Governador autoriza PGE prover 24 cargos de Executivo Público
O governador Márcio França autorizou a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a prover 24 cargos vagos de Executivo Público, conforme despacho abaixo, publicado no Diário Oficial do Estado do último dia 12 de maio:
DESPACHO DO GOVERNADOR, DE 11-5-2018
No processo GDOC-18492-971102-2017 (SPG-1.308.887-17), sobre autorização para o provimento de cargos de Executivo Público, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor: “Diante dos elementos de instrução do processo, da representação do Procurador Geral do Estado e das manifestações das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, autorizo a Procuradoria Geral do Estado a adotar as providências necessárias visando ao provimento de 24 cargos vagos de Executivo Público, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”
Fonte: site da PGE-SP, de 14/5/2018
STF decidirá competência para julgar causa sobre o recolhimento de contribuição sindical de servidores públicos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se compete à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho processar e julgar causas sobre o recolhimento e o repasse da contribuição sindical de servidores públicos estatutários. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1089282, interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AM), que declinou da competência em processo que trata de recolhimento de contribuição sindical de servidores da Defensoria Pública local.
O TJ-AM assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda em questão, entendendo superada, após a edição de Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a Súmula 222 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe competir à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT. Assim, a corte estadual determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
No STF, o Estado do Amazonas alega que a contribuição sindical no caso diz respeito a servidores públicos estatutários, e, portanto, atrai a competência da Justiça Comum. Sustenta que no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do Supremo reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, ressaltando que a questão tem “inegável relevância” do ponto de vista jurídico, econômico e social, e não se limita aos interesses jurídicos das partes. No julgamento da liminar na ADI 3395, destacou o ministro, não houve debate específico acerca da competência para o julgamento de demandas que tratem da contribuição sindical de servidores públicos estatutários.
O relator disse ainda que o Supremo tem reconhecido a repercussão geral em recursos que discutem a competência da Justiça do Trabalho, que teve seus contornos alterados pela Emenda EC 45/2004.
A manifestação do relator foi seguida por unanimidade. O mérito do recurso será posteriormente apreciado pelo Plenário da Corte.
Fonte: site do STF, de 14/5/2018
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