15/5/2020

Diretor da APESP foi entrevistado no Globo e no Portal G1 sobre a MP que trata da responsabilidade dos agentes públicos durante a pandemia!

Em reportagens do portal G1 e jornal Globo, o Secretário Geral da APESP, José Luiz Souza de Moraes, manifestou-se sobre a Medida Provisória nº 966 assinada pelo Presidente Jair Bolsonaro para livrar de responsabilidade agente público sobre eventuais equívocos ou omissões nas ações de combate à pandemia do novo coronavírus.

Ao Globo, Moraes - que é especialista em Direito Constitucional - afirmou que a MP vai contra o princípio republicano segundo o qual os agentes públicos devem ser responsabilizados por seus atos. Segundo ele, o "Direito não admite autoanistia", e administradores públicos não podem se dar um salvo conduto para evitarem ser responsabilizados.

"A Constituição Federal, em seu artigo 37, diz que qualquer ente público que cause dano a alguém tem a obrigação de indenizá-lo. Sempre que um agente público causar dano a alguém, seja por dolo ou culpa, ele terá que pagar uma indenização perante o Estado. Essa MP do Bolsonaro eleva de forma absurda as exigências para que essa responsabilização seja realizada. Por isso, é incompatível com a Constituição", destaca.

Leia no Globo: https://oglobo.globo.com/brasil/mp-que-limita-punicao-autoridades-durante-pandemia-carta-branca-para-irregularidades-dizem-especialistas-24427335

Leia no G1: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/14/ex-ministro-diz-que-e-preciso-cautela-com-mp-que-isenta-servidor-de-punicao-no-combate-ao-coronavirus-oab-vai-analisar-o-texto.ghtml

 

Fonte: Jornal Globo e Portal G1, de 14/5/2020

 

 

Senadores pedem devolução de MP que relativiza responsabilidade de gestor durante pandemia

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e a bancada do Cidadania entraram com requerimento, nesta quinta-feira (14), para que o Congresso Nacional devolva ao governo a medida provisória que relativiza a responsabilidade do agente público durante a pandemia do coronavírus (MP 966/2020).

Randolfe argumenta que a MP precisa ser devolvida de forma imediata porque é inconstitucional e carece dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. De acordo com o senador, ao limitar a responsabilidade do servidor às hipóteses de dolo ou culpa grave (erro grosseiro), a MP está restringindo o alcance do texto constitucional, que estabelece a responsabilidade pessoal subjetiva do servidor, ao permitir a ação regressiva do Estado.

O senador ainda argumenta que, admitindo que o servidor não responderá por culpa leve ou média nas ações de enfrentamento ao coronavírus, a MP ofende também os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, previstos no texto constitucional (art.37). Na opinião de Randolfe, a MP termina permitindo ao gestor “uma conduta com menor zelo, diligência, prudência e perícia”.

A Rede também acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a MP, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de decisão cautelar. O documento protocolado no Supremo ressalta que “a norma claramente restringe a responsabilização de qualquer ação ou omissão dos agentes públicos durante a pandemia da covid-19, ao estabelecer que esta se dará apenas em casos de dolo ou erro grosseiro na conduta”.

Mais cedo, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) soltou uma nota para criticar a MP. Ela sugeriu que o tema seja debatido por meio de um projeto de lei e apontou que a MP promove um verdadeiro excludente de ilicitude para agentes públicos que cometerem erros durante a pandemia.

— Na verdade, essa MP é uma porta aberta para a impunidade, flagrantemente inconstitucional, declarou a senadora, acrescentando que o Cidadania também acionou o STF por meio de uma Adin.

Responsabilidade

A MP livra os agentes públicos de responsabilidade por ação e omissão em atos relacionados, direta ou indiretamente, com a pandemia do novo coronavírus. De acordo com o texto, o profissional só poderá ser responsabilizado, nas esferas civil e administrativa, se houver dolo ou erro grosseiro, praticado com culpa grave, “com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. O texto trata de ações ou omissões no enfrentamento da emergência de saúde pública e também de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia de covid-19.

A reação dos senadores foi imediata, com muitas críticas ao texto. Na visão do senador Rogério Carvalho (PT-SE), a MP é uma espécie de confissão de culpa de do presidente da República, Jair Bolsonaro. Pelo Twitter, o senador disse que Bolsonaro está ciente de que é negligente em relação ao coronavírus e legisla em causa própria, “para tentar se safar de seus crimes”. Ele acrescentou que “a MP é ilegal e vamos lutar para derrubá-la”.

Já o senador Chico Rodrigues (DEM-RR) classificou a MP como confusa. Ele disse que vai apresentar uma emenda para que o agente público que agir “com dolo e irresponsabilidade seja punido com os rigores da lei”. A medida também foi criticada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), que a considerou uma “pegadinha”.

“A MP 966, que livra autoridades de punição por desvio de conduta na pandemia, é mais uma pegadinha. O país se lembra do pacote anticrime de Sérgio Moro, que permitia matar alegando ‘escusável medo, surpresa ou violenta emoção’. Um caiu, essa outra cairá”, declarou em suas redes sociais.

 

Fonte: Agência Senado, de 14/5/2020

 

 

PGFN pede a suspensão de ações sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu nesta quinta-feira (15/05) a suspensão nacional de todos os processos judiciais nos quais seja discutida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema foi definido de forma favorável aos contribuintes em 2017, porém estão pendentes de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) embargos de declaração.

A procuradoria pede, por meio dos embargos ao RE 574.706, que o Supremo explicite qual ICMS deve ser excluído das contribuições – o destacado na nota fiscal ou o efetivamente pago pelo contribuinte. Na peça protocolada nesta quinta a PGFN alega que por conta da ausência de definição os tribunais brasileiros vêm decidindo de formas distintas os processos sobre o assunto.

“Os Tribunais pátrios, em atuação sob o pálio da aplicação do regime de repercussão geral, têm apresentado soluções heterogêneas e incongruentes para uma mesma controvérsia, a qual se mostra pendente ainda de definição pelo Supremo Tribunal”, defende a PGFN.

Em seus embargos de declaração, a PGFN alega que deve ser abatido da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS efetivamente pago. Os contribuintes, por outro lado, defendem que o correto seria retirar o imposto destacado na nota fiscal, que pode sofrer redução por conta de eventuais créditos a serem aproveitados pelas empresas. O recurso foi pautado pela última vez para 1º de abril, porém foi retirado a pedido da relatora, ministra Cármen Lúcia, e não há data para o julgamento.

Segundo a PGFN, a União vem se deparando com uma série de processos sobre o tema que têm transitado em julgado, possibilitando o levantamento de valores pelos contribuintes. Ainda, pelo fato de o RE 574.706 ter repercussão geral definida, a procuradoria não consegue recorrer ao STF de decisões de 2ª instância que determinem a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal.

“A União vem enfrentando uma multiplicação nas determinações de levantamentos de depósitos judiciais envolvendo o Tema 69, de forma particularmente agravada após o início da pandemia do COVID-19”, defende a PGFN.

De forma subsidiária, caso a relatora não entenda como devida a suspensão de todos os casos que envolvam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a PGFN pede a suspensão dos processos nos quais esteja sendo discutida a forma de cálculo do imposto a ser retirado.

O RE 574.706 é o maior processo tributário em tramitação no país, com impacto previsto para os cofres federais de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos, segundo dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020.

Fonte: site JOTA, de 14/5/2020

 

 

Servidor não pode incorporar adicional de cargo comissionado, diz Gilmar Mendes

Não há direito adquirido a regime jurídico. Além disso, a Constituição Federal proíbe expressamente a possibilidade de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para ganhos de servidores públicos.

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou a inconstitucionalidade de lei do município de Araguari (MG) que permitia o apostilamento.

O apostilamento é a manutenção, por servidor, de gratificação por cargo comissionado mesmo após ele deixar de exercer tal função. O TJ-MG considerou que a medida viola os princípios da eficiência e moralidade.

O prefeito de Araguari interpôs recurso extraordinário. Ele alegou que o apostilamento não é incompatível com aqueles princípios, pois busca premiar o funcionário público que, por um certo período, exerceu com competência funções de direção, chefia e assessoramento.

Em decisão de 30 de março, Gilmar Mendes apontou que o STF já decidiu que não há direito adquirido a adicional por cargo comissionado, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

O ministro lembrou que o apostilamento se tornou inconstitucional após a Emenda Constitucional 19/1998. Desde então, não se admite mais a incorporação de gratificações por cargos em comissão.

Fonte: Conjur, de 14/5/2020

 

 

TJ-SP determina que gestores de escolas estaduais trabalhem presencialmente

As determinações judiciais não podem funcionar de modo a substituir critérios próprios da administração, uma vez que o Judiciário não conhece profundamente o panorama de funcionamento das estruturas públicas, o que inviabiliza a tomada de decisão equilibrada.

Com base nesse entendimento o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que desobrigava gestores de escolas estaduais (diretor, vice-diretor e professor coordenador) a trabalharem presencialmente. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (13/5)

Para o magistrado, o Judiciário invadiu a competência administrativa, comprometendo o plano estratégico de combate ao novo coronavírus traçado pelo estado e trazendo risco à ordem pública.

"[É] inviável o fechamento dos estabelecimentos escolares públicos que ocorrerá caso os integrantes da equipe de gestão deixem de comparecer diariamente à unidade. Ainda que lá não ocorram atividades pedagógicas diárias e nos períodos habituais, o fechamento completo faria com que os alunos ficassem desprovidos de ponto central de informação, recebimento de material e de orientação para acesso remoto às aulas", afirma a decisão.

Ainda segundo o desembargador, enquanto os professores estão afastados do estabelecimento escolar, ministrando aulas à distância, a escola deve seguir aberta para atividades coadjuvantes e de suporte.

"Ninguém melhor que os integrantes da equipe gestora de cada escola para, em sistema de revezamento, comparecer, um deles a cada dia, para coordenar as atividades de suporte e incentivo, no sentido de manter a escola viva."

Para o presidente do TJ-SP, o fechamento completo compromete a organização e entrega de material pedagógico a alunos e docentes; apoio e orientação aos alunos e familiares; informação aos estudantes de baixa renda sobre o programa de merenda escolar; acesso à internet de professores que enfrentam problemas de conexão em suas casas; entre outras.

O magistrado ressalta, por fim, que o Estado de São Paulo deve observar todos os cuidados necessários atinentes à saúde dos servidores e da população, em especial, por meio do fornecimento de material de proteção individual adequado durante a permanência da equipe gestora na unidade escolar.

Udemo

O trabalho remoto para gestores foi determinado pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública, respondendo a ação ajuizada pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (Udemo).

"Como vem sendo propagado pelo Governo Estadual, ficar em casa é a medida mais adequada e possível para evitar a contaminação", afirmou a magistrada em decisão proferida no último dia 7.

A juíza entendeu ser necessário trabalho remoto, considerando que São Paulo é o epicentro do novo coronavírus no Brasil.

Fonte: Conjur, de 14/5/2020

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