergam o adiamento como pouco eficaz, já que medidas similares foram tomadas em outros momentos e pouco se alterou a situação econômica à época.

A advogada Maria Danielle Rezende ressalta que a postergação é boa para o devedor, porque ele “ganha um respiro para organizar as contas”, mas não traz vantagem nenhuma para o credor, que terá um período maior de espera e uma atualização baixa de valores. Segundo ela, a vantagem maior é para estados devedores, que devem muito e conseguem um “respiro no caixa com a postergação”.

Essa também é a opinião de Leandro Lucon. Para ele, “ o adiantamento beneficia diretamente os devedores, na medida em que permite reduções e postergações no pagamento, evitando que a União e os estados disponibilizem esses valores no momento de crise”.

No caso da União, Lucon vê o parcelamento como prejudicial para os credores já que o pagamento de precatórios tem se mantido regular. Já para os estados, que ainda se mantêm devedores quanto ao estoque de pagamento de precatórios, a medida pode ser uma alternativa para recebimento dos créditos com mais agilidade.

Para Lucon, o “lado ruim da medida é que o adiamento e a concessão de descontos incentiva o atraso no pagamento pelos estados, e acabam “empurrando” o credor para um acordo. Esse fator poderá atingir, inclusive, os precatórios federais, cuja ordem de pagamento é regular e não encontra atrasos, atualmente”.

O que são precatórios?
Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, valores devidos após condenação judicial definitiva. Os precatórios estão regulamentados pelo artigo 100 da Constituição Federal e a ordem de pagamento está prevista nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo. São priorizados os de natureza alimentícia, os de titulares maiores de 60 anos, dentre outros.

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição. Ao expedir a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, o Tribunal dá início a um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em lista organizada de acordo com a ordem cronológica e prioridades, seguindo as normas legais.

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um ano, são autuadas como precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Os precatórios autuados após esta data serão atualizados em 1º de julho do ano seguinte e inscritos na proposta orçamentária subseqüente. O prazo para depósito, junto ao tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.

Fonte: JOTA, de 15/9/2020

 

 

Dilatação de combustível por variação de temperatura não gera ICMS, diz STJ

O fenômeno da dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS. Isso porque não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento ao negar provimento a um recurso especial ajuizado pelo governo da Paraíba que visava a cobrar imposto pelo volume gerado pela expansão do combustível após o aumento da temperatura de acondicionamento.

Se o combustível é carregado com uma temperatura e descarregado em outra, a ocorrência de dilatação seria suficiente para aumentar a tributação, segundo o Estado. Por isso, o governo paraibano defendeu que, nesses casos, seja emitida nota fiscal de entrada pelo excedente, com recolhimento do imposto por substituição tributária.

A tese, porém, foi refutada por unanimidade pela corte superior. Relator, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a entrada a maior do combustível é causada pelo fenômeno da dilação volumétrica e que, por isso, não se aplica a conclusão de que "o fato gerador da circulação da mercadora independe da natureza jurídica da operação que constituiu o fato gerador".

"É que não se pode confundir o fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas. A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS", argumentou o relator.

O julgamento ocorreu na sessão da última terça-feira (8/9) e gerou manifestações pelos ministros integrantes da 1ª Turma. "É uma coisa surreal. Achei incrível", disse a ministra Regina Helena Costa. "É tudo que a tributação não deve ser: a tributação sobre uma ficção", acrescentou. Aos risos, o ministro Benedito Gonçalves complementou: "É um fenômeno da natureza. Aí cobra tributo".

 

Fonte: Conjur, de 14/9/2020

 

 

Doria posterga pagamento de devedor do ICMS em São Paulo

Cerca de 5.700 das 18 mil empresas que em 2019 fizeram acordo no programa de parcelamento de dívidas do ICMS com o estado de São Paulo ficaram sem pagar entre março e julho.Pelas regras do programa, as empresas inadimplentes perdem as condições especiais de pagamento, mas desta vez, por causa da pandemia, o governo paulista vai permitir que elas mantenhas as condições de pagamento combinadas e repactuem as novas parcelas em atraso. A adesão deve ser feita entre os dias 16 a 30 de setembro. A estimativa é arrecadar R$ 2 bilhões com a volta de inadimplentes ao programa.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel S.A., de 8/1/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE Comunica que foram recebidas 47 inscrições para participarem do curso "Repactuação de PEP", a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 15-09-2020, das 15h às 17h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/9/2020

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