15/6/2021

Estado não pode proibir municípios de desafetar áreas verdes, diz Supremo

Por Severino Goes

São inconstitucionais dispositivos do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo que proíbem os municípios de promover a desafetação de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais.

Este foi o entendimento adotado pela ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário Virtual da Corte encerrado na sexta-feira (11/6). O voto foi seguido pela unanimidade dos demais ministros.

O objeto de questionamento, apresentado pela Procuradoria-Geral da República na ADI 6.602 é o artigo 180, inciso VII, parágrafos 1º a 4º, da Constituição paulista, que estabelece as hipóteses de desafetação.

Entre elas estão a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização, e a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

O presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nas informações prestadas, alega ausência de ofensa direta das normas à Constituição da República.

Em seu voto, a ministra Carmen Lúcia nota que a discussão sobre limites da competência concorrente entre a União e os Estados não é nova no Supremo Tribunal Federal. "Em matéria de competência legislativa concorrente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, inicialmente, sequer conhecia de ações diretas de inconstitucionalidade fundadas em alegação de incompatibilidade entre leis nacionais e leis estaduais, afirmando configurar-se afronta indireta à norma constitucional", afirma.

A controvérsia em análise, consistente no exame da validade constitucional dos §§ 1º a 4º do inc. IV do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, pelos quais impostas restrições à alteração da destinação, fim e objetivos das áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais, revela potencial ofensivo às normas da Constituição da República, sustenta a relatora.

Além disso, a legislação federal tem normas gerais sobre o ordenamento, uso e parcelamento do solo urbano, arcabouço jurídico pelo qual se atribui a criação de áreas verdes urbanas e institucionais à esfera de competência municipal com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, pelo planejamento e controle de uso do solo urbano.

No exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, assim como estabelecer, para cada zona em que se divida o território municipal, os usos permitidos de ocupação do solo.

Por isso, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição da República, reconhece-se o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana.

"É reiterada a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, no qual compreendidos o ordenamento territorial e o planejamento urbano, a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo", diz a ministra em seu voto.

Competência municipal

Na manifestação da PGR, o procurador-geral Augusto Aras, diz que impedir os municípios de alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais afronta dispositivos da Constituição Federal que conferem aos entes municipais competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

Esses dispositivos (artigos 30, incisos I e VIII, e 182) asseguram também aos municípios a competência para promover adequado ordenamento territorial e uso do solo e para executar a política de desenvolvimento urbano.

Segundo Aras, a atenção dada pela Constituição Federal aos municípios em relação à política urbana, ao ordenamento territorial e à ocupação do solo urbano é importante e necessária, uma vez que o ente da Federação mais próximo das cidades e da população é quem tem maiores condições e melhor estrutura para identificar as dinâmicas concretas e as demandas vivenciadas em cada centro urbano.

ADI 6.602

 

Fonte: Conjur, de 14/6/2021

 

 

STF referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 7/6.

Foram referendadas medidas cautelares deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis dos Estados do Maranhão (ADI 6821), de Rondônia (ADI 6824) e do Rio de Janeiro (ADI 6826). Os estados têm legislação própria sobre o tributo, uma vez que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada.

Competência concorrente

Ao reiterar os fundamentos adotados nas liminares, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias. À União cabe estabelecer normas gerais, e os entes subnacionais devem especificá-las em suas respectivas leis, fazendo uso da competência suplementar (artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição da República).

A Constituição Federal, por sua vez, admite a atuação plena dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei nacional suspende a eficácia de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.

Recente posição do STF

No entanto, o relator lembrou que, em posição firmada recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), o STF, por maioria, concluiu pela impossibilidade de os estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena para a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nesse casos, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação, mediante lei complementar federal, do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Por isso, o ministro Alexandre de Moraes considerou necessário suprimir, até o julgamento final das ADIs, eventual risco de que os estados continuem a exigir o tributo. A suspensão das normas estaduais, segundo ele, visa impedir possível afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.

Normas

Com o referendo, permanece suspensa a eficácia de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/2002 do Maranhão, na Lei 959/2000 de Rondônia e na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro.

 

Fonte: site do STF, de 14/6/2021

 

 

STF decidirá se entes públicos podem contratar advogados sem licitação

Entes públicos podem contratar advogados sem licitação? O tema está na pauta do STF desta quarta-feira, 16. Os ministros vão analisar se é constitucional dispositivo da lei de licitações que dispensa o processo licitatório para contratação de serviços jurídicos.

Serão julgadas conjuntamente três ações sobre o tema: a ADC 45, de relatoria do ministro Barroso, na qual a OAB pede a validade da contratação de advogados sem licitação; e dois REs (610.523 e 656.558), com mesmo tema, de relatoria de Dias Toffoli.

A lei de licitações (lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização:

Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

Os REs são relacionados ao mesmo caso: uma ação do MP/SP contra a prefeitura de Itatiba/SP e um escritório de advogados, por improbidade administrativa. Em primeira e segunda instâncias, a ação foi julgada improcedente, porque não foi constatada ilegalidade ou lesão ao erário. Mas o STJ considerou que, independentemente de ter havido dolo ou culpa, a contratação foi irregular.

No STF, esses dois recursos começaram a ser julgados em 2017, quando o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que é constitucional a contratação desses serviços sem licitação, e, para que o ato configure improbidade administrativa, é necessária a comprovação de dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos. O julgamento foi suspenso e vai ser retomado agora, em análise conjunta com a ação da OAB.

Quanto à ADC 45, seu julgamento teve início em meio virtual e teve sete votos no sentido da constitucionalidade do dispositivo: o do relator, ministro Barroso, e dos ministros que o acompanharam, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Moraes, Fachin, Lewandowski e Toffoli.

Após a OAB solicitar que o julgamento tivesse continuidade em plenário físico, devido à complexidade da matéria, houve pedido de destaque pelo ministro Gilmar, e agora os três processos foram pautados conjuntamente.

Nova lei

Sobre o debate, é válido destacar que a recente lei 14.039/20, alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações.

Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

"Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Em janeiro de 2020, Bolsonaro vetou o PL 4.489, que dispunha sobre a alteração e, consequentemente, garantia a dispensa de licitação na contratação de advogados por entes públicos. Mas, em agosto daquele ano, o Congresso derrubou o veto. Senadores argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los.

A lei foi, então, promulgada. A definição de "notória especialização" adotada no texto é a mesma dada pela exceção prevista na lei de licitações (8.666/93).

A cobertura completa do julgamento desta quarta-feira o leitor acompanha no site Migalhas.

Processos: ADC 45 e REs 610.523 e 656.558


Fonte: Migalhas, de 15/6/2021

 

 

“Federalismo de cooperação não pode dar lugar a federalismo de confronto”, avalia presidente do CONASS em abertura de II ENPS

O painel de abertura do II Encontro Nacional de Procuradorias de Saúde, promovido pela ANAPE, teve a participação do presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, Carlos Eduardo de Oliveira Lula, que abordou os desafios da saúde pública no atual contexto vivido no Brasil. A fala de abertura do Encontro foi feita pelo presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), Vicente Braga, que desejou um excelente evento aos participantes e agradeceu o trabalho realizado pelas Procuradorias de Estado durante a pandemia do Coronavírus.

“Acredito eu que estamos caminhando para a retomada das nossas vidas com a vacinação e boa parte desse avanço devemos as Procuradorias de Estado por meio de suas Procuradorias de Saúde, que vem representando muito bem os estados”, avalia o presidente da ANAPE.

Sobre os desafios da saúde pública em um cenário de pandemia, Carlos Eduardo Lula avalia os últimos 15 meses como de muitos conflitos federativos entre o Supremo Tribunal Federal e a União, referindo-se as tentativas de interferências nas leis regionais por parte do Governo Federal.

“A Constituição previu que caberia aos municípios o desenho das políticas públicas. Cabe a cada município desenhar a sua política de saúde, sua política de educação, cabendo aos estados e à União o papel de coordenador, de articulador dessa política. (…) O desenho das políticas públicas se dá, efetivamente, no âmbito dos municípios, não é no âmbito dos estados e nem da União”, destaca o do presidente do CONASS.

À exemplo dos conflitos federativos entre União e STF, Carlos Eduardo Lula citou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343, que concedem atribuição de competência comum para a adoção de medidas necessárias de combate ao Coronavírus, e ainda a Ação Cível Originária (ACO) 3.385, lavrada pelo Secretário-Geral da ANAPE, Carlos Henrique Falcão de Lima, para o estado do Maranhão, que possibilitou que a região reouvesse os respiradores adquiridos após o Governo Federal requisitar os aparelhos.

“O desafio principal é poder estabelecer o que vai ser a federação daqui para frente. E isso é muito grave, nunca tivemos um desenho institucional tão frágil do ponto de vista da federação, nunca tivemos tantos conflitos entre os estados, os municípios e à União, e isso é incentivado o tempo inteiro pela Presidência da República, e mais do que isso, o Supremo Tribunal Federal no meio de tudo isso”, avalia.

O presidente do CONASS pontua ainda que o SUS é fruto de um federalismo de cooperação e se mantém preocupado para onde os conflitos federativos poderão levar o modelo que é exemplo para diversas partes do mundo.

“Foi trocado, portanto, um federalismo de cooperação por um federalismo de confronto. No lugar do diálogo, temos a eterna confusão. Isso é um ponto de preocupação das procuradorias, das secretarias de saúde e do SUS, porque o que mantém o SUS, o que mantém tantos pontos de vacinação, o que mantém a criação de 20 mil leitos de UTI ao longo da pandemia é exatamente essa condição e capacidade de conversar, dialogar e construir em conjunto. O SUS é todo feito em um modelo de federalismo de cooperação, que não pode dar lugar a esse federalismo de confronto”, reflete Lula.

O Secretário de Saúde do Maranhão refletiu ainda sobre quais devem ser as responsabilidades e condutas dos gestores de saúde após a experiência vivida com a prescrição de medicamentos ineficazes contra o vírus, a importância do Programa Nacional de Imunização (PNI) e o financiamento do SUS.

“Eu torço para tenhamos uma resposta de esperança. Para que, de fato, depois que tudo passar a gente consiga voltar a ter cooperação entre os entes da federação. Que consigamos financiamento adequado em nosso sistema. Que os profissionais da saúde tenham condutas que não afrontem a ciência e, sobretudo, quero muito acreditar que as pessoas tenham confiança no processo de vacinação, porque ele é algo que dá certo, mais do que isso, tem nos rendido ao longo do século 20 a maior expectativa de vida da história”, concluiu o palestrante.

Também participaram da mesa de abertura o primeiro vice-presidente da ANAPE, o procurador Ivan Luduvice Cunha, a Diretora do Centro de Estudos, procuradora Ana Paula Guadalupe Rocha, o Secretário-Geral da Anape, procurador Carlos Henrique Falcão de Lima e o procurador Fernando Alcântara Castelo, presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná (APEP).


Fonte: site da ANAPE, de 15/6/2021

 

 

Lira deve definir relatores da reforma tributária até o fim desta semana

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), afirmou nesta segunda-feira (14) que os relatores da reforma tributária serão definidos até o final desta semana. O acordo firmado com o Senado é que naquela Casa tramitem as duas PECs (45/19 e 110/19) e na Câmara a parte infraconstitucional da reforma.

Os deputados devem começar a analisar e discutir o Projeto de Lei 3887/20. A tramitação do PL é mais rápida, já que pode ser aprovado por maioria simples. O texto institui a CBS, com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Além da CBS, há outros temas da reforma que poderão ser discutidos sem o quórum qualificado de PEC (3/5 dos parlamentares), como os debates sobre o Imposto de Renda, a cobrança de lucros e dividendos e as questões que envolvem o passaporte tributário e o imposto digital.

“Ainda no âmbito da reforma tributária, tenho reuniões nesta semana com os líderes e com integrantes da equipe econômica sobre as questões relativas ao Imposto de Renda”, informou o presidente por meio de suas redes sociais.

Lira disse ainda que espera que os relatores das PECs no Senado sejam definidos também nesta semana para que as duas Casas comecem a discutir o tema simultaneamente.


Fonte: Agência Câmara de Notícias, de 14/6/2021

 

 

Veja as principais mudanças na proposta de reforma à Lei de Improbidade prevista para votação na Câmara

A versão final do texto substitutivo para mudar a lei que pune desvios na administração pública, a chamada Lei da Improbidade, passa pelos últimos ajustes para ser votada nesta semana pela Câmara dos Deputados. Antes mesmo de ir ao plenário, a proposta encontrou resistência entre membros do Ministério Público, que veem potencial de afrouxamento na punição de irregularidades cometidas por agentes públicos.

“As mudanças representam retrocesso, pois aumentarão significativamente a impunidade no Brasil. O texto atual, por exemplo, enfraquece o combate ao enriquecimento ilícito, à prática de atos que causam lesão ao patrimônio público e à prática de atos violadores dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade e publicidade”, avalia o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Manoel Murrieta, para quem o momento é ‘inoportuno’ para votar as mudanças. “O País ainda enfrenta grave crise gerada pela pandemia e o foco deve estar voltado para pautas ligadas ao enfrentamento da covid-19”, defende.

Em vigor há 29 anos, a Lei da Improbidade (8429/92) passou a ser rediscutida em uma comissão especial formada em agosto de 2019, sob relatoria do deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP) e presidida por Tadeu Alencar (PSB-PE), para analisar o Projeto de Lei 10887/2018 – apresentado pelo deputado federal Roberto de Lucena (Podemos-SP) como resultado do trabalho de um grupo de juristas coordenado pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“É inquestionável a necessidade de se reformular a Lei de Improbidade Administrativa – LIA. São incontáveis os casos de condenações por irregularidades banais, que não favorecem nem prejudicam ninguém além do próprio agente público, punido severamente com multas vultosas e suspensão de direitos políticos. Com isso, cada vez mais as pessoas de bem vão se afastando da vida pública, em prejuízo da população”, escreveu Zarratini no relatório que acompanha a última versão do substitutivo ao qual o Estadão teve acesso. O texto passa por revisão para ser apresentado na terça-feira, 15.

A primeira proposta de substitutivo, apresentada no final do ano passado, foi criticada por membros de órgãos de investigação. A nova versão abriu concessões, mas deve manter pontos polêmicos, como a extinção de atos improbidade cometidos por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e previsão de punição apenas àqueles em que ficar provado dolo, ou seja, intenção ou vontade explícita nas transgressões. Dessa forma, ações ou omissões que não impliquem enriquecimento ilícito dos agentes públicos ou prejuízo ao erário deixariam de configurar improbidade.

O texto também propõe acabar com o prazo mínimo para suspensão dos direitos políticos de agentes públicos condenados, que ficam proibidos de disputar eleições, conforme também determina a Lei da Ficha Limpa. Na outra ponta, aumenta a pena máxima de dez para 12 anos.

Outro prazo encurtado na proposta deve ser o da prescrição das sanções, que passaria a ser de oito anos contados a partir do ato de improbidade e não do término do mandato ou função pública. A execução das sanções em caso de condenação, por sua vez, fica condicionada ao trânsito em julgado da ação de improbidade.

Uma novidade na versão final deve ser a volta do artigo 11 da lei, que lista práticas atentatórias aos princípios da administração pública. O dispositivo, excluído da primeira proposta, volta com redação reformulada. A principal mudança prevista é o estabelecimento de um rol fechado de condutas passíveis de punição – ao contrário do texto atual, que tem caráter exemplificativo. Além disso, há discussão sobre a revogação de incisos, incluindo os que tipificam desvio de finalidade e o retardamento indevido de atos de ofício, relacionado ao crime de prevaricação.

O texto deve prever ainda a possibilidade de unificação da pena com eventuais sanções aplicadas em outros processos e exige que o juiz indique ‘com precisão’ a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo vedada a modificação do fato principal que deu origem à ação.

Para imposição de ressarcimento dos cofres públicos, será obrigatória a comprovação da perda patrimonial efetiva, sem possibilidade de dano presumido.

“Esse projeto acolhe teses favoráveis à corrupção”, resume o promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo, Silvio Antonio Marques.

Veja os principais pontos que devem constar no substitutivo:

-Extinção de atos de improbidade cometidos por culpa. Ações ou omissões que não impliquem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário deixam de configurar improbidade;

-Fim do prazo mínimo de suspensão dos direitos políticos dos agentes condenados, abreviando a quarentena na Lei da Ficha Limpa, e aumento da pena máxima;

-A perda da função pública só poderá ser decretada se a condenação for relacionada ao mandato ou cargo em curso;

-A soma da indisposição de bens dos réus não pode ultrapassar o valor estimado como dano ao erário ou enriquecimento ilícito;

-Prescrição em oito anos contados a partir da ocorrência do fato em substituição a contagem a partir do término do mandato ou função pública, para cargos políticos, ou conforme a prescrição do crime equivalente ao ato de improbidade administrativa, para os funcionários efetivos;

-Inquérito encerrado em 180 dias, prorrogáveis pelo dobro desse tempo (até um ano no total);

-Reformulação do artigo 11 com rol taxativo para as condutas caracterizadoras de improbidade por ofensa aos princípios administrativos.


Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 14/6/2021

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