15/5/2023

STF decidirá se piso de categoria previsto em lei federal vale para servidores estaduais e municipais

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os estados e os municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal. O assunto é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1416266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em Plenário Virtual (Tema 1250).

No caso concreto, a Justiça Federal de Pernambuco, ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-PE), determinou que o Município de Gravatá (PE) retificasse o edital de seleção pública para contratação de dentistas para constar o piso salarial da categoria previsto na Lei federal 3.999/1961. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) derrubou essa decisão, sob o fundamento de que os entes federativos têm competência legislativa autônoma para fixar a remuneração de seu pessoal.

Competência privativa

No RE, o CRO-PE alega que o TRF-5, ao afastar a aplicação do piso previsto na lei federal e fazer prevalecer a norma municipal, teria violado a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal).

Relevância

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Edson Fachin, frisou que a controvérsia tem relevância jurídica, política, econômica e social. A seu ver, a discussão é de interesse dos demais municípios, dos estados e do Distrito Federal, além de refletir na remuneração de inúmeros servidores públicos estaduais e municipais.

Aplicação uniforme

Fachin observou que há precedentes da Corte assentando que todos os entes federativos devem observar o piso salarial previsto na Lei federal 3.361/1961. Por outro lado, em decisão recente, no RE 1361341, a Primeira Turma considerou indevida a imposição do piso nacional a servidores municipais estatutários.

Para o ministro, a questão ultrapassa os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da necessidade de dar estabilidade aos pronunciamentos do STF e garantir aplicação uniforme da Constituição Federal.

 

Fonte: site do STF, de 15/5/2023

 

 

Piso da enfermagem: Ministério da Saúde publica portaria com rateio de recursos

O Ministério da Saúde publicou nesta sexta-feira (12/5), Dia Internacional da Enfermagem, uma portaria definindo o rateio de recursos para financiar o piso nacional da enfermagem nos estados e municípios. A publicação da norma em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) ocorre horas depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionar o PLN 5/2023, que libera R$ 7,3 bilhões para custear o piso da categoria.

Segundo o Ministério da Saúde, o documento dá transparência aos gestores estaduais e municipais do SUS sobre os valores que vão receber e de que forma este cálculo foi feito.

“Assim, nós cumprimos com o nosso dever de viabilizar e garantir o Piso Nacional da Enfermagem. Creio que a luta de vocês também envolve outras dimensões, como a melhoria do nosso sistema de saúde, que também passa pela valorização do trabalho da categoria, os desafios do financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), a melhoria das condições de trabalho. Portanto, tenho certeza que estaremos juntos em muitas dessas frentes”, afirmou a ministra da Saúde, Nísia Trindade.

Os R$ 7,3 bilhões liberados via crédito especial para o Fundo Nacional de Saúde serão divididos entre os mais de 5,5 mil municípios brasileiros e as 27 unidades federativas e serão usados para complementar as despesas da rede própria e conveniada ao SUS, incluindo as entidades filantrópicas, com o pagamento dos salários.

O rateio desses recursos levou em conta o perfil econômico e regional das cidades para garantir que todas elas recebessem um percentual mínimo de recurso, segundo o Ministério da Saúde. Também foi aplicado um fator de correção à divisão, beneficiando progressivamente os locais com menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita. O objetivo é minimizar o impacto financeiro de implementação do piso da enfermagem em municípios com menor capacidade econômica.

O Fundo Nacional da Saúde fará as transferências aos estados e municípios em nove parcelas. Prefeitos e governadores terão o prazo de 30 dias para efetuar o repasse aos estabelecimentos de saúde cadastrados. A prestação de contas sobre a aplicação destes recursos deve constar no Relatório Anual de Gestão (RAG).

 

Fonte: JOTA, de 15/5/2023

 

 

Juíza autoriza redução de jornada sem compensação a servidora com filho autista

A possibilidade legal de redução de jornada de trabalho para pais que possuem filhos com deficiência é o meio para concretização dos direitos à saúde e à dignidade.

Assim, a Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP) anulou um decreto municipal que obrigava servidores públicos a compensar a jornada reduzida em mais de dez horas semanais para acompanhamento do tratamento de filhos, enteados ou dependentes legais com deficiência.

Com isso, o juízo autorizou uma servidora da prefeitura local a reduzir sua jornada de trabalho em quase 21 horas — o que inclui o tempo necessário ao tratamento e ao deslocamento — para acompanhar seu filho autista. Ela deverá atualizar as informações de duração do acompanhamento conforme a evolução do tratamento.

Contexto do caso

A autora trabalha na Secretaria de Saúde municipal e tem um filho de cinco anos diagnosticado com transtorno do espectro autista. De acordo com relatório médico, o garoto precisa de terapia ocupacional, fonoterapia, psicoterapia e sessões com nutricionista.

À Justiça, ela alegou que precisava reduzir sua jornada para acompanhar o tratamento multiprofissional do filho com deficiência, o que é autorizado por uma lei municipal. Porém, o decreto que regulamenta tal lei limita a redução a dez horas semanais e estipula a compensação das horas excedentes.

Fundamentação da decisão

A juíza Sabrina Martinho Soares observou que as alegações foram comprovadas por documentos trazidos aos autos. Além disso, o relatório médico indicava que os tratamentos feitos pela criança são os únicos capazes de minimizar os traços autísticos.

"O município não se pode valer da sua autonomia e discricionariedade para imiscuir-se da observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, prioridade absoluta e prevalência dos interesses da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana, além do necessário acatamento à plena efetividade das normas de defesa da pessoa com deficiência", assinalou.

Para ela, a imposição da compensação da jornada reduzida em mais de dez horas semanais não é proporcional ou razoável e "afronta todo o ordenamento jurídico que concede proteção aos direitos e interesses" da servidora com relação a seu filho.

"A limitação sofrida pela autora na plena dispensa dos meios indispensáveis de prestar tal amparo ao filho viola tanto os interesses como a própria dignidade da criança, principalmente ao se considerar a tenra idade do infante", destacou a juíza.

Sabrina ainda ressaltou que a redução da jornada da autora não traz um custo "desarrazoado" ao poder público. Também lembrou de decisão recente, com repercussão geral, na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à redução de jornada para servidores estaduais e municipais responsáveis por pessoas com deficiência.

 

Fonte: Conjur, de 13/5/2023

 

 

Empresa pública que não presta serviço essencial não se submete a precatórios

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) para que seus débitos judiciais fossem submetidos ao regime constitucional dos precatórios. Em sessão virtual, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado pelo governador de Minas Gerais, Romeu Zema, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 896.

O governador buscava invalidar todas as decisões judiciais em relação à MGS, em especial as da Justiça do Trabalho, em que haviam sido determinados bloqueios e penhoras. Alegava que a empresa é uma sociedade anônima de capital fechado prestadora de serviço público de natureza essencial e, por isso, pedia sua sujeição ao regime dos precatórios e a devolução das verbas bloqueadas.

Jurisprudência

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Supremo Tribunal Federal, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros.

No caso da MGS, no entanto, a ministra observou que a empresa não desenvolve exclusivamente serviços públicos essenciais, mas exerce, "em larga escala", atividade econômica e em regime concorrencial. Seu estatuto social, por exemplo, prevê atividades de limpeza, vigilância, manutenção e conservação de móveis, máquinas e equipamentos em geral, desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada.

"Esses serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito nacional e, nas repartições públicas de modo geral, são realizados por meio da contratação de empresas privadas", assinalou.

Por fim, a ministra destacou que o mero fato de uma atividade ser desenvolvida pelo Estado não atrai, automaticamente, o regime jurídico inerente ao serviço público. Segundo ela, a submissão indevida de empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime dos precatórios "tem o inequívoco potencial de causar grave desequilíbrio num mercado em que vigora a livre concorrência". Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 896

 

Fonte: Conjur, de 15/5/2023

 

 

Resolução PGE nº 24, de 11 de maio de 2023

 

Altera a redação do artigo 5º da Resolução PGE nº 68, de 11 de outubro de 2011, que disciplina a implantação da Gratificação de Atividade Especial - GAE no âmbito da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 13/5/2023

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