15/7/2021

Escola Superior da ANAPE lança hoje (15/07) ciclo de palestras

A Escola Superior da ANAPE lança hoje (15/07) o ciclo de palestras ‘Vivências da Advocacia Pública’ com o objetivo de compartilhar experiências de sucesso que inovem o modo de atuação das Procuradorias do Estado e do Distrito Federal, com qualidade e eficiência. O tema do primeiro ciclo será o Marco Legal da Ciência e da Tecnologia e Inovação.

O primeiro encontro abordará a experiência da PGE/SP sobre a atuação do grupo de estudos multidisciplinar que tem a missão de orientar as Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de São Paulo (ICTESP’s). O convidado para palestrar será o procurador Rafael Fassio, coordenador do Núcleo de CTI da PGE/SP. Vicente Braga, presidente da ANAPE, será o debatedor.

Marque na agenda: dia 15 de julho, pelo Instagram da ANAPE (@procuradoresanape), às 14h00, live com o tema “O Toolkit do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação: a experiência de São Paulo. Não perca!”

 

Fonte: site da Anape, de 15/7/2021

 

 

Paciente submetida a mastectomia após demora em agendamento de biópsia será indenizada

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Judicial de Promissão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais e estéticos, paciente submetida a mastectomia após demora no agendamento de biopsia da mama pelo sistema público de saúde. O valor total da reparação foi fixado em R$ 60 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação fazia acompanhamento de nódulo da mama direita por dois anos e, após suspeita, foi solicitada, com urgência, uma punção. A paciente aguardou por cerca de sete meses pelo agendamento da biópsia, sem receber retorno. Mesmo após ir até o posto municipal, não conseguiu agendar o exame e acabou contratando um convênio médico. Um ano depois da solicitação da punção, a paciente precisou ser submetida à mastectomia, realizada em hospital particular.

Para o relator da apelação, desembargador José Maria Câmara Junior, apesar de os peritos que analisaram o caso salientarem que a conduta usual do caso em análise é a mastectomia, o período de sete meses durante o qual a parte ficou aguardando retorno reduziu as chances de preservação, ainda que parcial.

“Há evidências, portanto, de que a falha no agendamento da punção provocou a demora do correto diagnóstico, o que teria causado as consequências danosas não só pela angústia que a espera por sete meses pela realização do exame proporciona, mas contribuíram para que a parte perdesse a chance de preservar, ainda que parcialmente, a mama direita. Assim, configurado o nexo causal ensejador da indenização a título de danos morais e estéticos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa. .

 

Fonte: site do TJ-SP, de 14/7/2021

 

 

Reforma administrativa: estabilidade é defendida em audiência pública na Câmara

A comissão especial da reforma administrativa na Câmara dos Deputados realizou, nesta quarta-feira (14 de julho), a oitava audiência pública prevista no plano de trabalho. O tema foi a aquisição de estabilidade no serviço público. Presentes na sessão voltaram a defender a estabilidade para o combate à corrupção, lembrando a denúncia do servidor Luis Ricardo Miranda, do Ministério da Saúde, sobre irregularidades na compra da vacina Covaxin, que estão em investigação na CPI da Covid, no Senado.

O deputado Leo de Brito (PT-AC) sustentou que foi a estabilidade o que possibilitou a manifestação de Miranda e também do delegado da Polícia Federal Alexandre Saraiva, no caso em que ele enviou um pedido de investigação contra o então ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles ao Supremo Tribunal Federal (STF). "Se não fosse a estabilidade, estariam certamente demitidos por perseguição ao poder público", disse.

Saraiva era um dos convidados da audiência pública e afirmou que a proposta de reforma feita pelo governo é inoportuna: "A estabilidade no Brasil é condição para que as instituições sejam independentes. Para que o combate à corrupção continue, é preciso que os servidores tenham tranquilidade".

O presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis), Alison Souza, classificou a reforma administrativa como "marco regulatório da corrupção", ao permitir o exercício de funções técnicas por comissionados.


Fonte: jornal Extra, de 14/7/2021

 

 

Enquanto Doria encerra home office, judiciário prorroga regime híbrido

Enquanto o governo Doria determina a volta ao trabalho presencial para os funcionários públicos da administração direta e autarquias do estado, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público de SP estenderam até 19 de setembro o regime parcial de teletrabalho. Desde o ano passado, o tribunal tem adotado o retorno gradual, com base no Plano São Paulo, mantendo parte dos servidores em casa ou no escritório. A equipe ficou totalmente no home office só nas fases mais agudas da pandemia.

O processo de desmontagem do teletrabalho dos funcionários do governo Doria não vai deixar que os não vacinados contra a Covid-19 fiquem em casa —nem os que se negaram a tomar vacina nem os que estão na faixa etária ainda sem acesso ao imunizante.

Todos devem voltar, conforme o planejamento de cada órgão, com exceção dos servidores que fazem parte do grupo de risco e ainda não estiverem vacinados.

As secretarias de Educação e de Segurança Pública, que já oficializaram as medidas para o retorno, definiram que quem não tomou o imunizante por opção deve voltar ao escritório assim mesmo. Ficam, por ora, dispensados os funcionários que não puderam se vacinar por orientação médica.

A Secretaria de Agricultura também já sinalizou que vai chamar todos os profissionais de volta. A orientação diverge da Casa Militar e Defesa Civil, que afirma que as atividades presenciais retornarão totalmente a partir de 26 de julho, depois que todo o efetivo estiver imunizado com a segunda dose há pelo menos 20 dias.

No setor privado, a presença de pessoas não vacinadas ao lado de outros trabalhadores ainda levanta dúvidas entre empresários que preparam a volta dos escritórios.

No governo, a questão já vinha sendo tratada há meses por Doria. Desde abril, quando foram vacinados os trabalhadores do Metrô e da CPTM, o governador decidiu que não adotaria nenhuma medida para obrigar quem se recusasse a ser imunizado.


Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel S.A., de 15/7/2021

 

 

Observatório do TIT: ICMS-ST e a antecipação nas operações com álcool carburante

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

O presente ensaio tem como objeto de análise o julgamento proferido pela C. 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo no bojo do AIIM nº 4.098.238-5, que contou com minha relatoria. Versa sobre aparente conflito entre disposições que exigem ICMS-ST de um mesmo contribuinte substituto tributário, quando da entrada de mercadorias de seu estabelecimento em operações interestaduais, bem como na saída das mesmas mercadorias em operações internas, quando sua aquisição tem origem também de uma operação interna.

Essa contextualização pode causar estranheza ao leitor mais atento, afinal, nas operações interestaduais que deflagram a antecipação do ICMS-ST na entrada da mercadoria no Estado de São Paulo o próprio RICMS/SP dispensa tal recolhimento quando o contribuinte paulista também é substituto tributário nas saídas internas, nos exatos termos do artigo 426-A, §6º.

Ocorre que a situação posta a julgamento é peculiar. A mercadoria em questão era álcool para fins carburante que, por sua vez, conta com regramento próprio em relação à cobrança do ICMS-ST. Tal peculiaridade se evidencia no resultado do julgamento, na medida em que tanto o voto condutor quanto o voto proferido no momento do julgamento entenderam pelo cancelamento da exigência fiscal, mas com base em argumentos diferentes e em dispositivos legais diversos.

Sem mais delongas, passamos ao exame do julgamento.

De acordo com o relato da infração, o contribuinte foi autuado por deixar de pagar o ICMS-ST, na condição de distribuidor de combustíveis, nas entradas de etanol hidratado combustível – EHC. A autuação se fundamentou no artigo 418-E do RICMS, segundo o qual, na hipótese de estabelecimento localizado em São Paulo receber EHC diretamente de outro Estado, sem retenção do ICMS-ST, deverá recolher o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes na entrada da mercadoria no território deste Estado. Segue a transcrição do referido artigo 418-E do RICMS:

Artigo 418-E – Na hipótese de estabelecimento localizado neste Estado, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores e empresa comercializadora de etanol, receber etanol hidratado combustível – EHC diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, conforme disposto no inciso IV do artigo 418, deverá ser observado o seguinte:

I – o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

(…)

III – na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

Por outro lado, relativamente às aquisições internas de EHC, a autuada é substituta tributária no momento da saída do produto de seu estabelecimento, nos termos do artigo 418, I c/c artigo 418-C do RICMS, in verbis:

“Artigo 418 – Na saída de etanol hidratado combustível – EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS – 110/2007, cláusula primeira)

I – estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C;

Artigo 418-C – Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível – EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista:

I – credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária;

Neste aspecto, em meu voto reconheci que há um conflito de aplicação de normas. Não é plausível que o distribuidor de combustíveis, como o contribuinte então autuado, tenha que controlar dois estoques para comerciar o EHC.

Fossem aplicados indistintamente, os artigos 418-C e 418-E do RICMS levariam à conclusão de que o contribuinte deveria antecipar o ICMS-ST na entrada das mercadorias em relação às aquisições interestaduais. Dado o recolhimento antecipado, as saídas no mercado interno desse EHC adquirido na indigitada operação interestadual não contariam com destaque de imposto. Por outro lado, quando o mesmo contribuinte adquirir EHC no mercado interno, ele será substituto tributário no momento da saída da mercadoria, ocasião em que destacará o ICMS da operação própria e o ICMS-ST.

Mas, as questões que ficam são: como controlar dois estoques de um mesmo produto com regimes tributários diferenciados? Como saber se na venda do EHC o contribuinte deve, ou não, destacar o ICMS próprio e o ICMS-ST? Como saber se, naquela determinada saída, já houve antecipação do ICMS-ST anteriormente?

Esses conflitos haveriam de ser resolvidos naquele momento do julgamento. Entendi que não seria aplicável a antecipação tributária do EHC nas aquisições interestaduais, justamente porque o adquirente também é substituto tributário nas operações internas quando da saída da mercadoria do estabelecimento.

Meu entendimento foi baseado no artigo 426-A, §6º, do RICMS, segundo o qual há dispensa da antecipação tributária se o responsável pelo pagamento também for substituto tributário nas operações internas. Embora a referida norma disponha que os procedimentos de antecipação e de dispensa só se aplicam aos produtos de que tratam os artigos 313-A a 313-Z20 (que não abrangem o álcool carburante), entendi que as disposições lá contidas também podem ser observadas quando há um conflito baseado nos artigos 418-C e 418-E do RICMS.

Afinal, o afastamento da confusão entre regimes tributários e preservação de estoques, sem confusão do regime de imposto de cada qual (já retido e não retido), é da estrutura da própria substituição tributária. O artigo 264, inciso IV, do RICMS, por exemplo, dispõe clara e expressamente que não se aplica o ICMS-ST na saída de mercadoria destinada a outro substituto tributário.

Ora, bem se vê que tanto o artigo 426-A, §6º, do RICMS, como o acima mencionado artigo 264, inciso IV, do RICMS, afastam a incidência do ICMS-ST em operações em que a mercadoria gravada pelo imposto já retido possa ser confundida e imiscuída entre aquelas cujo ICMS-ST ainda irá incidir na saída.

O mesmo raciocínio foi aplicado ao caso julgado. Antevendo este figurino normativo, meu voto se inclinou ao entendimento de que o ICMS não poderia ser exigido na entrada interestadual de EHC, pois, conjuntamente com o produto adquirido na operação interestadual, o contribuinte também comercializa EHC adquirido em operação interna. Alinhando a condução da resolução para que ele (o contribuinte) recolha o ICMS-ST apenas na saída do produto no território paulista, os controles fiscais e de estoques seriam unificados.

Na ocasião da sessão de julgamento houve voto de preferência do Ilmo. Juiz Flávio José Sanches Arantes. Seu entendimento, entretanto, se restringiu ao que está explicitado no já transcrito artigo 418-C, inciso I, do RICMS. Para ele, a disposição lá constante, no sentido de que as distribuidoras credenciadas devem se sujeitar ao ICMS-ST na saída das mercadorias de seu estabelecimento, é suficientemente forte para afastar a obrigação de se antecipar o imposto quando das entradas das mercadorias em seu estabelecimento. Vejamos:

Em relação ao item 1, pela aplicação do artigo 418-C, inciso I do RICMS/00 resta claro que no caso de distribuidoras credenciadas o ICMS-ST deve ser recolhido na saída do Etanol Hidratado Combustível pela distribuidora, na condição de substituta tributária

Há razão neste entendimento. É que, segundo o artigo 418-A do RICMS, o contribuinte paulista que fabricar ou comercializar EHC podem solicitar credenciamento perante a SEFAZ justamente para cumprir suas obrigações fiscais nos termos do artigo 418-C, inciso I, do RICMS, que versa sobre a incidência do ICMS-ST nas saídas do estabelecimento.

Evidentemente, o credenciamento passa pela verificação da regularidade dos contribuintes que pleiteiam o favor fiscal. Cumpridos os requisitos, a SEFAZ concede ao bom contribuinte a possibilidade de recolher o ICMS-ST apenas nas saídas do EHC de seu estabelecimento. É um ganho financeiro, já que não será necessário antecipar o ICMS-ST a cada aquisição interestadual e, dessa forma, será preservado o bom fluxo de caixa da empresa.

O contribuinte então autuado era credenciado junto à SEFAZ e, muito por isso, com razão o voto do Ilmo. Juiz Flávio José Sanches Arantes se restringiu à aplicação literal do artigo 418-C, inciso I, do RICMS.

No momento da votação, a Presidente em exercício da 6ª Câmara Julgadora, Ilma. Juíza Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares, acompanhou meu voto. Já o Ilmo. Juiz Odilo Sossoloti acolheu o voto do Ilmo. Juiz Flávio José Sanches Arantes.

Apesar do empate aparente, fato é que a Câmara cancelou por unanimidade essa acusação fiscal, embora com fundamentos um pouco distintos.

Autor:

Adolpho Bergamini[1]

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Kalinka Bravo


Fonte: JOTA, de 15/7/2021

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