14/12/2021

Crianças e adolescentes portadores de deficiência devem estudar preferencialmente na rede pública de ensino, decide TJ/SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por meio de acórdão prolatado em 30 de novembro e de sentença de 1° de dezembro, que criança portadora de necessidades especiais deve estudar, preferencialmente, em rede estadual de ensino, antes de recorrer a estabelecimento especializado. A defesa do Estado foi feita pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por intermédio da procuradora Nara Cibele Neves.

A decisão do Tribunal, proferida pela Relatora Daniela Cilento Morsello, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra a decisão que havia indeferido a antecipação da tutela, por J.G.N., de seis anos, que pretendia matricular-se na Apae de Rio Grande da Serra, na Grande São Paulo. A criança, portadora de paralisia cerebral (CID 10G80) e deficiência intelectual não especificada (CID 10 F79), entendeu que a matrícula na Apae estava baseada no parágrafo 2° do artigo 58 da Lei de Diretrizes e Bases, que prevê a possibilidade de atendimento especializado quando não for possível a integração nas classes comuns de ensino regular.

Embora a Autora tenha também se munido de relatório de psicóloga e fonoaudióloga da Apae, que afirmava que a aluna não deveria frequentar a rede escolar, os Desembargadores se valeram de decisão de relatório de avaliação pedagógica proferido pela Diretoria de Ensino de Mauá, que atestou que a autora “tem potencial de desenvolver suas habilidades e competências com as devidas adaptações curriculares e se beneficiará permanecendo matriculada em ensino regular e frequentando sala de recursos na área de deficiência intelectual, visando auxiliar o desenvolvimento das defasagens, bem como contando com profissionais de apoio escolar (cuidadores)”.

Segundo Marcelo de Aquino, procurador do Estado chefe da Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação, “essas decisões são importantes porque sufragam a tese segundo a qual a escola é inclusiva, ou seja, as crianças com alguma necessidade especial não devem ser apartadas umas das outras”, concluiu.

No dia seguinte à prolação do acórdão, foi proferida sentença de improcedência pelo juiz de Rio Grande da Serra, Alexandre Chiochetti Ferrari, que considerou que a matéria está inserta em patamar constitucional. Segundo ele, o artigo 208, III, da Constituição Federal, que foi reproduzido no artigo 54, III, do Estatuto da Criança e Adolescente, prevê que o Estado deve assegurar atendimento especializado a crianças e adolescentes portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, frisou.

 

Fonte: site Direito e Negócios, de 14/12/2021

 

 

Associações questionam no STF mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043 contra dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.

Um dos pontos questionados é que apenas o Ministério Público (MP) poderá propor ação por improbidade. Para as entidades, a mudança retira dos entes lesados a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, usurpando da União, do DF, dos estados e dos municípios a principal ferramenta de que dispõem para buscar o ressarcimento ao erário pelo dano. Elas alegam que a medida viola o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, o qual prevê a competência comum dos entes federados para proteger as leis e o patrimônio público.

Para a Anafe, a restrição da legitimidade para a propositura das ações de improbidade administrativa “não representa apenas clara ofensa à ordem constitucional e retrocesso no combate à corrupção, representa além de tudo nítida limitação do acesso dos entes públicos interessados à Justiça”.

Defesa do agente

As associações questionam ainda a imposição à advocacia pública da atribuição de promover a defesa do agente público que tenha incorrido em improbidade administrativa com base em parecer emitido pelo órgão público. Na sua avaliação, a alteração viola a auto-organização e autonomia dos estados, destacando que a Constituição não prevê qualquer permissivo para que fossem reguladas atribuições da advocacia pública na esfera estadual.

Prazo

Por fim, as entidades contestam o prazo de um ano para que o MP dê continuidade às ações de improbidade administrativa já ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito. Na sua avaliação, o dispositivo viola o parágrafo 4º do artigo 3º da Constituição, na medida em que esse dispositivo disciplina o controle da probidade como um bem jurídico indisponível. "Isto significa que, uma vez ajuizada a ação, ao autor não é facultado desistir desta, devendo prosseguir até o fim", afirmam.


Fonte: site do STJ, de 14/12/2021

 

 

Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais, define Segunda Turma

Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.

Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.

Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.

Aplicação de multa não foi requerida na ação

No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.

Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa "parece ser equivocado", tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.

Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa

Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.

"Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão", concluiu o ministro.

 

Fonte: site do STJ, de 14/12/2021

 

 

OAB elege representantes para o CNJ

O Conselho Federal da OAB elegeu nesta segunda-feira, 13, os dois representantes da Ordem a atuarem no CNJ. São eles os advogados Marcos Vinícius Rodrigues, conselheiro Federal do Acre que compõe o Conselho desde 2019 e será reconduzido ao cargo; e Marcello Terto, conselheiro Federal por Goiás.

Marcos Vinícius recebeu 26 votos, e Marcello Terto, 25.

Formado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Acre, Marcos Vinicius Jardim Rodrigues (esq.) possui pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Integrada de Pernambuco. Foi presidente da seccional da OAB no Acre por duas gestões e, atualmente, é conselheiro Federal pela OAB/AC. Foi secretário-geral da Comissão Nacional Especial da Advocacia Corporativa e presidente da Comissão Nacional de Relações Institucionais da OAB Nacional.

Marcello Terto (dir.) é procurador do Estado de Goiás e atua nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, Econômico, Civil, Empresarial e Processo Civil. É pós-graduado em Ordem Jurídica e Ministério Público, em Direito Civil e Processual Civil e em Advocacia Pública. É presidente da Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, ex-presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (Apeg), ex-conselheiro seccional da OAB/GO e ex-presidente da Comissão do Advogado Público e Assalariado.

Composição

O Conselho Nacional de Justiça é composto da seguinte forma:

o presidente do STF - e que também preside o Conselho;
um ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal;
um ministro do TST, indicado pelo respectivo tribunal;
um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo STF;
um juiz estadual, indicado pelo STF;
um juiz de TRF, indicado pelo STJ;
um juiz Federal, indicado pelo STJ;
um juiz de TRT, indicado pelo TST;
um juiz do Trabalho, indicado pelo TST;
um membro do MPU, indicado pelo PGR;
um membro do MP estadual, escolhido pelo PGR dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB; e
dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 

Fonte: Migalhas, de 13/12/2021

 

 

Servidor que esperou 5 anos para obter aposentadoria deve ser indenizado

A demora excessiva em aprovar um pedido de aposentadoria, apesar do servidor público ter sido remunerado pelo trabalho empreendido, gera frustração, ansiedade e angústia pelo silêncio quanto ao direito de encerrar a atividade profissional.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do estado de São Paulo a indenizar um servidor que esperou cinco anos para que seu pedido de aposentadoria fosse deferido. O valor da reparação é de R$ 30 mil.

O servidor pediu a aposentadoria em setembro de 2015. Mas a demora na emissão da certidão de liquidação de tempo, um documento indispensável para apurar o tempo de serviço do trabalhador, fez com que a aposentadoria só fosse publicada quase cinco anos depois, em maio de 2020. Nesse período, o servidor foi obrigado a seguir trabalhando normalmente.

Para o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, a reparação pretendida tem por objetivo a compensação dos danos de ordem moral, uma vez que a situação causou sentimentos de frustração, ansiedade e angústia ao autor, que não sabia quando seu pedido de aposentadoria seria finalizado.

"É nesse sentido, acrescente-se, que o próprio requerente destaca, por mais de uma ocasião, que a conduta da administração o obrigou a continuar a trabalhar 'no exercício de atividades prejudiciais à saúde'", afirmou o magistrado ao concluir pela configuração do dano moral. A decisão foi por unanimidade.

1028100-51.2021.8.26.0053


Fonte: Conjur, de 14/12/2021

 

 

STF decide que o imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS

Por decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada. O Tribunal, em sessão virtual, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 688223, com repercussão geral reconhecida (Tema 590).

Serviço

No recurso ao Supremo, uma empresa de telefonia questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que a cobrança de ISS nessa situação está prevista na lista de serviços tributáveis e se enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003). Também fundamentou sua decisão no fato de se tratar de serviço prestado por terceiro, o que não caracteriza atividade-meio de comunicação.

Para a operadora, a hipótese em questão não está sujeita à tributação de ISS, porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas de “uma obrigação de dar”. Apontava, ainda, violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156).

Obrigação de fazer

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).

Nesses precedentes, o Tribunal registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.

Caso concreto

No caso concreto, segundo o relator, o Tribunal de origem, ao chancelar a incidência do ISS, não divergiu da orientação do Supremo. A seu ver, não ocorre, no caso, ofensa ao artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que veda a incidência de qualquer outro imposto sobre as operações de comunicação que não o ICMS, pois o serviço relacionado ao licenciamento do software personalizado, adquirido pela telefônica, não se confunde com o serviço de telecomunicação.

O ministro frisou, ainda, que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.

Modulação

Assim como no julgamento das ADIs 1945 e 5659, o Plenário decidiu atribuir eficácia à decisão a partir de 3/3/2021. Ficam ressalvadas as ações judiciais em curso em 2/3/21 e as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até essa data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.”


Fonte: site do STJ, de 14/12/2021

 

 

STF definirá limites da coisa julgada em matéria tributária

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) de 15 de dezembro um dos mais relevantes temas tributários em pauta na Corte: os limites da coisa julgada em matéria tributária. Os magistrados vão decidir se um contribuinte que obteve uma decisão favorável nos tribunais para não pagar um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional.

O caso concreto diz respeito à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e envolve, sobretudo, grandes empresas, de diversos setores, que obtiveram na Justiça o direito de não recolher esse tributo. Entre elas estão companhias como a mineradora Samarco e o Grupo Pão de Açúcar. A decisão pode refletir em casos como o do terço de férias e causar impacto bilionário para empresas.


Fonte: JOTA, de 13/12/2021

 

 

Resolução Conjunta PGE-COR nº 02, de 13 de dezembro de 2021

Disciplina fluxo de atividades das Assessorias do Gabinete do Procurador Geral, previstas no artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 14/12/2021

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