15/6/2020

Oposição a levantamento de depósito não inaugura cumprimento de sentença, diz STJ

Não se pode equiparar a oposição ao pedido de levantamento de depósito a uma etapa da fase processual de cumprimento de sentença, mesmo quando essa resistência gera discussão jurídica sobre o correspondente direito. Por isso, não incide condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de particular que, após vencer disputa judicial, viu o pedido de levantamento de depósito se arrastar por cinco anos, tendo passado por todas as instâncias do Poder Judiciário.

A tese defendida é a de que a resistência imposta pela Fazenda Nacional não poderia passar impune, principalmente porque assumiria contornos de cumprimento de sentença. A discussão foi restrita ao caso concreto: se essa oposição configurou nova lide capaz de estabelecer uma diferenciação em relação ao disposto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

Para a tese vencedora, não há diferenciação. A devolução do depósito judicial é realizada mediante ordem do juízo competente. Se há oposição de uma das partes, surge uma questão a ser dirimida pelo juiz da causa, o que deve ser considerado incidente processual, e não parte da fase processual denominada cumprimento de sentença.

O ministro Gurgel de Faria ainda acrescentou que a decisão relativa ao pleito de levantamento de depósito, sendo interlocutória, só pode ser impugnada por agravo de instrumento, recurso previsto na legislação em que não há condenação em honorários advocatícios.

"O argumento da recorrente de que a controvérsia referente ao levantamento de depósito já se arrasta há vários anos não constitui fundamento jurídico válido a importar em condenação em honorários de advogado. Existem diversos casos em que ocorre demora para a obtenção de um provimento judicial em sede de agravo de instrumento e, a despeito disso, inexiste condenação da parte vencida em honorários de sucumbência", apontou o ministro.

Divergência

A tese defendida pelo particular foi acatada pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia, e pela ministra Regina Helena Costa, que ficaram vencidos. Para ele, a liberação dos valores dos depósitos, ainda que dependa de simples ordem do juiz, está imbricada ao resultado final da lide, pois só podem ser liberados ao vencedor.

"Tal providência, em especial no presente caso, fez parte da fase processual denominada cumprimento de sentença, porquanto se verificou a ocorrência de lide, inclusive com pleito reconvencional", afirmou.

Para a ministra Regina Helena Costa, a existência de discussão judicial e a decorrente atuação dos advogados cria um distinguishing que leva à arbitração de honorários advocatícios, previstos no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

 

Fonte: Conjur, de 14/6/2020

 

 

Pedido de vista suspende julgamento de ADI sobre guerra fiscal no STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista nesta sexta-feira (12/6) de um processo relacionado à guerra fiscal que afeta contribuintes que se beneficiam de incentivos fiscais irregulares de ICMS. Na ADI 3692 o STF definirá se o estado de destino pode limitar créditos decorrentes de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo estado de origem unilateralmente – isto é, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Por meio da ADI 3692, o Distrito Federal questiona uma lei paulista que restringe o crédito aproveitado pelos contribuintes situados em São Paulo até o montante que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pelo estado de origem do benefício fiscal.

Segundo o DF, a limitação se trata de uma retaliação inconstitucional. Já o estado de São Paulo defende que a medida tem como objetivo combater a guerra fiscal.

Até o pedido de vista o placar estava em 2×1 para permitir que estado de destino restrinja os créditos decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem à revelia do Confaz.

A relatora do caso sobre a guerra fiscal, ministra Cármen Lúcia, votou para julgar a ação do DF improcedente. Acompanhou a relatora o ministro Marco Aurélio. Já o ministro Edson Fachin abriu a divergência para dar provimento à ação e declarar a lei estadual paulista inconstitucional.

Na ADI 3692, o Supremo analisa a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 36 da lei estadual 6.374/1989, sobre a sistemática de compensação na regra da não-cumulatividade de ICMS. Por meio do dispositivo, o estado de São Paulo desconsidera incentivos fiscais implementados à revelia do Confaz.

Cármen Lúcia: lei complementar sobre guerra fiscal

Para considerar a ação improcedente, a relatora entendeu que a lei paulista não retirou os efeitos dos benefícios fiscais nos territórios dos estados de origem, e se limitou apenas a impedir o aproveitamento pela empresa adquirente localizada em São Paulo.

Já o DF argumenta que esse cancelamento do crédito destacado na nota fiscal desestimula a aquisição de mercadorias e serviços dos estados de origem que concederam o benefício. Entretanto, segundo o voto da relatora, a lei paulista apenas reproduz proibições que constam em lei complementar.

O artigo 8 da lei complementar 24/1975 determina que, se os estados desobedecerem a exigência de apoio unânime no Confaz, o ato de concessão do benefício fiscal será declarado nulo e o crédito fiscal será ineficaz. Ainda, a lei complementar afirma que o imposto não pago ou devolvido será exigido de volta.

“A adoção de providências para se fazerem cessar os efeitos de atos flagrantemente inconstitucionais insere-se na autonomia administrativa do ente federado”, escreveu. Nesse sentido, a relatora julgou a ação do DF improcedente e considerou constitucional a lei paulista destinada a combater a guerra fiscal.

Fachin: contribuinte sai perdendo

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência para atender ao pedido do DF e declarar inconstitucional a lei estadual que limita o crédito aproveitado pelos contribuintes situados em São Paulo até o montante que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pelo estado de origem do benefício fiscal.

Segundo o voto de Voto de Fachin, o contribuinte seria duplamente prejudicado caso fossem aplicadas ambas as determinações da lei complementar 24/1975. O artigo 8 determina tanto a nulidade do crédito quanto a exigibilidade do imposto não pago. “Ao fim e ao cabo, geraria um enriquecimento despropositado tanto do Estado-membro de origem quanto do Estado membro de destino”, escreveu.

O ministro ressaltou que apenas o Judiciário pode declarar a inconstitucionalidade das leis, de forma que o estado de destino não pode declarar a nulidade de lei concessiva de benefício fiscal com base na lei complementar 24/1975. Nessas hipóteses, o estado que se sentir prejudicado no contexto de guerra fiscal deve acionar a Justiça.

“É vedado ao Estado de destino adotar prerrogativas próprias de seu regime administrativo, como é o caso da lavratura de auto de infração, com vistas a cobrar de contribuinte valor correspondente ao ICMS que não foi exigido na origem. Deve, portanto, obter-se perante o Poder Judiciário o direito de exigir referido numerário”, escreveu.

Quanto à possibilidade de o contribuinte auferir os créditos de benefícios fiscais irregulares, Fachin lembrou que o direito ao crédito decorre da incidência do ICMS nas fases anteriores da cadeia. Para o ministro, é desnecessário o efetivo recolhimento para a empresa receber o montante devido com base na não-cumulatividade.

“Afronta a noção de segurança jurídica a frustração de expetativa legítima do contribuinte de valer-se dos créditos adquiridos na operação prévia, sem embaraço ou glosa por parte do Estado de destino”, argumentou. “Logo, mesmo nos casos de irregularidade do favor fiscal, a lei complementar em questão mostrou-se inconstitucional no ponto, ao pretender que o imposto destacado na nota fiscal não gerasse direito a crédito”.

 

Fonte: site JOTA, de 13/6/2020

 

 

PDT questiona proibição de reajuste imposta a estados e municípios para receber ajuda da União

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6450, para contestar dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que trata da ajuda financeira aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes.

A lei, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, permitiu a transferência de recursos da União aos entes federados e autorizou a renegociação da sua dívida interna e dos débitos contraídos em instituições financeiras durante a pandemia. Como contrapartida, proibiu a concessão de aumentos a servidores públicos até 31/12/2021 e a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa.

Para o PDT, os artigos 7º e 8º da lei violam o direito à revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o princípio da vedação ao retrocesso e, entre outros pontos, colidem com o artigo 169 da Constituição Federal, ao impedir que um ente federativo exerça sua competência exclusiva de aprimorar os serviços públicos por meio da valorização de seus servidores, mesmo que cumpra os requisitos da lei.

Fonte: site do STF, de 12/6/2020

 

 

Seminário debate o futuro da judicialização da saúde

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza no dia 22 de junho o seminário “Como será o amanhã? O Futuro da Judicialização da Saúde”. O evento vai trazer palestras e debates com profissionais da saúde e representantes do Poder Judiciário, com o objetivo de refletir sobre o momento atual, com a pandemia causada pelo novo coronavírus, e seus impactos para as demandas judiciais futuras. Acesse aqui a reportagem completa.

Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 15/6/2020

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