STJ permite creditamento do ICMS em substituição tributária para frente
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul e permitiram ao contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente em uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida. O processo é o REsp 525625/RS.
Embora unânime, a decisão teve duas teses distintas: a do relator, ministro Francisco Falcão, que admitiu a aplicação ao caso do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), e a da ministra Assusete Magalhães, que afastou a aplicação do dispositivo e entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96. Por 3 a 2, a tese vencedora foi a da ministra Assusete.
Conforme o artigo 166 do CTN, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
O dispositivo foi usado pelo estado do Rio Grande do Sul para questionar o direito do contribuinte ao crédito. Para o estado, para ter direito a se creditar, a pessoa jurídica deveria comprovar que assumiu o encargo ou que estaria autorizada por quem assumiu o encargo de fato a requerer a restituição.
Entretanto, o relator aplicou ao caso o entendimento do ministro Og Fernandes no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.844.911, de que, ocorrido o fato gerador com base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, assume-se a imposição direta do tributo, sendo desnecessário comprovar quem assumiu o encargo financeiro.
Já a ministra Assusete Magalhães propôs uma fundamentação diferente. Ela sugeriu que a turma embasasse o desprovimento ao recurso do estado no artigo 10 da lei 87/96, que estabelece que “é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”. O voto da ministra foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Repercussão geral
O julgamento do processo foi retomado na terça-feira (9/8) após pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Na sessão anterior, Assusete Magalhães alegou, em suas razões de decidir, que o artigo 166 está inserido em uma seção do CTN destinada ao pagamento indevido, o que não é o caso dos autos. A magistrada ainda considerou que o creditamento pode ocorrer com base no artigo 150, parágrafo sétimo, da Constituição, tal como definido pelo STF no Tema 201 da repercussão geral.
Conforme o Tema 201 do Supremo, “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Em julgamento em 2004, a 2ª Turma do STJ chegou a dar provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul para vetar o creditamento do ICMS, por entender que este seria possível apenas quando o fato gerador não ocorresse, e não quando a base de cálculo presumida fosse menor que o valor real. A pedido do contribuinte, no entanto, o processo foi suspenso e, agora, foi reanalisado à luz da decisão do STF, de 2016, no RE 593.849, que resultou no Tema 201 da repercussão geral.
Fonte: JOTA, de 14/8/2022
TRT-2 confirma redução de jornada de mãe de criança com autismo
Na ausência de norma infraconstitucional a autorizar a redução da jornada do servidor municipal, responsável por menor portador de espectro autista, cabe ao Judiciário prestar a tutela ao caso concreto, à luz da proteção dos direitos fundamentais dos deficientes e portadores de necessidades especiais.
Com essa decisão, os magistrados da 13ª Turma do TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) mantiveram sentença que determina redução na jornada de trabalho de uma auxiliar de limpeza contratada pelo município de São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Ela obteve o direito a expediente até 50% menor, sem prejuízo dos vencimentos, para acompanhar o filho de seis anos em tratamento. A criança foi diagnosticada com transtorno do espectro autista e a decisão vale enquanto durar essa necessidade.
No recurso, o empregador alega que o Poder Judiciário invadiu a autonomia administrativa do Poder Executivo, uma vez que não existe norma municipal que trate da questão. No acórdão, o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende cita a Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, além de julgado recente do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
Mas, para o magistrado, "não há qualquer invasão da autonomia administrativa do Município pelo Poder Judiciário, que está somente a garantir a correta observância da Constituição da República, da legislação especial e dos tratados internacionais que regem a matéria". O recurso do município foi rejeitado por unanimidade.
1001505-67.2021.5.02.0462
Fonte: Conjur, de 14/8/2022
Chacina de Osasco: Estado de SP pagará R$ 600 mil à família de vítima
A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou a Fazenda do estado paulista a pagar cerca de R$ 600 mil por danos morais a familiares do pintor Jailton da Silva, assassinado aos 28 anos na chacina de Osasco, em 2015. O episódio completa sete anos neste sábado, 13.
Jailton da Silva foi uma das 17 vítimas da maior chacina registrada na história do Estado de São Paulo. As execuções foram capitaneadas por policiais militares e por guardas civis da cidade de Barueri, que buscaram vingar a morte de colegas.
A Corte manteve condenação de 1º grau, mas majorou indenizações e pensão atribuída a três filhos do pintor, que deverá ser paga até que completem 25 anos. O Estado também terá de arcar com despesas funerárias do sepultamento da vítima.
Bar de Osasco onde foram feitas vítimas em uma das maiores chacinas da história de SP, em 2015.(Imagem: Avener Prado/Folhapress)
A Fazenda recorreu, buscando redução do valor, e afirmando que não houve prova de que o disparo que matou Jailton foi efetuado durante o exercício de função pública, mas o apelo foi negado.
Mas o relator, desembargador Ricardo Dip, afirmou que "não há controvérsia nos autos, no substancial, acerca da morte de Jailton Vieira da Silva, que se vitimou por disparos de agentes policiais".
O magistrado ainda apontou que houve omissão na fiscalização dos agentes, uma vez que as munições usadas na chacina pertenciam ao Estado e eles agiram na qualidade de policiais.
As informações foram divulgadas pela Folha de S.Paulo.
Fonte: Migalhas, de 13/8/2022
Justiça condena SP a pagar R$ 600 mil a familiares de vítima da chacina de Osasco
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do estado paulista a pagar cerca de R$ 600 mil por danos morais a familiares do pintor Jailton da Silva, assassinado aos 28 anos na chacina de Osasco, em 2015. O episódio completa sete anos neste sábado (13).
Jailton da Silva foi uma das 17 vítimas da maior chacina registrada na história do estado de São Paulo. As execuções foram capitaneadas por policiais militares e por guardas civis da cidade de Barueri, que buscaram vingar a morte de colegas.
A corte manteve decisão que havia sido dada em primeira instância e aumentou o valor das indenizações e da pensão atribuída a três filhos do pintor —esta última, fixada em 2/3 do salário-mínimo até que eles completem 25 anos de idade.
A indenização só será paga após a ação transitar em julgado. Ainda cabe recurso junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e ao STF (Supremo Tribunal Federal), além de embargos de declaração no tribunal paulista.
A Fazenda chegou a recorrer, pedindo uma redução no valor da indenização e afirmando que não houve prova de que o disparo que matou Jailton da Silva foi efetuado durante o exercício de função pública. Mas teve seu apelo negado.
"Não há controvérsia nos autos, no substancial, acerca da morte de Jailton Vieira da Silva, que se vitimou por disparos de agentes policiais", afirmou o desembargador Ricardo Dip, relator do caso.
O magistrado ainda apontou que houve omissão na fiscalização dos agentes, uma vez que as munições usadas na chacina pertenciam ao Estado e eles agiram na qualidade de policiais.
"A chacina revelou o fracasso do Estado em coibir a formação de grupos de extermínio em suas forças de segurança. E isso deve ser alvo de severa repulsa por parte do Judiciário. As indenizações precisam efetivamente servir de exemplo para a mudança", afirma o advogado dos familiares da vítima, João Tancredo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo ainda condenou a Fazenda a ressarcir os familiares pelas despesas funerárias com o sepultamento de Jailton, mas negou condenar o município de Barueri e acolher um pedido de custeio para tratamentos psicológicos.
"Nenhuma foi nos autos a prova de estabelecimento de transtornos de natureza psicológica a justificar-lhes o reconhecimento", afirmou o relator em seu voto.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 14/8/2022
Portaria SubG-Cons nº 3, de 11 de agosto de 2022
Cria, junto à Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, o Núcleo de Parcerias e Transportes
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/8/2022 |