15/4/2020

TJ-SP reconhece legalidade do programa Merenda em Casa

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve suspensão de liminar de decisão da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinava a ampliação, para todos os alunos da rede pública (independentemente de critérios de renda) o benefício financeiro do programa "Merenda em Casa", do Governo do Estado, instituído para os alunos em situação de pobreza.

No pedido de suspensão, a PGE, em pedido conjunto com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM-SP) demonstrou que a liminar colocava em risco justamente as pessoas mais vulneráveis, pois se ampliado o benefício para todos os alunos, o valor teria que ser reduzido ou a manutenção do programa seria impossibilitada, especialmente considerada a previsão de queda de arrecadação tributária e a necessidade de gastos em outras áreas, como a da Saúde.

Acolhendo os argumentos da PGE, o desembargador Pinheiro Franco considerou que "a merenda escolar tem fornecimento previsto na rede pública de ensino nos dias letivos, tanto que o valor destinado a tal benefício suplementar é estabelecido segundo o número de dias letivos do ano. Nos períodos de férias ou de qualquer outra modalidade de suspensão da atividade escolar, os alunos nada recebem a esse título. Portanto, não se tratou de redução do benefício, como parecem sugerir os autores da demanda, mas sim de, excepcionalmente, em razão da grave crise decorrente da pandemia da COVID-19, acrescer benefício àqueles, cujas finanças estão mais afetadas".

A presidência do Tribunal destacou, ainda, que "o deferimento da medida liminar partiu de pressupostos de correspondência duvidosa com a realidade fática e legal, que comprometem gravemente o funcionamento da administração", pois "o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Poder Executivo, têm as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, destinar recursos orçamentários finitos de forma coerente com as necessidades de cada família de alunos matriculados nas redes estadual e municipal".

 

Fonte: site da PGE-SP, de 14/4/2020

 

 

Tribunal suspende liminar que expandia pagamento de auxílio a todos os alunos do Estado

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que determinava a extensão das medidas substitutivas de alimentação escolar (pagamento em dinheiro a alunos em situação de extrema pobreza) a todos os estudantes de educação básica das redes públicas estadual e municipal. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e do Município”, afirmou o magistrado. “Sem margem de dúvida, pautaram-se pela melhor das intenções as partes ao formularem o pedido de concessão de liminar e o juízo ao deferi-lo. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes”, ponderou o presidente.

No pedido de suspensão da liminar, o Estado e o Município de São Paulo argumentam que a medida atinge o plano estratégico para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e que há invasão de competência administrativa, pois cabe ao Poder Executivo organizar as contas públicas

“Estado e Município não excluíram ou diminuíam benefício a que teriam direito todos os alunos da rede pública, mas acrescentaram a possibilidade de recebimento de merenda em casa, em dinheiro, por aqueles mais necessitados, durante a suspensão da atividade letiva”, notou Pinheiro Franco. “É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de Covid-19, tudo com vistas a evitar o contágio, a preservação da vida e da economia, ameaçadas de continuidade caso mantida a liminar deferida”.

“A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de que o Estado e o Município estejam sendo omissos quanto ao combate à pandemia de coronavírus e ao atendimento à população carente. Por estarem munidos de conhecimento técnico abalizado e deterem o controle do erário, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Poder Executivo, têm as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, destinar recursos orçamentários finitos de forma coerente com as necessidades de cada família de alunos matriculados nas redes estadual e municipal”, destacou o desembargador.

Processo nº 2069336-62.2020.8.26.0000

 

Fonte: site do TJ SP, de 14/4/2020

 

 

Estado de São Paulo e OAB/SP reiteram importância do isolamento social

Em momento crucial ao combate à proliferação do coronavírus (Covid-19), o Estado de São Paulo e a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) solicitam atenção da população para o cumprimento das medidas de isolamento social, indispensáveis à proteção da saúde de todos e fundamental para que o Estado tenha condições de concluir a expansão emergencial da sua rede suporte e atendimento à pandemia.

Mesmo diante da compreensão comum da essencialidade e da indispensabilidade da Advocacia (artigo 133 da Constituição Federal), que deve prosseguir na sua função de atender o cidadão por meio da apresentação dos seus legítimos pleitos aos Poderes Constituídos (Judiciário, Executivo e Legislativo), Estado de São Paulo e OAB/SP esclarecem que as atividades dos escritórios de Advocacia devem ser levadas adiante ordinariamente pelo sistema do trabalho remoto (home office) para evitar a aglomeração de Advogados e demais colaboradores em um mesmo ambiente.

Em caráter extraordinário e respeitadas as determinações médico-sanitárias, admite-se o acesso aos escritórios e equipamentos de trabalho aos profissionais da Advocacia quando do desempenho das suas atividades, notadamente nas hipóteses mais comuns de escritórios de dois ou três profissionais.

Em medida de absoluto alinhamento, Estado de São Paulo e OAB/SP destacam que todos devem exercer a prática da cidadania vigilante, pois o desrespeito por qualquer um das determinações de isolamento social e da regular prática dos procedimentos de higienização, implicará colocação em risco de toda sociedade, razão pela qual é preciso atender, e também exigir, o cumprimento daqueles que estejam próximos de nós, das determinações do Poder Público de permanência nas residências e de evitamento da circulação e aglomeração de pessoas, inclusive nos locais onde devam funcionar as atividades essenciais e indispensáveis que devem ser acessadas apenas quando necessárias.

Fonte: site da PGE SP, de 14/4/2020

 

 

Delegados da PF contestam no STF redução de pensão por morte de servidores

A Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (14/4), ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Emenda Constitucional 103 (“reforma da Previdência”) por ter modificado, “com redução substancial”, a forma de cálculo da pensão a ser deixada a seus dependentes por servidores públicos federais falecidos a partir da entrada em vigor da emenda (13/11/2019).

A norma impugnada na ADI 6.385 é o artigo 23 (caput e parágrafo 1º) da EC 103, que tem a seguinte redação: “A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Parágrafo 1º: As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)”.

Na petição inicial da nova ADI – relator por prevenção o ministro Roberto Barroso – os advogados da entidade dos delegados da PF destacam especialmente os seguintes argumentos:

– “O valor do benefício previdenciário será correspondente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do falecido ou daquela a que teria direito caso se aposentasse por incapacidade permanente para o trabalho na data da morte. A esse montante, deve ser acrescida a cota de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), ainda que existam dependentes em número superior a 5 (cinco).

Nesse cenário, se servidor público federal com cônjuge/companheiro e 2 (dois) filhos menores vier a falecer, sua família perceberá 80% (oitenta por cento) – 50% (cinquenta por cento) da cota familiar e 10% (dez por cento) para cada um dos 3 (três) dependentes – do valor de sua aposentadoria ou daquela a que teria direito caso se aposentasse por incapacidade permanente para o trabalho”.

– “Facilmente se percebe que haverá redução substancial na renda mensal da família que, repentinamente, deixará de contar com a integralidade da remuneração de um dos genitores. E essa situação é agravada pelo fato de que, caso o falecido não tenha implementado as condições para aposentadoria, as cotas familiar e por dependente incidirão sobre montante calculado com base nas regras de inativação por incapacidade permanente para o trabalho, montante esse bastante inferior à última remuneração recebida pelo de cujus em atividade.

O valor pago em decorrência de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho equivale a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários

de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 20 (vinte) anos. Essa forma de cálculo está descrita no artigo 26 da EC n. 103/2019”.

– “Contudo, ainda que os 60% (sessenta por cento) incidissem sobre o valor da última remuneração da ativa, desse montante – correspondente a 60% (sessenta por cento) da última remuneração do falecido – a família de 3 (três) dependentes receberia apenas 80% (oitenta por cento), equivalente a 1 (uma) cota familiar e 3 (três) cotas de dependentes. Ou seja, o cônjuge/companheiro e os 2 (dois) filhos perceberiam valor inferior a 48% (quarenta e oito por cento) da última remuneração percebida na ativa pelo de cujus – ou 80% (oitenta por cento) dos 60% (sessenta por cento) da última remuneração. A perda é substancial”.

Fonte: site JOTA, de 15/4/2020

 

 

STJ vai definir decadência para constituição do ITCMD sobre doação não declarada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para "definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual".

Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia — cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.

Termo inicial

O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que "a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial".

Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJ-MG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.

Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 14/4/2020

 

 

Pressionado por Maia e governadores, Senado deve frustrar Guedes em pacote a estados

Defendida pela equipe econômica, a estratégia de insistir em um pacote mais enxuto de socorro aos estados na crise do novo coronavírus deve esbarrar na articulação de governadores no Senado. A Casa no Congresso representa os estados.

Chefes de Executivos estaduais recorrem a aliados pela liberação de dinheiro para cobrir até despesas obrigatórias, como salários. O recuo da economia neste ano já afeta as contas de governadores e prefeitos.

Líder do governo no Congresso, o senador Eduardo Gomes (MDB-TO) disse que a votação expressiva da Câmara, que aprovou um plano de ajuda mais amplo nesta segunda-feira (13), não pode ser desprezada.

Sob críticas do governo e de economistas, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), conseguiu aprovar, por 431 votos a 70, o projeto de auxílio mais vantajoso a governadores e prefeitos. O plano não exige medidas de ajuste nas contas públicas, como controle das despesas com servidores.

Nesta terça, um dia após a derrota, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) se reaproximou do presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), para tentar costurar na Casa uma solução. "Conversei com ele [Alcolumbre] esta manhã [terça]. Vai votar, mas não deve ser nesta semana", afirmou Bolsonaro.

Vetar um projeto de socorro ao enfrentamento da pandemia teria um desgaste político muito alto. O veto foi sugerido pelo ministro Paulo Guedes (Economia) caso o governo não consiga desidratar a proposta encampada por Maia.

O ministro insiste em uma versão que prevê uma transferência de recursos menor que a definida pela Câmara e, em troca, amplia a suspensão de pagamento de dívidas com a União e com bancos federais.

O pacote defendido pelo governo soma R$ 77,4 bilhões, sendo R$ 40 bilhões de repasses diretos aos estados e municípios, ou seja, dinheiro no caixa de governadores e prefeitos para o enfrentamento da crise.

A proposta da Câmara teria um impacto de R$ 89,6 bilhões, sendo que R$ 80 bilhões seriam de compensação da União pelas perdas de ICMS (imposto estadual) e ISS (municipal) diante da crise econômica, segundo cálculos de líderes.

Alcolumbre passou a negociar com o governo o envio de um projeto para substituir o texto aprovado pelos deputados. A ideia é manter alguns dispositivos da proposta da Câmara, como a suspensão das dívidas com bancos públicos.

O presidente do Senado também sinalizou que espera um aceno de Maia no sentido de votar medidas já aprovadas pelos senadores, como a ampliação do auxílio emergencial (R$ 600) e de crédito para micro e pequenas empresas.

"Não vamos pautar o projeto que eles [deputados] votaram ontem. Agora é princípio da reciprocidade", disse Alcolumbre.

Se o Senado não apresentar um novo projeto e fizer alterações na proposta encaminhada pela Câmara, a palavra final é dos deputados que tendem a manter um pacote aos estados mais amplo do que deseja o Ministério da Economia. Maia trava um embate com Guedes e ministros que cuidam da articulação política desde a semana passada.

O governo chegou a abrir canal de negociação direta com líderes da Câmara, escanteando o presidente da Casa, que assumia a linha de frente do plano de socorro.

As críticas a Maia não cessaram mesmo após ele recuar na ideia de ampliar a margem de endividamento dos governadores (inclusive os que já estão com baixa capacidade de pagamento) e abrir mão de um dispositivo que poderia beneficiar o estado do Rio de Janeiro, em recuperação judicial.

A proposta do presidente da Câmara privilegia os estados do Sul e Sudeste na distribuição do dinheiro. Segundo estimativas da equipe econômica, 60% da transferência direta da União para recompor ICMS iria para Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, além de Rio de Janeiro e São Paulo.

Nesses dois últimos estados, os governadores WIlson Witzel (PSC-RJ) e João Doria (PSDB-SP) tentaram se capitalizar politicamente com a pandemia ao assumir posicionamento público contra a postura de Bolsonaro no combate ao coronavírus.

Maia se alinhou a ambos, sustentando ainda um modelo de divisão de recursos menos vantajoso ao Norte e Nordeste. Para o governo, o amplo repasse a governadores desestimularia o fim de medidas restritivas por causa da Covid-19 e que, na avaliação de Bolsonaro, estendem a crise econômica.

Nesta terça, Maia contestou a contraproposta do governo e acusou a equipe econômica de usar dados distorcidos para atacar o projeto aprovado pelos deputados.

"O que o governo quer fazer, do meu ponto de vista, é criar um conflito político federativo que deveria ser deixado para outro momento. As eleições nacionais acontecerão em 2022."

Para o presidente da Câmara, a conta do governo de oferecer R$ 40 bilhões de repasses diretos a estados e municípios está inflada, pois contabiliza recursos destinados à saúde. Segundo ele, a ideia tem que ser manter o funcionamento da máquina pública em tempos de forte retração na receita.

A equipe econômica questiona o período da ajuda a governadores e prefeitos. O projeto da Câmara prevê repasses por seis meses. O governo defende três meses, mesmo intervalo previsto para socorro a trabalhadores informais e empresas paralisadas.Guedes estima que R$ 40 bilhões são necessários para suprir a demanda na crise.

Porém, esse valor poderia ser elevado após avaliação a ser feita em meio à pandemia.

O modelo de repasse aprovado pela Câmara é baseado na compensação de ICMS e ISS. Ou seja, dependerá da queda em cada mês registrada pelos estados e municípios.

Assim, o governo federal transferiria o valor para que a arrecadação permaneça no mesmo patamar do ano passado. Para a equipe econômica, isso não dá previsibilidade de gastos.

Segundo o Ministério da Economia, em caso de queda de 10% da receita, o gasto seria de R$ 30 bilhões (por seis meses). O desembolso subiria para R$ 85,5 bilhões em seis meses de receita 30% menor. Se a arrecadação cair pela metade, o gasto seria de R$ 142,5 bilhões, nos termos do projeto aprovado pela Câmara.

Para o coordenador do Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda), Rafael Fonteles, o plano aprovado na Câmara atende apenas a uma parte das necessidades dos governadores e prefeitos.

"Estados e municípios precisam de muito mais recurso", disse.

Fonteles defende ampliação do limite de endividamento, mais repasses do governo federal, novas linhas de financiamento, além da postergação do pagamento de empréstimos internacionais e precatórios (dívidas a pessoas físicas ou empresas por decisão judicial).

SOCORRO A ESTADOS

8.abr Pauta-bomba articulada por Maia soma R$ 220 bilhões, segundo governo

R$ 105 bilhões de reposição de arrecadação de ICMS e ISS aos estados e municípios, empréstimos com garantia da União e suspensão de dívidas com bancos públicos
De R$ 54 bilhões a R$ 74 bilhões de suspensão de pagamento da dívida com a União, além de transferências para FPE e FPM (fundos estaduais e municipais)
R$ 40 bilhões em operações de crédito para municípios e anistia de dívidas

13.abr Impacto estimado em R$ 89,6 bilhões

R$ 80 bilhões em recomposição de arrecadação de ICMS e ISS pelo governo durante seis meses para compensar perda de receita de estados e municípios
R$ 9,6 bilhões de suspensão de dívidas com bancos públicos

14.abr Contraproposta do governo soma R$ 77,4 bilhões

R$ 40 bilhões em transferência direta, sendo R$ 22,5 bilhões em transferência per capita a estados de municípios para recomposição da perda de arrecadação de ICMS e ISS
R$ 22,6 bilhões em suspensão de dívidas com a União por seis meses
R$ 14,8 bilhões em suspensão de dívidas com bancos públicos em 2020

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 15/4/2020

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