15/6/2022

Distribuidora de vinhos obtém sentença para pagar Difal do ICMS apenas em 2023 em SP

Ainda sem desfecho no Supremo Tribunal Federal (STF), a disputa em torno do início da cobrança do diferencial da alíquota (Difal) do ICMS – tributo para operações em que o consumidor está em outro estado, como o ecommerce – avança nos tribunais estaduais. Agora, com sentenças que postergam a arrecadação.

Até recentemente, a maioria das decisões tinham caráter provisório e várias delas haviam sido suspensas pelos presidentes dos tribunais.

A juíza Carmen Teijeiro e Oliveira, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou, na semana passada, que o estado paulista não exija o recolhimento do Difal de uma distribuidora de vinhos em 2022. Antes, o pedido de liminar havia sido rejeitado. A magistrada levou em conta o princípio constitucional da anterioridade, pelo qual um novo tributo ou aumento de imposto só pode começar a valer no ano seguinte.

A Fazenda sustentava que a cobrança, iniciada em São Paulo em abril, atendia ao princípio, já que a lei estadual sobre o tema fora publicada em dezembro de 2021. A juíza avaliou o entendimento como “contraditório” ao se basear em uma norma local publicada antes da legislação geral e que sua aplicação estaria “enfraquecendo a segurança jurídica ao possibilitar a tributação surpresa dos contribuintes no mesmo exercício financeiro”.

Assim, a distribuidora capixaba Onivino, representada pelo Chalfin Gloldberg & Vainboim, obteve o benefício para as vendas para consumidores de São Paulo.

Desde o início do ano, há um debate sobre quando a cobrança do Difal do ICMS deveria começar – se a partir de janeiro, abril ou apenas em 2023. Trata-se de um tema que divide contribuintes e estados na Justiça. A controvérsia é baseada sobretudo no atraso na sanção presidencial da lei complementar sobre o assunto, que abriu margem para a interpretação de que seria necessário esperar mais um ano para os estados começarem a recolher.

A ação tramita com o número 1003364-32.2022.8.26.0053.

Entenda a disputa do Difal do ICMS

As regras do Difal foram introduzidas por pela Lei Complementar 190/2022. Ela veio em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu que esse imposto só poderia ser cobrado após edição de lei nacional – antes, a cobrança do imposto ocorria baseada em leis estaduais e convênios.

A nova legislação resolveu essa lacuna, porém o fato de ela ter sido publicada apenas em 5 de janeiro deste ano abriu interpretações para os contribuintes de que o recolhimento deveria começar apenas em 2023, para atender à anterioridade do exercício financeiro. Já os estados dizem que a regra não se aplica, pois não se trataria de imposto novo ou aumento de alíquota.

Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem ter perdas em arrecadação da ordem de R$ 9,8 bilhões caso o diferencial não seja recolhido. Os governos estaduais têm anunciado, individualmente, as datas em que começam a cobrar o tributo.

No final de janeiro, o governo do estado de Alagoas ajuizara uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar 190, em 5 de janeiro. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou pela aplicação do princípio da anterioridade anual. Desse modo, o imposto seria recolhido a partir de 2023. Alternativamente, caso o STF entenda que a lei não se submeteria a esse princípio, deveriam ser ao menos assegurados 90 dias após a publicação da lei para início dos efeitos, segundo o parecer da AGU. Assim, o início seria em 5 de abril.

O governo do Ceará também propôs, em fevereiro, uma ADI semelhante a de Alagoas, para garantir a cobrança do Difal ICMS desde a publicação da lei complementar. Trata-se da ADI 7.078.

Do outro lado, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) pede no STF a suspensão imediata dos efeitos da Lei Complementar por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. O relator da ADI 7.066 também é o ministro Alexandre de Moraes.

 

Fonte: JOTA, de 15/6/2022

 

 

Metrô de SP não responde por morte de passageira que desmaiou e caiu nos trilhos

Não há nexo de causalidade entre a falta de barreiras de proteção nas plataformas do metrô de São Paulo e a morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada por um trem, depois de desmaiar por causa de um ataque epilético.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Metrô e sua seguradora, de modo a afastar a obrigação de pagar pensão por morte e indenização por danos morais pela tragédia.

O acidente aconteceu em 2010, com uma mulher de 29 anos que passou mal na plataforma da estação e, ao desmaiar, caiu nos trilhos e foi atropelada pela composição. Não havia no local barreiras físicas, hoje em dia já bastante comuns no transporte metroviário paulistano.

A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de responsabilização da empresa concessionária de transporte público. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o Metrô deveria responder pelo dano, pois não comprovou que não havia possibilidade técnica de instalação de barreiras para proteção dos passageiros nas plataformas.

Por maioria de votos, porém, a 4ª Turma do STJ reformou a decisão, por entender que não houve omissão no dever do transportador de garantir a segurança do passageiro, após o ingresso deste na estação férrea.

Nexo de causalidade

Relator, o ministro Luis Felipe Salomão aplicou ao caso a teoria da causalidade adequada, segundo a qual só há responsabilidade pelo fato do serviço quando houver defeito no mesmo e isso for precisamente a causa dos danos sofridos pelo consumidor.

No caso concreto, é incontroverso que a causa do acidente foi o mal súbito sofrido pela passageira, um verdadeiro fortuito externo que a concessionária não teria como prever ou antever. Não há, portanto, nexo entre a suposta omissão e o dano causado.

"O risco de a passageira cair na linha férrea sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço — como um tropeço por causa de piso molhado ou por tumulto causado por desorganização no embarque — trata de fortuito externo, risco não abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária", disse o ministro Salomão.

Ele ainda destacou que não é compatível com o CDC que se obrigue ao fornecedor do serviço a prevenção de evento letal por todos os meios que possa conceber o conhecimento humano. O relator explicou que o artigo 14, parágrafo 1º, do CDC, ao dizer que o fornecedor responde pelo serviço defeituoso, trata da falha que se desvia da normalidade.

Acompanharam o relator e formaram a maioria os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.

Dever de indenizar

Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, que ficou vencido, ao lado do ministro Marco Buzzi. Para eles, há o dever de indenizar porque, se a plataforma tivesse uma barreira adequada frente aos trilhos, a vítima não teria morrido.

O ministro Antonio Carlos citou precedentes do STJ nos quais concessionárias de transporte ferroviário foram condenadas a indenizar os familiares de pessoas que morreram após ingressar voluntariamente nos trilhos em locais não protegidos ou não sinalizados.

"Trata-se de caso de uma consumidora que desmaiou na estação. Não se pode atribuir à cliente do Metrô a culpa exclusiva", disse. "Se lá nas linhas de ferro, que contam com legislação à parte, fora da estação é obrigado a ocorrer uma série de cuidados, o que se dirá na estação, onde é pacífico que há aglomeração", concordou o ministro Buzzi.

REsp 1.936.743

 

Fonte: Conjur, de 15/6/2022

 

 

STF mantém regra sobre remuneração de auditores na substituição de conselheiros de TCEs

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de leis do Ceará e do Amazonas que asseguram aos auditores dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) direito a igual remuneração dos conselheiros nos casos de substituição. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6951 e 6952, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas improcedentes , na sessão virtual finalizada em 10/6.

Na primeira ADI, era questionado dispositivo da Lei 12.509/1995 do Ceará (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que prevê que o auditor, quando substituir um conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular, recebendo o equivalente a 1/30 do subsídio deste por dia em que exercer as funções. Já a segunda era contestada disposição da Lei 2.423/1996 do Amazonas (na redação dada pela Lei 3.857/2013) que estabelece que, em caso de substituição por prazo igual ou superior a 10 dias, o auditor receberá subsídio equivalente ao do conselheiro.

Na avaliação de Aras, os dispositivos violariam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Quebra de isonomia

Em seu voto, o relator das ações, ministro Edson Fachin, apontou que os dispositivos não afrontam o inciso XIII do artigo 37 da Constituição. Ele ressaltou que o pagamento de adicional remuneratório em razão de substituição em cargo diverso tem previsão legal em diversas carreiras do funcionalismo, como no Ministério Público e na magistratura.

De acordo com o relator, o pagamento dos mesmos vencimentos e das mesmas vantagens do titular a quem que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia. Assim, os dispositivos questionados não tratam da equiparação de vencimentos entre carreiras distintas, pois, além de tratar de situação temporária e excepcional, não acarreta a incorporação do padrão remuneratório dos conselheiros para fixar o valor do vencimento dos auditores.

Precedente

O relator observou que, recentemente, no julgamento da ADI 6950, o Supremo declarou a constitucionalidade de lei do Distrito Federal com conteúdo semelhante.

 

Fonte: site do STF, de 14/6/2022

 

 

Câmara referenda teto de 17% para ICMS sobre combustíveis

Um dia após a votação no Senado, a Câmara dos Deputados aprovou ontem o texto-base do projeto que fixa um teto para o ICMS sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Pelo texto, esses itens passam a ser classificados como essenciais e indispensáveis, o que proíbe Estados de cobrar taxa superior à alíquota geral de ICMS, que varia entre 17% e 18%, a depender da localidade. Hoje, a alíquota chega a até 34% em alguns Estados, como no Rio, que cobra esse patamar sobre a gasolina.

A Câmara ainda votará, hoje, destaques ao texto-base, antes de levar o projeto para a sanção presidencial. Esta foi a segunda vez que os deputados analisaram a proposta, que teve origem na Câmara. Uma segunda votação foi necessária, pois o texto foi aprovado no Senado com mudanças, embora o conteúdo principal do projeto tenha sido mantido.

Os deputados mantiveram algumas medidas incluídas pelos senadores, como a garantia do repasse de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), mas rejeitaram outras, como um cálculo mais benéfico aos Estados do gatilho para a compensação por perdas de receitas com o tributo estadual. Foram 348 votos a favor e nenhum contrário.

COMPENSAÇÃO. Uma mudança aprovada no Senado, e mantida pela Câmara num acordo com a oposição, determinou que a União deve compensar os Estados e municípios para que mantenham os gastos mínimos constitucionais em educação e saúde na comparação com o que estava em vigor antes de a lei do teto valer.

A medida garante os repasses de verbas ao Fundeb por prazo indeterminado. Havia uma articulação de deputados, com apoio do Planalto, para derrubar esse trecho, mas o governo acabou cedendo.

Em outra negociação, o relator do projeto na Câmara, deputado Elmar Nascimento (União Brasil-ba), decidiu rejeitar a mudança feita pelo Senado no gatilho para compensar os Estados pela perda de arrecadação com ICMS. O texto aprovado pela Câmara em 25 de maio, retomado ontem, estabeleceu que por seis meses a União deveria ressarcir os governos estaduais, por meio do abatimento da dívida com a União, toda vez que a redução de receitas com o ICMS fosse de 5%, na comparação com o ano passado.

No entanto, o relator no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), havia determinado que o gatilho poderia ser acionado para cada bem ou serviço de que trata o projeto (energia, combustíveis, telecomunicações e transporte coletivo), e não mais sobre o total da receita do Estado com o ICMS. Os deputados avaliaram que essa alteração, benéfica aos governadores, “deformaria” o projeto.

Outra mudança do Senado mantida pela Câmara foi a inclusão de uma forma de compensação da perda de receitas para os cinco Estados sem dívida com a União. Para esses entes, a compensação será feita em 2023, com recursos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) e com a priorização na contratação de empréstimos da União. Sanção

Câmara deve votar hoje destaques ao texto-base. Depois disso, segue para sanção presidencial

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 15/6/2022

 

 

DECRETO Nº 66.845, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 15/6/2022

 

 

Resolução PGE nº 18, de 13 de junho de 2022

Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução PGE nº 9, de 4 de março de 2022, que dispõe sobre a designação de Procuradores do Estado Orientadores, de que trata o artigo 20, da Resolução PGE nº 23, de 29 de julho de 2021.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 15/6/2022

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