15/2/2019

PGE obtém importante vitória junto ao TST

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, em recente decisão, acolheu recurso ordinário interposto pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, reconhecendo que o dissídio coletivo não é o instrumento processual adequado para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores e reformando acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2.

O acórdão proferido pelo TRT2 analisou dissídio coletivo proposto pelo Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado de São Paulo em virtude da extinção da Banda Sinfônica de São Paulo e da demissão dos músicos vinculados a essa, condenando o Estado e o Instituto Pensarte ao pagamento de indenização compensatória equivalente a dois salários mensais para cada músico dispensado.

Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo Estado de São Paulo, o relator, Min. Ives Gandra, extinguiu o processo sem resolução do mérito, destacando que o dissídio coletivo de natureza jurídica “visa interpretar o direito posto, e não a criação de direito novo, no caso, a fixação de indenização compensatória aos referidos músicos, através do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, próprio dos dissídios coletivos de natureza econômica”, bem como invocando recente decisão do Tribunal Pleno do TST, que concluiu que “o Dissídio Coletivo não é a via adequada para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, já que não há pedido de interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria”.

O recurso ordinário provido foi elaborado pelo Procurador do Estado Rodrigo Peixoto Medeiros.

Acesse aqui o acórdão:

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2018&numProcInt=203188&dtaPublicacaoStr=19/12/2018%2007:00:00&nia=7285199

 

Fonte: site da PGE SP, de 14/2/2019

 

 

STF reconhece a impossibilidade de extensão dos reajustes do CRUESP

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo obteve importante vitória junto ao Supremo Tribunal Federal – STF que, em julgamento sob o rito da repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de se estender as alterações salariais fixadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP aos empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza –CEETEPS.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal analisou recurso extraordinário interposto pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília - PESPB em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, que determinava que o CEETEPS concedesse aos seus empregados reajustes salariais idênticos àqueles fixados pelo CRUESP para os servidores da Universidade Estadual Paulista – UNESP.

O relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, considerou que o acórdão proferido pelo TST contrariou a Súmula Vinculante 37, uma vez que, ao condenar o CEETEPS a conceder os mesmos reajustes que a UNESP concedeu aos seus servidores, aumentou o salário de empregados públicos por correlação a outros que teriam recebido o aumento, além de ter estendido reajustes administrativamente fixados, “substituindo-se ao legislador para aumentar vencimentos”.

A jurisprudência firmada pelo STF deverá ser aplicada a inúmeros processos, favorecendo não apenas o CEETEPS, mas também a Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA e a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP.

O recurso extraordinário provido foi elaborado pelo Procurador do Estado Pedro Luiz Tiziotti.


Fonte: site da PGE SP, de 14/2/2019

 

TJ-SP afasta responsabilidade objetiva de usina de cana por incêndio

Se os donos de uma propriedade respeitam as normas de segurança ambiental e não há indícios de terem sido os causadores de um incêndio, não há como responsabilizá-los objetivamente pelo dano ao meio ambiente. Essa foi a tese vencedora na 2ª Câmara de Direito Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação da Tereos Açúcar e Energia contra autuação do Estado de São Paulo.

No caso, parte da plantação de cana de açúcar da Tereos em Guaíra (SP) sofreu um incêndio e a primeira instância condenou a empresa a reparar o dano ambiental com base na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não é necessário comprovar a culpa do agente degradador ambiental para que exista o dever de reparação. A companhia entrou com apelação para que fosse utilizada a teoria da responsabilidade subjetiva, visto que a usina sempre agiu de boa-fé em termos se proteção ao meio ambiente, contando com corpo de combate ao incêndio e colheita mecanizada.

O advogado Pedro Pontes, que defendeu a Tereos, ressalta que o relatório da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) constatou que há rodovias às margens das plantações e que a empresa atuou ativamente no combate ao incêndio. “A apelada não demonstra conduta omissiva que pudesse ensejar a punição. Além disso, a área afetada é muito pequena diante do total da lavoura”, afirmou o defensor.

De acordo com o relator do processo, desembargador Miguel Petroni Neto, os autos não permitem identificar o autor do incêndio e o aproveitamento da queimada da cana não ficou configurado, pois não houve outra conduta além do processo de beneficiamento – transformação da cana em açúcar ou etanol. Assim, não seria possível responsabilizar objetivamente a empresa pelo dano ambiental.

O terceiro desembargador a votar, Paulo Celso Ayrosa de Andrade, apontou em seu voto que o cuidado às margens da rodovia é do poder público ou da concessionária que opera a estrada. “Aquele mato fica sensível à queima, pois está exposto à fumaça dos caminhões que passam ali. Apesar disso, depois que o fogo se inicia, faz-se o combate e o órgão responsável pelas autuações ou multa o proprietário ou o arrendatário daquela terra”, criticou.

“O que fazer com a cana queimada? Deve ficar no solo, prejudicando a produtividade da produção agrícola? O que fazer se o produtor não cortar e levar para um beneficiamento qualquer? É muito fácil multar e cobrar”, concluiu Ayrosa. A decisão foi unânime.

Apelação 1000083-58.2017.8.26.0210


Fonte: Conjur, de 14/2/2019


 

Novas súmulas registram interpretação majoritária do TRT-15 sobre responsabilidade subsidiária do ente público e prazo para pagamento de verbas rescisórias

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região publicou no final de janeiro, por meio da Resolução Administrativa nº 1/2019, cinco novas súmulas com a jurisprudência dominante na Corte. As súmulas tratam, entre outros assuntos, do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público que faltar ao dever de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, e da fixação de prazo de até dez dias para pagamento das verbas rescisórias na hipótese de aviso-prévio cumprido em casa, contados a partir da notificação da despedida.

Atualmente, entre os 24 Regionais Trabalhistas, o TRT-15 está entre os três com maior número de súmulas publicadas, com um total de 128. O TRT-4 (Rio Grande do Sul), com 142 súmulas publicadas, ocupa o primeiro lugar, seguido pelo TRT-12 (Santa Catarina), com 136. O TRT-9 (Paraná) está em quarto lugar, com 93 súmulas publicadas.

Confira abaixo o conteúdo das súmulas 124, 125, 126, 127 e 128 do TRT-15.

124 – "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. É de até dez dias, a partir da notificação da despedida, o prazo para pagamento das verbas rescisórias na hipótese de aviso-prévio cumprido em casa." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

125 - "MUNICÍPIO DE ROSANA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo o Município de Rosana e seus servidores até 31/12/2013, a partir de quando, nos termos do artigo 181 da Lei Complementar nº 38/2014, passou a produzir efeitos o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Rosana." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

126 - "INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6/1996 DO MUNICÍPIO DE GUAREÍ. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA A CRITÉRIO DO PREFEITO. OFENSA AO ARTIGO 37, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCABÍVEL. É inconstitucional a Lei nº 6/1996 do Município de Guareí, por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade, sendo incabível a incorporação, aos contratos de trabalho, da gratificação nela prevista". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

127 - "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI nº 4.357 DO STF. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora: a) de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97; e c) a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)

128 - "CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)


Fonte: site do TRT-15ª Região, de 14/2/2019

 

 

Bolsonaro define idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 para homens na Previdência

Após o aval do presidente Jair Bolsonaro (PSL), a reforma da Previdência do governo vai prever idades mínimas para aposentadorias diferentes para os dois sexos: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

Mas esse requisito não será aplicado imediatamente. Há um período de transição para que a idade mínima alcance esse patamar.

No caso dos homens, o período será em 10 anos se a proposta for aprovada pelo Congresso. Para mulheres, a transição é de 12 anos.

Isso significa que a reforma a ser apresentada por Bolsonaro na próxima semana é mais dura que o projeto do ex-presidente Michel Temer (MDB) e que já sofreu ajustes na Câmara dos Deputados.

Depois de negociação com deputados, o texto de Temer estabelecia uma idade mínima de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), mas em um período de 20 anos.

A ideia de se chegar a esses patamares na metade do tempo previsto pelo ex-presidente foi publicada pela Folha em janeiro. Essa era uma das propostas em análise pelo governo.

Ao encurtar a escalada da idade mínima, o governo tem como objetivo economizar mais no pagamento de aposentadorias, já que as regras para se aposentar ficarão mais rígidas em período mais curto.

A transição elaborada começa com uma idade mínima de 60 anos, para homens, e de 56 anos, para mulheres.

Essas faixas etárias subiriam gradualmente até chegarem ao patamar decidido por Bolsonaro. A cada ano a idade mínima avança meio ano.

Um integrante da equipe econômica confirmou que, pela proposta de Bolsonaro, os servidores públicos também terão de cumprir as mesmas idades mínimas previstas no projeto. Atualmente, os servidores podem se aposentar com 60 anos (homem) e 55 anos (mulheres).

Bolsonaro se reuniu nesta quinta-feira (14) com os ministros Paulo Guedes (Economia) e Onyx Lorenzoni (Casa Civil) para finalizar a proposta.

Na tratativa, Guedes defendeu que homens e mulheres deveriam ter a mesma idade mínima, de 65 anos. Mas o presidente já havia indicado que recusaria a ideia. A proposta meio-termo foi publicada pela coluna Painel desta quinta.

“A equipe econômica defendeu a ele 65 anos iguais paraos dois gêneros e uma transição de dez anos.

Essa era a ideia da equipe. E, após uma negociação com o presidente, o resultado é 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. É uma transição de 12 anos”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, após a reunião.

Ele ponderou que, apesar da decisão anunciada, o texto do projeto ainda pode sofrer alterações até a quarta-feira (20), quando Bolsonaro deve fazer um pronunciamento à nação.

O texto será submetido até o dia do anúncio à área jurídica do Palácio do Planalto. No mesmo dia, a proposta deve ser encaminhada ao Congresso Nacional.

A intenção do governo é enviar o projeto de lei que aumenta o tempo de serviço mínimo exigido para militares com a PEC (proposta de emenda à Constituição) que define as mudanças nas regras de aposentadorias para o serviço público e a iniciativa privada.

Mas, de acordo com um dos participantes da reunião com Bolsonaro, isso ainda pode ser alvo de discussões, o que poderia adiar a apresentação do projeto para os militares.

Para defender a reforma da Previdência, o governo já prepara uma campanha publicitária. A mensagem será de combate aos privilégios.

Nas peças publicitárias, a ideia é se referir a uma “nova Previdência” e dizer que com as mudanças ricos e pobres se aposentarão com a mesma idade.

Ao propor a criação de uma idade mínima exigida para aposentadorias, o governo quer combater as chamadas aposentadorias precoces, que atendem essencialmente trabalhadores de renda mais alta.

Atualmente, há duas formas de trabalhadores da iniciativa privada se aposentarem. Uma delas é por idade e exige 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), além de 15 anos de contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Em média, essas aposentadorias têm valor de R$ 1.700.

O segundo modelo é a aposentadoria por tempo de contribuição, que alcança a população de renda mais alta —e que consegue se manter em um emprego formal por mais tempo— e cujo valor do benefício é maior —aproximadamente R$ 3 mil.

Em média, um brasileiro se aposenta com 56 anos de idade por esse sistema após ter contribuído por 35 anos.

Mulheres precisam pagar o INSS por 30 anos e conseguem o benefício, em média, com 53 anos.

Enquanto formulava a proposta da reforma, o time de Guedes também começou a trabalhar na estratégia para aprovação do texto no Congresso e para comunicação com a sociedade sobre as mudanças na Previdência.

Além do combate a privilégios e desigualdades, o governo também preparou medidas para combater fraudes e aprimorar a recuperação de dívidas com o INSS.

A medida provisória que passa um pente-fino nos benefícios do INSS já foi enviada ao Congresso e abre caminho para a votação da reforma da Previdência, que, por ser uma alteração constitucional, precisa do apoio de três quintos de cada Casa, em duas votações.


Fonte: Folha de S. Paulo, de 15/2/2019

 

 

Empresa consegue interromper fiscalização e regularizar ICMS

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar a um contribuinte para impedir a continuidade de uma fiscalização de ICMS e permitir que ele regularize a sua situação sem correr o risco de ser autuado e ter que pagar multa. A decisão foi baseada na Lei Complementar nº 1.320, de abril de 2018. A norma institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, conhecido como "Nos Conformes", que incentiva a autorregularização tributária.

A liminar é da 6ª Câmara de Direito Público. É a primeira decisão judicial favorável que se tem notícia, segundo advogados. Na esfera administrativa, há entendimento desfavorável. Recentemente, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) negou o pedido de um contribuinte.

Desde sua implementação, em maio de 2018, de acordo com a Fazenda paulista, o Programa "Nos Conformes" alcançou "resultados significativos". Até outubro, arrecadou para os cofres públicos R$ 561 milhões – a meta é atingir R$ 1 bilhão no prazo de um ano. No período, 2.193 contribuintes foram orientados para autorregularização.

O caso analisado pelo TJ-SP é o de uma empresa de logística. Após ser notificada a apresentar documentos em uma fiscalização, verificou um erro no duplo lançamento de uma nota fiscal. Ela decidiu, então, ajuizar pedido para suspender a operação e retificar seus registos fiscais, valendo-se da chamada autorregularização, prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 1320.

Em primeira instância, o pedido foi negado. No TJ-SP, porém, a relatora do caso, desembargadora relatora Silvia Meirelles, entendeu que, em uma análise preliminar, o artigo 14 da nova lei traz essa autorregularização e que, diante do que está disposto no parágrafo 2º, a notificação fiscal não retira, em tese, a espontaneidade do contribuinte.

"Assim, considerar que a notificação recebida pela agravante tem o cunho de tirar sua espontaneidade, é negar os objetivos pretendidos pela Lei Complementar nº1320/18, qual seja, o de estimular os contribuintes de se autorregularizarem, o que não parece uma interpretação razoável", diz na decisão a relatora, que foi seguida pelos demais desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP em sessão virtual.

Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a decisão é importante por ser a primeira que ele tem conhecimento e por servir de fundamentação para outros pedidos. "Na prática, o que temos visto é que o Fisco tem deixado de aplicar a própria legislação, que veio para incentivar e facilitar a autorregularização", diz.

Alguns clientes, acrescenta o advogado, têm recebido notificações com prazo para a autorregularização. Outros, porém, apenas são informados do procedimento de fiscalização para a lavratura de auto de infração e multa. "Nesses casos, temos invocado o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.320", afirma.

A fiscalização tem argumentado, de acordo com Fauvel, que a notificação prévia descaracterizaria a denúncia espontânea. Porém, acrescenta, o parágrafo 2º do artigo 14, prevê expressamente essa possibilidade. "O fiscal não pode dar esse benefício a um contribuinte e a outro não, de forma aleatória", diz. A não ser, segundo o advogado, que esses negativas ou concessões sejam baseadas na classificação fiscal do contribuinte, também prevista na lei, o que ainda não começou a acontecer.

A decisão, afirma o advogado tributarista Luís Augusto Gomes, do Viseu Advogados, é importante por prestigiar a aplicação do Programa "Nos Conformes". Para ele, o entendimento relativizou a previsão do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe não se considerar denúncia espontânea apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo. "Mesmo após a fiscalização, no caso, com base na nova lei, o juiz permitiu corretamente a possibilidade de regularização do contribuinte sem aplicação de qualquer penalidade", diz.

Na esfera administrativa, porém, um contribuinte, sediado no interior paulista, teve pedido semelhante negado. Ele verificou durante uma fiscalização que havia um erro de lançamento do imposto estadual. A empresa havia deixado de estornar créditos do ICMS.

Ao detectar o erro, procurou a fiscalização para tentar regularizar a situação, com a revisão das apurações do tributo e, eventualmente, fazer o pagamento da diferença que fosse apurada no procedimento. Porém, como a fiscalização já havia começado antes da entrada em vigor da lei, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entendeu que não poderia ser concedida a autorregularização.

No caso analisado pelo TJ-SP, porém, destaca a advogada do contribuinte derrotado no TIT, Jessica Garcia Batista, sócia do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, a lei já estava em vigor quando foi iniciada a fiscalização. " O tribunal levou em consideração o espírito da nova norma e permitiu a autorregularização. Se mantiverem essa linha, o Fisco terá que dar oportunidade para os contribuintes se autorregularizarem antes de autuá-los, diz.

Em nota, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo informa que, no caso julgado pelo TJ-SP, "a notificação recebida pelo contribuinte informando o início da fiscalização retira sua espontaneidade porque assim está previsto no Código Tributário Nacional". E acrescenta que a autorregularização "só pode ocorrer se o contribuinte estiver sob os efeitos da espontaneidade. Do contrário, a Lei Complementar nº 1.320/2018 afrontaria o disposto no Código Tributário Nacional, o que seria inconcebível, considerando a hierarquia das normas".


Fonte: Valor Econômico, de 15/2/2019

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Pauta da 3ª Sessão Ordinária - Biênio 2019/2020 Data da Realização: 18-02-2019
Horário 10:00H
Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/2/2019

 

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