15/7/2020

“Passar fogo?”: um estarrecedor ataque à democracia brasileira

Por Vicente Martins Prata Braga

“Passar fogo?”, “Mandar o Matheus pro inferno”, “Vamos atacar ele”. Esses foram alguns dos termos usados entre um pecuarista acusado de liderar uma quadrilha de grilagem de terras em unidades de conservação e o deputado estadual presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Jean Oliveira (MDB). Os áudios foram interceptados durante as investigações da Operação Feldberg, da Polícia Federal e do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O “Matheus” dos áudios é o procurador do Estado Matheus Carvalho Dantas, responsável por emitir pareceres ambientais no âmbito na Procuradoria-Geral do Estado. As ameaças vieram diante da recusa do procurador em avalizar a grilagem. Ou seja, chegou-se ao limite sórdido de planejar a morte de um servidor do Estado em razão de sua atuação na defesa da fiel aplicação da lei e da proteção do meio ambiente.

É de causar mais espanto ainda que o ataque ao agente público tenha sido cogitado por um parlamentar estadual, eleito democraticamente, e que, por sua função, deveria ser defensor do Estado Democrático de Direto e das instituições republicanas, entre elas, a Advocacia Pública. É absolutamente inaceitável que um agente de Estado sofra retaliações pela firme e independente atuação na defesa do interesse público.

Desde a Constituição Federal de 1988, que incluiu a Advocacia Pública entre as instituições responsáveis pela defesa do Estado Democrático de Direito, procuradores em todos os cantos deste imenso Brasil vêm exercendo com excelência essa função. Logo, qualquer ataque à atuação de um procurador é uma investida contra a própria democracia brasileira. E não há tolerância para isso.

Ao ingressar na carreira, o procurador se compromete a desempenhar suas funções, com impessoalidade, amparado sempre nos princípios legais e constitucionais da Federação e dos Estados, para garantir a supremacia do interesse público sobre o particular, defendendo o país de desmandos, desvios e irregularidades, que, infelizmente, prejudicam dia após dia a nossa população.

Este lamentável e preocupante fato demonstra, mais uma vez, a urgência de se garantir autonomia técnica, administrativa e financeira para as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. A autonomia funcional é o caminho para que os procuradores tenham liberdade de atuação na defesa da democracia, atuando para que os interesses de todos os cidadãos – verdadeiros titulares dos direitos inseridos na Constituição Federal – sejam devidamente protegidos.

Desde 2014, o substitutivo à Proposta de Emenda à Constituição 82/2007, que garante a autonomia funcional, aguarda pauta no plenário da Câmara dos Deputados. É imprescindível que essa proposta saia da gaveta para que episódios repugnantes como este de Rondônia sejam coibidos.

A cada dia, no anonimato silencioso de peças e pareceres jurídicos, procuradores de Estado defendem os interesses da sociedade e protegem o patrimônio público e ambiental nos salões dos tribunais, fóruns e palácios de governos. A notável atuação da Procuradoria do Estado de Rondônia, que agiu de forma enérgica e contundente na proteção da Reserva Extrativista Rio Pacaás Novos, em Guajará-Mirim (RO), merece aplausos e não ameaças.

As perseguições políticas realizadas contra qualquer procurador de Estado devem ser repudiadas e punidas com rigor. A atuação das procuradorias não pode ficar subordinada a interesses mesquinhos. A defesa do Estado é luta diária nas procuradorias e não há espaço para sucumbir a pressões e interesses não republicanos. Fatos como este não intimidam os procuradores, que seguem incansáveis na defesa do Estado em benefício da sociedade.

Vicente Martins Prata Braga, presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), procurador do Estado do Ceará e doutorando em processo civil pela USP.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 14/7/2020

 

 

Lei sobre reestruturação de Santas Casas e hospitais filantrópicos em SP é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 12.257/2006 de São Paulo, que institui a Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no estado (Qualicasas) por conta do gestor estadual do Sistema Único de Saúde (SUS). Na sessão virtual encerrada em 26/6, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4288, proposta pelo governo de São Paulo, com fundamento na invasão indevida da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em matéria de iniciativa exclusiva do governador do estado.

Qualificação hospitalar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a lei estadual, ao criar um programa governamental de qualificação da assistência hospitalar das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos, acabou por conferir novas atribuições à Secretaria Estadual de Saúde, com delimitação de tarefas pela administração pública e impacto na execução de serviços públicos de saúde.

Segundo o ministro, a execução da política pública prevista na norma envolve efetivamente a possibilidade de aumento de despesa ou de realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde pública. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o critério para identificar a invasão indevida de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo é a presença de aumento de despesa ou a modificação das atribuições funcionais de agentes públicos ou órgãos da administração pública. Ao interferir nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde e majorar despesas da administração estadual, a norma de iniciativa parlamentar violou a reserva de iniciativa conferida ao Executivo (artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e” e 165 da Constituição Federal).

Vencido

O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido no julgamento. Para ele, a lei não ofende os dispositivos constitucionais que tratam da separação de poderes ou de vício de iniciativa se não tratar da criação, da extinção ou da alteração de órgãos da Administração Pública. Para Fachin, a Alesp atuou no exercício legítimo de sua competência constitucional para suplementar norma geral de saúde. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: site do STF, de 14/7/2020

 

 

STF enfrenta judicialização da Covid-19 sem ter resolvido passivo na saúde

A pandemia do novo coronavírus levou o STF (Supremo Tribunal Federal) para o centro da crise da saúde pública, área em que costuma hesitar para tomar decisões importantes.

Já são 3.600 ações sobre a Covid-19 na corte, que terá de enfrentar o tema sem ter resolvidos processos relevantes na área e que estão pendentes há anos.

Distribuição de remédios de alto custo, patamares mínimos de investimentos e aplicação da lei dos planos de saúde são alguns dos temas que aguardam a decisão do Supremo.

O recurso que discute o fornecimento por parte do Estado de medicamentos de alto custo sem registro na Anvisa, por exemplo, chegou ao Supremo em 2011. Até hoje, o tribunal não fixou uma tese a ser aplicada pelas outras instâncias inferiores do Judiciário sobre o tema.

O assunto é discutido em um recurso com repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para todos os processos similares do país.

Todos os ministros já votaram e a maioria concordou que o governo não tem essa obrigação. Houve divergência, porém, em relação à tese, uma vez que ela deve prever ressalvas à decisão.

Os ministros entenderam que há situações excepcionais que devem ensejar a atuação do Estado, mas não definiram quais são essas hipóteses.

Assim, a indefinição sobre os casos extraordinários que fugiriam à regra, dizem advogados, tem travado pedidos judiciais sobre o tema.

Outro recurso com repercussão geral que tem impacto na gestão da saúde pública e carece de definição do STF é o que discute se o Judiciário pode intervir quando estados, município ou União deixam de aplicar recursos mínimos na saúde pública.

O debate existe porque o Congresso nunca regulamentou dispositivo da Constituição que remete à lei complementar a fixação de percentuais, critérios de rateio e normas de fiscalização das verbas.

Como não há uma decisão do Supremo a respeito. A corte dá margem para juízes de primeira instância interpretarem a Constituição da forma que preferirem e, eventualmente, dar decisões que posteriormente são derrubadas, atrapalhando a gestão dos recursos públicos.

Especialistas apontam dois fatores importantes para a explosão de ações relativas à saúde nas últimas décadas. Um deles é a promulgação da Constituição de 1988, que prevê o acesso à saúde como direito de todos e dever do Estado, o que dá margem para cidadãos acionarem o Judiciário sempre que tiverem um tratamento ou remédio negados pela rede pública.

O segundo ponto é o sucesso que pacientes obtiveram nos anos 1990 ao requerer, na Justiça, medicamento para Aids, o que se espalhou para outros setores da saúde depois.

Há ao menos dez anos o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que é comandado pelo presidente do STF, tenta, sem sucesso, reduzir a sobrecarga de processos na área Brasil afora.

Em 2010, o órgão recomendou às primeiras e segundas instâncias que criem grupos para subsidiar magistrados sobre questões técnicas, como eficácia de determinados remédios, entre outros aspectos médicos.

No mesmo ano, foi criado um sistema eletrônico para acompanhar os processo da área e foi instituído o Fórum Nacional de Saúde para elaborar medidas a fim de reduzir a litigiosidade do setor.

Os números disponibilizados pelo próprio CNJ, porém, indicam que as ações não tiveram o impacto esperado: de 2008 a 2017, houve um aumento de 130% no número de processos sobre saúde, número superior aos 50% de processos novos que chegaram ao Judiciário neste período.

O médico e advogado Daniel Dourado aponta que o movimento pelo uso da hidroxicloroquina é outro fator que pode sobrecarregar ainda mais a Justiça e dificultar a vida dos gestores de saúde.

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) tem feito campanha em favor do medicamento desde o início da pandemia, apesar de a substância não ter eficácia cientificamente comprovada.

O chefe do Executivo pressionou o Ministério da Saúde até a pasta aderir a protocolo de tratamento à Covid-19 não só para casos graves, mas também para pessoas com sintomas leves da doença.

O médico, porém, alerta que o movimento pode ter um efeito colateral grave em secretarias estaduais e municipais de saúde.

Ele diz que é difícil estimar o impacto financeiro da judicialização da pandemia e afirma que o valor pode não ser tão alto quanto o de decisões que envolvem tratamentos e remédios milionários, mas pondera.

"A questão da cloroquina, por exemplo, vai demandar trabalho das comarcas de primeiro grau, o juiz vai perder seu tempo remunerado por nós com isso. Se houver decisão favorável, a secretaria pode recorrer e estender ainda mais o debate e, consequentemente, os custos", diz.

O ex-diretor da Anvisa (Agência Nacional de Vigilência Sanitária) Renato Porto também diz acreditar que a judicialização da saúde somada à pandemia irá complicar ainda mais a vida dos gestores de saúde.

"A judicialização vinha muito focada em remédios de alto custo e tratamentos mais caros. Acho que após a pandemia as pessoas vão perceber que tratamentos não tão caros também podem salvar vidas, porque as comorbidades estão se mostrando fator decisivo no combate à Covid-19, e isso vai pressionar o sistema público", diz.

Outra discussão que o STF ainda não tomou decisão e que pode impactar a saúde diz respeito ao teto de gastos aprovado pelo Congresso para os próximos 20 anos.

Partidos de esquerda e movimentos sociais entraram no Supremo para invalidar a medida. O tema ainda não foi analisado.

As entidades argumentam que a nova regra orçamentária —que limita o aumento dos gastos à inflação do ano anterior— representará uma redução nos investimentos em saúde nas próximas duas décadas.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 15/7/2020

 

 

Portaria CE-ESPGE - 3, de 14-7-2020

Designa Professores Assistentes para o Curso PósGraduação Lato Sensu em Direito Processual Civil Turma 2019/2021 – 02º semestre 2020

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/7/2020

 

 

Portaria CE-ESPGE - 4, de 14-7-2020

Portaria CE-ESPGE - 4, de 14-7-2020 Designa Professores Assistentes para o Curso Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Economia – Turma 2020/2021

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/7/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Litigância Estratégica”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/7/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas as inscrições para o Curso de Extensão em “Mediação”, a ser realizado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado.

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/7/2020

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