14/12/2020

Questionada suspensão da contagem do tempo de serviço para concessão de adicionais até 2021

O partido Solidariedade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6623, contra dispositivo da Lei Complementar 173/2020, que, ao instituir o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, suspendeu a contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/5/2020 e 31/12/2021.

A sigla alega que o inciso IX do artigo 8º da norma afronta a autonomia política dos entes federados, pois uma lei complementar federal não poderia atingir a esfera jurídica estadual e municipal de forma direta e compulsória. Sustenta, ainda, que o dispositivo viola o princípio da isonomia, pois diferencia os servidores públicos estatutários das demais categorias profissionais, e afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entre outros motivos, pelo fato de os servidores estarem em efetivo exercício e trabalhando regularmente, seja de forma remota, presencial ou mista.

Ainda de acordo com o partido, o dispositivo, de iniciativa parlamentar, viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo para propositura de leis sobre criação de cargos, remuneração, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos.

A ADI, com pedido de liminar, foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, relator de outras ações que questionam a mesma lei.

 

Fonte: site do STF, de 12/12/2020

 

 

Lei que veda incorporação de honorários é constitucional, diz TJ-SP

Por Tábata Viapiana

O pagamento dos honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, não pode exceder ao teto constitucional correspondente ao subsídio mensal pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal).

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de um artigo de uma lei de Itapeva, que veda a incorporação da verba honorária aos vencimentos e salários dos procuradores e advogados do município.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Anafe, o dispositivo impugnado, ao estabelecer que as verbas relativas aos honorários não integrarão os vencimentos dos advogados beneficiados, "não afasta, por si só, o seu caráter remuneratório e de vantagem pessoal de qualquer natureza, nem tampouco os exclui do teto remuneratório".

Anafe também observou que os honorários são verbas de natureza variável, que dependem do êxito do ente federado em ações judiciais. "A vedação de incorporação é absolutamente salutar, porquanto a verba, se incorporada fosse, deixaria de integrar os vencimentos e passaria a somar no vencimento, passando a incidir, inclusive sobre a fração honorária o composto monolítico do vencimento, in exemplis, adicionais temporais, estendendo seus efeitos, como todos sabem, ao regramento previdenciário (aposentadoria e pensão)", completou.

Por outro lado, o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade de outro artigo da mesma lei, que criava o cargo em comissão de assessor técnico legislativo. "A descrição das respectivas atribuições imbuídas de caráter profissional e técnico, configurando atividades típicas da advocacia pública, reservada aos profissionais de carreira, investidos mediante aprovação em concurso público (artigos 98 a 100, da Constituição Estadual)", disse Anafe.

Processo 2072705-64.2020.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 11/12/2020

 

 

Decreto não pode vincular remuneração de servidores, decide STF

Por Fernanda Valente

A Constituição proíbe a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal confirmou a cautelar que suspendeu a vinculação salarial dos servidores da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Amazonas aos vencimentos dos funcionários da Fazenda amazonense.

A paridade havia sido formalizada pelo artigo 1º do Decreto estadual 16.282/1994. No entanto, foi suspensa por decisão do ministro Luís Roberto Barroso em 2017.

À época, o relator também determinou a suspensão, até o julgamento final da ação, de todos os processos judiciais que envolvam a aplicação da norma, inclusive os que estiverem em fase de execução.

De acordo com o processo, a pretexto de regulamentar a Lei estadual 2.290/1994, o decreto concedeu aos servidores da antiga secretaria paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria de estado da Fazenda.

Para Barroso, embora a Constituição Federal tenha atribuído ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para dispor sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos, ela exige que isso seja feito mediante lei.

"Somente mediante lei em sentido estrito poderia haver aumento de remuneração a servidores públicos", afirmou, apontando que a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de ser inconstitucional a vinculação ou equiparação de remunerações.
O julgamento foi unânime e aconteceu no Plenário Virtual da corte, que encerrou na sexta-feira (4/12).

ADI 5.609

 

Fonte: Conjur, de 13/12/2020

 

 

Em meio à guerra da vacina, STF já decidiu que União não pode confiscar bens de Estados

Antes de sua aposentadoria em outubro, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu uma decisão que pode ser usada como precedente caso o embate sobre o confisco, pelo governo federal, das vacinas contra a covid-19 obtidas pelos Estados seja intensificado. A ‘requisição’ de imunizantes foi citada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM), após um encontro com o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.

A controvérsia foi enfrentada pelo Supremo em abril deste ano, quando o governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), acionou a Corte pedindo o desbloqueio de ventiladores pulmonares comprados pelo Estado. A ação foi apresentada depois que a União, em meio à corrida pelos equipamentos na fase inicial da pandemia, requisitou em caráter compulsório o recolhimento dos aparelhos e de toda a produção da empresa fornecedora. A disputa judicial pelos respiradores levou o governo estadual a montar uma operação cinematográfica para obter 107 aparelhos chineses através de um desvio de rota na Etiópia e de um drible à Receita Federal.

Em uma decisão fundamentada na obra de diversos autores, entre eles o ministro Alexandre de Moraes, Celso de Mello atendeu o pedido do governo maranhense e se manifestou pela impossibilidade de a União Federal requisitar bens pertencentes aos Estados-membros.

“A requisição de bens e/ou serviços, nos termos em que prevista pela Constituição da República, somente pode incidir sobre a propriedade particular”, escreveu o decano.

“Isso significa, portanto, que os bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal acham-se excluídos, porque a ele imunes, do alcance desse extraordinário poder que a Lei Fundamental, tratando-se, unicamente, “de propriedade particular”, outorgou à União Federal, ressalvadas as situações que, fundadas no estado de defesa e no estado de sítio, outorgam, ao Presidente da República, os denominados “poderes de crise”, cujo exercício está sujeito à rígida observância, pelo Chefe do Executivo da União, dos limites formais e materiais definidos pelo modelo jurídico que regula, em nosso ordenamento positivo, o sistema constitucional de crises ou de legalidade extraordinária”, completou o ministro.

O tema voltou a repercutir depois o governo Jair Bolsonaro anunciou uma Medida Provisória para abrir crédito de R$ 20 bilhões para compra de vacinas contra o novo coronavírus. Com a medida, começou a circular o discurso de Caiado de que o Ministério da Saúde pretende comprar e distribuir todas as vacinas disponíveis do País, incluindo a Coronavac, desenvolvida pela farmacêutica chinesa Sinovac em parceria com o Instituto Butantã, órgão ligado ao governo paulista de João Doria (PSDB). O governo federal busca reagir ao tucano, que promete começar a imunizar a população do Estado em 25 de janeiro.

A briga travada pelos entes federativos em torno dos imunizantes chegou ao Supremo na semana passada. Na última terça-feira, 8, o governo do Maranhão entrou com uma ação pedindo a autorização do tribunal para aquisição de vacinas aprovadas por agências sanitárias internacionais, mesmo sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 14/12/2020

 

 

Estado de MT deve indenizar família de adolescente morto em blitz policial

O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, estipula que os prestadores de serviços públicos devem responder por danos que seus agentes causem a terceiros. Dessa forma, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou o estado a indenizar a família de um adolescente morto durante abordagem policial na cidade de Rondonópolis.

O jovem de 17 anos pilotava uma motocicleta com sua namorada pela BR-364. Ao passarem em alta velocidade por uma lombada eletrônica, foram surpreendidos com sons de tiros. Em determinado momento, o garoto olhou para trás e foi atingido no rosto por um disparo de um policial militar, o que acarretou na sua morte.

O relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, apontou que o Estado só se eximiria da responsabilidade se provasse a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. "No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pelos genitores da vítima", destacou.

Foram mantidos os valores estipulados na primeira instância: R$ 150 mil por danos morais e R$ 2,9 mil por danos materiais decorrentes das despesas funerárias. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-MT.

Processo 0008917-31.2014.8.11.0003

Fonte: Conjur, de 12/12/2020

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