15/6/2023

Núcleo de Propositura de Ações consegue que Justiça determine emissão de CRV por empresa revendedora de veículos

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), através de seu Núcleo de Propositura de Ações (NPA), conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), na Ação Revisional nº 1027975-15.2023.8.26.0053), tutela provisória para determinar que empresa revendedora de veículos emita Certificado de Registro de Veículo (CRV).

A ação proposta visa a revisão de acórdão proferido em mandado de segurança (MS nº 0018642-15.2010.8.26.060) que transitou em julgado em 2012. Naqueles autos, a empresa conseguiu decisão que a dispensou da emissão CRV quando da compra de veículos usados para revenda. A decisão se baseou em Portaria do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) que já foi revogada.

Como a relação entre a revendedora e o Detran.SP é de trato sucessivo (se renova a cada operação de compra e venda dos veículos), e houve modificação do regramento jurídico aplicável, foi possível o manejo de Ação Revisional para superar a coisa julgada e determinar a aplicação da atual regulamentação.

Pelas regras vigentes (Portaria Detran.SP nº 1.680/2014, Resolução Conselho Nacional de Trânsito – Contran nº 809/2020, Resolução Contran nº 797/2020 e Portaria Detran.SP nº 10/2022), a empresa é obrigada a emitir CRV ao adquirir um veículo ou tem a opção de registrar seu estoque por meio eletrônico, sem o pagamento de taxas de transferência, através do sistema de Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave).

A ausência de emissão do CRV ou registro do estoque impacta a cadeia dominial dos veículos, já que a empresa deixa de fazer parte do rol de proprietários.

Assim, o NPA conseguiu demonstrar, perante o TJSP, a necessidade de concessão de liminar para determinar que a empresa volte a emitir CRV ao adquirir veículos, garantindo maior transparência e segurança nessas transações.

A Ação Revisional e o respectivo agravo de instrumento foram propostos pela procuradora do Estado Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques, com o apoio da procuradora chefe do NPA, Sueine Patrícia Cunha de Souza, e do procurador assessor do Gabinete da Procuradoria Judicial, Guilherme Cavalcanti, que também despacharam junto ao Tribunal de Justiça.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 14/6/2023

 

 

STF valida regra que restringe manifestação pública de advogados da União sobre suas funções

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que restringe a manifestação de advogados públicos federais por meio da imprensa ou por qualquer meio de divulgação sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. A decisão, no entanto, ressalvou a manifestação no âmbito acadêmico e a representação às autoridades sobre ilegalidades de que tenha conhecimento em razão do cargo.

A decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 12/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4652, ajuizada pela União Nacional dos Advogados Públicos Federais (Unafe) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). As entidades questionavam dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar 73/1993) e da Medida Provisória 2.229-43/2001, sob o argumento de que esses dispositivos violariam a liberdade de expressão e de imprensa e os princípios fundamentais da publicidade e da moralidade.

Interesse público

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que o impedimento à livre manifestação dos advogados públicos federais sobre assuntos relacionados às funções visa resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e proteger interesses da União. Para o ministro, a limitação refere-se a informações que possam comprometer a atuação institucional, como a manifestação sobre processos judiciais ou administrativos em curso, estratégias processuais, linhas de atuação e temas delicados, que, por sua natureza, exigem acompanhamento e supervisão pelo chefe da AGU.

O relator destacou também que o direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição, é pressuposto indispensável ao funcionamento da democracia, mas não é absoluto e pode sofrer limitações, "desde que razoáveis, proporcionais e que se deem em razão da proteção de interesses constitucionais igualmente relevantes".

Segundo Barroso, o agente público sofre uma redução relativa no espectro de alguns de seus direitos em razão da própria função que exerce. Ele lembrou que outras carreiras, como a advocacia pública estadual e a magistratura, têm vedação semelhante. Afirmou, ainda, que a regra não diz respeito aos órgãos de imprensa, somente aos agentes públicos. Não há, portanto, nenhuma restrição à atividade jornalística ou à liberdade de imprensa.

Interpretação

A decisão foi pela procedência parcial do pedido, pois o voto do relator fixou interpretação aos dispositivos no sentido de que a restrição não iniba a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar às autoridades competentes sobre ilegalidades de que tenha conhecimento em razão do cargo ocupado (dever funcional do servidor).

Divergência

Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia, que votou pela procedência do pedido. Em seu entendimento, não há justificativa para a proibição genérica ao direito de manifestação dos membros das carreiras da AGU. Segundo ela, ao contrário de normas referentes a outras carreiras jurídicas, os dispositivos questionados não delimitam situações específicas em que o profissional não deve se manifestar publicamente, como, por exemplo, processos em segredo de justiça.

 

Fonte: site do STF, de 14/6/2023

 

 

Juiz absolve homem por lesão tributária ser inferior a 1,2 mil UFESPs

Um homem acusado de sonegação de ICMS é absolvido. Decisão do juiz de Direito Guilherme Eduardo Martins Kellner, da 2ª vara de Crimes contra a Ordem Tributária de São Paulo, observou que a lesão tributária foi menor que 1.200 UFESPs. O magistrado ressaltou que a própria Fazenda não tem interesse de prosseguir com persecução de condutas cuja lesão tributária importe em valor inferior.

Consta nos autos que homem foi denunciado porque, na qualidade de sócio e administrador de fato de empresa, nos meses de novembro e dezembro de 2003, agindo por meio dessa pessoa jurídica, creditou-se indevidamente do ICMS no valor de R$ 24.277,75, mediante fraude consistente na utilização de notas fiscais que sabiam ou deveriam saber falsas.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que inexiste tipicidade material na conduta descrita que autorize a continuidade da persecução penal.

Ele explicou que os Tribunais Superiores têm pacificado o entendimento de que os parâmetros da cobrança administrativa devem ser considerados como balizas na persecução penal de crimes tributários, a fim de se aferir o grau de relevância penal da conduta.

"Isso porque não há como assegurar efetividade aos princípios da intervenção penal mínima, do qual decorre o caráter fragmentário do direito penal, bem como da ofensividade, ao se promover a persecução penal e, posteriormente, a responsabilização criminal por condutas consideradas irrelevantes nos âmbitos administrativo e cível."

Segundo o magistrado, tendo em vista que o valor da UFESP atual reside em R$ 34,26, o limite mínimo de 1,2 mil UFESPs remonta ao valor de R$ 41.112,00, montante que supera o valor da redução de ICMS imputada ao acusado.

"Ora, se não há interesse da própria Fazenda Estadual em levar a cabo a persecução de condutas cuja lesão tributária importe em valor inferior a 1.200 UFESPs, por considerar que o custo despendido pela máquina estatal em tais ações seria superior a possível arrecadação, não há como adotar solução distinta no que pertine a persecução criminal, notadamente considerando-se que a intervenção penal mínima constitui fundamento do direito penal moderno, constitucional e democrático."

Diante disso, absolveu o acusado.

Processo: 0024008-08.2011.8.26.0050

 

Fonte: Migalhas, de 15/6/2023

 

 

STJ não abandonou Súmula 343 do STF para julgar rescisórias, avisa ministro

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não abandonou o uso da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos sob sua competência. A não ser em casos excepcionalíssimos, a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei segue vedada quando baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O aviso foi feito pelo ministro Gurgel de Faria, em julgamento na manhã desta quarta-feira (14/6) em que o colegiado, por unanimidade de votos, julgou improcedente uma rescisória ajuizada pela União para anular acórdão que a obrigou a indenizar usina do setor sucroalcooleiro prejudicada pelo tabelamento do preço do álcool feito na década de 1980.

Durante a sustentação oral na tribuna, a advogada da União fez menção ao precedente da 1ª Seção na AR 6.015, em que o colegiado admitiu o uso da rescisória para desconstituir o resultado de processo já encerrado quando, posteriormente, houve a mudança e a consolidação de posição em sentido oposto ao que foi decidido.

Naquela ocasião, por maioria apertada de votos, o colegiado entendeu que seria possível afastar a Súmula 343 do STF porque a situação era excepcionalíssima: tratava-se de acórdão relativo a ação coletiva sobre cobrança de tributo de trato continuado — IPI sobre a revenda de produtos importados.

Nesse cenário específico, apenas as empresas que obtiveram decisões favoráveis entre 2014 e 2015 se viram em vantagem econômica em relação às demais. A 1ª Seção concluiu que não seria adequado manter essa posição em desconformidade com precedentes vinculantes firmados em momento posterior à coisa julgada.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, não pode ser replicada indistintamente para outras situações não excepcionalíssimas. Esse foi o tom da manifestação do ministro Gurgel de Faria, que foi o relator da AR 6.015 e pediu a palavra para fazer a ressalva durante o julgamento desta quarta-feira.

Esse tema, inclusive, não é estranho ao STJ. Em diversas oportunidades, a União tentou usar da ação rescisória para afastar a obrigação de indenizar usinas sucroalcooleiras que foram prejudicadas pelo tabelamento dos preços do álcool feito pelo governo na década de 1980.

No caso concreto, a condenação foi confirmada por acórdão da 2ª Turma em 2008. Apenas em 2013, a 1ª Seção do STJ fixou tese sob o rito dos repetitivos no sentido de que a indenização depende da comprovação do dano sofrido pelo tabelamento de preços feito pelo governo.

No ano seguinte, em embargos de declaração, o colegiado ainda esclareceu que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. Assim, a coisa julgada segue válida.

Relator da rescisória, o ministro Benedito Gonçalves aplicou a Súmula 343 do STF ao caso e julgou improcedente o pedido da União.

"Na AR 6.015, logo no início da ementa é colocada a excepcionalidade do caso para não aplicar a Súmula 343, por peculiaridades que não vou renovar aqui. Estávamos diante de uma situação de imposto de trato sucessivo envolvendo especificamente uma ação coletiva. Aqui, a situação é totalmente distinta", apontou o ministro Gurgel de Faria.
"A aplicação da Súmula 343, nesse caso, é totalmente justificada, como é a nossa jurisprudência. Eu só queria fazer esse destaque: esse colegiado não abandonou a Súmula 343. Na AR 6.015 houve uma situação excepcional", acrescentou.

AR 5.434

 

Fonte: Conjur, de 14/6/2023

 

 

Sabesp começa a escolher bancos para criar estrutura financeira da privatização

 

A Sabesp inicia os preparativos para a estruturação financeira de sua privatização nos próximos meses com consultas para formar o sindicato de bancos que levará a fatia do governo do Estado de São Paulo à venda na Bolsa. O governo estadual ainda não bateu o martelo formalmente, mas a expectativa é que o governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) anuncie a decisão até agosto. De toda forma, os trabalhos preparatórios estão em andamento. A modelagem da operação deve ser iniciada no segundo semestre e as conversas com potenciais investidores estão previstas para o primeiro semestre de 2024. A expectativa é de que a venda da fatia do governo do Estado em bolsa ocorra a partir de julho do ano que vem.

IFC estuda benefícios da venda

Até lá, serão concluídos os estudos de viabilidade iniciados em abril pela International Finance Corporation (IFC), braço do Banco Mundial. Até junho, a IFC vai avaliar se a privatização trará benefícios à eficiência operacional, à redução de tarifas e às metas de universalização de abastecimento e saneamento.

Haverá negociações com 300 cidades

A partir daí, começa a estruturação da operação, com avaliação do valor da companhia e análise jurídica. É quando Tarcísio, que usou a privatização da Sabesp como bandeira eleitoral, decide se segue com o plano. Se seguir, terá que negociar com mais de 300 municípios para que autorizem a venda.

Luz amarela

O contrato da companhia com os municípios exige aval das prefeituras para mudança de controle, o que tem sido visto como um ponto de atenção, uma vez que as conversas ocorrem em ano pré-eleitoral. O temor é que essas negociações se arrastem ou até inviabilizem o processo de venda.

Brilho

O governo paulista tem 50,3% de participação na companhia de saneamento, que fechou 2022 com receita de R$ 22 bilhões. A Sabesp é considerada a "joia da coroa" de um pacote com 15 projetos de parcerias público-privadas, privatizações e concessões formatado pelo governo Tarcísio. O pacote inclui ainda as concessões do trem intercidades São Paulo-Campinas e o túnel Santos-Guarujá. Procurada, a Sabesp não se pronunciou.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna do Bradcast, de 15/6/2023

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