Poucas varas especializadas e escassez de dados geram alto contencioso tributário
O baixo número de varas especializadas no Judiciário e a falta de transparência, coleta e tratamento de dados no pré-contencioso estão entre as razões para o elevado contencioso tributário no país. Os dados estão na 5ª edição do Diagnóstico do Contencioso Tributário Judicial Brasileiro, realizada pelo Insper e encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O estudo mostrou que, na primeira instância, a proporção de varas especializadas em questões tributárias em um único tribunal não ultrapassa 10,7%, caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), com 21 varas. No outro extremo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) não possuem nenhuma vara especializada em Direito Tributário. Já na segunda instância, somente o TRF4 e o TRF2 possuem varas especializadas, com seis gabinetes cada.
“A gente praticamente não tem, na primeira e segunda instância, nada especializado em tributário. É como se fossem clínicos gerais cuidando de uma matéria muito especializada, que é Direito Tributário”, comenta Leonardo Alvim, pesquisador do Núcleo Tributário do Insper.
A pesquisa estabeleceu uma relação entre a especialização das varas e a celeridade processual. Enquanto nas varas generalistas o tempo médio para uma sentença de mérito foi calculado em 379,1 dias, nas varas especializadas o período é de 191,3 dias. Ou seja, um maior número de varas especializadas ajudaria a acelerar o andamento das causas, contribuindo, em última instância, para diminuir o contencioso.
O estudo também identificou que a sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral reduziu o estoque de processos tributários apenas nos tribunais superiores. Entre 2016 e 2021, o estoque de processos tributários no Superior Tribunal de Justiça (STJ) caiu de 46.610 para 29.211. Já no Supremo Tribunal Federal (STF), entre 2017 e 2020, houve redução de 6.654 para 3.390 casos. No entanto, segundo a pesquisa, “os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça que forneceram os dados não se beneficiaram dessa redução no mesmo período”.
“Uma hipótese é que, apesar de julgar temas repetitivos, [esses tribunais] têm processos sobrestados, que envolvem mais de uma matéria”, comenta Breno Vasconcelos, também pesquisador do Núcleo de Tributação do Insper.
Dados
Como sintoma da necessidade de os órgãos da administração tributária melhorarem o acesso do público à informação, os pesquisadores apontaram a dificuldade da própria equipe do estudo em obter respostas. Embora os pesquisadores tenham procurado as procuradorias e fiscos de 16 capitais solicitando dados via Lei de Acesso à Informação (LAI), a taxa de respostas válidas oscilou entre cinco e seis por questionamento.
“Chamou a atenção o fato de muitas procuradorias nem mesmo responderem. Elas não têm dados e usam poucos dados para aferir os motivos do contencioso”, afirma o pesquisador Leonardo Alvim.
Um dado que ilustra a afirmação é que poucos órgãos mantêm um controle dos temas que foram objeto de decisão na sistemática dos recursos repetitivos, em repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
De cinco procuradorias que responderam sobre o tema, só duas disseram manter dados consolidados sobre o assunto: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral do Município de Maceió (PGM/Maceió). “São administrações públicas que continuam litigando quando há decisões em repetitivo. É um retrato muito ruim e que explica muito o contencioso que a gente tem hoje”, comenta Alvim.
“A PGFN tem esses dados e tem se dedicado a resolver os problemas no pré-contencioso, com transação tributária e outras medidas. Mas algumas procuradorias sequer responderam e outras disseram: ‘Hoje não temos como trazer esses dados, não controlamos em quantos processos a procuradoria deixa de recorrer em razão de um recurso repetitivo ou de uma repercussão geral’”, observa Carla Novo, também do Núcleo de Tributação do Insper.
Com relação à transparência referente a atos preparatórios, ou seja, notas, estudos ou pareceres internos sobre legalidade ou constitucionalidade, somente duas de seis procuradorias indicaram que praticam transparência ativa, ou seja, os dados estão disponíveis mesmo sem um pedido de informação por parte do contribuinte.
Quatro mantêm transparência passiva, ofertando os dados somente quando demandadas. Já em relação aos fiscos, um mantém um modelo de transparência ativa e cinco praticam transparência passiva.
Outro ponto pesquisado foi a existência de iniciativas para revisar e propor legislações tributárias, com a participação de especialistas e sociedade. Entre cinco procuradorias, somente a PGFN respondeu que tais iniciativas ocorrem “às vezes”. No caso dos fiscos, entre três secretarias de Fazenda, a de Minas Gerais respondeu que as iniciativas acontecem “às vezes” e outras duas secretarias que não ocorrem.
Há ainda uma percepção entre os contribuintes de que a acessibilidade dos sites dos órgãos da administração tributária deixa a desejar. De 54 entrevistados, 29 – o equivalente a 53% – considera que as páginas dos órgãos na internet não são amigáveis e acessíveis. Um total de 16 (29,62%) afirmou que há acessibilidade, e nove (16,6%) “apenas parcialmente”.
Por outro lado, consultados sobre o tema, órgãos da administração tributária mostraram ter uma percepção oposta à dos usuários. De seis fiscos que responderam aos pesquisadores, quatro disseram que os portais são amigáveis e acessíveis e dois disseram que não são.
“Quando a gente fala em portal acessível e amigável, é importante que tenha todas as informações, mas também que sejam de fácil acesso. Se eu tenho dificuldade para encontrar informações, seja da legislação, interpretação ou dados numéricos, talvez o site não seja tão simples e amigável quanto o órgão pensa”, comenta a pesquisadora Carla Novo.
Fonte: JOTA, de 15/2/2022
Sinal Vermelho: STJ e CJF aderem à campanha de combate à violência doméstica
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Humberto Martins, assinou nesta segunda-feira (14) a adesão das duas instituições à Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica.
A campanha, fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), buscou inicialmente oferecer treinamento aos trabalhadores de farmácias – farmacêuticos e balconistas – para o acolhimento das vítimas e a tomada de providências. Lançada em junho de 2020, a ação está sendo expandida para órgãos públicos e entidades privadas de todo o país.
"O significativo aumento da violência contra a mulher em tempos de pandemia evidenciou a necessidade de aperfeiçoamento dos canais oficiais de atendimento à mulher, de modo a não permitir que ela fique desamparada e desassistida em meio a uma crise sanitária de proporções mundiais", comentou Humberto Martins durante a solenidade, realizada na sede do STJ.
O ministro lembrou que a campanha foi institucionalizada com a sanção da Lei 14.188/2021, em julho do ano passado, fruto do empenho das deputadas Celina Leão (PP-DF), Soraya Santos (PL-RJ) e Margarete Coelho (PP-PI) – todas presentes ao evento.
O presidente do STJ parabenizou a conselheira do CNJ Tânia Reckziegel e a presidente da AMB, Renata Gil, pelo empenho na campanha. Martins informou que, no âmbito do STJ, as ações estão a cargo da Ouvidoria das Mulheres, que funciona junto à Ouvidoria da corte.
Sociedade não pode mais admitir agressões às mulheres
O presidente do STJ e do CJF afirmou que a sociedade não pode mais admitir que a mulher seja vítima de violência doméstica. "É preciso combater qualquer forma de abuso, e o Poder Judiciário tem um papel fundamental nessa tarefa, que é árdua, mas necessária. É preciso ir além. É preciso uma soma de esforços das instituições públicas e privadas, de todos nós, como agentes políticos, magistrados e seres humanos", declarou.
Humberto Martins disse ainda que políticas públicas de conscientização devem ser constantemente formuladas e implementadas, pois somente com essas iniciativas é possível mudar a realidade social vivida pela mulher.
Ambiente receptivo e conscientização dos servidores
O ouvidor do STJ, ministro Moura Ribeiro, declarou que a adesão à campanha Sinal Vermelho representa uma efetiva aproximação do Poder Judiciário com a população brasileira. Segundo ele, o tribunal pretende desempenhar seu papel no combate à violência de gênero, e para isso já tomou várias iniciativas que abraçam essa causa, o que indica que a campanha Sinal Vermelho poderá realmente alcançar seu objetivo com eficácia.
A finalidade da campanha é divulgar um instrumento de denúncia: desenhando um "X" na palma da mão (de preferência, em vermelho), a vítima de violência doméstica pode pedir ajuda, e quem receber a mensagem deve acionar a polícia. Atualmente, o Brasil ocupa o quinto lugar entre os países mais perigosos do mundo para uma mulher viver.
De acordo com Moura Ribeiro, o Tribunal da Cidadania está empenhado em criar um ambiente receptivo às demandas das vítimas de violência doméstica, conscientizar e capacitar seu corpo funcional para o atendimento dessas mulheres e contribuir para a consolidação de um movimento nacional efetivo de combate à violência contra a mulher.
"Com tais objetivos e ideais, o STJ está firmemente ancorado com a cidadania e a caminho da implementação dos seus destinos traçados pela Constituição Federal. Sigamos unidos para conseguir o nosso melhor objetivo, que é a dignidade da pessoa humana", concluiu.
Avanços legislativos no combate à violência de gênero
A ministra Assusete Magalhães ressaltou que o STJ consolida a sua posição como Tribunal da Cidadania ao aderir a uma campanha nacional de combate à violência contra a mulher. Ela lembrou que a Lei Maria da Penha, importante marco legislativo na luta contra a violência doméstica e familiar, completará 16 anos em 2022.
"Apesar de todos esses avanços legislativos em prol da igualdade de gênero, a realidade demonstra que, infelizmente, as leis não mudam a vida. A mulher brasileira continua exposta a níveis alarmantes de violência", afirmou, citando números que mostram o crescimento de ocorrências dessa natureza desde o início da pandemia de Covid-19.
De acordo com a ministra, o tribunal está atento a essa realidade e tem vencido a "timidez hermenêutica na exegese da Lei Maria da Penha" e de outras normas aplicáveis às situações de violência de gênero, para cristalizar importantes súmulas, teses de recursos repetitivos e outras decisões sobre a matéria.
"O STJ tem adotado uma posição de vanguarda na aplicação da Lei Maria da Penha, atento aos reclamos da sociedade contemporânea, e hoje ratifica esse posicionamento aderindo a essa admirável campanha", concluiu.
Cortes superiores engajadas
A presidente da AMB, Renata Gil, comemorou o fato de a campanha Sinal Vermelho contar com a adesão do STJ e do CJF. "As cortes superiores estão atentas e engajadas nessa causa. Graças a isso, temos diminuído a sensação de impunidade na situação de violência contra a mulher", comentou.
Na opinião de Renata Gil, para avançar no combate à violência doméstica, duas coisas são necessárias: ações de igualação, para que as mulheres brasileiras ocupem seu espaço na sociedade em condições semelhantes às dos homens; e ações de proteção e prevenção, para evitar que os casos de agressão doméstica continuem a se repetir.
Segundo ela, a legislação brasileira evoluiu largamente e profundamente, e, em breve, o país poderá ter uma classificação mais positiva no ranking mundial da violência contra a mulher.
A ministra Regina Helena Costa e o ministro Reynaldo Soares da Fonseca também participaram do evento, assim como o presidente do Conselho Federal da OAB, José Alberto Simonetti; o conselheiro do CNJ Márcio Freitas; o ouvidor do Conselho Nacional do Ministério Público, Engels Muniz, e outras autoridades do Judiciário e do Ministério Público.
O evento contou com palestras da diretora da AMB Mulheres, Domitila Manssur; da conselheira do CNJ Tania Reckziegel; da procuradora federal Maria Cristiana Ziouva e da promotora Gabriela Manssur. A íntegra dos discursos pode ser conferida no canal do STJ no YouTube.
Fonte: site do STJ, de 15/2/2022
STJ reafirma a impossibilidade do controle de mérito da sentença arbitral e aplica jurisprudência sobre prazo decadencial
Por Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira
Reiteramos o que dissemos no primeiro artigo desta coluna que a jurisdição arbitral é prestigiada pela interpretação do Superior Tribunal de Justiça, tanto que Ministros da Corte da Cidadania destacam o crescente papel da arbitragem como mecanismo de solução de conflitos1.
Em setembro de 2021 a terceira turma do STJ2 reafirmou dois entendimentos consolidados sobre arbitragem:
i) é possível a "cumulação de motivos de nulidade em sede de impugnação, desde que o impugnante ofereça a defesa dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da notificação da sentença arbitral", aplicando julgado da Terceira Turma do STJ3. Desta forma prestigia-se a celeridade, efetividade e segurança jurídica das partes signatárias do compromisso arbitral, conforme salienta o julgado em comento.
Esta é a tese que adotamos em nosso livro, com as vênias aos defensores da tese contrária. Ultrapassado o prazo não há falar-se em possibilidade de impugnação4, evitando-se que a coisa julgada fique sujeita a impugnação eternamente, em afronta ao princípio da segurança jurídica5, elemento essencial do Estado Democrático de Direito6.
ii) o Judiciário não está autorizado a proceder a modificação do mérito da sentença arbitral, afirmaram os ministros que: "a pretensão postulada em juízo de especificar a responsabilidade individual de cada consorciada refoge do mérito decidido pelo Tribunal arbitral, que acabou por firmar a responsabilidade solidária das consorciadas, requeridas no procedimento arbitral", certo que este tema nem foi objeto do pedido de esclarecimentos, conforme salientado no acórdão.
A tese sobre a impossibilidade da revisão do mérito da sentença arbitral foi adotada desde 1956 pela primeira turma do STF7 e reafirmada em diversos julgados recentes8, inclusive em sede de impugnação de cumprimento de sentença, embargos à execução ou exceção de pré-executividade9, também diante de sentença arbitral que homologava acordo firmado entre as partes10.
Peter Sester salienta que a não correção do mérito da sentença arbitral pelo Judiciário tem contribuído para o sucesso da arbitragem11.
Portanto, o presente julgado constitui mais um do rol daqueles que confirmam o fortalecimento da arbitragem no Brasil e o seu prestígio pelo STJ.
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1 Conforme notícia intitulada "A jurisdição arbitral prestigiada pela interpretação do STJ", extraída do site do Superior Tribunal de Justiça. Disponível aqui.
2 REsp 1.862.147/MG, relator ministro Bellizze.
3 REsp 1.900.136/SP, relator ministro Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06.04.2021. Consta do informativo 691 do STJ: "A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da lei 9.307/96). Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC/15, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da lei 9.307/96".
4 Nesse sentido: Enunciado 10 da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. "O pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral formulado em impugnação ao cumprimento da sentença deve ser apresentado no prazo do art. 33 da lei 9.307/96", disponível aqui.
5 A imutabilidade da coisa julgada visa garantir a certeza do direito e estabilidade das relações jurídicas, dos quais decorrem o princípio da segurança jurídica que significa: "À implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações interhumanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da conduta. Tal sentimento tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento de ações futuras, cuja disciplina jurídica conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza. Concomitantemente, a certeza do tratamento normativo dos fatos já consumados, dos direitos adquiridos e da força da coisa julgada, lhes dá a garantia do passado. Essa bidirecionalidade passado/futuro é fundamental para que se estabeleça o clima de segurança das relações jurídicas" , Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, p. 92. "Além de tudo, como conclui Radbruch, um direito incerto é também um direito injusto, pois não é capaz de assegurar a fatos futuros tratamento igual", ministro Moreira Alves, STF, Ação Declaratória de Constitucionalidade 1-1/DF.
6 Nelson Nery Júnior aponta: "a doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como elemento de existência do estado democrático de direito (v.g. Katharina Sobota, Das Princip Rechtsstaat, Mohr, Tübíngen, 1997, p. 179 ss; Philip Kuning, Das Rechtsstaatsprinzip, Mohr, Tübíngen, 1986; Maurer, Kontinuitätsgewähr und Vertrauensschutz, in Josef Isensee & Paul Kirchhof [coordenadores], "Handbuck des Staatsrechts", v. III, Heidelberg, 1988, p. 211 ss, especialmente n. 100, p. 269 ss; Schwab-Gottwald, Verfanssung, II, 5, p. 28).Quando se fala da intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do estado democrático de direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência", CPC Anotado, op. cit., p. 791.
7 Já antes da atual Lei de Arbitragem, quando era exigida homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, o STF sufragou entendimento de ser descabida reanálise do mérito da sentença arbitral pelo juízo estatal (STF, 1ª T., RE 32.226, j. 16.08.1956, unânime).
8 STJ, AREsp 1.662.996, j. 3/8/20, monocrática | STJ, 4ª T., AgInt 1.566.306, j. 30.03.2020, unânime; STJ, 3ª T., AgInt 1.143.608, j. 18.03.2019, unânime; STJ, 3ª T., REsp 1.636.102, j. 13/6/17, unânime; STJ, AREsp 404.752, j. 30/8/16, monocrática; TJ/GO, 5ª CC, AI 5.637.901-41.2020.8.09.0000, j. 1/3/21, unânime; TJ/PR, 4ª CC, AI 0051089-46.2020.8.16.0000, j. 26.02.2021, unânime; TJ/SP, 2ª Cam Res Dir Emp, AI 1118383-81.2018.8.26.0100, j. 1/12/20, monocrática; TJGO, 1ª CC, apel. 5021737-96.2017.8.09.0051, j. 23/11/20, unânime; TJSP, 2ª Câm Res Dir Emp, AI 2193202-10.2020.8.26.0000, j. 27/10/20, unânime.
9 STJ, REsp 1.865.591, j. 10/6/20, monocrática; TJ/GO, 1ª CC, AI 5495629-24.2020.8.09.0000, j. 15/3/21, unânime; TJSP, 31ª Cam Dir Priv, AI 2103984-05.2019.8.26.0000, j. 22/9/20, unânime; TJSP, 33ª Câm Dir Priv, AI 2198020-05.2020.8.26.0000, j. 2/9/20, unânime; TJGO, 3ª CC, AI 5067862-76.2020.8.09.0000, j. 28.07.2020, unânime.
10 STJ, AREsp 1.580.104, j. 12/3/20, monocrática; TJ/GO, 4ªCC, Apel. 5154856-07.2019.8.09.0174, j. 8/3/21, unânime; TJ/GO, 5ª CC, Apel 0366890-09.2013.8.09.0051, j. 30/3/20, unânime; TJ/GO, 3ª CC, Apel 0119922.13.2016.8.09.0175, j. 7/5/19, monocrática; TJ/GO, 4ª CC, AI 5366577-77.2017.8.09.0000, j. 30/11/17, unânime. No Tribunal de Justiça de São Paulo vide: "Cumprimento de sentença - Restituição de valores - Acordo arbitral homologado por sentença -[...] Rediscussão dos termos do acordo arbitral e revisão do contrato firmado entre as partes que não pode ser admitida - Trânsito em julgado da sentença arbitral - Reexame de mérito que resta vedado, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada" (TJ/SP, Apel. 1025695-49.2018.8.26.0602, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 30/9/20).
11 SESTER, Peter Christian, Comentários à Lei de Arbitragem e à Legislação Extravagante, São Paulo, Quartier Latin, 2020, p. 49.
https://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/359691/stj-impossibilidade-do-controle-de-merito-da-sentenca-arbitral
Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do Programa de doutorado e mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Foi membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos. Coordenador Acadêmico do site Canal Arbitragem.
Fonte: Migalhas, Observatório da Arbitragem, de 15/2/2022
PORTARIA SUBG CTF nº 5, de 11 de fevereiro de 2022
Altera a Portaria SubG CTF nº 20, de 4/12/2020
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/2/2022
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