15/5/2018

Governador autoriza PGE prover 24 cargos de Executivo Público

O governador Márcio França autorizou a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a prover 24 cargos vagos de Executivo Público, conforme despacho abaixo, publicado no Diário Oficial do Estado do último dia 12 de maio:

DESPACHO DO GOVERNADOR, DE 11-5-2018

No processo GDOC-18492-971102-2017 (SPG-1.308.887-17), sobre autorização para o provimento de cargos de Executivo Público, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor: “Diante dos elementos de instrução do processo, da representação do Procurador Geral do Estado e das manifestações das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, autorizo a Procuradoria Geral do Estado a adotar as providências necessárias visando ao provimento de 24 cargos vagos de Executivo Público, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”


Fonte: site da PGE-SP, de 14/5/2018

 

 

STF decidirá competência para julgar causa sobre o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1089282, interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AM), que declinou da competência em processo que trata de recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local.

O TJ-AM assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda em questão, entendendo superada, após a edição de Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe competir à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT. Assim, a corte estadual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.

No STF, o Estado do Amazonas alega que a contribuição sindical no caso diz respeito a servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça Comum. Sustenta que no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do Supremo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, ressaltando que a questão tem “inegável relevância” do ponto de vista jurídico, econômico e social, e não se limita aos interesses jurídicos das partes. No julgamento da liminar na ADI 3395, destacou o ministro, não houve debate específico acerca da competência para o julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.

O relator disse ainda que o Supremo tem reconhecido a repercussão geral em recursos que discutem a competência da Justiça do Trabalho, que teve seus contornos alterados pela Emenda EC 45/2004.

A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será posteriormente apreciado pelo Plenário da Corte.


Fonte: site do STF, de 14/5/2018





Contribuinte não pode ser prejudicado por greve de auditores fiscais, diz TRF-1


O desembaraço aduaneiro, por ser serviço público essencial, não pode ser paralisado em face de movimento grevista. Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter sentença que obrigou a Receita Federal a fazer o desembaraço aduaneiro de produtos de uma indústria química.

O caso trata de uma greve feita pelos auditores fiscais da Receita Federal em 2015. Diante da paralisação, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo que fosse determinado o desembaraço aduaneiro de uma carga de quase 500 toneladas de metanol, que estava parada no Porto de Aratu, na cidade de Candeias (BA).

A segurança foi concedida, determinando o desembaraço. Contra a decisão, a Fazenda Nacional apelou, mas o TRF-1 manteve a sentença, alegando ser inadmissível a paralisação de serviço público essencial, sob pena de violação do princípio da continuidade do serviço público.

Ao analisar o recurso proposto pela Fazenda Nacional, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o direito de greve dos servidores públicos, embora seja uma garantia constitucional, não é ilimitado. “O serviço público constitui dever do Estado, e não há dúvidas de que o particular não pode ser prejudicado pelo movimento paredista. E ainda, as questões entre o Estado e seus representantes devem ser solucionadas internamente”, afirmou.

A relatora citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular”.

0028883-58.2015.4.01.3300/BA


Fonte: Conjur, de 14/5/2018





STJ aprova cinco novas súmulas


A 1ª seção do STJ aprovou, no último dia 9, cinco novas súmulas.

Confira abaixo:

Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

Súmula 612 - O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 613 - Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

Súmula 614 - O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula 615 - Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Os verbetes foram publicados no DJe desta segunda-feira, 14.

 

Fonte: Migalhas, de 14/5/2018

 
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