14/11/2023

Lei paulista que anistiou multa de quem não usou máscara na pandemia é questionada no STF

O Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7510), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar dispositivo da lei paulista que anistiou multas administrativas aplicadas a quem descumpriu regras sanitárias para enfrentamento da pandemia da covid-19. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

Coletividade

A Lei estadual 17.843/2023 foi aprovada pela Assembleia Legislativa (Alesp) e sancionada pelo governador do estado, Tarcísio de Freitas. Segundo o PT, a anistia esvaziou o caráter punitivo e pedagógico da multa e ultrapassou a mera renúncia de receita, já que, na prática, resulta em omissão do estado em relação a quem descumpriu regras que buscavam cuidar da saúde de toda a coletividade.

Impacto financeiro

Outro argumento do partido é o de que a lei representa renúncia de receita pública sem estudo de impacto financeiro e orçamentário. Segundo dados apresentados pela Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD) durante a tramitação do projeto de lei na Alesp, as autoridades paulistas aplicaram 10.790 autuações contra estabelecimentos e festas clandestinas e 579 contra pessoas físicas, totalizando R$ 72 milhões, em valores de 2023.

O PT pede liminar para suspender os efeitos do artigo 36 da Lei estadual 17.843/2023, para que sejam mantidas todas as multas aplicadas. No mérito, pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional.

 

Fonte: site do STF, de 13/11/2023

 

 

STF julga recurso envolvendo férias de 60 dias a procuradores da Fazenda

O STF julga, em plenário virtual, embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a inconstitucionalidade do período de férias de 60 dias a procuradores da Fazenda Nacional, órgão integrante da AGU, com revogação dos dispositivos que concediam o benefício.

A parte embargante alega, entre outros pontos, que houve omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do RE da União por extemporaneidade e intempestividade; à não revogação dos diplomas garantidores dos 60 dias de férias aos Procuradores da Fazenda Nacional; e à inexistência de vedação de equiparação de vantagens.

Assim, a parte busca a anulação do acórdão embargado, com a consequente negativa de provimento do recurso extraordinário.

Julgamento se encerra no dia 20, e foram proferidos cinco votos, sendo quatro pela rejeição dos embargos, seguindo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator.

Voto do relator

Para o ministro Barroso, a parte embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, e o recurso veicula pretensão meramente infringente, objetivando o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo plenári da Corte.

"Como se vê, a parte embargante se limita a postular a reapreciação de argumentos em julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, então, a jurisprudência do STF que afasta o cabimento dos embargos de declaração com essa finalidade."

Diante do exposto, rejeitou os embargos.

Até o momento, acompanharam o voto os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Divergência

Ministro Toffoli inaugurou posição divergente, votando por acolher, em parte, os embargos, para modular os efeitos da decisão embargada, assegurando aos procuradores da Fazenda Nacional abrangidos pela presente ação a conversão em pecúnia dos dias não gozados das férias de 60 dias adquiridas, até a data da concessão da liminar na AC 3.806.

Processo: RE 594.481

 

Fonte: Migalhas, de 13/11/2023

 

 

STF invalida previsão de pagamento de precatórios em até 10 anos

Em julgamento no plenário virtual, STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/00, que acrescentou o art. 78 no ADCT. O dispositivo previa a possibilidade de parcelamento de precatórios pelo Estado, para pagamento em até 10 anos. A maioria dos ministros acompanhou votos divergentes apresentados por Gilmar Mendes e Edson Fachin. Em seguida, a análise foi suspensa para que os ministros Fachin, Barroso e Cármen Lúcia se manifestem acerca de propostas de modulação constantes em seus votos. Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheceram da ação por perda superveniente do objeto quanto a precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/00. Acesse aqui a reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 13/11/2023

 

 

STF começa a julgar se bancos podem fornecer dados de clientes aos fiscos estaduais

 

O Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade de dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.

O tema é objeto da ADI 7.276, pautada para discussão no plenário virtual entre sexta-feira (17/11) e 24 de novembro.

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via PIX, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumenta que a norma é inconstitucional por exigir que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário.

 

Fonte: JOTA, de 13/11/2023

 

 

Pretensão de novo precatório após cancelamento prescreve em 5 anos

 

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para vincular a análise das instâncias ordinárias sobre o tema, que tem sido alvo de grande disputa no Poder Judiciário.

O caso trata da expedição de precatórios (pedidos de pagamento de valores devidos pela Fazenda pública em face de uma decisão judicial definitiva) e de requisições de pequeno valor (similares ao precatório, mas com rito de cobrança abreviado e simplificado).

Uma vez beneficiado por decisão judicial, o credor pode requisitar a expedição dos precatórios ou RPVs. Esse direito foi limitado pela Lei 13.463/2017, que autorizou o cancelamento dessas requisições quando os valores não foram levantados pelos credores no período de dois anos.

A mesma lei, no entanto, autoriza que os credores façam uma nova requisição após o cancelamento. No STJ, as turmas de Direito Privado passaram a divergir sobre a possibilidade de prescrição desse direito, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para a 1ª Turma, o credor não perde o direito de requisitar novamente o precatório ou a RPV. Para a 2ª Turma, esse direito prescreve em cinco anos e deve ser contado a partir da data do cancelamento. Essa foi a questão analisada no repetitivo, em que prevaleceu a tese da prescritibilidade.

O prazo de cinco anos de prescrição é o definido pelo art.igo 1º do Decreto 20.910/1932. Todo esse cenário acabou impactado por uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Em junho de 2022, o STF julgou inconstitucional a regra que prevê o cancelamento dos precatórios após dois anos. E em maio de 2023, modulou a aplicação temporal da tese: ela só vale para evitar cancelamentos a partir de 6 de julho de 2022, data da publicação do acórdão.

Relatora do repetitivo na 1ª Seção do STJ, a ministra Assusete Magalhães concluiu que essa posição do STF não alterou a controvérsia posta a julgamento. Para todos os casos em que o cancelamento foi considerado válido, até julho de 2022, ainda restaria saber sobre a prescrição da possibilidade de fazer novas requisições.

Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese:

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 13.463/2017.

Segundo a relatora, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe. Como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932.

Embora o tema gerasse divergência nos colegiados, a conclusão do julgamento na 1ª Seção foi unânime.

O que decidiu o STF

É inconstitucional o artigo 2º, caput e parágrafo 1º da Lei 13.463/2017. Ou seja, o Supremo derrubou a norma que definiu o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e que esteja depositados há mais de dois anos.

O entendimento foi modulado para valer a partir de 6 de julho de 2022, data de conclusão do julgamento da ADI 5.755. Assim, todos os cancelamentos feitos com base na lei até então seguem válidos, valor que alcança R$ 15,2 bilhões segundo cálculo da Advocacia-Geral da União.

O que julgou o STJ

A 1ª Seção decidiu que, nesses casos em houve o cancelamento, o direito de requisitar novo precatório ou RPV é prescritível. O prazo é de cinco anos, que deve ser contado a partir da data de notificação do credor sobre o cancelamento.

O que resta definir

A 1ª Seção ainda vai definir se, no período em que vigeu o artigo 2º da Lei 13.463/2017, o mero decurso do prazo de dois anos autoriza o cancelamento dos precatórios ou das RPVs. O assunto está cadastrado como Tema 1.217 dos recursos repetitivos.

REsp 1.961.642
REsp 1.944.707
REsp 1.944.899

 

Fonte: Conjur, de 14/11/2023

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