15/01/2019

PGE garante no STF a contratação de servidores temporários

Em setembro de 2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo na ADI 2003663-93.2018.8.26.0000 e decretou a invalidade de todas as hipóteses de contratação por tempo determinado previstas na Lei Complementar Estadual 1.093/2009. Contra esta decisão, foi interposto recurso extraordinário ao qual se pleiteou efeito suspensivo. A princípio, o efeito suspensivo foi denegado, tendo sido formulado pedido de reconsideração, acolhido somente para reconhecer como válidas as contratações já celebradas, proibindo-se expressamente novas contratações e novas prorrogações.

Diante deste cenário, toda a Administração Pública do Estado de São Paulo ficaria proibida de contratar servidores temporários para superar as situações de desaparelhamento temporário ou de urgência. Esta proibição atingiria especialmente a Secretaria de Estado da Educação, prejudicando o início do ano letivo de mais de 2,5 milhões de estudantes.

Entretanto, a Procuradora Geral do Estado de São Paulo formulou pedido de Suspensão do Acórdão (art.4º, §1º, da Lei nº 8.437/92) e, em conjunto com a equipe da Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral e com o Secretário de Estado da Educação, despachou perante a Presidência do Supremo Tribunal Federal, resultando no deferimento do pleito.

Esta vitória assegura ao Governo do Estado de São Paulo respaldo jurídico para a realização de novas contratações e prorrogações.

 

Fonte: site da PGE SP, de 14/1/2019

 

 

Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia declarado inconstitucional dispositivo de lei estadual que tratava da contratação temporária no âmbito do estado. No exame, no último sábado (12), da Suspensão de Liminar (SL) 1191, o ministro entendeu que a manutenção da determinação do TJ-SP poderia comprometer a prestação dos serviços públicos essenciais de educação, saúde e segurança pública.

Inconstitucionalidade

No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o TJ-SP entendeu que o artigo 1º da Lei Complementar estadual 1.093/2009, que regulamentava a contratação por tempo determinado, tratava de “hipóteses excessivamente abertas que não evidenciam a excepcionalidade da medida”. Os efeitos da decisão foram modulados para que passasse a vigorar em 120 dias da data do julgamento, ocorrido em setembro de 2018. Posteriormente, o TJ resguardou os contratos já celebrados, mas impediu expressamente eventuais prorrogações ou novas contratações para toda a administração pública estadual. Contra a declaração da inconstitucionalidade da norma, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF.

Na SL 1191, o Estado de São Paulo aponta grave dano à ordem e à economia públicas e sustenta que o pronunciamento do TJ desestruturará o planejamento da gestão pública. Segundo o estado, a medida comprometerá o ano letivo de milhares de alunos da rede pública e o atendimento às necessidades primordiais na área de saúde e de prevenção a afogamento organizadas no período de verão nas praias e represas paulistas.

Grave risco

No exame cautelar do pedido, o ministro Toffoli entendeu que a plausibilidade jurídica do pedido está devidamente comprovada ante a existência de grave lesão à ordem pública. “A decisão do TJ-SP inviabiliza novas contratações temporárias e a prorrogação dos contratos já celebrados, comprometendo, de forma irreversível, a adequada prestação dos serviços públicos”, afirmou.

Para o presidente do STF, em exame de cognição sumária, não há potencial violação constitucional na previsão legal que autoriza a contratação, por tempo determinado, em casos de afastamento temporário de servidor, ou em outras situações excepcionais, para atender aos serviços essenciais do estado, segundo diversos precedentes do STF sobre a matéria. Toffoli ressaltou que a modulação dos efeitos da decisão pelo prazo de 120 dias não foi suficiente para que o Estado de São Paulo pudesse estabelecer um cronograma adequado de implementação de medidas administrativas para observar o comando do dispositivo do acórdão, “ainda mais em ano eleitoral e com mudança de governo”.

O ministro destacou ainda que a análise preliminar do caso não assenta o direito alegado pelo estado, mas sim sua probabilidade, protegendo, “tão somente, os interesses públicos em jogo”.


Fonte: site do STF, de 14/1/2019

 

TJSP prestigia posse do conselho da Procuradoria Geral do Estado

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) empossou, hoje (14), os oito eleitos para o Conselho da instituição no biênio 2019-2020. Esta também foi a primeira solenidade presidida pela nova procuradora-geral do Estado de São Paulo, Maria Lia Pinto Porto Corona, indicada pelo governador João Dória em novembro último. Ela aproveitou a ocasião para delinear sua visão de uma PGE fortalecida, unida e moderna. O desembargador Roberto Teixeira Pinto Porto, irmão da procuradora-geral, representou o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, na cerimônia.

Maria Lia Pinto Porto Corona, que é filha do desembargador Odyr José Pinto Porto, presidente do TJSP em 1992/1993, iniciou sua carreira na PGE em 1993 e até o ano passado era a subprocuradora-geral do Contencioso Tributário Fiscal. Ela apresentou os integrantes do seu gabinete e reforçou que sua atuação será baseada em “comprometimento integral, disciplina, olhar voltado para a instituição e muito entusiasmo”. A procuradora-geral destacou que empreenderá uma administração marcada pelo diálogo e pela união de esforços. “Ajudem-nos a construir a Procuradoria dos seus sonhos”, completou.

A Procuradoria é responsável pela advocacia do Estado, exercendo atividades de representação judicial, assessoramento, consultoria, e outros. “É uma honra dirigir esta instituição”, afirmou Maria Lia Corona. “Vamos trabalhar todos juntos por uma PGE melhor”, conclamou.

Foram eleitos para o Conselho da PGE Glauco Farinholi Zafanella, Lucas Pessoa Moreira, Rafael Camargo Trida, Lenita Leite Pinho, Julia Cara Giovannetti, Maria Cecilia Claro Silva, Paulo Sergio Garcez Guimaraes Novais e Rogerio Pereira da Silva, que representam os cinco níveis da carreira e as três áreas de atuação da Procuradoria (Contencioso Geral, Contencioso Tributário-Fiscal e Consultoria). A composição se completa com seis membros natos. Órgão superior da instituição, assim como o Gabinete do procurador-geral e a Corregedoria, o Conselho tem entre suas atribuições organizar e dirigir os concursos de ingresso e de promoção na carreira, elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao governador para escolha do procurador-geral e do corregedor-geral, e outras.

O procurador Paulo Sergio Garcez Guimaraes Novais discursou em nome dos eleitos e ressaltou os desafios de representar o maior Estado da Federação, tanto na economia quanto na população. Também fizeram uso da palavra o presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, e a presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (SindiproeSP), Márcia Maria Barreta Fernandes Semer, que fizeram ampla defesa da advocacia pública e da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.

Completaram a mesa de trabalho o corregedor-geral da PGE, Adalberto Robert Alves; o subprocurador-geral da área do Contencioso Geral, Frederico Jose Fernandes de Athayde; o subprocurador-geral da área do Contencioso Tributário-Fiscal, Joao Carlos Pietropaolo; a subprocuradora-geral da Consultoria, Eugenia Cristina Cleto Marolla; e o procurador do Estado Emanuel Fonseca Lima, do Centro de Estudos. Também prestigiaram o evento o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Poggio Smanio e o defensor público-geral do Estado de São Paulo, Davi Eduardo Depiné Filho.


Fonte: site do TJ SP, de 15/1/2019


 

Ação questiona decreto paulista que regulamenta celebração de contratos com Organizações Sociais (OS)

O Instituto Brasileiro das Organizações Sociais de Saúde (IBROSS) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 559 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o decreto estadual que estabelece requisitos para a celebração de contratos de gestão firmados entre o Estado de São Paulo e Organizações Sociais (OS), nos termos da Lei Complementar estadual 846/1998. Para a entidade, o decreto põe em risco o modelo exitoso de parcerias com o terceiro setor, que tem gerado resultados reconhecidamente positivos.

A entidade pede que o STF reconheça a inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual 62.528/2017 por ter introduzido inovação no ordenamento jurídico estadual, substituindo lei em sentido formal. Quanto à inconstitucionalidade material, o IBROSS argumenta que o decreto fixa normas que desnaturam a natureza privada das OS, ao estabelecer regime restritivo aos contratos firmados com o Poder Público, numa tentativa de “estatizar” entidades privadas.

Para a entidade, ao promover “verdadeira autarquização” das OS, o decreto questionado afronta a lógica de eficiência e flexibilidade que inspirou a criação do modelo de parcerias e viola (sobretudo as normas previstas nos artigos 2º e 3º) preceitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, como a livre iniciativa, a vedação à interferência estatal no funcionamento dessas entidades, a garantia de livre associação, o direito de propriedade, o direito à intimidade e à vida privada dos dirigentes e empregados das organizações sociais, a regra de limitação remuneratória apenas a agentes públicos e a vedação à divulgação individualizada de salários.

O decreto estabelece, entre outros pontos, que a remuneração bruta e individual, paga com recursos do contrato de gestão, a empregados e diretores das organizações sociais tem como teto o subsídio mensal do governador do estado; condiciona a contratação da prestação de serviços à comprovação de que a OSS não dispõe pessoal suficiente; e obriga a organização social a disponibilizar na internet a remuneração bruta de seus empregados e diretores.

De acordo com o autor da ADPF, considerando todos os serviços sociais abrangidos pelo modelo, segundo dados de junho de 2018, existem cerca de 8.400 contratos de gestão (envolvendo estado e municípios paulistas) por meio dos quais o Poder Público estabelece serviços a serem prestados e metas a serem atingidas. Ainda de acordo com o IBROSS, estudos elaborados pela Secretaria da Saúde apontam que os hospitais sob gestão das OS são até 52% mais produtivos e custam 32% menos do que os da administração direta.

“Foi no Estado de São Paulo que o modelo de parcerias por contrato de gestão mais se desenvolveu, cumprindo lembrar o histórico de que o modelo iniciou durante a administração do governador Mário Covas e viabilizou a transformação de nove esqueletos de obras em modernos hospitais públicos, entregando excelentes e sólidos resultados à população paulista desde a origem”, argumenta o instituto. O IBROSS pede liminar para suspender a eficácia do Decreto Estadual 62.528/2017 até o julgamento do mérito desta ADPF, quando espera que o Plenário reconheça sua inconstitucionalidade.

Informações

Em despacho assinado em 19 de dezembro do ano passado, antes do recesso e férias forenses, o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, requisitou informações ao governador do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), em razão do pedido de liminar formulado nos autos. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-Geral da União e, sucessivamente, à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre o pedido.


Fonte: site do STF, de 14/1/2019

 

 

PGJ acompanha posse de integrantes do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado

Nesta segunda-feira (14/1), o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, e a subprocuradora-geral de Justiça de Integração e Relações Externas, Lídia Passos, participaram da sessão do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado em que os integrantes do biênio 2019/2020 tomaram posse.

"Eu o recebo aqui, doutor Smanio, da mesma forma que nós temos sido recebidos no Ministério Público: de braços abertos", afirmou a procuradora-geral do Estado, Maria Lia Porto Corona, que saudou também o desembargador Roberto Porto (representando o presidente do Tribunal de Justiça), David Depiné (Defensoria Pública), a advogada Raquel Preto (representando a OAB-SP), Márcia Maria Barreta Fernandes Semer (presidente do Sindicato dos Procuradores do Estado de SP) e Marcos Nusdeo (presidente da Associação de Procuradores do Estado de SP, autoridades que também prestigiaram a solenidade.

Em seu discurso, Maria Lia exortou os colegas a trabalharem juntamente com o gabinete para que a instituição avance ainda mais. "Todos juntos por uma PGE melhor", afirmou.


Fonte: site do MP-SP, de 14/1/2019

 

 

Poder Público não paga dívida trabalhista de terceirizada se empregado não comprovou falta de fiscalização

O ministro do TST Breno Medeiros excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída a um instituto Federal de educação referente a encargos trabalhistas devidos por empresa terceirizada. Para o ministro, como o empregado não comprovou a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços, o instituto não pode ser responsável subsidiariamente.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) interpôs recurso diante da decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do instituto ao verificar a falha da fiscalização do contrato por parte do órgão Federal.

No TST, o instituto alegou que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída ao ente público com base na mera inadimplência da empresa contratada, exigindo-se, para tanto, a prova da culpa da administração pública, cujo ônus competia ao empregado.

Ônus da prova

Ao analisar o caso, o ministro concluiu que a decisão do Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência do TST, pois acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização pela ausência de fiscalização.

Assim, o ministro entendeu que, como o empregado não comprovou a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas, o instituto não pode ser responsabilizado subsidiariamente.

"As turmas desta Corte têm se posicionado no sentido de atribuir ao empregado o encargo de comprovar a ausência de fiscalização por parte do integrante da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços que contratou, bem como que o mero descumprimento de tais obrigações não enseja a imposição de responsabilidade subsidiária."


Fonte: Migalhas, de 14/1/2019

 

 

Nota do Movimento Nacional pela Advocacia Pública

O Movimento Nacional pela Advocacia Pública, que congrega entidades representativas de âmbito federal, estadual e municipal, vem a público, através da presente Nota, manifestar o seu repúdio ao conteúdo das matérias contrárias à percepção dos honorários sucumbenciais publicadas por alguns meios de comunicação que, ao expor as suas razões, confundem os institutos jurídicos e acabam por induzir os seus leitores a erro.

Inicialmente, importa registrar que os honorários sucumbenciais são verbas originariamente privadas, pagas pela parte vencida nas ações judiciais e não pelo Estado (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). Portanto, não integram (e nem podem integrar) o orçamento público. Saliente-se, ainda, que o direito ao recebimento da verba resulta de luta histórica das carreiras da Advocacia Pública pelo reconhecimento e a valorização de suas relevantes atribuições, especialmente como atividade integrante das denominadas funções essenciais à Justiça.

Neste contexto, trata-se de verba de natureza alimentar, diversa dos honorários contratuais, e não podem ser recebidos pela parte litigante, seja ela de natureza pública ou privada, sendo um direito exclusivo do advogado que atuou na causa. Dessa forma, reflete, de forma justa, o reconhecimento legítimo da produtividade da advocacia, sendo devidos somente quando do efetivo ganho de causa, sem qualquer impacto negativo ao Estado.

Acrescente-se que a consagração do direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência atende aos básicos princípios da meritocracia, na medida em que premia aqueles que efetivamente trazem benefício econômico ao Estado, ajudando, de fato, a contornar a atual crise fiscal. Com isso, a verba é também um estímulo à eficiência na atuação dos advogados públicos, na medida em que só é paga na hipótese de êxito da tese jurídica por eles defendida.

Diante do exposto, confia-se no reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da prerrogativa em questão, conforme jurisprudência pacífica sobre o assunto. Além disso, reitera-se a disposição para contribuir, sempre que possível, com a produção de matérias relacionadas à Advocacia Pública e seus membros, bem como esclarecer eventuais dúvidas ou prestar informações que possam contribuir para a correta publicação nos meios de comunicação em geral.


Fonte: site da ANAPE, de 14/1/2019

 
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