15/1/2024

TRF-4 obriga União a fornecer medicamento para tratar câncer no fígado

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho/PR. Na decisão do juiz Federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª vara Federal de Londrina/PR, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz Federal já havia concluído - por meio de decisão liminar - a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS.

"Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$ 11.500, o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos."

O juízo da vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado.

O magistrado destacou que cabe aos CACON's ou UNACON's definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC's. "Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS".

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido.

"Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada".

 

Fonte: Migalhas, de 12/1/2024

 

 

STF decide que Tribunais de Contas podem condenar administrativamente governadores e prefeitos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que Tribunais de contas podem impor condenação administrativa a governadores e prefeitos quando identificada sua responsabilidade pessoal em irregularidades no cumprimento de convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. De acordo com a decisão, o ato não precisa ser julgado ou aprovado posteriormente pelo Legislativo. O tema foi julgado mo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, com repercussão geral reconhecida (Tema 1287).

Autonomia

Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do RE 848826 (Tema 835), o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.

Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.

Precedentes

O relator frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.

O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.

Caso concreto

Na origem, o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO) Charles Luis Pinheiro Gomes pediu a anulação de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) que o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual.

O ARE 1436197 foi julgado na sessão virtual finalizada em 18/12.

 

Fonte: site do STF, de 15/1/2024

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

EXTRATO DA ATA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 12/01/2024
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/1/2024

 

 

Comunicado do Centro de Estudos - ESPGE

 

Prorrogação do prazo de inscrições para admissão no curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Especialização em Direito Processual Civil Aplicado e Contencioso Contemporâneo - Turma 2024/2025.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/1/2024

 

 

PORTARIA SUBG-CONT nº 1, de 12 de janeiro de 2024

 

Regulamenta a composição, o funcionamento e as atribuições da Comissão Permanente para Elaboração e Atualização de Modelos Institucionais (CPAM)

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/1/2024

 

 

RESOLUÇÃO PGE Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera a Resolução PGE nº 63, de 28 de dezembro de 2023, que disciplina, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Programa de Centros de Convivência Infantil, instituído pelo Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 15/1/2024

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